Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI Nº 10.857, DE 07.12.83 (D.O. DE 12.12.83)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.857, DE 07.12.83 (D.O. DE 12.12.83)
Dispõe sobre o enquadramento que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os empregos de Procurador Jurídico, de que tratam os Decretos nºs. 15.243/82 e 15.451/82 passam a denominar-se Procurador Judicial, ficando enquadrados no símbolo PJ, classe "1", referência 39, do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, atribuindo-se-lhes, em consequência, os mesmos deveres, direitos e vantagens dos empregos de Procurador Judicial, já ali enquadrados.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de dezembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Antônio dos Santos Soares Cavalcante