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LEI N.º 16.874, DE 10.05.19 (D.O. 13.05.19)

RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO ENTRE OS ESTADOS DO NORDESTE PARA A CONSTITUIÇÃO DE CONSÓRCIO INTERESTADUAL COM O OBJETIVO DE PROMOVER O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NA REGIÃO NORDESTE.   


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica ratificado o Protocolo de Intenções para a constituição do CONSÓRCIO INTERESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO NORDESTE – CONSÓRCIO NORDESTE.

§ 1.º Com o número de ratificações previsto no Protocolo de Intenções, ficará este convertido automaticamente em Contrato de Consórcio Público e criada a Autarquia Interfederativa CONSÓRCIO NORDESTE.

§ 2.º Ficam ratificados todos os anexos do Protocolo de Intenções, com a criação dos empregos públicos nele previstos.

Art. 2.º O texto do Protocolo de Intenções a que se refere o art. 1.º segue acompanhado da Mensagem desta Lei.

Art. 3.º Esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de maio de 2019.

              

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO


PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO INTERESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO NORDESTE (CONSÓRCIO NORDESTE).

Os Estados da BAHIA, MARANHÃO, PERNAMBUCO, CEARÁ, PARAÍBA, PIAUÍ, RIO GRANDE DO NORTE, ALAGOAS e SERGIPE, subscritores deste Protocolo,

Considerando as disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que instituiu o Consórcio Público como mecanismo de planejamento e implementação de políticas públicas, programas e projetos de interesse público;

Considerando as disposições do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, que regulamentou a Lei Federal nº 11.107/2005 e consolidou o regime jurídico dos consórcios públicos em âmbito nacional;

Considerando que a instituição de Consórcio Público entre os Estados do Nordeste pode propiciar:

  • ganhos de escala na contratação de serviços e bens e nas ações em geral realizadas em conjunto pelos entes consorciados;
  • acesso a informações e ao know-how entre os Estados, propiciando troca de experiência mais efetiva, aprendizado em ciclo mais curto e o compartilhamento de boas práticas;
  • melhor compreensão e encaminhamento das necessidades e agendas políticas regionais;
  • fortalecimento das capacidades dos entes consorciados com a fusão de recursos e desenvolvimento de sinergias;
  • estabelecimento de ente capaz de figurar como catalisador para o estabelecimento de parcerias;
  • ampliação de redes colaborativas entre os Estados;
  • promover inovação a partir da ligação de setores com uma maior coordenação e  coerência.

RESOLVEM

Celebrar o presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES, a ser submetido aos respectivos Poderes Legislativos, observadas as disposições da Lei Federal nº 11.107/2005 e do Decreto Federal nº 6.017/2007.  

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS 

CAPÍTULO I

DO CONSORCIAMENTO

CLÁUSULA 1ª. (Dos subscritores) São subscritores deste Protocolo deIntenções, por ordem alfabética, os seguintes entes da República Federativa do Brasil:

I – O ESTADO DE ALAGOAS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 12.200.192/0001-69, com sede na Rua Cincinato Pinto, s/n Palácio República dos Palmares, Maceió - AL, neste ato representado pelo Vice-Governador do Estado JOSÉ LUCIANO BARBOSA DA SILVA;

II – O ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 08.584.392/0001-95, com sede na 3ª Avenida, nº 390, Plataforma IV, 1º andar, CAB, CEP 41.745-005, Salvador, Bahia, neste ato representado pelo Governador do Estado RUI COSTA;

III – O ESTADO DO CEARÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 07.954.480/0001-79, com sede no Palácio da Abolição, Avenida Barão de Studart, nº 585, Meireles, Fortaleza, Ceará, neste ato representado pelo Governador do Estado CAMILO SOBREIRA DE SANTANA;

IV – O ESTADO DO MARANHÃO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 06.354.468/0002-41, com sede no Palácio dos Leões, Avenida Pedro II, São Luís, Maranhão, neste ato representado pelo Governador do Estado FLÁVIO DINO DE CASTRO E COSTA;

V – O ESTADO DA PARAÍBA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 08.761.124/0001-00, com sede na Praça João Pessoa, S/N, João Pessoa, Paraíba, neste ato representado pelo Governador do Estado JOÃO AZEVEDO LINS FILHO;

VI – O ESTADO DE PERNAMBUCO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 10.571.982/0001-25, com sede na Praça da República, S/N, Bairro de Santo Antônio, neste ato representado pelo Governador do Estado PAULO HENRIQUE SARÁIVA CÂMARA;

VII – O ESTADO DO PIAUÍ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 06.533.481/0001-49, com sede na Avenida Antonino Freire, nº 1450, Centro, Teresina, Piauí, neste ato representado pelo Governador do Estado JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS;

VIII – O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 08.241.739/0001-05, com sede na BR 101 Km 0, Centro Administrativo, Lagoa Nova, Natal, Rio Grande do Norte, neste ato representado pela Governadora do Estado MARIA DE FÁTIMA BEZERRA;

IX – O ESTADO DE SERGIPE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 13.128.798/0001-01, com sede na Avenida Adélia Franco, Palácio dos Despachos, nº 962, Aracaju, Sergipe, neste ato representado pelo Governador do Estado BELIVALDO CHAGAS SILVA.

§1º O ente da Federação não mencionado no caput somente poderá integrar o Consórcio por meio de instrumento de alteração do Contrato de Consórcio Público.

§2º Todos os Estados criados através de divisão, desmembramento ou de fusão de quaisquer dos entes mencionados nos incisos do caput considerar-se-ão subscritores do Protocolo de Intenções ou consorciados, caso o Estado-mãe ou o que tenha participado da fusão ou incorporação seja respectivamente subscritor ou consorciado.

CLÁUSULA 2ª. (Da ratificação) O Protocolo de Intenções, após sua ratificação mediante leis aprovadas por, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos Estados que o tenham subscrito, converter-se-á automaticamente em Contrato de Consórcio Público, ato constitutivo do CONSÓRCIO INTERESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO NORDESTE (CONSÓRCIO NORDESTE).

§ 1º Somente será considerado consorciado o ente da Federação subscritor do Protocolo de Intenções que o ratificar por meio de lei.

§ 2º Será automaticamente admitido como consorciado o ente da Federação que efetuar a ratificação em até 2 (dois) anos da data da primeira subscrição deste instrumento.

§ 3º A ratificação realizada após 2 (dois) anos da data da primeira subscrição somente será válida após homologação da Assembleia Geral.

§ 4º A subscrição pelo Chefe do Poder Executivo não induz a obrigação de ratificar, cuja decisão caberá, soberanamente, ao respectivo Poder Legislativo.

§ 5º Somente poderá ratificar este instrumento o ente da Federação que, antes, o tenha subscrito.

§ 6º A alteração do Contrato de Consórcio dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, cuja eficácia dependerá de ratificação, mediante lei, por parte de todos os consorciados.

CAPÍTULO II

DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE

CLÁUSULA 3ª. (Da denominação e natureza jurídica) O Consórcio Público previsto neste Protocolo de Intenções será constituído na forma de associação pública, de natureza autárquica e interfederativa, com personalidade jurídica de direito público, criado conforme o previsto na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, sob a denominação de CONSÓRCIO INTERESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO NORDESTE (CONSÓRCIO NORDESTE).

CLÁUSULA 4ª. (Do prazo de vigência) O Consórcio vigerá por prazo indeterminado.

CLÁUSULA 5ª. (Da sede) A sede do Consórcio será na Capital do Estado líder do CONSÓRCIO NORDESTE.

Parágrafo Primeiro. A Assembleia Geral poderá, na forma do Estatuto, alterar a sede indicada nesta Cláusula, por decisão unânime dos seus membros, e, ainda, aprovar a criação de escritórios em outros Estados.

Parágrafo Segundo. O Estado Líder será sempre aquele cujo Governador for eleito Presidente do Consórcio.

CLAUSULA 6ª. A área de abrangência e atuação do Consórcio corresponderá à soma dos territórios dos Estados que o integram.

CLAUSULA 7ª. O Consórcio fica autorizado a representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de Governo, no que respeita a assuntos de interesse comum, uma vez aprovado pela Assembleia Geral.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS, FINALIDADES, ATRIBUIÇÕES E PRINCÍPIOS

CLAÚSULA 8º. (Dos objetivos)O CONSÓRCIO NORDESTE tem por objetivo promover o desenvolvimento sustentável na sua área de atuação

Parágrafo único. Para fins do caput entende-se por desenvolvimento sustentável o que promova o bem-estar de forma socialmente justa e ecologicamente equilibrada.

CLÁUSULA 9ª (Das finalidades). OCONSÓRCIO NORDESTE tem por finalidades:

I –no desenvolvimento econômico,

a)      a elaboração de políticas e realização de ações conjuntas que proporcionem a ampliação da produção industrial e promovam a competitividade dos entes federativos associados;

b)     o desenvolvimento de políticas para a ampliação da produtividade da pequena, média e grande propriedade rural, bem como da agricultura familiar, com ênfase no assessoramento técnico, na competividade e na sustentabilidade ambiental;

c)      a elaboração de políticas e realização de ações conjuntas que proporcionem a ampliação da exploração e produção mineral da região, de forma a expandir e consolidar um mercado competitivo, eficiente, ambientalmente responsável e internacionalmente conectado;

d)     a elaboração de políticas e realização de ações conjuntas que proporcionem o desenvolvimento do Turismo na Região Nordeste;

e)      a elaboração de políticas e realização de ações conjuntas que proporcionem o desenvolvimento do setor da construção civil e o desenvolvimento imobiliário;

f)      a elaboração de políticas e realização de ações conjuntas que proporcionem o desenvolvimento da economia criativa;

g)     a elaboração de políticas e realização de ações conjuntas que proporcionem o desenvolvimento dos setores de petróleo, gás, naval e de energias renováveis, petroquímica e complexo industrial da saúde;

II – na infraestrutura, o desenvolvimento de projetos de integração para a região e inserções nacional e global, além da definição de ações que possam fomentar as atividades correlatas, em especial nas áreas de logística, saneamento, infraestrutura e mobilidade urbana, infraestrutura energética, infraestrutura hídrica, infraestrutura de comunicação, inclusive mediante a constituição de fundos para a estruturação, o financiamento e a garantia de projetos;

III – na Ciência Tecnologia e Inovação, a elaboração de políticas que proporcionem o desenvolvimento científico e tecnológico da Região Nordeste, em especial na articulação e desenvolvimento de seus polos e parques tecnológicos, incubadoras, aceleradoras, startups e inserção em redes globais, com destaque para as áreas de biotecnologia, tecnologias digitais, smartcities, energias renováveis, internet das coisas, desenvolvimento de novos materiais, tecnologias limpas e Inteligência Artificial;

IV – no desenvolvimento social,

a)      na área da saúde, aquisição centralizada e ou compartilhada de medicamentos, equipamentos e materiais de saúde, gestão de serviços de saúde, em especial hospitais e laboratórios regionais, desenvolvimento e implantação de tecnologias digitais e inovação em saúde, prontuários eletrônicos e compartilhamento de estruturas, dados e sistemas; gestão compartilhada e associada de transporte sanitário, integração de sistemas de vigilância sanitária, qualificação do trabalho e formação profissional em saúde;

b)     na área da educação, no compartilhamento de experiências de gestão e ações compartilhadas nas escolas de tempo integral, avaliação de desempenho escolar, educação profissional, universidades públicas, capacitação de professores e gestores educacionais, metodologias e pedagogias inovadoras, novas mídias educacionais, intercâmbios;

c)      na área da cultura, a preservação, documentação, fomento e difusão do patrimônio cultural do Nordeste e gestão cultural;

d)     na área da assistência social e direitos humanos, a promoção da igualdade racial e de gêneros,  a articulação e ações conjuntas junto às Cortes Internacionais de Direitos Humanos, a promoção e defesa das pessoas com deficiência, a segurança alimentar e ações de convivência com a seca, a proteção e defesa da criança e do adolescente, a proteção, promoção e defesa do idoso, a promoção do trabalho, renda, empreendedorismo, microcrédito e economia solidária;

V– na segurança pública e administração penitenciária, as ações coordenadas, articuladas e compartilhadas dos Estados do Nordeste para efetiva implantação Política Nacional e Regional de Segurança Pública e Defesa Social (Lei Federal 13.675/2018); a coordenação, cooperação e colaboração dos órgãos e instituições de segurança pública dos Estados nas fases de planejamento, execução, monitoramento e avaliação das ações, respeitando-se as respectivas atribuições legais e promovendo-se a racionalização de meios com base nas melhores práticas; o fomento a integração em ações estratégicas e operacionais, em atividades de inteligência de segurança pública e em gerenciamento de crises e incidentes nos Estados do Nordeste; o apoio mútuo nas ações de manutenção da ordem pública e da incolumidade das pessoas, do patrimônio, do meio ambiente e de bens e direitos nos Estados do Nordeste; a promoção da integração de sistemas e ações de inteligência; a aquisição compartilhada de equipamentos e sistemas de segurança pública, a avaliação de modelos de Administração Prisional e as ações para promoção da ressocialização e da saúde prisional.

VI – no meio ambiente, o aprimoramento do licenciamento ambiental e o desenvolvimento de instrumentos de planejamento e gestão ambiental em apoio ao desenvolvimento sustentável da região do Nordeste; a promoção da educação ambiental, a realização de estudos e pesquisa ambiental conjuntos, planejamento e promoção da socioeconomia da biodiversidade, a revitalização de rios e mananciais, a gestão de bacias hidrográficas, os estudos sobre indicadores e monitoramento ambiental, as ações de preservação dos biomas, a promoção, defesa e proteção dos povos indígenas, as ações para a preservação oceânica e planejamentos da socioeconomia do mar, ações conjuntas no âmbito das mudanças climáticas.

VII no desenvolvimento da gestão, o compartilhamento de conhecimento, ações saberes, boas práticas e sistemas nos campos da gestão fiscal e previdenciária, gestão de ativos imobiliários, governança, gestão de riscos e gerenciamento de projetos, financiamento ao investimento, desenvolvimento de servidores públicos e Escolas de Governo, Governo Digital, Inovação e Tecnologia da Informação, transparência, Governo Aberto e Democracia Participativa, Inteligência Governamental, gestão jurídica, empresas estatais, planejamento integrado, monitoramento e avaliação de Políticas Públicas.

VIII na articulação político, jurídica institucional, o compartilhamento e alinhamento de ações na defesa dos interesses dos Estados no âmbito do Poder Judiciário, em especial nas Cortes Superiores; no que concerne a ações estratégicas de interesse dos Estados do Nordeste, a articulação e coordenação no que concerne aos temas tributários, fiscais e previdenciários com impacto no Nordeste; a articulação e coordenação de ações que visem a eficiência de uma Política Nacional de Desenvolvimento Regional, nos termos previstos na Constituição Federal, em especial no que concerne ao financiamento e incentivos ao desenvolvimento regional.

IX - no desenvolvimento da comunicação pública e estatal, o compartilhamento de conhecimento, ações, saberes, boas práticas e sistemas nos campos da transparência, prestação de contas, escuta e participação social, governo aberto, acesso e acessibilidade de dados e informações.

§ 1º Para a gestão associada de serviços:

I - no que se refere ao exercício de competências relativas ao planejamento, regulação, fiscalização ou o modelo de prestação, inclusive contratação, dos serviços públicos, dar-se-á nos termos de decisão da Assembleia Geral, exigida a manifestação unânime dos entes da Federação consorciados;

II – no que se refere à prestação dos serviços pelo próprio Consórcio, dependerá da celebração de contrato de programa.

§ 2º O Consórcio poderá outorgar a concessão, a permissão e a autorização de serviços públicos, sem prejuízo da utilização de outros instrumentos jurídicos, visando ao cumprimento de suas finalidades.

§ 3º As outorgas a que se refere o §2º desta cláusula deverão atender a condições e metas de desempenho.

CLÁUSULA 10ª. (Das atribuições) Para viabilizar as finalidades mencionadas na Cláusula 9ª, o Consórcio poderá:

I – realizar estudos técnicos e pesquisas, elaborar e monitorar planos, projetos e programas, inclusive para obtenção de recursos estaduais ou federais;

II - prestar serviços por meio de contrato de programa;

III – fiscalizar a prestação de serviços públicos para atendimento das finalidades do presente Consórcio;

IV - executar, manter ou viabilizar a execução de obras, inclusive mediante licitação e celebração de contratos administrativos, em especial os de concessão ou permissão;

V - adquirir ou administrar bens;

VI - promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social;

VII - assessorar e prestar assistência técnica aos Estados consorciados.

VIII - capacitar cidadãos e lideranças dos Estados consorciados, servidores do Consórcio ou dos entes federados integrantes do Consórcio;

IX - promover campanhas educativas e mobilizar a sociedade civil para a gestão participativa;

X - formular, implantar, operar e manter sistemas de informações articulados com os sistemas estadual e nacional correspondentes;

XI - elaborar e publicar revistas ou outros periódicos, cartilhas, manuais e quaisquer materiais técnicos ou informativos, impressos ou em meio eletrônico, bem como promover a divulgação e suporte das ações do Consórcio por qualquer espécie de mídia;

XII - exercer o poder de polícia administrativa;

XIII – na hipótese de serviços concedidos, rever e reajustar tarifas, nos limites contratualmente previstos, bem como elaborar estudos e planilhas referentes aos custos dos serviços e de sua recuperação;

XIV - emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e de outros preços públicos, inclusive mediante convênio com entidades privadas ou públicas;

XV - prestar apoio financeiro e operacional para o funcionamento de fundos e conselhos;

XVI - representar os titulares, ou parte deles, em contrato de concessão celebrado após licitação, ou em contrato de programa que possua por objeto a prestação de serviços públicos;

XVII – realizar estudos técnicos para informar o licenciamento ambiental e urbanístico;

XVIII - exercer outras competências necessárias à fiel execução de suas finalidades e que sejam compatíveis com o seu regime jurídico.

CLÁUSULA 11ª. (Dos princípios) O CONSÓRCIO NORDESTE observará os princípios da administração pública previstos na Constituição Federal, especialmente o princípio da eficiência, devendo pautar as suas ações pela integração, colaboração, compartilhamento, coordenação, articulação, privilegiando a utilização de métodos extrajudiciais de solução de conflitos, sempre a partir de uma visão sistêmica.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CLÁUSULA 12ª. (Do estatuto) O Consórcio será organizado por estatuto cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas do Contrato de Consórcio Público.

Parágrafo único.O estatuto poderá dispor sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar, procedimento administrativo e outros temas referentes ao funcionamento e organização do Consórcio.

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS

CLÁUSULA 13ª. (Dos órgãos) São órgãos do Consórcio:

I – Assembleia Geral;

II – Presidência;

III – Secretaria Executiva;

IV – Conselho Consultivo.

Parágrafo único. Os estatutos poderão dispor sobre a criação e o funcionamento do Conselho de Administração, Câmaras Temáticas, Ouvidoria, Câmara de Regulação e de outros órgãos internos da organização do Consórcio, sendo vedada a criação de cargos, empregos e funções remunerados.

CAPÍTULO III

DA ASSEMBLEIA GERAL

Seção I

Do funcionamento

CLÁUSULA 14ª. (Da assembleia) A Assembleia Geral, instância máxima do Consórcio, é órgão colegiado composto pelos representantes de todos os entes da Federação consorciados.

§ 1º Os Vice-Governadores dos consorciados poderão participar de todas as reuniões da Assembleia Geral com direito a voz.

§ 2º No caso de ausência dos Governadores, os Vice-Governadores assumirão a representação do ente da Federação na Assembleia Geral, inclusive com direito a voto, salvo se o Governador enviar representante especialmente designado, o qual assumirá os direitos de voz e voto.

§ 3º Nenhum servidor do Consórcio poderá representar qualquer ente consorciado na Assembleia Geral, e nenhum servidor de ente consorciado poderá representar outro ente consorciado, salvo as exceções previstas nos estatutos.

§ 4º Ninguém poderá representar dois ou mais consorciados na mesma Assembleia Geral.

CLÁUSULA 15ª. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente ao menos 3 (três) vezes por ano, na forma fixada nos estatutos, e, extraordinariamente, sempre que convocada.

Parágrafo único. A forma de convocação das Assembleias Gerais ordinárias e extraordinárias será definida nos estatutos.

CLÁUSULA 16ª (Dos votos). Na Assembleia Geral, cada um dos Estados consorciados terá direito a 01 (um) voto.

§ 1º O voto será público, nominal e aberto.

§ 2º O Presidente do Consórcio, salvo nas eleições, nas destituições e nas decisões que exijam quorum qualificado, votará apenas para desempatar.

CLÁUSULA 17ª (Do quorum de instalação). A Assembleia Geral instalar-se-á com a presença de pelo menos 2/5 (dois quintos) dos entes consorciados.

CLAUSULA 18ª (Do quorum de deliberação). A Assembleia Geral somente poderá deliberar com a presença de mais da metade dos entes consorciados, exceto sobre as matérias que exijam quorum superior nos termos deste instrumento ou dos estatutos.

CLAUSULA 19ª (Do quorum para as decisões). As decisões da Assembleia Geral serão tomadas, salvo as exceções previstas neste instrumento e nos estatutos, mediante maioria de, pelo menos, metade mais um dos votos dos presentes.

Seção II

Das competências

CLÁUSULA 20ª (Das competências). Compete à Assembleia Geral:

I – homologar o ingresso no Consórcio de ente federativo que tenha ratificado o Protocolo de Intenções após 2 (dois) anos de sua subscrição;

II – aplicar a pena de exclusão do Consórcio, bem como desligar temporariamente consorciado;

III – elaborar os estatutos do Consórcio e aprovar as suas alterações;

IV – eleger ou destituir o Presidente do Consórcio ou membro do Conselho de Administração;

V – aprovar:

a) orçamento plurianual de investimentos;

b) programa anual de trabalho;

c) o orçamento anual do Consórcio, bem como os respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio;

d) a realização de operações de crédito;

e) a alienação e a oneração de bens do Consórcio ou a oneração daqueles que,

nos termos de contrato de programa, tenham sido outorgados os direitos de exploração ao Consórcio;

VI – homologar, atendidos os requisitos previstos nos estatutos:

a) os regulamentos dos serviços públicos;

b) as minutas de contratos de programa nas quais o Consórcio comparece como contratante ou como prestador de serviço público;

c) a minuta de edital de licitação e de contrato para concessão de serviço ou obra pública;

d) o reajuste e a revisão das tarifas e preços públicos;

VII –– monitorar e avaliar a execução dos planos dos serviços públicos;

VIII - aceitar a cessão de servidores por ente federativo, consorciado ou conveniado ao Consórcio;

IX – apreciar e sugerir medidas sobre:

a) a melhoria dos serviços prestados pelo Consórcio;

b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades e empresas privadas;

X – homologar a indicação do Secretário Executivo.

§ 1º A Assembleia Geral, presentes pelo menos 3/5 (três quintos) dos consorciados, poderá aceitar a cessão de servidores ao Consórcio, exigindo-se para a aprovação, no caso de cessão com ônus para o Consórcio, pelo menos 4/5 (quatro quintos) dos votos dos consorciados presentes.

§ 2º Os estatutos preverão as matérias que a Assembleia Geral poderá deliberar somente quando decorrido o prazo para manifestação do Conselho Consultivo.

§ 3º As competências arroladas nesta cláusula não prejudicam que outras sejam reconhecidas pelos estatutos. 

Seção III

Da eleição e da destituição do Presidente e do Conselho de Administração

CLÁUSULA 21ª (Da eleição do Presidente). O Presidente será eleito em Assembleia Geral para mandato de 01 (um) ano, sendo permitida uma reeleição, podendo ser apresentadas candidaturas nos primeiros 30 (trinta) minutos. Somente são admitidos como candidatos Chefes do Poder Executivo de consorciado.

§ 1º O Presidente será eleito mediante voto secreto, salvo quando a eleição se der por aclamação.

§ 2º Será considerado eleito o candidato que obtiver ao menos 2/3 (dois terços) dos votos, só podendo ocorrer a eleição com a presença de ao menos 3/5 (três quintos) dos consorciados.

§ 3º Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado 2/3 (dois terços) dos votos, realizar-se-á segundo turno de eleição, tendo como concorrentes os dois mais votados no primeiro turno. No segundo turno será considerado eleito o candidato que obtiver metade mais um dos votos válidos, excluídos os brancos e nulos.

§ 4º Não concluída a eleição, será convocada nova Assembleia Geral com essa mesma finalidade, a se realizar entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) dias, prorrogando-se pro tempore o mandato daquele que estiver no exercício das funções da Presidência.

CLÁUSULA 22ª (Da destituição do Presidente ou de membro do Conselho Administração). Em qualquer Assembleia Geral poderá ser votada a destituição do Presidente do Consórcio ou de qualquer dos membros do Conselho de Administração, bastando ser apresentada moção de censura com apoio de pelo menos 1/5 (um quinto) dos consorciados, desde que presentes pelo menos 3/5 (três quintos) dos entes consorciados. A moção de censura não será motivada, ocorrendo por mera perda de confiança.

§ 1º Em todas as convocações de Assembleia Geral deverão constar como item de pauta: “apreciação de eventuais moções de censura”.

§ 2º Apresentada moção de censura, as discussões serão interrompidas e será ela imediatamente apreciada, sobrestando-se os demais itens da pauta.

§ 3º A votação da moção de censura será efetuada depois de facultada a palavra, por 15 (quinze) minutos, ao seu primeiro subscritor e, caso presente, ao Presidente ou ao membro do Conselho de Administração que se pretenda destituir.

§ 4º Será considerada aprovada a moção de censura por metade mais 1 (um) dos votos dos presentes à Assembleia Geral, em votação nominal e pública.

§ 5º Caso aprovada moção de censura, haverá imediata e automática destituição, procedendo-se, na mesma Assembleia, à eleição para completar o período remanescente de mandato.

§ 6º Na hipótese de não se viabilizar a eleição, será designado Presidente ou membro do Conselho de Administração pro tempore por metade mais 1 (um) dos votos presentes. O Presidente ou membro do Conselho de Administração pro tempore exercerá as suas funções até a próxima Assembleia Geral, a se realizar entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) dias.

§ 7º Rejeitada moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada na mesma Assembleia e nos 180 (cento e oitenta) dias seguintes.

Seção IV

Das atas

CLÁUSULA 23ª (Do registro). Nas atas da Assembleia Geral serão registradas:

I – por meio de lista de presença, todos os entes federativos representados na Assembleia Geral, indicando o nome do representante e o horário de seu comparecimento;

II – de forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os documentos que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembleia Geral;

III – a íntegra de cada uma das propostas votadas na Assembleia Geral e a indicação expressa e nominal de como cada representante nela votou, bem como a proclamação de resultados.

§ 1º Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na Assembleia Geral mediante decisão na qual se indique expressamente os motivos do sigilo. A decisão será tomada pela metade mais 1 (um) dos votos dos presentes e a ata deverá indicar expressa e nominalmente os representantes que votaram a favor e contra o sigilo.

§ 2º A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexos, por aquele que a lavrou e por quem presidiu o término dos trabalhos da Assembleia Geral.

CLÁUSULA 24ª (Da publicação). Sob pena de ineficácia das decisões, a íntegra da ata da Assembleia Geral será, em até 10 (dez) dias, afixada na sede do Consórcio e publicada no sítio que o Consórcio mantiver na internet.

Parágrafo único. Cópia autenticada da ata será fornecida:

I - mediante o pagamento das despesas de reprodução, para qualquer do povo, independentemente da demonstração de seu interesse;

II – de forma gratuita, no caso de solicitação de qualquer órgão ou entidade, inclusive conselho, que integre a Administração de consorciado.

CAPÍTULO IV

DA PRESIDÊNCIA

CLÁUSULA 25ª (Da competência). Sem prejuízo do que prever os Estatutos do Consórcio, incumbe ao Presidente:

I – ser o representante legal do Consórcio;

II – como ordenador das despesas do Consórcio, responsabilizar-se pela sua prestação de contas;

III – indicar, para apreciação da Assembleia Geral, nome para ocupar o emprego público de Secretário Executivo;

IV - nomear e exonerar o Secretário Executivo do Consórcio

V - exercer as competências não atribuídas a outro órgão por este instrumento ou pelos estatutos.

§ 1º Com exceção das competências previstas nos incisos I, III e IV, todas as demais poderão ser delegadas ao Secretário Executivo.

§ 2º Os estatutos disciplinarão sobre o exercício:

I - interino das funções da Presidência, inclusive para evitar inelegibilidade;

II - em substituição ou em sucessão nos casos em que o Presidente não mais exercer a Chefia do Poder Executivo de consorciado.

CAPÍTULO V

DA SECRETARIA EXECUTIVA

CLÁUSULA 26ª (Da nomeação). Fica criado o emprego público em comissão de Secretário Executivo.

§ 1º O emprego público em comissão de Secretário Executivo será provido mediante indicação do Presidente do Consórcio, homologado pela Assembleia Geral, entre pessoas que satisfaçam os seguintes requisitos:

I – inquestionável idoneidade moral;

II – formação de nível superior.

§ 2º Caso seja servidor do Consórcio ou de ente consorciado, o Secretário Executivo será automaticamente afastado de suas funções originais.

§ 3º O ocupante do emprego público de Secretário Executivo estará sob regime de dedicação exclusiva, somente podendo exercer outra atividade remunerada nas hipóteses previstas nos estatutos.

§ 4º O Secretário Executivo poderá ser exonerado ad nutum por ato do Presidente.

CLÁUSULA 27ª (Das competências). Além das competências previstas nos estatutos, compete ao Secretário Executivo:

I – quando convocado, comparecer às reuniões de órgãos colegiados do Consórcio;

II – secretariar as reuniões da Assembleia Geral do Consórcio;

III – movimentar as contas bancárias do Consórcio em conjunto com o Presidente ou com outra pessoa designada pelos estatutos, bem como elaborar os boletins diários de caixa e de bancos;

IV – submeter ao presidente, e a outros órgãos designados pelos estatutos, as propostas de plano plurianual e de orçamento anual do Consórcio;

V – praticar todos os atos necessários à execução da receita e da despesa;

VI – exercer a gestão patrimonial;

VII – zelar por todos os documentos e informações produzidos pelo Consórcio, providenciando a sua adequada guarda e arquivo;

VIII – praticar atos relativos à área de recursos humanos e administração de pessoal, cumprindo e se responsabilizando pela observância dos preceitos da legislação trabalhista e previdenciária;

IX – fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos;

X – promover a publicação de atos e contratos do Consórcio, quando essa providência for prevista em Lei, neste instrumento ou nos estatutos, respondendo civil, administrativa e criminalmente pela omissão dessa providência.

§ 1º Além das atribuições previstas no caput, o Secretário Executivo poderá exercer, por delegação, atribuições de competência do Presidente do Consórcio.

§ 2º A delegação prevista no § 1º dependerá de ato escrito e publicado no sítio que o Consórcio mantiver na internet.

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO CONSULTIVO

CLÁUSULA 28ª (Da natureza e atribuições). O Conselho Consultivo é órgão permanente, de natureza colegiada, com as atribuições de opinar sobre as matérias constantes dos incisos V a VII da Cláusula 20ª.

Parágrafo único. Os estatutos poderão prever outras atribuições ao Conselho Consultivo.

CLÁUSULA 29ª (Da composição). Os estatutos disporão sobre a composição do Conselho Consultivo, bem como a forma da escolha de seus integrantes, assegurada a participação de representantes da sociedade civil, a qual deverá contemplar, pelo menos, os seguintes segmentos sociais:

I – movimentos sociais, populares e de moradores;

II – trabalhadores, por suas entidades sindicais;

III – empresários, por suas entidades classistas;

IV – entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa;

V – organizações não governamentais.

§ 1º Nos termos dos estatutos, a participação nas reuniões do Conselho Consultivo poderá ser remunerada.

§ 2º Os membros do Conselho Consultivo serão escolhidos dentre pessoas com notável saber técnico e reputação ilibada.

TÍTULO III

DA GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CONSÓRCIO

CAPÍTULO I

DOS RECURSOS HUMANOS

Seção I

Dos empregos comissionados

CLÁUSULA 30ª (Dos cargos comissionados). Ficam criados os empregos comissionados constantes do Anexo I deste Protocolo de Intenções:

§ 1º Os empregos comissionados serão ocupados por servidores cedidos, empregados públicos ou pessoas exclusivamente comissionadas.

§ 2º As competências e remuneração dos empregos comissionados serão definidas no estatuto do Consórcio.

CLÁUSULA 31ª (Da remuneração dos empregados comissionados). A remuneração dos empregados comissionados observará o limite previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição.

Parágrafo único. A atividade da Presidência e a de membro do Conselho de Administração, bem como a participação dos representantes dos entes consorciados na Assembleia Geral e em outras atividades do Consórcio não será remunerada, sendo considerado trabalho público relevante. 

Seção II

Contratação de Pessoal

CLÁUSULA 32ª (Da contratação de pessoal). O Consórcio poderá contratar empregados públicos por prazo determinado ou indeterminado

CLÁUSULA 33ª (Dos empregados públicos). A contratação de empregados públicos pelo Consórcio depende d

§ 1º Os empregados públicos sujeitam-se às regras estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2º Com exceção dos empregos em comissão, de livre nomeação e exoneração, a investidura do empregado público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos.

§ 3º O consórcio poderá contratar empregados públicos de livre nomeação e exoneração para as funções de assessoramento e direção.

CLÁUSULA 34ª (Hipótese de contratação por tempo determinado). Somente admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Caracterizam-se como casos de contratação por tempo determinado as situações de necessidade temporária de excepcional interesse público, de acordo com a Lei Federal nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

Seção III

Da cessão de servidores pelos entes associados

CLÁUSULA 35ª (Da cessão de servidores) O consórcio público poderá ser integrado por servidores cedidos temporariamente pelos entes associados, na forma e condições da legislação de cada um.

§ 1º A quantidade de servidores cedidos será definida pela Assembleia Geral.

§ 2º Os servidores cedidos permanecerão no seu regime originário, sendo a remuneração do cargo de origem custeada pelo ente associado cedente.

§ 3º Na hipótese de o ente da Federação associado assumir o ônus da cessão do servidor, tais pagamentos poderão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no contrato de rateio, mediante aprovação na Assembleia Geral.

CAPÍTULO II

DOS CONTRATOS, DA INTEGRIDADE E DA TRANSPARÊNCIA

Seção I

Dos contratos

CLÁUSULA 36ª (Das aquisições de bens e serviços). Para aquisição de bens e serviços será observada a legislação federal vigente.

CLÁUSULA 37ª (Do registro de preços). Os entes consorciados poderão aderir a Registro de Preços realizado pelo Consórcio.

Seção II

Da integridade e da transparência

CLÁUSULA 38ª (Da integridade). O Consórcio deverá implantar mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica.

CLÁUSULA 39ª (Da transparência). Qualquer cidadão, independentemente de demonstração de interesse, tem o direito de ter acesso aos documentos sobre a execução e pagamento de contratos celebrados pelo Consórcio.

Parágrafo único. O Consórcio deverá implantar procedimentos destinados a assegurar o direito fundamental de acesso à informação em conformidade com os os princípios básicos da administração pública e com as diretrizes previstas no art. 3º da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO ASSOCIADA

CLÁUSULA 40ª (Da gestão associada) Os entes associados, ao ratificarem, por lei, o presente instrumento, autorizam a gestão associada dos serviços públicos remunerados ou não pelo usuário, prestados na forma de contrato de programa e desde que a referida gestão seja previamente aprovada pela Assembleia Geral.

§1º A gestão associada autorizada no caput, que se dará de acordo com as diretrizes básicas estabelecidas pela Assembleia Geral, refere-se ao planejamento, à regulação e à fiscalização e, nos termos do contrato de programa, à prestação de serviços públicos interestaduais

§ 2º O Consórcio poderá conceder, permitir ou autorizar prestação dos serviços públicos objeto da gestão associada e competências delegadas. 

CLÁUSULA 41ª (Dos instrumentos de parceria com o terceiro setor) O Consórcio pode celebrar contrato de gestão ou termo de parceria, relacionados aos serviços por ele prestados, nos termos, limites e critérios da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, e Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, bem como celebrar parcerias previstas na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com vistas ao ganho de eficiência e à maior efetividade do serviço público, em observância às finalidades para as quais o Consórcio foi criado e de acordo com as condições estabelecidas em estatuto, após aprovação da Assembleia Geral. 

Parágrafo único. O Consórcio poderá qualificar como Organização Social (OS)e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) as entidades assim qualificadas pela União, mediante requerimento que comprove tal qualificação.

CLÁUSULA 42ª (Das competências e dos serviços cujo exercício poderá se transferir ao Consórcio) As competências e serviços cujo exercício poderá se transferir ao Consórcio incluem, dentre outras atividades:

I – o acompanhamento e a avaliação das condições de prestação dos serviços;

II – a constituição de fundos especiais para atender aos projetos de integração e estudo do Consórcio;

III – a captação adicional de recursos para satisfazer a acordos de interesse dos entes associados;

IV – a criação de centro de inteligência para a realização de pesquisas com as finalidades práticas de desenvolvimento econômico regional;

V – o aprimoramento da infraestrutura viária dos entes associados, visando a integração dos entes associados;

VI – a construção de programas regionais de educação com disciplinas voltadas para o desenvolvimento profissional dos estudantes, no âmbito de atuação do Consórcio;

VII – a criação de plataformas virtuais de ensino, para promover capacitações genéricas e flexíveis, voltadas à integração e desenvolvimento regional dos entes associados;

VIII – a assistência técnica rural que contribua para a organização social e para o fortalecimento do pequeno produtor rural, por meio de parcerias com a iniciativa privada;

IX – o fortalecimento da inspeção sanitária, por meio de uma política única que consolide a legislação e os procedimentos que vêm sendo adotados pelos entes associados;

X – a propositura de um “SIMPLES” do Nordeste, para o pequeno produtor rural;

XI – a criação de subsidiárias, como entidades que compõem a administração indireta de fomento e de participação, de âmbito regional, que possam contribuir para a aceleração do desenvolvimento sustentável dos entes associados, bem como promover a geração de investimentos do Consórcio;

XII – a elaboração, a avaliação, a auditoria e o monitoramento de planos de trabalho, bem como de programas e seus respectivos orçamentos e especificações;

XIII – a elaboração de planos de investimentos para a expansão, a manutenção e a modernização dos sistemas e serviços de atuação do consórcio;

XIV– a elaboração de planos de redução dos custos dos serviços prestados pelo consórcio.

Parágrafo único. Os chefes do Poder Executivo poderão estabelecer novos projetos, desde que haja a aprovação pela Assembleia Geral.

TÍTULO IV

DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CLÁUSULA 43ª (Do regime da atividade financeira). A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.

Parágrafo único. Todas as demonstrações financeiras serão publicadas no sítio que o Consórcio mantiver na internet.

CLÁUSULA 44ª (Das relações financeiras entre consorciados e o Consórcio). A administração direta ou indireta de ente da Federação consorciado somente entregará recursos ao Consórcio quando houver:

I – contratado o Consórcio para a prestação de serviços, execução de obras ou fornecimento de bens, respeitados os valores de mercado;

II – contrato de rateio.

Parágrafo único. As despesas administrativas anuais do Consórcio deverão ser aprovadas na Assembleia Geral, disciplinadas no Contrato de Rateio, e rateadas entre os Consorciados.

CLÁUSULA 45ª (Da responsabilidade subsidiária). Os entes consorciados respondem somente de forma subsidiária pelas obrigações do Consórcio.

CAPÍTULO II

DA CONTABILIDADE

CLÁUSULA 46ª (Da segregação contábil). No que se refere aos serviços prestados em regime de gestão associada, a contabilidade do Consórcio deverá permitir que se reconheça a gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.

Parágrafo único. Anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique:

I – o investido e arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de eventuais subsídios cruzados;

II – a situação patrimonial, especialmente a parcela de valor dos bens vinculados aos serviços que tenha sido amortizada pelas receitas emergentes da prestação de serviços.

CAPÍTULO III

DOS CONVÊNIOS E OUTROS INSTRUMENTOS DE PARCERIA

CLÁUSULA 47ª (Dos convênios e para receber recursos). Com o objetivo de receber recursos, o Consórcio fica autorizado a celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras, exceto com entes consorciados ou com entidades a eles vinculadas.

CLÁUSULA 48ª (Da interveniência). Fica o Consórcio autorizado a comparecer como interveniente em convênios celebrados por entes consorciados e terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos.

TÍTULO V

DA SAÍDA DO CONSORCIADO

CAPÍTULO I

DO RECESSO

CLÁUSULA 49ª (Do recesso). A retirada de membro do Consórcio dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral.

§ 1º O recesso não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o Consórcio.

§ 2º Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de previsão contratual ou de decisão da Assembleia Geral.

CAPÍTULO II

DA EXCLUSÃO

CLÁUSULA 50ª (Das hipóteses de exclusão). São hipóteses de exclusão de consorciado:

I – a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio;

II – o não cumprimento por parte de ente da Federação consorciado de condição necessária para que o Consórcio receba recursos onerosos ou transferência voluntária;

III – a subscrição de Protocolo de Intenções para constituição de outro Consórcio com finalidades iguais;

IV – a existência de motivos graves, reconhecidos em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembleia Geral.

§ 1º A exclusão prevista nos incisos I e II do caput somente ocorrerá após prévia suspensão,  período em que o consorciado poderá se reabilitar e não será considerado ente consorciado.

§ 2º Os estatutos poderão prever prazo de suspensão e outras hipóteses de exclusão.

CLÁUSULA 51ª (Do procedimento). Os estatutos estabelecerão o procedimento administrativo para a aplicação da pena de exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

§ 1º A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembleia Geral, exigido o mínimo de 2/3 (dois terços) dos votos.

§ 2º Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto pela Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 3º Da decisão do órgão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração dirigido à Assembleia Geral, o qual não terá efeito suspensivo.

CAPÍTULO III

DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO

CLÁUSULA 52ª (Da extinção). A extinção do contrato de Consórcio dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os consorciados.

§ 1º Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços.

§ 2º Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os consorciados responderão, solidariamente, pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.

§3º Com a extinção, o pessoal cedido ao Consórcio retornará aos seus órgãos de origem e os empregados públicos do Consórcio terão seus contratos de trabalho automaticamente rescindidos.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CLÁUSULA 53ª (Do regime jurídico). O Consórcio será regido pelo disposto na Lei Federal nº. 11.107, de 6 de abril de 2005; Decreto Federal nº. 6.017, de 17 de janeiro de 2007; e, no que tais diplomas foram omissos, pela legislação que rege as associações civis.

CLÁUSULA 54ª (Da interpretação). A interpretação do disposto neste Contrato deverá ser compatível com o exposto em seu Preâmbulo, bem como, aos seguintes princípios:

I – respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou retirada do Consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo, sendo vedado que lhe sejam oferecidos incentivos para o ingresso;

II – solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de qualquer dos objetivos do Consórcio;

III – eletividade de todos os órgãos dirigentes do Consórcio;

IV – transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou Legislativo de ente federativo consorciado tenha o acesso a qualquer reunião ou documento do Consórcio;

V – eficiência, o que exigirá que todas as decisões do Consórcio tenham explícita e prévia fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade.

CLÁUSULA 55ª (Da exigibilidade). Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas neste contrato. 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Seção I

Da elaboração dos Estatutos

CLÁUSULA 56ª (Da Assembleia Estatuinte). Atendido o disposto no caputda Cláusula 2ª, por meio de edital subscrito por, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos Estados consorciados, será convocada a Assembleia Geral para a elaboração dos Estatutos do Consórcio.

§ 1º A Assembleia Geral, por maioria simples, elegerá o Presidente e o Secretário da Assembleia e, ato contínuo, aprovará resolução que estabeleça:

I – o texto do projeto de estatutos que norteará os trabalhos;

II – o prazo para apresentação de emendas e de destaques para votação em separado;

III – o número de votos necessários para aprovação de emendas ao projeto de estatutos.

§ 2º Sempre que recomendar o adiantado da hora, os trabalhos serão suspensos para recomeçarem em dia, horário e local anunciados antes do término da sessão.

§ 3º Da nova sessão poderão comparecer os entes que tenham faltado à sessão anterior, bem como os que, no interregno entre uma e outra sessão, tenham também ratificado o Protocolo de Intenções.

§ 4º Os estatutos preverão as formalidades e quorum para a alteração de seus dispositivos.

§ 5º Os Estatutos do Consórcio entrarão em vigor após publicação no Diário Oficial do Estado da Bahia.

CLÁUSULA 57ª O primeiro Presidente terá mandato até o dia 31 de dezembro de 2019.

CAPÍTULO III

DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E ASSESSORAMENTO JURÍDICO

CLÁUSULA 58ª A Procuradoria Geral do Estado Líder será competente para realizar a representação judicial e o assessoramento jurídico do Consórcio, nos termos de convênio a ser celebrado.

Parágrafo único. O Fórum dos Procuradores Gerais do Nordeste funcionará como órgão jurídico consultivo do Consórcio.

CAPITULO IV

FORO

CLÁUSULA 59ª (Do foro). Eventuais controvérsias sobre este instrumento serão dirimidas perante o Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, I , f, da Constituição Federal.

São Luís do Maranhão, 14 de março de 2019.

RUI COSTA

Governador da Bahia

FLÁVIO DINO

Governador do Maranhão

PAULO CÂMARA

Governador de Pernambuco

CAMILO SANTANA

Governador do Ceará

JOÃO AZEVEDO

Governador da Paraíba

WELLINGTON DIAS

Governador do Piauí

FÁTIMA BEZERRA

Governadora do Rio Grande do Norte

  

JOSÉ LUCIANO BARBOSA DA SILVA

Vice-Governador do Estado de Alagoas

BELIVALDO CHAGAS

Governador de Sergipe

ANEXO I
CORPO FUNCIONAL

EMPREGOS COMISSIONADOS QUANTIDADE
Secretário Executivo 01
Analistas Técnicos 09

LEI N° 14.491, DE 29.10.09 (D.O. DE 17.11.09)

Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Governo do Estado do Ceará e os municípios integrantes da Microrregião de Saúde Consistente na Cidade - Polo de Maracanaú, com a finalidade de constituir o consórcio público respectivo, nos termos da LEI FEDERAL 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005, visando a  promoção de ações de saúde pública assistenciais, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica ratificado, em todos os seus termos, o Protocolo de Intenções firmado entre o Governo do Estado do Ceará e os municípios integrantes da Microrregião de Saúde de Maracanaú, quais sejam: Acarape, Barreira, Guaiuba, Maracanaú, Maranguape, Pacatuba, Palmácia e Redenção.

Art. 2º O referido Consórcio Público de Saúde do Estado do Ceará se constituirá sob a forma de associação pública, entidade autárquica e interfederativa, nos termos da Lei 11.107 de 6 de abril de 2005, visando a promoção de ações de saúde pública assistenciais, prestação de serviços especializados de média e alta complexidade, em especial: Serviços de Urgência e de Emergência hospitalar e extra-hospitalar; Ambulatórios especializados, Policlínicas; Centros de Especialidades Odontológicas-CEOS; Assistência Farmacêutica, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS, e de acordo com o Protocolo de Intenções subscrito pelo Secretário da Saúde do Estado do Ceará.

Art. 3º O patrimônio, a estrutura administrativa e as fontes de receita da autarquia prevista nesta Lei serão definidos em seu respectivo Contrato de Consórcio, de Programa e/ou de Rateio, observado o disposto nos arts. 4º, 8º e 13º da Lei 11.107 de 6 de abril de 2005, regulamentados pelo Decreto Federal 6.017, de 17 de janeiro de 2007.

Art. 4º É facultada a cessão de servidores dos entes consorciados, observada a legislação de cada um, com ou sem ônus para a origem e com a manutenção do regime estatutário originário, ainda que em estágio probatório e mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, para os Consórcios Públicos indicados no art. 1º desta Lei, observado o estabelecido nos Contratos de Consórcio, de Programa e/ou de Rateio a ele referentes.

§ 1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela associação pública.

§ 2º Se o ente consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, os pagamentos devidos ao mesmo deverão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no contrato de rateio.

Art. 5º Fica autorizada a destinação de bens móveis e imóveis ao Consórcio Público objeto do art. 1º desta Lei, sob a forma de cessão de uso e desde que vinculados ou de interesse das atribuições do Consórcio.

Art. 6º O Poder Executivo deverá incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Saúde do Estado e dos Municípios elencados no art. 1º.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de outubro de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Poder Executivo

LEI N° 14.491, DE 29.10.09 (D.O. DE 17.11.09)

Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Governo do Estado do Ceará e os municípios integrantes da Microrregião de Saúde Consistente na Cidade - Polo de Maracanaú, com a finalidade de constituir o consórcio público respectivo, nos termos da LEI FEDERAL 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005, visando a  promoção de ações de saúde pública assistenciais, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica ratificado, em todos os seus termos, o Protocolo de Intenções firmado entre o Governo do Estado do Ceará e os municípios integrantes da Microrregião de Saúde de Maracanaú, quais sejam: Acarape, Barreira, Guaiuba, Maracanaú, Maranguape, Pacatuba, Palmácia e Redenção.

Art. 2º O referido Consórcio Público de Saúde do Estado do Ceará se constituirá sob a forma de associação pública, entidade autárquica e interfederativa, nos termos da Lei 11.107 de 6 de abril de 2005, visando a promoção de ações de saúde pública assistenciais, prestação de serviços especializados de média e alta complexidade, em especial: Serviços de Urgência e de Emergência hospitalar e extra-hospitalar; Ambulatórios especializados, Policlínicas; Centros de Especialidades Odontológicas-CEOS; Assistência Farmacêutica, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS, e de acordo com o Protocolo de Intenções subscrito pelo Secretário da Saúde do Estado do Ceará.

Art. 3º O patrimônio, a estrutura administrativa e as fontes de receita da autarquia prevista nesta Lei serão definidos em seu respectivo Contrato de Consórcio, de Programa e/ou de Rateio, observado o disposto nos arts. 4º, 8º e 13º da Lei 11.107 de 6 de abril de 2005, regulamentados pelo Decreto Federal 6.017, de 17 de janeiro de 2007.

Art. 4º É facultada a cessão de servidores dos entes consorciados, observada a legislação de cada um, com ou sem ônus para a origem e com a manutenção do regime estatutário originário, ainda que em estágio probatório e mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, para os Consórcios Públicos indicados no art. 1º desta Lei, observado o estabelecido nos Contratos de Consórcio, de Programa e/ou de Rateio a ele referentes.

§ 1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela associação pública.

§ 2º Se o ente consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, os pagamentos devidos ao mesmo deverão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no contrato de rateio.

Art. 5º Fica autorizada a destinação de bens móveis e imóveis ao Consórcio Público objeto do art. 1º desta Lei, sob a forma de cessão de uso e desde que vinculados ou de interesse das atribuições do Consórcio.

Art. 6º O Poder Executivo deverá incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Saúde do Estado e dos Municípios elencados no art. 1º.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de outubro de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Poder Executivo

LEI N.º 15.367, DE 13.06.13 (D.O. 18.06.13)

Ratifica o protocolo de intenções que, entre si, celebraram a Fundação Edson Queiroz, o Estado do Ceará e a Companhia de Desenvolvimento Industrial do Ceará - CODECE, com a interveniência daSecretaria do Turismo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica ratificado, em todos os seus termos, o Protocolo de Intenções previsto no anexo único desta Lei, firmado entre, de um lado a Fundação Edson Queiroz e, do outro, o Estado do Ceará e a Companhia de Desenvolvimento Industrial do Ceará - CODECE, com a interveniência da Secretaria do Turismo.

Art. 2º Fica autorizada a Companhia de Desenvolvimento Industrial do Ceará – CODECE, a transferir para o patrimônio da Fundação Edson Queiroz, mediante doação, o seguinte imóvel, previsto e descrito nos anexos I e II, do Protocolo de Intenções:

I - um terreno de formato regular, situado na Cidade de Fortaleza/CE, no Bairro Edson Queiroz, distando no sentido leste/oeste 51,42m para a Av. Washington Soares, perfazendo uma área de 9.775,00m², medindo e confinando: ao NORTE (fundos) – partindo do ponto P4 com ângulo interno de 90°0’0” segue no sentido oeste/leste até o ponto P8, medindo 85,00m com parte do terreno A e do terreno D (Servidão 02); ao LESTE (lado esquerdo) – partindo do ponto P8 com ângulo interno de 90°0’0” segue no sentido norte/sul até o ponto P9, medindo 115,00m com parte do terreno pertencente à Fundação Edson Queiroz (UNIFOR); ao SUL (frente) – partindo do ponto P9 com ângulo interno de 90°0’0”, segue no sentido leste/oeste até o ponto P10, medindo 85,00m com parte do terreno pertencente à Fundação Edson Queiroz (UNIFOR); e ao OESTE (lado direito) – partindo do ponto P10 com ângulo interno de 90°0’0” segue no sentido sul/norte até o ponto P4, ponto de partida desta descrição, medindo 115,00m com parte do terreno C (servidão 01) e com o Terreno A.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de junho de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Alexandre Pereira Silva

CHEFE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Bismark Costa Lima Pinheiro Maia

SECRETÁRIO DO TURISMO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 15.367 DE 13 DE JUNHO DE 2013

PROTOCOLO DE INTENÇÕES

PROTOCOLO DE INTENÇÕES QUE ENTRE SI CELEBRAM A FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ, O ESTADO DO CEARÁ E A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO CEARÁ (CODECE), COM A INTERVENIÊNCIA DA SECRETARIA DO TURISMO.

Pelo presente Instrumento e na melhor forma de direito, aFUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ, estabelecida à Avenida Washington Soares, nº 1321, Edson Queiroz, CEP: 60 811-341, Fortaleza - Ceará, inscrita no CNPJ (MF) sob Nº 07.373.434/0001-86, neste ato, representada na forma de seu estatuto por seu Chanceler Dr. Airton José Vidal Queiroz, inscrito no CPF (MF) sob o Nº 000.534.063-20, e, de outro lado, o ESTADO DO CEARÁ, pessoa jurídica de direito público interno, com sede nesta Capital, na Avenida Barão de Studart, nº 505, bairro Meireles, inscrito no CNPJ sob o número 07.954.480/0001-79, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, Cid Ferreira Gomes, brasileiro, casado, engenheiro civil, residente e domiciliado nesta Capital, e a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO CEARÁ (CODECE), sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº05.601.539/0001-10, com sede à Avenida Oliveira Paiva nº941-C, CEP: 60.822-131 - Bairro Cidade dos Funcionários em Fortaleza-CE, representada por seu presidente, Sr. Roberto Capelo Feijó, brasileiro, casado, administrador de empresas, inscrito no CPF sob o Nº 033.840.043-53 e RG Nº 2006009184260, residente e domiciliado neste Capital, e com a interveniência da SECRETARIA DO TURISMO (SETUR), órgão despersonalizado integrante da Administração Pública estadual, inscrita no CNPJ(MF) sob o número 00.671.077/0001-93, com endereço nesta Capital, à Av. General Afonso Albuquerque Lima, Edifício SEPLAG, Térreo, bairro Cambeba, neste ato representada pelo seu Secretário, o Sr. Bismarck Pinheiro Maia, residente e domiciliado nesta Capital, resolvem celebrar o presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES, que será regido, no que couber, pela Lei Federal no 8.666/1993, e demais legislações afetas à matéria, bem como pelas cláusulas e disposições abaixo:

                       

1.     CONSIDERANDOS:

1.1.            Considerando que aos 11 de junho de 1971, a Fundação Edson Queiroz adquiriu Queiroz adquiriu o terreno inscrito sob a matrícula nº 38.334, na metragem de 27.000 m2, constando na descrição atual desta, um prédio situado neste capital, na Avenida Washington Soares, s/n, de dois pavimentos, denominado “CENTRO DE CONVENÇÕES”, constituído dos Blocos A, B, C e D, com estrutura de concreto armado, alvenaria e coberto com telhas de alumínio, encravado em terreno medindo e confrontando: ao oeste (frente) com a Av. Washington Soares, medindo 180,00m; ao leste (fundos)180,00m com terreno da Fundação Edson Queiroz – Unifor; ao norte (lado direito) 150,00m com terreno pertencente anteriormente a Fernando Jorge Dias de Sousa, hoje com uma rua sem denominação oficial, hoje com uma rua sem denominação oficial, aberta após a aquisição; e, ao sul (lado esquerdo) 150,00m, com terreno da mesma Fundação Edson Queiroz – Unifor, com uma área de 27.000,00 m2.

1.2.  Considerando que aos 04 de maio de 1973, a Fundação Edson Queiroz mediante Convênio, por prazo indeterminado, firmado com o Estado do Ceará, doa este terreno, firmando como encargo e fim específico a construção do Centro de Convenções.

1.3.          Considerando que o Governo do Estado do Ceará construiu e inaugurou o Centro de Eventos do Estado do Ceará, situado em terreno vizinho a este, mais precisamente à Avenida Washington Soares, 1141. Água Fria. Fortaleza-Ce.

1.4.          Considerando ainda a existência nas dependências da FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ, do denominado ESPAÇO CULTURAL UNIFOR, dotado de obras de artes e literárias de grande renome Nacional e Internacional, localizado no prédio da Reitoria da Universidade de Fortaleza – UNIFOR, vizinho ao dos empreendimentos objeto deste Protocolo de Intenções, bem como somado ao Centro de Eventos do Estado do Ceará já existente, ter-se-á na cidade de Fortaleza, um grande “Corredor Cultural”, capaz de proporcionar a toda sociedade, bem como ao mercado internacional, o acesso à cultura e desenvolvimento intelectual.

2.     OBJETO

2.1.           Construção para o ESTADO DO CEARÁ, sob a metragem média de 17.225m2 (sendo 14.000m2 de área construída – Terreno “A” + Terreno “C” - servidão 01- + Terreno “D” - servidão 02 + Terreno “E” – faixa de alargamento), em parte do terreno mencionado no item 1.1, conforme se pode constatar na Planta Baixa (Anexo I), os empreendimentos a seguir:

a) Sala de Apresentação – 5.500 m2

a.1. Teatro para comportar 1.800 pessoas

    a.2. Auditório 1 para comportar 400 pessoas

    a.3. Auditório 2 para comportar 400 pessoas

  b) Gerais – 3.500m2, abrangendo Bilheteria, Lojas de Apoio, Salas VIP, Foyer, Sala de Imprensa, Sanitários e restaurantes;

 c) Apoio Técnico – 2.500m2, abrangendo Camarins, depósitos, oficinas, docas, deposito de lixo, geradores, subestação e vestiários;

 d) Business Center -1500m2, comportando a sala de multimídia;

 e) Espaço Administrativo do Complexo – 1.000m2, abrangendo a Administração Geral, salas para direção artística, direção musical, direção técnica, produção de eventos, setor de marketing & relações públicas, zeladoria e sala de apoio.

2.2.          Doação pela CODECE para a FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ, mediante instrumento hábil, de parte do terreno objeto deste Protocolo de Intenções, correspondente à área total de 9.775,00 m2 (nove mil setecentos e setenta e cinco metros quadrados), conforme Planta Baixa (Levantamento Planimétrico), especificado no Terreno “B” e Memorial Descritivo, constantes, respectivamente, do Anexo I e Anexo II deste instrumento, sob o encargo específico da construção mencionada no item 2.1 e alíneas.

3.     COMPROMISSOS DAS PARTES

3.1.           Compromissos da FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ:

3.1.1 Arcar com todos os custos da construção civil dos empreendimentos descritos no item 2.1. e alíneas, estimando ainda o valor do metro quadrado para construção em R$ 3.000,00 (três mil reais).

3.1.2. Não estão inseridos nos custos da construção, os equipamentos e mobiliários fixos e soltos de cada empreendimento.

3.1.3 Obter todas as licenças pertinentes à obra junto aos órgãos e entidades da Administração Pública competentes, declarando, desde já, a possibilidade de edificação vertical até o limite de 72m (setenta e dois metros), conforme preleciona o Plano Diretor da Cidade, Zona de Ocupação Moderada 1, bem como segundo os patamares definidos nos estudos técnicos já realizados, na área objeto do empreendimento.

3.2. Compromissos da CODECE e ESTADO DO CEARÁ:

3.2.1                    Permitir que a FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ utilize o terreno que lhe for doado da melhor forma que lhe aprouver, obedecendo, sempre, a legislação e o quanto restou pactuado entre as partes neste protocolo de intenções e na escritura pública de doação.

3.2.2                    Permitir que a FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ construa pelo menos dois pavimentos de subsolos de estacionamento, comportando cada um deles no mínimo 398 vagas, para uso desta, podendo ainda ser utilizado pelos frequentadores do Teatro e Auditórios em dias de eventos.

4. DISPOSIÇOES GERAIS

4.1. O presente Protocolo de Intenções entrará em vigor na data de sua assinatura e vigorará por tempo indeterminado, em caráter irrevogável e irretratável.

4.2. Os prazos das obras e demais obrigações inerentes à construção dos empreendimentos como um todo serão tratados em instrumentos próprios.

5.   DO FORO

Fica eleito o foro da Comarca de Fortaleza-CE para dirimir quaisquer conflitos resultantes desse Protocolo de Intenções.

LEI N° 14.692, DE 30.04.10 (D.O. DE 12.05.10)

Ratifica o protocolo de intenções firmado entre o Governo do Estado do Ceará e os municípios integrantes da microrregião de saúde consistente na cidade-pólo de Camocim, com a finalidade de constituir o Consórcio Público respectivo, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, visando à promoção de ações de saúde pública assistenciais, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica ratificado, em todos os seus termos, o Protocolo de Intenções firmado entre o Governo do Estado do Ceará e os municípios integrantes da Microrregião de Saúde de Camocim, quais sejam, Barroquinha, Camocim, Chaval, Granja e Martinópole.

Art. 2º Referido Consórcio Público de Saúde do Estado do Ceará se constituirá sob a forma de associação pública, entidade autárquica e interfederativa, nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, visando à promoção de ações de saúde pública assistenciais,  prestação de serviços especializados de média e alta complexidade, em especial: Serviços de Urgência e de Emergência hospitalar e extra-hospitalar; Ambulatórios especializados, Policlínicas; Centros de Especialidades Odontológicas – CEOS; Assistência Farmacêutica, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS, e de acordo com o Protocolo de Intenções subscrito pelo Secretário da Saúde do Estado do Ceará.

Art. 3º O patrimônio, a estrutura administrativa e as fontes de receita da autarquia prevista nesta Lei serão definidos em seu respectivo Contrato de Consórcio, de Programa e/ou de Rateio, observado o disposto nos arts. 4º, 8º e 13 da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, regulamentados pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.

Art. 4º É facultada a cessão de servidores dos entes consorciados, observada a legislação de cada um, com ou sem ônus para a origem e com a manutenção do regime estatutário originário, ainda que em estágio probatório e mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, para o Consórcio Público indicado no art. 1º desta Lei, observado o estabelecido no Contrato de Consórcio, de Programa e/ou de Rateio a ele referentes.

§ 1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela associação pública.

§ 2º Se o ente consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, os pagamentos devidos ao mesmo deverão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no contrato de rateio.

Art. 5º Fica autorizada a destinação de bens móveis e imóveis ao Consórcio Público objeto do art. 1º desta Lei, sob a forma de cessão de uso e desde que vinculados ou de interesse das atribuições do Consórcio.

Art. 6º O Poder Executivo deverá incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Saúde do Estado e dos Municípios elencados no art. 1º.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de abril de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 14.628, DE 26.02.2010 (D.O. 11.03.10).

 

Ratifica o protocolo de intenções firmado entre o governo do Estado do Ceará e os municípios integrantes da microrregião de saúde consistente na Cidade-Pólo de Tauá, com a finalidade de constituir o consórcio público respectivo, nos termos da LEI FEDERAL Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005, visando a  promoção de ações de saúde pública assistenciais, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica ratificado, em todos os seus termos, o Protocolo de Intenções firmado entre o Governo do Estado do Ceará e os Municípios integrantes da Microrregião de Saúde de Tauá, quais sejam, Aiuaba, Arneiroz e Tauá.

Art. 2º Referido Consórcio Público de Saúde do Estado do Ceará se constituirá sob a forma de associação pública, entidade autárquica e interfederativa, nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, visando a promoção de ações de saúde pública assistenciais, prestação de serviços especializados de média e alta complexidade, em especial: Serviços de Urgência e de Emergência hospitalar e extra-hospitalar; Ambulatórios especializados, Policlínicas; Centros de Especialidades Odontológicas-CEOS; Assistência Farmacêutica, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS, e de acordo com o Protocolo de Intenções subscrito pelo Secretário da Saúde do Estado do Ceará.

Art. 3º O patrimônio, a estrutura administrativa e as fontes de receita da autarquia prevista nesta Lei serão definidos em seu respectivo Contrato de Consórcio, de Programa e/ou de Rateio, observado o disposto nos arts. 4º, 8º e 13 da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, regulamentados pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.

Art. 4º É facultada a cessão de servidores dos entes consorciados, observada a legislação de cada um, com ou sem ônus para a origem e com a manutenção do regime estatutário originário, ainda que em estágio probatório e mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, para os Consórcios Públicos indicados no art. 1º desta Lei, observado o estabelecido nos Contratos de Consórcio, de Programa e/ou de Rateio a ele referentes.

§1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela associação pública.

§2º Se o ente consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, os pagamentos devidos ao mesmo deverão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no contrato de rateio.

Art. 5º Fica autorizada a destinação de bens móveis e imóveis ao Consórcio Público objeto do art. 1º desta Lei, sob a forma de cessão de uso e desde que vinculados ou de interesse das atribuições do Consórcio.

Art. 6º O Poder Executivo deverá incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Saúde do Estado e dos Municípios elencados no art. 1º.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de fevereiro de 2010. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 14.627, DE 26.02.2010 (D.O. 11.03.10).

Ratifica o protocolo de intenções firmado entre o Governo do Estado do Ceará e os municípios integrantes da microrregião de saúde consistente na Cidade-Pólo de Icó, com a finalidade de constituir o consórcio público respectivo, nos termos da LEI FEDERAL Nº. 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005, visando a promoção de ações de saúde pública assistenciais, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º Fica ratificado, em todos os seus termos, o Protocolo de Intenções firmado entre o Governo do Estado do Ceará e os Municípios integrantes da Microrregião de Saúde de Icó, quais sejam, Baixio, Cedro, Icó, Ipaumirim, Lavras da Mangabeira, Orós e Umari.

Art. 2º Referido Consórcio Público de Saúde do Estado do Ceará se constituirá sob a forma de associação pública, entidade autárquica e interfederativa, nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, visando a promoção de ações de saúde pública assistenciais,  prestação de serviços especializados de média e alta complexidade, em especial: Serviços de Urgência e de Emergência hospitalar e extra-hospitalar; Ambulatórios especializados, Policlínicas; Centros de Especialidades Odontológicas-CEOS; Assistência Farmacêutica, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS, e de acordo com o Protocolo de Intenções subscrito pelo Secretário da Saúde do Estado do Ceará.

Art. 3º O patrimônio, a estrutura administrativa e as fontes de receita da autarquia prevista nesta Lei serão definidos em seu respectivo Contrato de Consórcio, de Programa e/ou de Rateio, observado o disposto nos arts. 4º, 8º e 13 da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, regulamentados pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.

Art. 4º É facultada a cessão de servidores dos entes consorciados, observada a legislação de cada um, com ou sem ônus para a origem e com a manutenção do regime estatutário originário, ainda que em estágio probatório e mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, para o Consórcio Público indicado no art. 1º desta Lei, observado o estabelecido no Contrato de Consórcio, de Programa e/ou de Rateio a ele referentes.

§1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela associação pública.

§2º Se o ente consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, os pagamentos devidos ao mesmo deverão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no contrato de rateio.

Art. 5º Fica autorizada a destinação de bens móveis e imóveis ao Consórcio Público objeto do art. 1º desta Lei, sob a forma de cessão de uso e desde que vinculados ou de interesse das atribuições do Consórcio.

Art. 6º O Poder Executivo deverá incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Saúde do Estado e dos Municípios elencados no art. 1º.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de fevereiro de 2010. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 14.622, DE 26.02.2010 (D.O. 11.03.10). 

Ratifica o protocolo de intenções firmado entre o Governo do Estado do Ceará e os municípios integrantes da Microrregião de Saúde consistente na Cidade-Pólo de Cascavel, com a finalidade de constituir o consórcio público respectivo, nos termos da LEI FEDERAL Nº. 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005, visando a promoção de ações de saúde pública assistenciais, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º Fica ratificado, em todos os seus termos, o Protocolo de Intenções firmado entre o Governo do Estado do Ceará e os municípios integrantes da Microrregião de Saúde de Cascavel, quais sejam, Cascavel, Chorozinho, Horizonte, Ocara, Pacajus e Pindoretama.

Art. 2º Referido Consórcio Público de Saúde do Estado do Ceará se constituirá sob a forma de associação pública, entidade autárquica e interfederativa nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, visando a promoção de ações de saúde pública assistenciais,  prestação de serviços especializados de média e alta complexidade, em especial: Serviços de Urgência e de Emergência hospitalar e extra-hospitalar; Ambulatórios especializados, Policlínicas; Centros de Especialidades Odontológicas-CEOS; Assistência Farmacêutica, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS, e de acordo com o Protocolo de Intenções subscrito pelo Secretário da Saúde do Estado do Ceará.

Art. 3º O patrimônio, a estrutura administrativa e as fontes de receita da autarquia prevista nesta Lei serão definidos em seu respectivo Contrato de Consórcio, de Programa e/ou de Rateio, observado o disposto nos arts. 4º, 8º e 13º da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, regulamentados pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.

Art. 4º É facultada a cessão de servidores dos entes consorciados, observada a legislação de cada um, com ou sem ônus para a origem e com a manutenção do regime estatutário originário, ainda que em estágio probatório e mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, para o Consórcio Público indicado no art. 1º desta Lei, observado o estabelecido no Contrato de Consórcio, de Programa e/ou de Rateio a ele referentes.

§1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela associação pública.

§2º Se o ente consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, os pagamentos devidos ao mesmo deverão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no contrato de rateio.

Art. 5º Fica autorizada a destinação de bens móveis e imóveis ao Consórcio Público objeto do art. 1º desta Lei, sob a forma de cessão de uso e desde que vinculados ou de interesse das atribuições do Consórcio.

Art. 6º O Poder Executivo deverá incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Saúde do Estado e dos Municípios elencados no art. 1º.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de fevereiro de 2010. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

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