Fortaleza, Quinta-feira, 19 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

LEI Nº 12.373, DE 02.12.94 (D.O. DE 05.12.94)

Fixa o valor dos Vencimentos, Representações e Parcelas de Desempenho Ministerial do Ministério Público do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os Vencimentos básicos dos Membros do Ministério Público do Ceará, de Secretário e Subsecretário da Procuradoria Geral de Justiça, são os fixados nos valores expressos em URVs no Anexo Único desta Lei, a partir de 1º de março de 1994.

Art. 2º - Fica instituída a parcela de desempenho ministerial fixada em R$ 1.790,54 (Hum mil, setecentos e noventa reais e cinqüenta e quatro centavos), para Procurador de Justiça, guardada a diferença de 10% (dez por cento) de uma entrância para outra, para os demais membros do Ministério Público, expresso no anexo único desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 1995.

Art. 3º - Aplicam-se aos inativos do Ministério Público e dos órgãos constantes do Art. 1º, as disposições de que trata esta Lei.

Art. 4º - Os valores em URVs estabelecidos nesta Lei servirão de base para a conversão em cruzeiros reais.

Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as gerais serão suplementadas, no caso de insuficiência.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvando quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de março de 1994, no que refere ao vencimento básico e à representação, e a 1º de janeiro de 1995, quanto à parcela de desempenho ministerial.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1994.

FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR

ALEXANDRE ADOLFO ALVES NETO

QR Code

Mostrando itens por tag: PARCELAS - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500