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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. 10.335, DE 06/11/79 (D.O. 9/11/79)
AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A PERMUTAR UM TERRENO DE SUA PROPRIEDADE COM O MUNICÍPIO DE FORTALEZA, NA FORMA QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º- Fica o Estado do Ceará autorizado a promover, através de seu representante legal, a permuta de um terreno de sua propriedade com outro pertencente ao Município de Fortaleza.
§ 1.º-O imóvel de propriedade do Estado do Ceará a que se refere este artigo está assim caracterizado: um terreno de forma irregular, situado entre as Ruas 25 de Marco, Pinto Madeira e Vila Romero, com área total de 4.409,50m2 limitando-se ao!:Norte, com a dita Rua Pinto Madeira e com o prédio da Escola de Administração do Ceará;ao Sul, com terrenos de João Romero de Barros e da CIP; a Leste, com a citada Rua 25 de Março, e, a Oeste,com a Vila Romero.
§ 2.º-O imóvel, objeto da permuta, pertencente ao Município de Fortaleza (EMURF) está caracterizado da forma seguinte: um terreno de forma irregular,situado na Avenida Presidente Castelo Branco, denominada também de Leste-Oeste, com área total de 7.670,96m2, limitando-se ao Norte, com a citada Avenida Castelo Branco;ao Sul, com a Rua Santo Inácio; a Leste, com terreno de propriedade não identificada; e a Oeste, com terreno de propriedade também não identificada.
Art. 2.º- A caracterização e respectivas avaliações dos terrenos, a que alude o artigo anterior,feitas pela SOEC, são as constantes do processo protocolizado na Secreta-ria de Administração, sob o n.o 2287/79.
Art. 3.o - As providências necessárias para a efetivação da permuta de que cogita a lei obedecerão às prescrições de legislação específica pertinente à espécie.
Art. 4.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 6 de novembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
João Viana