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Terça, 23 Agosto 2022 12:20

LEI Nº17.591, 03.08.2021 (D.O. 05.08.21)

LEI Nº17.591, 03.08.2021 (D.O. 05.08.21)

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE CARTAZES, EM TERMINAIS RODOVIÁRIOS DE TODO O ESTADO DO CEARÁ, RELATIVOS A TRANSPORTES, DO DISQUE-DENÚNCIA 181, PARA DENUNCIAR ABUSOS CONTRA MENORES – PEDOFILIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica obrigada a afixação de cartazes em todos os guichês de venda de passagens dos terminais rodoviários, contendo os termos relativos ao Disque-Denúncia 181, para denunciar abusos contra menores, ou seja, crimes de pedofilia.

§ 1.º As empresas serão responsáveis pela afixação de cartazes a que se refere esta Lei.

§ 2.º Os cartazes de que trata o caput deverão ser afixados de forma visível ao público.

Art. 2.º As empresas terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação desta Lei para cumprirem o que determina o art.1.º.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: VITOR VALIM E COAUTORIA TONY BRITO E DELEGADO CAVALCANTE

LEI N° 14.396, DE 07.07.09 (D.O. DE 09.07.09)

Dispõe sobre a Criação do Dia Estadual de Enfrentamento à Pedofilia. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

  

Art. 1º Fica criado o Dia Estadual de Enfrentamento à Pedofilia, no âmbito do Estado do Ceará, que acontecerá, anualmente, no dia 24 do mês de agosto, data em que se comemora o dia da infância.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de julho de 2009.

  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Deputado Ronaldo Martins

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