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LEI Nº 17.379, 04.01.2021 (D.O. 04.01.21)
DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO, SEM AUMENTO DE DESPESA, DE CARGOS VAGOS EFETIVOS DE MAGISTRADOS E SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Cria os arts. 56-B e 57-B, e dá nova redação ao art. 57, todos da Lei nº 16.208, de 3 de abril de 2017, nos seguintes termos:
“Art. 56-B - Ficam criados os cargos de Assistente de Apoio Judiciário, nomeado em comissão pelo Presidente do Tribunal de Justiça, após livre indicação dos respectivos magistrados, dentre bacharéis em Direito.
Parágrafo único. Ato da Presidência do Tribunal de Justiça definirá, obedecendo a critérios técnicos objetivos voltados para celeridade da prestação jurisdicional, os parâmetros a serem observados na designação do Assistente de Apoio Judiciário.
Art. 57. Compete ao Assistente de Unidade Judiciária, sob a superintendência e orientação da autoridade judicial, dentre outras que venham a ser fixadas em regulamento a ser editado pelo Órgão Especial, o desempenho das seguintes atribuições:
I– minutar sentenças, decisões interlocutórias e despachos judiciais;
II – assistir a autoridade judiciária na condução dos atos, quando necessário;
III – elaborar relatórios processuais para atender a pedidos de informações que devam ser prestadas ao Tribunal de Justiça em recursos, mandados de segurança e habeas corpus, bem como a órgãos de controle como o Conselho Nacional de Justiça, a Corregedoria Nacional e a Corregedoria-Geral;
IV – pesquisar autos com o fim de identificar irregularidades processuais para decisão judicial saneadora;
V – organizar os compromissos do magistrado, inclusive a pauta de audiências do Juízo, zelando para o adequado atendimento às partes e aos advogados;
VI – receber pessoas e autoridades que se dirijam ao Gabinete do Magistrado para tratar de assuntos diretamente com a autoridade.
Art. 57-B. Compete ao Assistente de Apoio Judiciário, sob a superintendência e orientação da autoridade judicial, dentre outras que venham a ser fixadas em regulamento a ser editado pelo Órgão Especial, o desempenho das seguintes atribuições:
I – auxiliar o magistrado e, subsidiariamente, o Assistente de Unidade Judiciária na realização de minutas de sentenças, decisões e despachos judiciais;
II – auxiliar o magistrado em pesquisas doutrinárias para subsidiar decisões em casos concretos;
III – acompanhar a evolução da jurisprudência e de precedentes qualificados dos tribunais, bem como as manifestações do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – NUGEP do TJCE;
IV– selecionar processos com a mesma temática para facilitar a solução em casos repetitivos.” (NR)
Art. 2.º Os cargos comissionados e os cargos vagos de magistrados, especificados no Anexo I desta Lei, ficam transformados nos cargos e nas gratificações descritos no referido anexo, sem aumento de despesa, para melhoria da prestação jurisdicional no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Um dos cargos de Direção e Assessoria Estratégica - 1 (DAE -1), integrante da estrutura da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, de provimento em comissão, será privativo de servidor efetivo, com formação superior, nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 3.º Ficam transformados os cargos vagos de servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará, nos termos do Anexo II desta Lei, em cargos efetivos de Técnico Judiciário, conforme descritos no referido anexo, sem aumento de despesa, a serem destinados, preferencialmente, para as comarcas agregadoras e para as unidades judiciais remanejadas.
Art. 4.º O quantitativo de cargos efetivos do Quadro III da Lei n.º 14.786/10 fica consolidado em conformidade com o Anexo III desta Lei.
Art. 5.º De forma a adequar o preenchimento dos cargos comissionados do Poder Judiciário aos termos da Resolução 340/2020, do Conselho Nacional de Justiça, fica estabelecido que pelo menos 20% (vinte por cento) dos cargos em comissão da área de apoio direto atividade judicante e 50% (cinquenta por cento) da área de apoio indireto à atividade judicante deverão ser destinados a servidores das carreiras judiciárias, revogadas as disposições em contrário.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de janeiro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I, TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS A QUE SE REFERE O ART. 2.º
DA LEI Nº DE DE DE 2020
Tabela 1: Cargos vagos de magistrados extintos por transformação
UNIDADE JUDICIÁRIA | CARGO |
Vara Única da Comarca de Santana do Cariri | Juiz de Direito |
Vara Única da Comarca de Porteiras | Juiz de Direito |
Vara Única da Comarca de Quixelô | Juiz de Direito |
Vara Única da Comarca de Orós | Juiz de Direito |
Vara Única da Comarca de Forquilha | Juiz de Direito |
Vara Única da Comarca de Meruoca | Juiz de Direito |
Vara Única da Comarca de Graça | Juiz de Direito |
Vara Única da Comarca de Varjota | Juiz de Direito |
Vara Única da Comarca de Uruoca | Juiz de Direito |
Vara Única da Comarca de Frecheirinha | Juiz de Direito |
Vara Única da Comarca de Ararendá | Juiz de Direito |
Vara Única da Comarca de Barreira | Juiz de Direito | ||||||
Vara Única da Comarca de Itapiúna | Juiz de Direito | ||||||
Vara Única da Comarca de Cruz | Juiz de Direito | ||||||
Vara Única da Comarca de Icapuí | Juiz de Direito | ||||||
Vara Única da Comarca de Quiterianópolis | Juiz de Direito | ||||||
Tabela 2: Cargos em comissão extintos por transformação | |||||||
VARAS E JUIZADOS | |||||||
CARGOS EM COMISSÃO | QUANT. | SIMBOLOGIA | |||||
Assistente de Unidade Judiciária – Entrância Intermediária | 13 | DAE-5 | |||||
Assistente de Unidade Judiciária – Entrância Inicial | 11 | DAE-6 | |||||
Conciliador – Unidade de Entrância Intermediária | 3 | DAJ-2 | |||||
Supervisor – Unidade de Entrância Intermediária | 13 | DAJ-4 | |||||
Supervisor – Unidade de Entrância Inicial | 11 | DAJ-5 | |||||
Tabela 3: Cargos em comissão criados por transformação
VARAS E JUIZADOS
CARGOS EM COMISSÃO | QUANT. | SIMBOLOGIA |
Assistente de Unidade Judiciária – Entrância Final | 15 | DAE-4 |
Assistente de Unidade Judiciária – Entrância Intermediária | 9 | DAE-5 |
Assistente de Unidade Judiciária – Entrância Inicial | 5 | DAE-6 |
Supervisor – Unidade de Entrância Final | 15 | DAJ-3 |
Supervisor – Unidade de Entrância Intermediária | 9 | DAJ-4 |
Supervisor – Unidade de Entrância Inicial | 5 | DAJ-5 |
Assistente de Apoio Judiciário | 100 | DAJ-4 |
PRESIDÊNCIA |
CARGOS EM COMISSÃO | QUANT. | SIMBOLOGIA |
Diretor I | 2 | DAE-1 |
Auxiliar Operacional | 2 | DAJ-7 |
NÚCLEO DE PRODUTIVIDADE REMOTA | ||
CARGOS EM COMISSÃO | QUANT. | SIMBOLOGIA |
Auxiliar Operacional | 17 | DAJ-7 |
TURMAS RECURSAIS | ||
CARGOS EM COMISSÃO | QUANT. | SIMBOLOGIA |
Gerente | 1 | DAJ-1 |
Tabela 4: Gratificações por Execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico (GTR) criadas por transformação
GRATIFICAÇÃO | QUANT | VALOR UNIT. | |
. | |||
Grupo de Descongesdonamento | 5 | R$ 500,00 | |
Pardcipação em Comissão | 2 | R$ 700,00 | |
Gerente de Projeto Estratégico | 4 | R$ 700,00 | |
Participação como Presidente de Comissão Permanente de Licitação | 1 | R$ 2.750,00 | |
ANEXO II, TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS A QUE SE REFERE O ART. 3.º
DA LEI N.º DE DE DE 2020
Tabela 1: Cargos vagos extintos por transformação
Cargos não enquadrados na Lei Estadual nº 14.786/2010
Cargo | Nível de Escolaridade | Qtde | |
Agente Judiciário de Vigilância de | Fundamental | 3 | |
Menores | |||
Assistente Social | Superior | 2 | |
Atendente Judiciário | Fundamental | 1 | |
Auxiliar Judiciário | Médio | 2 | |
Motorista | Fundamental | 2 | |
Técnico Em Manutenção | Fundamental | 3 | |
Técnico Judiciário | Fundamental | 27 | ||
Telefonista | Fundamental | 1 | ||
Cargos enquadrados na Lei Estadual nº 14.786/2010 | ||||
Cargo | Nível de Escolaridade | Qtde | ||
Auxiliar Judiciário | Fundamental | 6 | ||
Total | 47 | |||
Tabela 2: Cargos criados por transformação
Cargos da Lei Estadual nº14.786/2010
Cargo | Nível de Escolaridade | QuanCdade | |
Técnico Judiciário SPJ/NM | Médio | 31 | |
Total | 31 | ||
ANEXO III, TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS A QUE SE REFERE O ART. 3.º
DA LEI N.º DE DE DE 2020
Tabela 3: Cargos efetivos do Quadro II – Poder Judiciário - Consolidado
Cargo | Qtde | Escolaridade | Lei De Criação/ | |
Reestruturação | ||||
- Área Judiciária: Bracharelado em | ||||
Direito - Área Técnico- | ||||
Administrativa: nível superior com | ||||
Analista Judiciário SPJ/NS | 615 | formação ou habilitação específica | 14.786/2010 | |
- Área Técnico-Administrativa: nível | ||||
superior com formação ou | ||||
habilitação específica | ||||
Oficial de Jusdça SPJ/NS | 264 | Bacharelado em Direito | 14.786/2010 e | |
16.302/2017 | ||||
Analista Judiciário | 1 | Bacharelado em Direito | 13.551/2004 e | |
13.837/2006 | ||||
Analista Judiciário | 19 | Nível superior | 12.342/1994 | |
Adjunto | ||||
Escrivão | 6 | Nível superior | 12.342/1994 | |
Oficial de Justiça | 43 | Nível superior | 13.551/2004 e | |
Avaliador | 13.837/2006 | |||
Oficial de Justiça SPJ/NM | 431 | Nível Médio | 14.786/2010 e | |
16.302/2017 | ||||
Técnico Judiciário SPJ/NM | 1.042 | Nível Médio | 14.786/2010 | |
Técnico Judiciário | 99 | Nível Médio | 13.551/2004 e | |
13.837/2006 | ||||
Técnico em Manutenção | 6 | Nível Médio | 13.551/2004 e | |
13.837/2006 | ||||
Motorista | 4 | Nível Médio | 13.551/2004 e | |
13.837/2006 | ||||
Auxiliar Judiciário SPJ/NF | 445 | Nível Fundamental | 14.786/2010 | |
TOTAL | 2.975 | - | - | |
|
Promove a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, ativos e inativos, inclusive pensionistas, do Quadro III – Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica revista em índice único e geral a remuneração dos servidores públicos estaduais do Quadro III – Poder Judiciário, ativos e inativos, inclusive pensionistas, a partir de 1.º de julho de 2005, na forma dos anexos I a III, partes integrantes desta Lei, e das demais disposições previstas neste diploma legal.
Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias não indicadas nos anexos desta Lei serão revistos no mesmo índice único e geral aplicado àquelas.
Art. 2º. Ficam revistos os proventos dos servidores inativos do Quadro III – Poder Judiciário, inclusive dos Serventuários da Justiça que em atividade não eram remunerados pelos cofres públicos, e as pensões provisórias de montepio pagas pelo Poder Judiciário aos beneficiários de servidores, no mesmo índice aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 3º. Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos servidores públicos, ativos e inativos e seus pensionistas, do Poder Judiciário, não poderá ultrapassar o valor do subsídio mensal percebido por membro do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas.
Art. 4º. Os Advogados da Justiça Militar, titulares de cargo despadronizado, integrante do Quadro III - Poder Judiciário, passam a perceber a remuneração mensal de acordo com o anexo II, parte integrante desta Lei.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1.º de julho de 2005.
Art. 7°. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Tribunal de Justiça
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1.° DA LEI N.° , DE DE JULHO DE 2005.
REFERÊNCIA | R$ | ||||
1 | 141,65 | ||||
2 | 148,73 | ||||
3 | 156,17 | ||||
4 | 163,98 | ||||
5 | 172,18 | ||||
6 | 180,79 | ||||
7 | 189,82 | ||||
8 | 199,32 | ||||
9 | 209,28 | ||||
10 | 219,75 | ||||
11 | 230,73 | ||||
12 | 242,27 | ||||
13 | 254,38 | ||||
14 | 267,10 | ||||
15 | 280,46 | ||||
16 | 294,48 | ||||
17 | 309,20 | ||||
18 | 324,66 | ||||
19 | 340,90 | ||||
20 | 357,94 | ||||
21 | 375,84 | ||||
22 | 394,63 | ||||
23 | 414,36 | ||||
24 | 435,08 | ||||
25 | 456,84 | ||||
26 | 479,68 | ||||
27 | 503,66 | ||||
28 | 528,84 | ||||
29 | 555,29 | ||||
30 | 583,05 | ||||
31 | 612,20 | ||||
32 | 642,81 | ||||
33 | 674,95 | ||||
34 | 708,70 | ||||
35 | 744,14 | ||||
36 | 781,34 | ||||
37 | 820,41 | ||||
38 | 861,43 | ||||
39 | 904,50 | ||||
40 | 949,73 | ||||
41 | 997,21 | ||||
42 | 1.047,08 | ||||
43 | 1.099,43 | ||||
44 | 1.154,40 | ||||
45 | 1.212,12 | ||||
46 | 1.272,73 | ||||
47 | 1.336,36 | ||||
48 | 1.403,18 | ||||
49 | 1.473,34 | ||||
50 | 1.547,01 | ||||
51 | 1.624,36 | ||||
52 | 1.705,58 | ||||
53 | 1.790,85 | ||||
54 | 1.880,40 | ||||
55 | 1.974,42 | ||||
56 | 2.073,14 | ||||
57 | 2.176,79 |
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 4.º DA LEI N.º , DE DE DE 2005
REMUNERAÇÃO DE CARGO DESPADRONIZADO
( A PARTIR DE 1.º DE JULHO DE 2005 )
CARGO | VENCIMENTO | REPRESENTAÇÃO |
Advogado da Justiça Militar | R$ 1.814,03 | 166 % |
ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 1.° DA LEI N.° , DE DE JULHO DE 2005 |
|||||||||
VENCIMENTOS E REPRESENTAÇÃO DOS CARGOS DE DIREÇÃO E | |||||||||
ASSESSORAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO | |||||||||
EM R$ | |||||||||
SÍMBOLO | VENCIMENTO | REPRESENTAÇÃO | TOTAL | ||||||
DGS-1 | 1.444,98 | 222% | 4.652,84 | ||||||
DGS-2 | 1.262,27 | 222% | 4.064,51 | ||||||
DGS-3 | 1.131,81 | 222% | 3.644,43 | ||||||
DNS-1 | 273,95 | 2.739,45 | 3.013,40 | ||||||
DNS-2 | 183,77 | 1.837,72 | 2.021,49 | ||||||
DNS-3 | 128,64 | 1.286,40 | 1.415,04 | ||||||
DAS-1 | 90,04 | 900,46 | 990,50 | ||||||
DAS-2 | 67,54 | 675,35 | 742,89 | ||||||
DAS-3 | 50,65 | 506,49 | 557,14 | ||||||
DAS-4 | 37,99 | 379,88 | 417,87 | ||||||
DAS-5 | 28,50 | 284,92 | 313,42 | ||||||
LEI N.º 15.529, DE 20.01.14 (D.O. 31.01.14)
Promove a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, ativos e inativos, pensionistas, inclusive, do Quadro III – Poder Judiciário do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A remuneração dos servidores públicos estaduais do Quadro III – Poder Judiciário, ativos e inativos, pensionistas, inclusive, fica revista em índice único e geral, no percentual de 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2014, na forma dos anexos I, II, V e VII, que integram esta Lei e das demais disposições previstas neste diploma legal.
Parágrafo único. Fica revista no mesmo percentual indicado no caput deste artigo a remuneração dos ocupantes do cargo de Advogado da Justiça Militar, integrante do Quadro III do Poder Judiciário.
Art. 2º Os proventos dos servidores inativos do Quadro III – Poder Judiciário, dos serventuários da Justiça, inclusive, que em atividade não eram remunerados pelos cofres públicos, e as pensões provisórias de montepio pagas pelo Poder Judiciário aos beneficiários de servidores, ficam revistos no mesmo índice aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 3º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos servidores públicos, ativos e inativos e seus pensionistas, do Poder Judiciário, não poderá ultrapassar o valor do subsídio mensal percebido por membro do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas.
Art. 4º Não se aplica o disposto nesta Lei aos servidores inativos e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos pelo Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, com proventos e pensões recompostos ao valor do salário mínimo nacional, na forma do § 2º do art. 331 da Constituição do Estado do Ceará, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 55, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2014.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de janeiro de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ANEXO A QUE SE REFERE A LEI Nº 15.529, DE 20 DE JANEIRO DE 2014 .
ANEXO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 15.529, DE 20 DE JANEIRO DE 2014 .
ANEXO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 15.529, DE 20 DE JANEIRO DE 2014 .
ANEXO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 15.529, DE 20 DE JANEIRO DE 2014 .
.
ANEXO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 15.529, DE 20 DE JANEIRO DE 2014 .
ANEXO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 15.529, DE 20 DE JANEIRO DE 2014 .
GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES JUDICIÁRIAS – AJ