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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.751,DE 02 DE OUTUBRO DE 1973 (D.O. 04.10.73)
AUTORIZA O PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DEVIDOS À FAZENDA ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - Os créditos tributários ou não, devidos à Fazenda Estadual, poderão ser objeto de pagamento parcelado em até 12 (doze) prestações, qualquer que seja a fase de cobrança em que se encontrem.
Parágrafo Único - A concessão do benefício de que trata este artigo ficará a critério do Secretário da Fazenda, cabendo ao Governador do Estado,por sugestão da Pasta Fazendária,a apreciação das hipóteses de parcelamento em prazo superior ao fixado na presente lei.
Art. 2.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza, aos 02 de outubro de 1973.
CESAR CALS
Josberto Romero de Barros