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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI 18.905, DE 11.07.24 (D.O. 12.07.24)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PAGAR INDENIZAÇÃO AOS POSSUIDORES OU OCUPANTES PELA DESAPROPRIAÇÃO OU DESAPOSSAMENTO DE IMÓVEIS SITUADOS NA ÁREA DE IMPLANTAÇÃO DO TRAÇADO DA OBRA MALHA D’ÁGUA - SISTEMA ADUTOR BANABUIÚ - SERTÃO CENTRAL (SETOR 2), NOS MUNICÍPIOS DE BANABUIÚ, JAGUARETAMA, SOLONÓPOLE, DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, MILHÃ, MOMBAÇA, PEDRA BRANCA, PIQUET CARNEIRO, SENADOR POMPEU, QUIXERAMOBIM E TAUÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH e apóshomologaçãopelaProcuradoria-GeraldoEstado,autorizadoapagarindenizaçãoaospossuidores ou ocupantes peladesapropriaçãooudesapossamentodosimóveissituadosnaáreadeimplantação do traçado do Sistema Adutor Banabuiú – Sertão Central – SABSC, nos municípios de Banabuiú, Jaguaretama, Solonópole, Deputado Irapuan Pinheiro, Milhã, Mombaça, Pedra Branca, Piquet Carneiro,Senador Pompeu, Quixeramobim e Tauá, dentro da poligonal do Decreto Estadual nº 35.904, de 21 de outubrode2022.
§ 1º Consideram-se possuidores, para fins de recebimento da indenização prevista no caput deste artigo, os que possuam ou ocupem imóveis residenciais, comerciais ou mistos ou terrenos, com, no mínimo, 12 (doze) meses de posse, nos termos da legislação vigente, anteriores à data da publicação desta Lei, podendo a indenização sercompostapelovalorda edificação,da terra nuaedasbenfeitorias.
§ 2º Caso, para implementação do prazo do § 1.º deste artigo, seja preciso somar o tempo de posse de herdeiro com anterior possuidor falecido, o recebimento da indenização por aquele dependerá de inventário, judicial ou extrajudicial.
§ 3º Se o interessado não dispuser de meios para cumprir o disposto no § 2.º deste artigo, o Poder Executivopoderá examinar, na via administrativa, a possibilidade de desmembramento da indenização, viabilizando opagamentoadministrativodasbenfeitoriaseprocedendo àdiscussão,emsedejudicial,dosvaloresrelativosàterranua,dada a questão dascondiçõessociaisdaspessoasatingidas pela desapropriação.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria dosRecursosHídricos – SRH.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,11 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.674, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)
RECONHECE A CIDADE DE PIQUET CARNEIRO COMO A CAPITAL CEARENSE DO RODEIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a cidade de Piquet Carneiro reconhecida como a Capital Cearense do Rodeio.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Osmar Baquit
Considera de Utilidade Pública a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE, de Piquet Carneiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Considera de Utilidade Pública, a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, de Piquet Carneiro, instituição do terceiro setor, de caráter comunitário, social e educativo, situada na Rua José Bezerra de Lima nº 94, Bairro Piquezinho, no Município de Piquet Carneiro-CE.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de janeiro de 2007.
Cid Ferreira Gomes
LEI Nº 11.418, DE 04.01.88 (D.O. DE 04.01.88)
Cria o Distrito que Indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criado no Município de Piquet Carneiro o Distrito de MULUNGU, cuja sede com a mesma denominação, passa à categoria de Vila, constituindo-se de território desmembrado do Distrito sede de PIQUET CARNEIRO e terá os seguintes limites:
a) - ao Norte, com o Município de Senador Pompeu;
Começa na estrada Piquet Carneiro-Senador Pompeu (via-inchuí), no sítio São Luís no ponto em que a mesma é atravessada pela reta tirada da Serra do Inchuí para o km 310 da estrada de ferro Baturité, prossegue pela referida reta no sentido oposto até o limite com Solonópole.
b) - a Leste, com o Município de Sonolópole;
Começa no ponto referido no final da alínea anterior, prossegue pelo divisor de águas entre as vertentes do Rio Banabuiú e Riacho do Sangue até o Sítio Ereu no limite interdistrital com Ibicuã.
c) - ao Sul, com o Distrito de Ibicuã;
Começa no ponto referido no final da alínea anterior, segue pelo divisor de águas entre os Riachos Bom Sucesso e São Gonçalo até a estrada Ibicuã-Mulungu.
d) - a Oeste, com o Distrito de Piquet Carneiro;
Começa no ponto referido no final da alínea anterior, segue pela estrada de Ibicuã-Mulungu até a estrada de Piquet Carneiro, Sítio Fechado, segue por esta última até o Riacho Bom Sucesso no Sítio Conceição, prossegue pelo Riacho Bom Sucesso até cruzar a estrada Piquet Carneiro-Senador Pompeu (via inchuí), continuando por esta até o limite com Senador Pompeu.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de janeiro de 1988.
FRANCISCO CASTELO DE CASTRO
Governador em exercício
José Gonçalves Monteiro
LEI N° 14.895, DE 12.04.11 (DO DE 20.04.11)
Autoriza a desapropriação, pelo Estado do Ceará, de imóveis pertencentes aos Municípios de Missão Velha, Piquet Carneiro e Senador Pompeu.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ:
Art. 1º Fica o Estado do Ceará, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, autorizado a proceder a desapropriação, administrativa ou judicial, dos imóveis pertencentes aos municípios de Missão Velha, Piquet Carneiro e Senador Pompeu.
Art. 2º No município de Missão Velha, o imóvel está situado na localidade do Sítio Areias, caracterizando-se pelas seguintes dimensões e limites:
IMÓVEL: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 01 de coordenadas N=9205834.220 e E=489534.857. Deste ponto, segue confrontando ao NORTE com a faixa de domínio da antiga RFFSA, numa extensão de 83,83m em direção ao vértice 02 com coordenadas N=9205861.395 e E=489613.955; deste ponto segue-se confrontando ao LESTE, com propriedade de José Pereira dos Santos, numa extensão de 16,45m em direção ao ponto 03 de coordenadas N=9205846.137 e E=489619.221, desde ponto segue confrontando ao SUL com o terreno remanescente ora desapropriado da Prefeitura Municipal de Missão Velha, numa extensão de 83,75m em direção ao ponto 04 de coordenadas N=9205818.824 e E=489540.068, desse ponto segue confrontando ao OESTE com propriedade de Antônio Pedro da Silva, com extensão de 16,25m em direção ao ponto inicial 01.
Art. 3º No município de Piquet Carneiro, os imóveis sujeitos à desapropriação são os seguintes:
I - imóvel denominando “Estrada Piquet Carneiro – Algodão”, especificamente uma pequena parcela de 595,41m², que será destacada do referido imóvel situado na localidade São Domingos, com as seguintes dimensões e limites:
IMÓVEL: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 01 de coordenadas N=9362919.04 e E=452745.69. Deste ponto, segue confrontando ao LESTE com o terreno remanescente da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, numa extensão de 8.50m em direção ao vértice 02 com coordenadas N=9362927.44 e E=452744.41; deste ponto segue-se confrontando ao NORTE, com propriedade de Francisco Enedino Gonçalves dos Santos, numa extensão de 98.22m em direção ao vértice 03 com coordenadas N=9362862.04 e E=452673.97, desde ponto segue confrontando ao OESTE com o terreno remanescente de propriedade da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, com extensão de 6,54m em direção ao vértice 04 de coordenadas N=9362855.61 e E=452675.16, desse ponto segue confrontando ao SUL com propriedade de Espólio de José Pinheiro Ferreira, com extensão de 97,22m em direção ao ponto inicial 01;
II - imóvel denominando “Aterro Sanitário”, especificamente uma pequena parcela de 2.938,61m², que será destacada do referido imóvel, situado na localidade Bom Sucesso, com as seguintes dimensões e limites:
IMÓVEL: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 01 de coordenadas N=9360913.78 e E=453167.13. Deste ponto, segue confrontando ao LESTE com o terreno do Espólio de José Alves de Lima, numa extensão de 96,00m em direção ao vértice 02 com coordenadas N=9360955.36 e E=453081.19; deste ponto segue-se confrontando ao OESTE, com propriedade remanescente da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro (Aterro Sanitário), numa extensão de 97,13 m em direção ao vértice 03 com coordenadas N=9360866.29 e E=453119.44, desde ponto segue confrontando ao SUL com o terreno da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro (estrada), com extensão de 67,35m em direção ao ponto inicial 01;
III - imóvel denominando “Estrada Piquet Carneiro – Riacho do Meio”, especificamente uma pequena parcela de 657,91m², que será destacada do referido imóvel situado na localidade Bom Sucesso, com as seguintes dimensões e limites: IMÓVEL: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 01 de coordenadas N=9360916.86 e E=453182.99. Deste ponto, segue confrontando ao LESTE com o terreno remanescente da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro (estrada), numa extensão de 8.60m em direção ao vértice 02 com coordenadas N=9360924.54 e E=453179.10; deste ponto segue-se confrontando ao NORTE com propriedade da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro (Aterro Sanitário), numa extensão de 93,44m em direção ao vértice 03 com coordenadas N=9360866.29 e E=453119.44, desde ponto segue confrontando ao OESTE com o terreno remanescente de propriedade da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro (estrada), com extensão de 7,80m em direção ao vértice 04 de coordenadas N=9360859.56 e E=453123.34, desse ponto segue confrontando ao SUL com propriedade da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, com extensão de 82,77m em direção ao ponto inicial 01;
IV - imóvel denominando “Estrada Piquet Carneiro – Riacho do Meio”, especificamente uma pequena parcela de 491,62m², que será destacada do referido imóvel situado no Sítio Boa União - Sede, com as seguintes dimensões e limites:
IMÓVEL: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 01 de coordenadas N=9358973.37 e E=454758.84. Deste ponto, segue confrontando ao LESTE com o terreno remanescente da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, numa extensão de 7,14m em direção ao vértice 02 com coordenadas N=9358979.87 e E=454755.89; deste ponto segue-se confrontando ao NORTE com propriedade de José Marques Sobrinho, numa extensão de 81,17m em direção ao vértice 03 com coordenadas N=9358937.42 e E=454687.31, desde ponto segue confrontando ao OESTE com o terreno remanescente da propriedade da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, com extensão de 6,74m em direção ao vértice 04 de coordenadas N=9358931.28 e E=454690.11, desse ponto segue confrontando ao SUL com propriedade de José Marques Sobrinho, com extensão de 81,09m em direção ao ponto inicial 01;
V - imóvel denominando “Estrada Piquet Carneiro – Inchue”, especificamente uma pequena parcela de 1.698,43m², que será destacada do referido imóvel situado no Sítio Boa União - Sede, com as seguintes dimensões e limites:
IMÓVEL: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 01 de coordenadas N=9357814.12 e E=454993.17. Deste ponto, segue confrontando ao LESTE com o terreno remanescente da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, numa extensão de 20,62m em direção ao vértice 02 com coordenadas N=9357833.68 e E=454986.62; deste ponto segue-se confrontando ao NORTE com propriedade de Raimundo Nonato do Nascimento Paz e Maurício Alves, numa extensão de 116,08m em direção ao vértice 03 com coordenadas N=9357831.02 e E=454872.39, desde ponto segue confrontando ao OESTE com o terreno remanescente de propriedade da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, com extensão de 13,89m em direção ao vértice 04 de coordenadas N=9357817.70 e E=454876.32, desse ponto segue confrontando ao SUL com propriedade de Maurício Alves, com extensão de 117,77m em direção ao ponto inicial 01.
Art. 4º No município de Senador Pompeu, os imóveis sujeitos à desapropriação são os seguintes:
I - imóvel denominando “Estrada Senador Pompeu – Sítio Genipapeiro”, especificamente uma pequena parcela de 987,02m², que será destacada do referido imóvel, situado na localidade Catolé, com as seguintes dimensões e limites:
IMÓVEL: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 01 de coordenadas N=9383249.43 e E=460859.76. Deste ponto, segue confrontando ao LESTE com o terreno remanescente da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu, numa extensão de 11,65m em direção ao vértice 02 com coordenadas N=9383259.78 e E=460854.40; deste ponto segue-se confrontando ao NORTE com propriedade de Chico Pessoa, numa extensão de 80,11m em direção ao vértice 03 com coordenadas N=9383219.86 e E=460784.95, desde ponto segue confrontando ao OESTE com o terreno remanescente de propriedade da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu, com extensão de 13,02m em direção ao vértice 04 de coordenadas N=9383208.34 e E=460791.03, desse ponto segue confrontando ao SUL com propriedade de Chico Pessoa, com extensão de 80,08m em direção ao ponto inicial 01;
II - imóvel denominando “Estrada Senador Pompeu – Sítio Torta”, especificamente uma pequena parcela de 1.112,51m², que será destacada do referido imóvel situado na localidade Cajueiro, com as seguintes dimensões e limites:
IMÓVEL: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 01 de coordenadas N=9374719.25 e E=456545.66. Deste ponto, segue confrontando ao LESTE com o terreno remanescente da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu, numa extensão de 10,57m em direção ao vértice 02 com coordenadas N=9374729.82 e E=456545.43; deste ponto segue-se confrontando ao NORTE com propriedade de Joaquim Mariano, numa extensão de 166,07m em direção ao vértice 03 com coordenadas N=9374873.51 e E=456462.16, desde ponto segue confrontando ao OESTE com o terreno remanescente de propriedade da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu, com extensão de 17,24m em direção ao vértice 04 de coordenadas N=9374856.27 e E=456462.55, desse ponto segue confrontando ao SUL com propriedade de Antonio Helder Machado Cambraia, com extensão de 160,26m em direção ao ponto inicial 01;
III - imóvel situado na localidade Catolé, com as seguintes dimensões e limites:
IMÓVEL: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 01 de coordenadas N=9383523.37 e E=460732.68. Deste ponto, segue confrontando ao LESTE com o terreno remanescente da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu, numa extensão de 638,69m em direção ao vértice 02 com coordenadas N=9384116.64 e E=460474.74; deste ponto segue-se confrontando ao NORTE com propriedade de Espólio de Geraldo Mesquita Gurgel, numa extensão de 130,30m em direção ao vértice 03 com coordenadas N=9384185.66 e E=460364.22, desde ponto segue confrontando ao OESTE com o terreno remanescente de propriedade da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu, com extensão de 754,40m em direção ao vértice 04 de coordenadas N=9383492.99 e E=460662.62, desse ponto segue confrontando ao SUL com propriedade de Chico Pessoa, com extensão de 80,36m em direção ao ponto inicial 01;
IV - imóvel denominando “Estrada do Aeroporto”, especificamente uma pequena parcela de 1.425,08m², que será destacada do referido imóvel situado na localidade Catolé, com as seguintes dimensões e limites:
IMÓVEL: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 01 de coordenadas N=9384383.07 e E=460378.98. Deste ponto, segue confrontando ao LESTE com o terreno remanescente da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu, numa extensão de 20,61m em direção ao vértice 02 com coordenadas N=9384402.49 e E=460372.08; deste ponto segue-se confrontando ao NORTE com propriedade de Espólio de Geraldo Mesquita Gurgel, numa extensão de 85,24m em direção ao vértice 03 com coordenadas N=9384403.40 e E=460286.85, desde ponto segue confrontando ao OESTE com o terreno remanescente de propriedade da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu, com extensão de 15,64m em direção ao vértice 04 de coordenadas N=9384388.67 e E=460292.09, desse ponto segue confrontando ao SUL com propriedade do Espólio de Geraldo Mesquita Gurgel, com extensão de 87,07m em direção ao ponto inicial 01;
V - imóvel denominando “Estrada Senador Pompeu – Sítio Encantado”, especificamente uma pequena parcela de 1.647,94m², que será destacada do referido imóvel situado na localidade Catolé, com as seguintes dimensões e limites:
IMÓVEL: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 01 de coordenadas N=9384538.04 e E=460323.92. Deste ponto, segue confrontando ao LESTE com o terreno remanescente da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu, numa extensão de 16,44m em direção ao vértice 02 com coordenadas N=9384553.54 e E=460318.41; deste ponto segue-se confrontando ao NORTE com propriedade do Espólio de Geraldo Mesquita Gurgel, numa extensão de 106,28m em direção ao vértice 03 com coordenadas N=9384463.45 e E=460265.52, desde ponto segue confrontando ao OESTE com o terreno remanescente de propriedade da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu, com extensão de 27,30m em direção ao vértice 04 de coordenadas N=9384437.72 e E=460274.66, desse ponto segue confrontando ao SUL com propriedade do Espólio de Geraldo Mesquita Gurgel, com extensão de 112,50m em direção ao ponto inicial 01.
Art. 5º Os imóveis objeto destas desapropriações destinar-se-ão à Constituição da Faixa de Domínio, necessária à construção da Ferrovia Nova Transnordestina no Estado do Ceará – Trecho: Missão Velha – Pecém.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de abril de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ