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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.764, DE 16.12.82 (D.O. DE 04.01.83)

CRIA OS CARGOS DE ADVOGADO DE OFÍCIO QUE INDICA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Ficam criados no Quadro 1 — Poder Executivo, com lotação na Coordenadoria de Assistência Judiciária do Estado, integrante da Secretaria do Interior e Justiça, 38 (trinta e oito) cargos de Advogado de Ofício.

Art. 2º — Os cargos de que trata o artigo anterior serão preenchidos por Advogados aprovados em concurso público, já realizado ou a que venha a ser promovido para Secretaria do Interior e Justiça.

Art. 3º — Para fazer jus ao benefício de que trata o art. 1º da Lei nº 10.723, de 15 de outubro de 1982, os servidores ali referidos ficam obrigados à prestação de 40 (quarenta) horas de trabalho semanal.

Art. 4º — O § 2° do art. 10 da Lei nº 10.206, de 20 de setembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º — O valor da gratificação de exercício corresponderá ao vencimento do cargo do respectivo ocupante, vedada a percepção da gratificação pelo regime de tempo integral e pela prestação de serviço extraordinário."

Art. 5º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

José Maria Lucena

José Gonçalves Monteiro

Mussa de Jesus Demes

LEI Nº 10.781, DE 23.12.82(D.O. DE 12.01.83)

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO ATRIBUÍDA A TITULARES DE OFÍCIO DE JUSTIÇA, NOS PROVENTOS DA RESPECTIVA APOSENTADORIA, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Fica assegurado ao titular de Ofício de Justiça que estiver recebendo a indenização a que se refere o art. 2º da Lei nº 6.422, de 29 de junho de 1963, reajustada pelo art. 1º da Lei nº 9.440, de 09 de março de 1971, o direito de integrá-la aos proventos de sua aposentadoria, quando passar para a inatividade.

Art. 2º — Para o efeito do artigo anterior, fica incluída entre as demais vanta­gens, constantes do art. 1º da Lei nº 9.639, de 1º de novembro de 1972, com a redação que lhe deu a Lei nº 10.223, de 12 de outubro de 1978, a indenização de que trata o art. 2º da Lei nº 6.422, de 29 de junho de 1963.

Art. 3º — A partir da vigência desta Lei, sobre a indenização referida nos artigos anteriores incidirá o desconto obrigatório para o Instituto de Previdência do Estado do Ceará.

Art. 4º — O artigo 2º da Lei nº 10.646, de 04 de maio de 1982, passa a ter a seguinte redação:

Art. 2º — Aplicam-se as disposições constantes dos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.592, de 25 de novembro de 1981, aos processos de aposentadoria em curso dos servidores auxiliares da Justiça, que não tenham sido apreciados em definitivo, para fins de registro, pelo Tribunal de Contas do Estado, nos termos do art. 52, § 7º, da Constituição Estadual, ficando extensivo aos mesmos o disposto nos arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 10.643, de 29 de abril de 1982.

Parágrafo Único — Os escreventes compromissados e os substitutos que tenham exercido, interinamente ou em substituição, cargo de titular de Ofício de Justiça por 3 (três) ou mais anos, ininterruptos ou não, ao aposentar-se nas con­dições estabelecidas no art. 93, nº II, combinado com o art. 95, nº I, letra a; 93 nº III e 95 nº I, letra b, da Constituição Estadual, têm proventos fixados na conformidade do caput deste artigo, se comprovadamente regularizada a sua situação de segurado obrigatório do Instituto de Previdência do Estado do Ceará.

Art. 5º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

JOSÉ GONÇALVES MONTEIRO

LEI Nº 12.915, de 17.06.99 (D.O. 18.06.99). 

Denomina Deputado Raimundo Bezerra o Liceu de Artes e Ofício, a ser edificado no Conjunto Novo Crato, em Crato.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Denomina Deputado Raimundo Bezerra o Liceu de Artes e Ofício, a ser edificado no Conjunto Novo Crato, na cidade de Crato.

Art. 2º. A Secretaria de Educação Básica do Estado do Ceará adotará as providências necessárias para cumprimento desta Lei.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de junho de 1999. 

Tasso Ribeiro Jereissati

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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