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LEI N.º 17.028, DE 10.10.19 (D.O. 14.10.19)
INCLUI, NO CALENDÁRIO CULTURAL OFICIAL DO ESTADO DO CEARÁ, OS FESTEJOS DE NOSSA SENHORA DA PENHA, PADROEIRA DO MUNICÍPIO DO CRATO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam inseridos, no Calendário Cultural Oficial do Estado do Ceará, os festejos alusivos a Nossa Senhora da Penha, popularmente aclamada por “Mãe da Penha”, Padroeira do Município do Crato, a serem realizados, anualmente, entre os dias 18 de agosto a 1.º de setembro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO NELINHO COAUTORIA DAVI DE RAIMUNDÃO
LEI Nº 14.334, DE 20.04.09 (D.O. DE 23.04.09)
Dispõe sobre a inclusão da Festa da Padroeira Nossa Senhora da Penha, realizada no Município de Maranguape, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, a Festa da Padroeira Nossa Senhora da Penha, realizada no Município de Maranguape, Estado do Ceará.
Art. 2º A Festa da Padroeira Nossa Senhora da Penha é realizada, anualmente, no período de 29 de agosto a 08 de setembro.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 2 de abril de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputada Lívia Arruda