Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Ciência e Tec e Educ Superior LEI N.º 15.581, DE 07.04.14 (D.O. 07.04.14)
LEI N.º 15.581, DE 07.04.14 (D.O. 07.04.14)
Dispõe sobre a concessão da gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida ou de saúde aos servidores da Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial do Ceará – NUTEC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Farão jus à gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida ou de saúde, os servidores lotados e em exercício na Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial do Ceará – NUTEC, de acordo com o disposto nos arts. 132, inciso VI, e 136, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se:
I – por atividades executadas com risco de vida, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, expõem o servidor, a contínuo perigo de vida;
II – por atividades consideradas com risco de saúde, aquelas que, por sua própria natureza ou métodos de trabalho, expõem, direta e permanentemente, o servidor a agentes físicos, químicos ou biológicos, nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância.
Art. 2º Caberá à NUTEC determinar a realização de perícias, com o objetivo de caracterizar e classificar o grau de risco de vida ou à saúde de seus servidores.
§ 1º A inspeção será feita por médicos do trabalho ou engenheiros de segurança do trabalho.
§ 2º O laudo pericial deverá ser expedido por lotação ou unidade de exercício do servidor, observadas as suas atividades, de acordo com a estrutura organizacional da NUTEC.
§ 3º Para execução da atividade a que se refere o caput deste artigo, poderá ser efetuado contrato ou convênio com entidades especializadas.
Art. 3º O valor da gratificação a que se refere o art. 1º terá por base de cálculo o vencimento básico do servidor, nos termos, condições e limites fixados nesta Lei, observados os percentuais abaixo enumerados.
§ 1º A gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, com risco de vida, corresponde a 40% (quarenta por cento), calculados sobre o vencimento da função ou do cargo efetivo do servidor.
§ 2º A gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, com risco de saúde, corresponde aos percentuais de 20% (vinte por cento), 30% (trinta por cento) e 40% (quarenta por cento), de acordo com os graus mínimo, médio ou máximo, calculados sobre o vencimento da função ou do cargo efetivo do servidor.
Art. 4º Não fará jus à gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, o servidor que, no exercício de suas atribuições, fique exposto aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional, ou seja, eliminado ou neutralizado o risco de vida.
Art. 5º O servidor que fizer jus aos percentuais previstos nos §§ 1º e 2º do art. 3º, deverá optar por um deles.
Parágrafo único. O termo de opção deverá ser solicitado junto ao Núcleo Administrativo Financeiro da NUTEC.
Art. 6º A percepção da gratificação pela execução de trabalho em condições especiais cessa com a eliminação dos riscos ou das condições que deram causa à sua concessão.
Art. 7º A gratificação tratada nesta Lei será concedida pelo dirigente máximo da NUTEC, sendo que a execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de concessão, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão desses documentos antes de autorizar o pagamento.
Art. 8º A servidora gestante ou lactante será afastada das operações ou locais considerados com risco de vida ou de saúde, pela chefia imediata e, enquanto durar a gestação e a lactação, exercerá suas atividades em local salubre.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos do Tesouro Estadual.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 7 de abril de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO