Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Denominação de Equip Públicos Mostrando itens por tag: PLANO PLURIANUAL 19921995
LEI Nº 11.873, DE 14.11.91 (D.O. DE 20.11.91)
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 1992-1995 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 1992-1995, que estabelece para o período, de conformidade com o disposto no Art. 203, § 1º, da Constituição Estadual, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Estadual para despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 1º As diretrizes, os objetivos e as metas a que se refere este artigo, são especificadas nos anexos desta Lei, observada a seguinte estruturação:
a) Anexo I: Demonstrativos Consolidados;
b) Anexo II: Objetivos Gerais:
c) Anexo III: Diretrizes, Objetivos e Metas Setoriais.
§ 2º À época da elaboração da lei orçamentária anual. as metas previstas no Plano Plurianual do Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará, poderão ser ajustadas em termos físicos e financeiros, considerando o possível ingresso de recursos de outras fontes que não as do Tesouro Estadual.
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a transferência de recursos na programação prevista, considerando a reforma administrativa aprovada pela Lei nº 11.809, de 22 de maio de 1991.
Art. 2º As leis de diretrizes orçamentárias para os exercícios de 1993 a 1995 especificarão as metas anuais da Administração Pública Estadual, compatibilizadas, em nível de subprograma, com as estabelecidas no Anexo III, desta Lei.
Parágrafo único. Para o exercício de 1992, as metas são aquelas discriminadas no Anexo III, desta Lei.
Art. 3º Os valores previstos nesta Lei, são orçados segundo preços vigentes em fevereiro de 1991.
Parágrafo único. Os valores a que se refere este artigo serão atualizados:
a) para preços de abril de 1991, com vistas á elaboração da proposta orçamentária de 1992;
b) no exercício de 1992, de conformidade com o disposto na respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias;
c) nos exercícios de 1993 a 1995, de acordo com critérios que venham a ser estabelecidos nas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 4º O Plano Plurianual, no que concerne às diretrizes, objetivos e metas, referentes aos exercícios de 93 a 95, constantes dos anexos I, II e III, será revisto pelo Poder Executivo, devendo ser encaminhado até 02 de maio de 1992, para ser submetido à apreciação da Assembléia Legislativa.
Parágrafo único. O Plano Plurianual poderá sofrer outras revisões, submetidas à apreciação da Assembléia Legislativa, tendo em vista ajustá-lo:
I - às circunstâncias emergentes no contexto social, econômico e financeiro;
II - ao processo gradual de reestruturação do gasto público estadual.
Art. 5º Durante a vigência do Plano Plurianual para o quadriênio 1992-1995, os planos e programas estaduais, regionais e setoriais, previstos na Constituição deverão guardar coerência com as diretrizes, objetivos e metas constantes dos anexos II e III, desta Lei, ressalvadas as alterações ocorridas nas revisões previstas no Art. 4º desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1992.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de novembro de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governado do Estado
LEI Nº 12.002, DE 02.09.92 (D.O. DE 03.09.92)
Autoriza a incorporação de nova meta ao anexo III, da Lei nº 11.873, de 14/11/91, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 1992-1995 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica incorporado ao Anexo III, da Lei nº 11.873, de 14/11/91, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 1992-1995, nova meta referente à execução de ações infra-estrutura básica na área de saneamento geral, conforme anexo constante desta Lei.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 2 de setembro de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado