Fortaleza, Terça-feira, 31 Março 2026
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 379, de 30 de março de 2026. (D.O.30.03.2026)

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº366, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO DE INVESTIMENTOS DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO DO CEARÁ – FIMPCE E O PROGRAMA MICROCRÉDITO PRODUTIVO DO CEARÁ. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Fica acrescido o § 2.º ao art. 4.º da Lei Complementar n.º 366, de 27 de novembro de 2025, conforme a seguinte redação: 

 

“Art. 4.º ............................................................................

 ....................................................................................

§ 1.º ..............................................................................

 ….................................................................................

§ 2.º O subsídio de que trata o inciso V do caput deste artigo poderá, nos termos de regulamento, abranger operações de crédito de fomento a micro- empreendimentos não enquadradas na Lei Federal n.º 13.636, de 20 de março de 2018, inclusive quando desempenhadas por microempreendores individuais”. (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de março de 2026. 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 378, de 30 de março de 2026. (D.O.30.03.2026)

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº366, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO DE INVESTIMENTOS DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO DO CEARÁ – FIMPCE E O PROGRAMA MICROCRÉDITO PRODUTIVO DO CEARÁ. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º O art. 9.º da Lei Complementar n.º 366, de 27 de novembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: 

 

“Art. 9.º Até o efetivo início de funcionamento da Agência de Fomento do Estado do Ceará, prevista na Lei n.º 18.596, de 29 de novembro de 2023, a Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. – Adece auxiliará a gestão dos recursos do Programa de que trata esta Lei, observados os termos e as condições definidos em contrato celebrado com a Secretaria do Trabalho – SET, conforme legislação aplicável. 

Parágrafo único. Após iniciadas as atividades da Agência a que se refere o caput deste artigo, a esta caberá as competências listadas nos incisos IV e VIII do art. 6.º desta Lei.” (NR) 

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de março de 2026. 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

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