Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Seguridade Social e Saúde LEI N.º 10.065, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1976. D.O. DE 01/12/76
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.065, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1976. D.O. DE 01/12/76
Concede a pensão que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É concedida a pensão mensal, vitalícia, ao Sr. INOCÊNCIO DA COSTA DICK, conhecido como Mestre Nosa, no valor de Cr$ 545,00 (QUINHENTOS E QUARENTA E CINCO CRUZEIROS).
Art. 2.º - As despesas decorrentes da pensão ora concedida correrão à conta da dotação própria do Orçamento do Estado.
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Assis Bezerra