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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.335, DE 06/11/79 (D.O. 9/11/79)

AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A PERMUTAR UM TERRENO DE SUA PROPRIEDADE COM O MUNICÍPIO DE FORTALEZA, NA FORMA QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º- Fica o Estado do Ceará autorizado a promover, através de seu representante legal, a permuta de um terreno de sua propriedade com outro pertencente ao Município de Fortaleza.

§ 1.º-O imóvel de propriedade do Estado do Ceará a que se refere este artigo está assim caracterizado: um terreno de forma irregular, situado entre as Ruas 25 de Marco, Pinto Madeira e Vila Romero, com área total de 4.409,50m2 limitando-se ao!:Norte, com a dita Rua Pinto Madeira e com o prédio da Escola de Administração do Ceará;ao Sul, com terrenos de João Romero de Barros e da CIP; a Leste, com a citada Rua 25 de Março, e, a Oeste,com a Vila Romero.

§ 2.º-O imóvel, objeto da permuta, pertencente ao Município de Fortaleza (EMURF) está caracterizado da forma seguinte: um terreno de forma irregular,situado na Avenida Presidente Castelo Branco, denominada também de Leste-Oeste, com área total de 7.670,96m2, limitando-se ao Norte, com a citada Avenida Castelo Branco;ao Sul, com a Rua Santo Inácio; a Leste, com terreno de propriedade não identificada; e a Oeste, com terreno de propriedade também não identificada.

Art. 2.º- A caracterização e respectivas avaliações dos terrenos, a que alude o artigo anterior,feitas pela SOEC, são as constantes do processo protocolizado na Secreta-ria de Administração, sob o n.o 2287/79.

Art. 3.o - As providências necessárias para a efetivação da permuta de que cogita a lei obedecerão às prescrições de legislação específica pertinente à espécie.

Art. 4.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 6 de novembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

João Viana

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.335, DE 06/11/79 (D.O. 9/11/79)

AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A PERMUTAR UM TERRENO DE SUA PROPRIEDADE COM O MUNICÍPIO DE FORTALEZA, NA FORMA QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º- Fica o Estado do Ceará autorizado a promover, através de seu representante legal, a permuta de um terreno de sua propriedade com outro pertencente ao Município de Fortaleza.

§ 1.º-O imóvel de propriedade do Estado do Ceará a que se refere este artigo está assim caracterizado: um terreno de forma irregular, situado entre as Ruas 25 de Marco, Pinto Madeira e Vila Romero, com área total de 4.409,50m2 limitando-se ao!:Norte, com a dita Rua Pinto Madeira e com o prédio da Escola de Administração do Ceará;ao Sul, com terrenos de João Romero de Barros e da CIP; a Leste, com a citada Rua 25 de Março, e, a Oeste,com a Vila Romero.

§ 2.º-O imóvel, objeto da permuta, pertencente ao Município de Fortaleza (EMURF) está caracterizado da forma seguinte: um terreno de forma irregular,situado na Avenida Presidente Castelo Branco, denominada também de Leste-Oeste, com área total de 7.670,96m2, limitando-se ao Norte, com a citada Avenida Castelo Branco;ao Sul, com a Rua Santo Inácio; a Leste, com terreno de propriedade não identificada; e a Oeste, com terreno de propriedade também não identificada.

Art. 2.º- A caracterização e respectivas avaliações dos terrenos, a que alude o artigo anterior,feitas pela SOEC, são as constantes do processo protocolizado na Secreta-ria de Administração, sob o n.o 2287/79.

Art. 3.o - As providências necessárias para a efetivação da permuta de que cogita a lei obedecerão às prescrições de legislação específica pertinente à espécie.

Art. 4.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 6 de novembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

João Viana

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.569, DE 19 DE OUTUBRO DE 1981. (D.O. 26/10/81)

AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A PERMUTAR UM TERRENO DE SUA PROPRIEDADE COM O MUNICÍPIO DE MARANGUAPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º – Fica o Estado do Ceará autorizado a promover, através de seu representante legal, a permuta de um terreno de sua propriedade com o Município de Maranguape.

§ 1.º – O imóvel de propriedade do Estado a que alude este artigo será assim caracterizado: uma área desmembrada do terreno Barbante, com o prédio nela encravado, medindo cem metros de frente por cem metros de fundos, situado no subúrbio Cajazeiras, no Município de Maranguape, estremando, ao Nascente, com a estrada Maranguape–Canindé; ao Poente com terreno pertencente a Laura de Oliveira Nogueira e, ao Sul, com terreno da Rádio Iracema daquela cidade, na conformidade da inscrição n.° 7.470, feita no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maranguape.

§ 2.º – O imóvel, objeto da permuta, pertencente ao Município de Maranguape, está caracterizado da forma seguinte: um terreno medindo 10.000 m2 (dez mil metros quadrados), localizado na área 19, constante do Loteamento Novo Maranguape, limitando-se, ao Norte, com via Arterial IV; ao Sul com a Via-Local LXXIII; a Leste, com a Via Coletora XXVI e, a Oeste, com a Estrada CE–004.

Art. 2.º – As providências necessárias para a efetivação da permuta autorizada por esta Lei obedecerão às prescrições da legislação específica que regula a matéria.

Art. 3.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de outubro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

João Viana

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