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LEI N°14.896, DE 12.04.11 (DO DE 20.04.11)
Acrescenta dispositivo ao Art. 3º da Lei nº 14.304, de 16 de janeiro de 2009, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 1º Fica acrescido ao art. 3º, da Lei nº 14.304, de 16 de janeiro de 2009, o inciso III, com a seguinte redação:
“Art. 3º ...
III - aos servidores ocupantes dos cargos ou funções integrantes das carreiras de Assistente Social, Nutricionista e Psicólogo da estrutura do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde – SES, do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito, para o percentual de 80% (oitenta por cento)” (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de abril de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ