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LEI Nº 17.350, 11.12.2020 (D.O. 11.12.20)
ALTERA A LEI N.º 14.236, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O inciso VII do art. 2.º da Lei n.º 14.236, de 10 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º .................................................…
.................................................................
VII – prêmio por desempenho que implique aumento da arrecadação tributária anual, à exceção do benefício previsto na Lei n.º 13.439, de 16 de janeiro de 2004;” (NR)
Art. 2.º Fica acrescido ao art. 2.º da Lei n.º 14.236, de 10 de novembro de 2008, o parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 2.º .............................................
Parágrafo único. Ao Prêmio de que trata o art. 83 da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, para todos os fins, inclusive interpretativos quanto à observância ao inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, aplica-se o disposto no inciso VII deste artigo.” (NR)
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, em seus efeitos, a 1.º de dezembro de 2020, quanto ao disposto no seu art. 1.º, e a 10 de novembro de 2008, exclusivamente para fins interpretativos, quanto ao seu art. 2.º, vedado qualquer pagamento retroativo.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de dezembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI COMPLEMENTAR N.º 172, DE 17.03.17 (D.O. 30.03.17)
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR N° 70, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 3º do art. 2º da Lei Complementar n° 70, de 10 de novembro de 2008, com a redação que lhe havia sido conferida pela Lei Complementar n° 95, de 27 de janeiro de 2011, passa a vigorar com o seguinte texto:
“Art. 2º …
§ 3 º O prêmio de desempenho previsto no inciso VIII deste artigo tem como limite máximo mensal o valor correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do vencimento-base da classe D da carreira de Procurador do Estado.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de março de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO