Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Denominação de Equip Públicos Mostrando itens por tag: MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.519, DE 23.10.23 (D.O. 25.10.23)
DENOMINA TEODOMIRO FERNANDES O PARQUE DE EXPOSIÇÕES REGIONAL NO MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Teodomiro Fernandes o Parque de Exposições Regional no Município de Quixeramobim.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Bruno Pedrosa
LEI Nº 17.330, 05.11.2020 (D.O. 06.11.20)
DENOMINA O MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM COMO A CAPITAL DO LEITE NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado o Município de Quixeramobim como a Capital do Leite no Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Bruno Pedrosa
LEI N° 14662, DE 14.04.10 (D.O. DE 19.04.10)
Denomina Margarida de Morais Queiroz o Açude Pirabibu, no Município de Quixeramobim, no Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica denominado Margarida de Morais Queiroz o Açude Pirabibu, no Município de Quixeramobim, no Estado do Ceará.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNOÇO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de abril de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Rômulo Coelho
LEI N.º 15.724, DE 26.12.14 (D.O. 06.01.15)
Reconhece o Município de Quixeramobim como a Terra de Antônio Conselheiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica reconhecido o Município de Quixeramobim como a Terra de Antônio Conselheiro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADA FERNANDA PESSOA
LEI N.º 15.585, DE 07.04.14 (D.O. 07.04.14)
Autoriza a doação do domínio útil de imóvel do Estado do Ceará ao Município de Quixeramobim, em razão de interesse público.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder à doação ao patrimônio do Município de Quixeramobim, do domínio útil do imóvel registrado sob o número de ordem 9001, do Livro 3-L, fl. 168, do 2º Ofício da Comarca de Quixeramobim, no Estado do Ceará, localizado na Avenida Dr. Joaquim Fernandes, nº 382, Bairro Centro, no Município de Quixeramobim, cuja finalidade é a regularização e funcionamento do Polo da Universidade Aberta do Brasil.
Art. 2º A doação do domínio útil, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado e precedida de avaliação e notificação ao senhorio direto, nos termos do art. 17, inciso I, alínea “b”, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, far-se-á mediante lavratura de escritura pública e registro desta no Cartório de Registro de Imóveis da respectiva circunscrição do imóvel.
Art. 3º O imóvel doado não poderá ser alienado, onerado ou constituído em direito real pelo donatário.
Art. 4º O donatário terá o prazo de 2 (dois) anos para cumprir o encargo da doação, contado a partir da data do registro da escritura pública.
Art. 5º Cessadas as razões que justificaram a doação ou não cumprido o encargo no prazo previsto no artigo anterior, o imóvel reverterá ao patrimônio do doador, nos termos do § 1º do art. 17 da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, sem qualquer indenização ao donatário.
Art. 6º As custas e os emolumentos necessários para a doação do domínio útil e de sua reversão ao patrimônio do doador correrão por conta do donatário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de abril de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO