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Legislação do Ceará
Denominação de Equip Públicos
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.375, de 14 de julho de 2025. (D.O. 16.07.2025)
INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ O DIA DO NUTRICIONISTA, A SER COMEMORADO NO DIA 31 DE AGOSTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia do Nutricionista, a ser comemorado anualmente, no dia 31 de agosto, com o objetivo de reconhecer e homenagear essa especialidade, ressaltando sua importância para a saúde do ser humano.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de julho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Carmelo Neto
LEI N°14.896, DE 12.04.11 (DO DE 20.04.11)
Acrescenta dispositivo ao Art. 3º da Lei nº 14.304, de 16 de janeiro de 2009, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 1º Fica acrescido ao art. 3º, da Lei nº 14.304, de 16 de janeiro de 2009, o inciso III, com a seguinte redação:
“Art. 3º ...
III - aos servidores ocupantes dos cargos ou funções integrantes das carreiras de Assistente Social, Nutricionista e Psicólogo da estrutura do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde – SES, do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito, para o percentual de 80% (oitenta por cento)” (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de abril de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ