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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.966, DE 31.07.24 (D.O. 31.07.24)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A FESTA DE NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO REALIZADA NO MUNICÍPIO DE ARACATI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Festa de Nossa Senhora do Rosário, realizada anualmente entre o final de setembro e começo de outubro no Município de Aracati.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Guilherme Bismarck
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.673, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)
RECONHECE COMO DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICO-CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ A BANDA DE MÚSICA DO MUNICÍPIO DE ARACATI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Banda de Música do Município de Aracati reconhecida como de Destacada Relevância Histórico-Cultural do Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Guilherme Bismarck
LEI N.º 15.670, DE 31.07.14 (D.O. 12.08.14)
Denomina Deputado Federal Jackson Pereira o trecho da CE-040, que liga o Município de Cascavel ao entroncamento da BR - 304, no Município de Aracati.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica denominado Deputado Federal Jackson Pereira o trecho da CE-040, que liga o Município de Cascavel ao entroncamento da BR-304, no Município de Aracati, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Francisco Adail de Carvalho Fontenele
Iniciativa: DEPUTADO NETO NUNES