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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.213, DE 17/11/78 (D.O. DE 22/11/78)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A INSTITUIR, SOB A FORMA DE FUNDAÇÃO,O NÚCLEO DE TECNOLOGIA INDUSTRIAL -NUTEC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que sanciono a seguinte lei, aprovada pela Assembléia Legislativa nos termos do § 3.º do art. 37 da Constituição Estadual:
Art. 1.° -Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a Instituir, sob forma de Fundação, o Núcleo de Tecnologia Industrial- NUTEC, com sede e foro em Fortaleza e atuação em todo o Estado.
§1. - O NUTEC reger-se-á por esta lei, por Estatuto a ser aprovado por decreto do Poder Executivo e, subsidiariamente, pelas demais normas Jurídicas aplicáveis à espécie.
§ 2.º-O NUTEC será vinculado à Secretaria de Indústria e Comércio e atuará em colaboração com os demais órgãos e entidades do Estado.
§ 3.º-O NUTEC, vinculado à Secretaria de Indústria e Comércio, poderá só subordinar a programação estabelecida pela Secretaria de Tecnologia Industrial do ministério da Indústria e Comércio.
Art. 2.º-O NUTEC terá por finalidades especificas:
I- promover,coordenar e realizar estudos e pesquisas científicas e tecnológicas;
II- divulgar e/ou aplicar, na área industrial, os resultados das pesquisas já conhecidas, levando em conta as condições, peculiaridades e nível de desenvolvimento do Estado;
III- transferir,inovar e adequar tecnologia;
IV- prestar serviços de assistência e aplicação tecnológicas ao sistema produtivo e ao Governo do Estado;
V- colaborar na elaboração dos Planos de Desenvolvimento do Estado, na área de sua competência e quando solicitado;
VI - promover e realizar treinamento, aperfeiçoamento e especialização de técnicas do sistema produtivo e do Governo;
VII- realizar o controle de qualidade das obras do Estado;
VIII- exercer outras atividades compatíveis com os seus objetivos.
Art.3.°-O patrimônio do NUTEC será constituído:
I- dos bens e direitos inicialmente destinados à sua instituição;
Il - de doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas,nacionais,estrangeiras ou internacionais;
III - dos bens e direitos que, por qualquer forma legal, lhe sejam adjudicados ou transferidos.
§.1.º -O patrimônio inicialmente destinado à instituição do NUTEC será definido e discriminado no ato de sua instituição.
§2.º-Os bens e direitos do NUTEC serão utilizados, exclusivamente, na consecução dos seus objetivos, permitida a sub-rogação de uns e outros, para a obtenção de rendas destinadas aos mesmos fins.
§ 3.º - No caso de extinção do NUTEC, o seu patrimônio, atendidos os encargos e responsabilidades assumidos, reverterá ao Estado do Ceará.
Art. 4.°-Constituirão receita do NUTEC:
I- doações, subvenções, dotações orçamentárias,legados e contribuições de pessoas de direito público ou privado,nacionais, estrangeiras ou internacionais;
II- a renda decorrente da aplicação do seu patrimônio, de juros, lucros, dividendos, taxas e emolumentos;
III- a renda proveniente da prestação de serviços de sua especialidade, inclusive a decorrente do controle de qualidade das obras do Estado.
Art. 5.° - No prazo de sessenta (60) dias após cada exercício financeiro,que coincidirá com o ano do calendário, o NUTEC encaminhará suas contas ao Tribunal de Contas do Estado, a cuja fiscalização financeira ficará submetido, enviando, ao mesmo tempo, uma cópia à Comissão de Fiscalização Financeira e Tomadas de Contas da Assembléia Legislativa.
Art. 6.° -O Estado do Ceará será representado, nos atos de instituição do NUTEC, pelo Secretário de Indústria e Comércio.
Art. 7.°- É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Indústria e Comércio, o crédito no valor de Cr$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL CRUZEIROS), destinado a constituição do patrimônio inicial do NUTEC e aos custos de sua implantação, correndo a despesa à conta da Reserva de Contingência do atual Orçamento.
Art. 8.º - O NUTEC gozará de todas as franquias e isenções asseguradas aos órgãos de administração direta do Estado.
Art. 9.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 17 de novembro de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
José Flávio Costa Lima
Manoel Carlos de Gouveia Soares
Roberto Gerson Gradvohl
LEI COMPLEMENTAR Nº 265, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021
ALTERA A TABELA VENCIMENTAL DOS GRUPOS OCUPACIONAIS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS, SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SAÚDE – SES E ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO OPERACIONAL – ADO, DO QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO NÚCLEO DE TECNOLOGIA INDUSTRIAL DO CEARÁ – NUTEC, A QUE SE REFERE O ANEXO I DA LEI N.º 12.311, DE 31 DE MAIO DE 1994.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A tabela vencimental dos servidores ocupantes de cargo público e os exercentes de função da Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial do Ceará - Nutec, pertencentes aos Grupos Ocupacionais de Atividades de Nível Superior – ANS, de Atividades de Serviços Especializados de Saúde – SES e de Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, a que se refere o Anexo I da Lei n.º 12.311, de 31 de maio de 1994, fica alterada na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2.º Fica criada, nos termos deste artigo, a Gratificação Especial Técnico e Administrativo – GETA, devida aos ocupantes de cargos e aos exercentes de funções do quadro de pessoal da Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial do Ceará - Nutec, integrantes dos Grupos Ocupacionais de Atividades de Nível Superior – ANS, de Atividades de Serviços Especializados de Saúde – SES e de Apoio Administrativo e Operacional – ADO.
§ 1.º A GETA será atribuída ao servidor pelo efetivo desempenho de suas atribuições em função do alcance de metas institucionais e individuais definidas em portaria do dirigente máximo do Nutec, em conformidade com critérios estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
§ 2.º As metas individuais para o pagamento da GETA serão definidas com base em indicadores previstos no decreto a que se refere o § 1.º deste artigo.
§ 3.º As metas institucionais para pagamento da GETA serão definidas om base em indicadores globais previstos no decreto a que se refere o § 1.º deste artigo.
§ 4.º O valor da GETA corresponderá a até 30% (trinta por cento) do vencimento básico do servidor, sendo 50% (cinquenta por cento) deste em função do alcance de metas institucionais e 50% (cinquenta por cento) de metas individuais.
§ 5.º Os servidores do Nutec, quando cedidos ou afastados, exclusivamente, para órgãos/entidades do Poder Executivo Estadual, farão jus somente ao percentual aferido na avaliação institucional do órgão, exceto quando a cessão ou afastamento for para ocupar cargo de símbolo igual ou superior ao DNS-2 da Administração Direta.
§ 6.º A GETA não será considerada para efeito de cálculo de outras gratificações, nem será paga cumulativamente com outras vantagens que venham a ser concedidas com a mesma finalidade.
§ 7.º A GETA será incorporável ou levada à conta dos proventos de inatividade e de pensão na forma da legislação aplicável.
Art. 3.º Os valores constantes do Anexo Único desta Lei serão alterados caso sobrevenha revisão geral remuneratória para os demais servidores estaduais no exercício de 2022.
Art. 4.º Os servidores abrangidos por esta Lei, para incorporarem o incremento vencimental nela previsto em aposentadoria, na forma da legislação, deverão permanecer no serviço público estadual por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, ressalvados os casos em que a inativação não seja voluntária.
Art. 5.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Nutec.
Art. 6.º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, observada, quanto a seus efeitos financeiros, o disposto no seu Anexo Único.
Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º, DA LEI Nº , DE DE DE 2021.
Tabela Vencimental dos Servidores do Núcleo de Tecnologia e Qualidade Industrial do Ceará - Nutec
ADO (40 horas) | ANS/SES (40 horas) | ||||||
Ref. | Vencimento Base a partir de janeiro de 2022 | Vencimento Base a partir de maio de 2022 | Classe | Ref. | Vencimento Base a partir de janeiro de 2022 | Vencimento Base a partir de maio de 2022 | |
1 | 363,64 | 396,70 | I | 1 | 1.357,62 | 1.481,04 | |
2 | 381,84 | 416,53 | 2 | 1.295,93 | 1.555,09 | ||
3 | 400,91 | 437,36 | 3 | 1.360,73 | 1.632,85 | ||
4 | 420,95 | 459,23 | 4 | 1.428,74 | 1.714,49 | ||
5 | 441,99 | 482,19 | 5 | 1.500,20 | 1.800,21 | ||
6 | 464,12 | 506,30 | 6 | 1.575,23 | 1.890,22 | ||
7 | 487,32 | 531,61 | II | 7 | 1.653,97 | 1.984,74 | |
8 | 511,68 | 558,19 | 8 | 1.736,65 | 2.083,97 | ||
9 | 537,27 | 586,10 | 9 | 1.823,50 | 2.188,17 | ||
10 | 564,13 | 615,41 | 10 | 1.914,67 | 2.297,58 | ||
11 | 592,34 | 646,18 | 11 | 2.010,40 | 2.412,46 | ||
12 | 621,96 | 678,48 | 12 | 2.110,94 | 2.533,08 | ||
13 | 653,05 | 712,41 | III | 13 | 2.216,46 | 2.659,74 | |
14 | 685,70 | 748,03 | 14 | 2.327,26 | 2.792,72 | ||
15 | 719,99 | 785,43 | 15 | 2.443,65 | 2.932,36 | ||
16 | 756,01 | 824,70 | 16 | 2.565,87 | 3.078,98 | ||
17 | 793,79 | 865,94 | 17 | 2.694,13 | 3.232,92 | ||
18 | 833,48 | 909,23 | 18 | 2.828,81 | 3.394,57 | ||
19 | 875,14 | 954,70 | IV | 19 | 2.970,27 | 3.564,30 | |
20 | 918,90 | 1.002,43 | 20 | 3.118,79 | 3.742,51 | ||
21 | 964,85 | 1.052,55 | 21 | 3.274,70 | 3.929,64 | ||
22 | 1.013,09 | 1.105,18 | 22 | 3.438,46 | 4.126,12 | ||
23 | 1.063,73 | 1.160,44 | 23 | 3.610,38 | 4.332,43 | ||
24 | 1.116,93 | 1.218,46 | 24 | 3.790,93 | 4.549,05 | ||
25 | 1.172,78 | 1.279,38 | V | 25 | 3.980,48 | 4.776,50 | |
26 | 1.231,43 | 1.343,35 | 26 | 4.179,50 | 5.015,33 | ||
27 | 1.292,99 | 1.410,52 | 27 | 4.388,45 | 5.266,09 | ||
28 | 1.357,62 | 1.481,05 | 28 | 4.607,94 | 5.529,40 | ||
29 | 1.425,51 | 1.555,10 | 29 | 4.838,36 | 5.805,87 | ||
30 | 1.496,79 | 1.632,85 | 30 | 5.080,22 | 6.096,16 | ||
31 | 1.571,62 | 1.714,50 | |||||
32 | 1.650,20 | 1.800,22 | |||||
33 | 1.732,72 | 1.890,23 | |||||
34 | 1.819,36 | 1.984,74 | |||||
35 | 1.910,32 | 2.083,98 | |||||
36 | 2.005,81 | 2.188,18 | |||||
37 | 2.106,14 | 2.297,59 | |||||
38 | 2.211,44 | 2.412,47 | |||||
39 | 2.322,02 | 2.533,09 | |||||
40 | 2.438,10 | 2.659,75 |
LEI N.º 15.581, DE 07.04.14 (D.O. 07.04.14)
Dispõe sobre a concessão da gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida ou de saúde aos servidores da Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial do Ceará – NUTEC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Farão jus à gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida ou de saúde, os servidores lotados e em exercício na Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial do Ceará – NUTEC, de acordo com o disposto nos arts. 132, inciso VI, e 136, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se:
I – por atividades executadas com risco de vida, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, expõem o servidor, a contínuo perigo de vida;
II – por atividades consideradas com risco de saúde, aquelas que, por sua própria natureza ou métodos de trabalho, expõem, direta e permanentemente, o servidor a agentes físicos, químicos ou biológicos, nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância.
Art. 2º Caberá à NUTEC determinar a realização de perícias, com o objetivo de caracterizar e classificar o grau de risco de vida ou à saúde de seus servidores.
§ 1º A inspeção será feita por médicos do trabalho ou engenheiros de segurança do trabalho.
§ 2º O laudo pericial deverá ser expedido por lotação ou unidade de exercício do servidor, observadas as suas atividades, de acordo com a estrutura organizacional da NUTEC.
§ 3º Para execução da atividade a que se refere o caput deste artigo, poderá ser efetuado contrato ou convênio com entidades especializadas.
Art. 3º O valor da gratificação a que se refere o art. 1º terá por base de cálculo o vencimento básico do servidor, nos termos, condições e limites fixados nesta Lei, observados os percentuais abaixo enumerados.
§ 1º A gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, com risco de vida, corresponde a 40% (quarenta por cento), calculados sobre o vencimento da função ou do cargo efetivo do servidor.
§ 2º A gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, com risco de saúde, corresponde aos percentuais de 20% (vinte por cento), 30% (trinta por cento) e 40% (quarenta por cento), de acordo com os graus mínimo, médio ou máximo, calculados sobre o vencimento da função ou do cargo efetivo do servidor.
Art. 4º Não fará jus à gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, o servidor que, no exercício de suas atribuições, fique exposto aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional, ou seja, eliminado ou neutralizado o risco de vida.
Art. 5º O servidor que fizer jus aos percentuais previstos nos §§ 1º e 2º do art. 3º, deverá optar por um deles.
Parágrafo único. O termo de opção deverá ser solicitado junto ao Núcleo Administrativo Financeiro da NUTEC.
Art. 6º A percepção da gratificação pela execução de trabalho em condições especiais cessa com a eliminação dos riscos ou das condições que deram causa à sua concessão.
Art. 7º A gratificação tratada nesta Lei será concedida pelo dirigente máximo da NUTEC, sendo que a execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de concessão, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão desses documentos antes de autorizar o pagamento.
Art. 8º A servidora gestante ou lactante será afastada das operações ou locais considerados com risco de vida ou de saúde, pela chefia imediata e, enquanto durar a gestação e a lactação, exercerá suas atividades em local salubre.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos do Tesouro Estadual.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 7 de abril de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI Nº 10.887, DE 13.04.84 (D.O. DE 13.04.84)
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 9.660, de 06 de dezembro de 1972, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULDO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Além das vantagens previstas no § 1º do art. 26 da Lei nº 9.660, de 06 de dezembro de 1972, fica instituída a Diária de Operacionalidade, com a finalidade de cobrir as despesas decorrentes de atividades dos policiais-militares, quando em serviços externos (EXPRESSÃO VETADA).
§ 1º São considerados serviços de policiamento, para os efeitos deste artigo, os seguintes:
a) Policiamento Ostensivo, em todas as suas modalidades;
b) As atividades externas da 2ª Seção do EM;
c) Os serviços de proteção contra incêndios e salvamentos;
§ 2º O valor da Diária de Operacionalidade é de 3% (três por cento) do Soldo do posto ou graduação do policial-militar.
§ 3º Para o saque de Diária de Operacionalidade, somente serão considerados os serviços citados nas alíneas a e b do § 1º, e que tenham duração mínima de 08 (oito) horas.
§ 4º O saque a que se refere o parágrafo anterior somente se iniciará quando o policial-militar já tiver cumprido, no mesmo mês, uma tarefa mínima de 64 (sessenta e quatro) horas em serviços que tenham duração igual ou superior a 08 (oito) horas diárias.
Art. 2º Os parágrafo 1º e 2º do art. 44 da Lei nº 9.660, de 06 de dezembro de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 1º - O valor da indenização de representação a que se refere este artigo é calculadoà base do soldo do posto, da seguinte maneira:
a) Coronel - 120% (cento e vinte por cento);
b) Tenente-Coronel - 80% (oitenta por cento);
c) Major - 55% (cinquenta e cinco por cento);
d) Oficial Intermediário - 15% (quinze por cento);
e) Oficial Subalterno - 10% (dez por cento).
§ 2º - A indenização de representação de que trata o parágrafo anterior é incompatível com as vantagens previstas no art. 2º da Lei nº 10.722, de 15 de outubro de 1982."
Art. 3º O art. 83 da referida Lei nº 9.660/72 passa a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 83 - São consideradas gratificações incorporáveis:
I - Gratificação de Tempo de Serviço;
II - Gratificação de função Policial-Militar, categoria I;
III - Indenização de representação.
§ 1º A vantagem prevista no item III deste artigo é extensiva aos policiais-militares que já se encontrem na inatividade.
§ 2º A base do cálculo para o pagamento das gratificações previstas neste artigo, dos auxílios e de outros direitos dos policiais-militares na inatividade remunerada, será o valor do soldo ou das cotas do soldo".
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, sendo suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de abril de 1984.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
José Feliciano de Carvalho
Firmo Fernandes de Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.