Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Denominação de Equip Públicos Mostrando itens por tag: PROCURADOR JUDICIAL
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.857, DE 07.12.83 (D.O. DE 12.12.83)
Dispõe sobre o enquadramento que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os empregos de Procurador Jurídico, de que tratam os Decretos nºs. 15.243/82 e 15.451/82 passam a denominar-se Procurador Judicial, ficando enquadrados no símbolo PJ, classe "1", referência 39, do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, atribuindo-se-lhes, em consequência, os mesmos deveres, direitos e vantagens dos empregos de Procurador Judicial, já ali enquadrados.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de dezembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
LEI Nº 12.173, DE 24.09.93 (D.O. DE 24.09.93)
Cria, no Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, 04 (quatro) Cargos de Procurador Judicial, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam criados e incluídos, no quadro de pessoal do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, 04 (quatro) cargos de Procurador Judicial, Classe Singular, Referência 21, do Grupo Ocupacional Consultoria e Representação Judicial - PJ, a serem providos por concurso público de provas e títulos.
Art. 2º - Os Incisos II e V do Art. 3º, da Lei 10.776 de 17 de dezembro de 1982 passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 3º -................................................
II - os Auditores e demais servidores do Tribunal de Contas dos Municípios;
V - servidores ativos ou inativos das Autarquias e Fundações mantidas pelo Poder Público.
Art. 3º - Acrescente-se ao Art. 44 da Lei Nº 10.776, de 17 de dezembro de 1982, o Inciso X, com a seguinte redação:
" X - o décimo terceiro salário".
Art. 4º - O Inciso I do Art. 81 da Lei Nº 10.776 de 17 dezembro de 1982, acrescido de Parágrafo Único, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 81 -.................................................
I - Contribuição dos segurados em geral, excluídos os proventos da aposentadoria, mediante desconto em folha de pagamento dos salários de contribuição nos seguintes percentuais:
6% para aqueles servidores com remuneração até CR$ 8.300,17;
7% para aqueles servidores com remuneração superior a CR$ 8.300,17 e até o limite de CR$ 16.600,35;
8% para aqueles servidores com remuneração superior a CR$ 16.600,35 e até o limite de CR$ 26.667,25;
9% para aqueles servidores com remuneração superior a CR$ 26.667,25 e até CR$ 55.334,50;
10% para aqueles servidores com remuneração superior a CR$ 55.334,50 e até o limite de CR$ 110.669,00;
11% para aqueles servidores com remuneração superior a CR$ 110.669,00.
Parágrafo Único - Os valores definidos nas faixas salariais referidas no Inciso I, deste Artigo, serão reajustados sempre que houver reajuste geral dos vencimentos dos Servidores do Estado, e nos mesmos índices percentuais.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de setembro de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
MANOEL BEZERRA VERAS