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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.065, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1976. D.O. DE 01/12/76
Concede a pensão que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É concedida a pensão mensal, vitalícia, ao Sr. INOCÊNCIO DA COSTA DICK, conhecido como Mestre Nosa, no valor de Cr$ 545,00 (QUINHENTOS E QUARENTA E CINCO CRUZEIROS).
Art. 2.º - As despesas decorrentes da pensão ora concedida correrão à conta da dotação própria do Orçamento do Estado.
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Assis Bezerra
LEI N° 13.491, 16.06.04. (D.O. DE 21.06.04)
Autoriza a concessão da pensão mensal e vitalícia que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica autorizada a concessão de uma pensão mensal e vitalícia, no valor de R$ 308,00 (trezentos e oito reais), em favor da Senhora Albertina Viana Lopes, genitora do Senhor Damião Ximenes Lopes, falecido na Casa de Repouso Guararapes, na cidade de Sobral, Estado do Ceará, em 4 de outubro de 1999.
Art. 2° A pensão, de que trata esta Lei, será suportada pelo Tesouro Estadual, na dotação orçamentária da Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente, que, se necessário, será suplementada, sendo a pensão reajustada pelo mesmo índice da revisão geral anual aplicado aos servidores públicos estaduais.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de junho de 2004.
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Inicativa: Poder Executivo