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Legislação do Ceará
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Mostrando itens por tag: PRIMEIRA SEMANA DO MÊS DE MAIO



O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.319, de 24 de junho de 2025. (D.O.25.06.25)
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO DA SÍNDROME DE PRADER WILLI NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha de Conscientização da Síndrome de Prader-Willi, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de maio.
Art. 2º A Campanha de Conscientização da Síndrome de Prader-Willi tem por objetivo conscientizar a população sobre a Síndrome de Prader-Willi, realizando ações por meio de esclarecimentos, reflexões e sensibilizações para coibir preconceitos.
Art. 3º Durante a Campanha de Conscientização da Síndrome de Prader-Willi, poderão ser realizadas as seguintes atividades:
I – palestras;
II – debates;
III – seminários;
IV – audiências públicas;
V – propagandas publicitárias; e
VI – distribuição de folhetos e cartilhas informativas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Depuado Simão Pedro
LEI N.º 16.380, DE 19.10.17 (D.O. 23.10.17)
INSTITUI A SEMANA DA LITERATURA CEARENSE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui a Semana da Literatura Cearense, a ser celebrada na primeira semana do mês de maio de cada ano, em todo o Estado do Ceará, no âmbito das escolas públicas, universidades públicas, órgãos públicos e outros que tenham interesse em homenagear obras de escritores cearenses.
§ 1º Nesse período, serão feitas exposições de obras de escritores cearenses, poderão ser discutidas em sala de aula temas relacionados às referidas obras, além da biografia e relevância do trabalho literário.
§ 2º Poderão ser feitas campanhas de estímulo e incentivo à produção de inéditas obras literárias por autores cearenses em todo o Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de outubro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO FERREIRA ARAGÃO
LEI N.º 16.149, DE 14.12.16 (D.O. 15.12.16)
Institui a semana estadual de segurança e saúde no trabalho no âmbito do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Segurança e Saúde no Trabalho, a ser celebrada, anualmente, na primeira semana do mês de maio, por coincidir com a data comemorativa do Dia do Trabalho, estabelecido pela Lei nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002.
Parágrafo único. A Semana acima enunciada passa a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de dezembro de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO PROFESSOR TEODORO
LEI N 14.993, DE 06.09.11 (DO 21.09.11)
Institui o Dia e a Semana Estadual de Prevenção e Combate ao Trabalho Indecente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Prevenção e Combate ao Trabalho Indecente, a ser celebrado no dia 2 do mês de maio.
Art. 2º Fica estabelecida a primeira semana do mês de maio, como a Semana Estadual de Prevenção e Combate ao Trabalho Indecente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de setembro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Evandro Sá Barreto Leitão
SECERTÁRIO DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL