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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.236, DE 15/12/78 (D.O. DE 19/12/78)

 

DISPÕE SOBRE OS QUADROS DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO (QOA) E DE OFICIAIS ESPECIALISTAS (QOE) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

CAPITULO I

DISPOSICOES PRELIMINARES

Art. 1.º- O Quadro de Oficiais de Administração -QOA - e o Quadro de Oficiais Especialistas- QOE - serão constituídos de 2.º Tenente -PM, 1.o Tenente -PM e Capitão -PM.

§1.º- O acesso ao primeiro posto no QOA far-se-á entre os Subtenentes PM/BM e 1.o Sargentos PM/BM Combatentes e no QOE entre os Subtenentes PM/BM e 1.o Sargentos PM/BM Especialistas, observadas as normas estabelecidas nesta lei.

§ 2.º- As praças pertencentes às Qualificações Policiais -Militares Particulares que não possuam especialidades correlatas, que as habilitem ao QOE, concorrerão ao ingresso no QOA, em condições de igualdade com os Combatentes.

Art. 2.o -Os integrantes do QOA e do QOE, respectivamente, exercerão funções de caráter burocrático e especializado em todos os Órgãos de Corporação, e que, por sua natureza, não sejam privativas de outros Quadros e não possam ou não devam ser desempenhadas por civis habilitados.

Art. 3.o-Os Oficiais do QOA e do QOE só poderão exercer as funções específicas dos seus respectivos Quadros e constantes dos Quadros de Organização da Polícia Militar,ouvido o Estado-Maior do Exército.

Art. 4.º- Os Oficiais do QOA e do QOE só concorrerão às substituições nas funções privativas de seus respectivos Quadros, nos termos estabelecidos nos Quadros de Organização da Corporação.

Parágrafo Único - Os Oficiais do QOA e do QOE somente poderão exercer cargos de Chefia se os Oficiais que os integrem forem desses Quadros.

Art. 5.o - É vedada a transferência de Oficiais do QOA para o QOE, ou outros Quadros e vice-versa.

Art. 6.º-É vedada, também, aos integrantes do QOA e do QOE,matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, de acordo com o disposto no Art. 14 do Decreto Federal n.o 66.862, de 08 de julho de 1970 (R-200).

Art.7.o-De acordo com as necessidades da Polícia Militar, poderá o Comandante-Geral providenciar a matrícula de Oficiais do QOA e do QOE em curso de especialização, de grau referente às suas atividades profissionais.

Art. 8.o - O Poder Executivo Estadual, mediante proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar, discriminará as especialidades próprias do QOE e as funções que lhe são inerentes as do QOA, bem como as Qualificações Policiais Militares das Praças Especialistas,que concorrerão ao acesso às diversas especialidades do QOE, ouvido o Estado-Maior do Exército.

Art. 9.º - Ressalvado as restrições expressas na presente Lei, os Oficiais do QOA e do QOE têm os mesmos deveres, direitos, regalias, prerrogativas, vencimentos e vantagens atribuídos aos Oficias da Polícia Militar de igual posto (PM/BM).

CAPITULO II

DA SELEÇÃO E INGRESSO NOS QUADROS E NO CURSO DE HABILITACAO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇAO E ESPECIALISTAS

Art. 10 - O ingresso no QOA e no QOE far-se-á mediante aprovação em Curso de Habilitação,comum aos dois Quadros.

§ 1.º- As vagas fixadas para cada Curso de Habilitação serão preenchidas por ordem de classificação intelectual estabelecida em concurso de admissão.

§ 2.º - Compete ao Comandante-Geral baixar instruções complementares para funcionamento e condições de aprovação do Curso, bem assim a fixação do número de matrícula,de acordo com o número de vagas existentes nesses Quadros, com os acréscimos julgados convenientes.

Art. 11- Concorrerão ao ingresso no QOA e no QOE, conforme o disposto nos §§ 1.º e 2.º do art. 1.º desta lei, os Subtenentes PM/BM e 1.o Sargento PM/BM Combatentes e os Subtenentes PM/BM e 1.o Sargento PM/BM integrantes das QPMP que enquadram as Praças Especialistas, cujas Qualificações Policiais- Militares Particulares sejam reguladas nos termos do art. 8.o.

Art. 12 - O ingresso no Curso de Habilitação far-se-á mediante concurso de ad-missão, atendidos os seguintes requisitos:

a- possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento (CAS);

b- possuir escolaridade,no mínimo, correspondente ao Curso de Segundo Grau completo;

c- ter, no máximo, quarenta e quatro (44) anos de idade;

C - ter, no máximo 50 (cinquenta) anos de idade, ou 30 (trinta) anos de serviços contados na forma da Lei. (Nova redação dada pela Lei n.º 11.804, de 15.04.91)

d - ter, no mínimo,12 (doze) anos de efetivo serviço como praça, sendo 2 (dois) na graduação, quando se tratar de 1.o Sargento PM/BM;

e- ter aptidão física comprovada em inspeção de saúde;

f -obter aprovação em testes de aptidão física;

g- estar classificado, no mínimo, no comportamento "ÓTIMO";

h - ter conceito favorável do Comandante-Geral, ouvido os Cmts. Diretores ou Chefes do candidato;

i-haver sido, previamente, aprovado em exame de suficiência técnica da Qualificação,se Praça Especialista;

j- não estar enquadrado nos seguintes casos:

a - respondendo a processo no foro civil ou militar a juízo do Comando, ou submetido a Conselho de Disciplina;

b-licenciado para tratar de interesse particular;

c- condenado à pena de suspensão do cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo desta suspensão; e,

d- cumprindo sentença.

Art. 13 - O Subtenente PM/BM ou 1.o Sargento PM/BM, aprovado no Curso de que trata o art. 12 desta lei, que não tenha sido promovido por falta de existência de vaga, somente ingressará no QOA e no QOE se continuar atendendo às exigências das letras "g"e "j" do art.12 desta lei,assegurado o direito a promoção na primeira vaga que ocorrer

CAPITULO III

DAS PROMOCOES NOS QUADROS

Art. 14 - As promoções no QOA e no QOE obedecerão aos mesmos princípios estabelecidos para os Oficiais da Polícia Militar, até o posto de Capitão PM.

Parágrafo Único - O preenchimento das vagas do primeiro posto obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação intelectual obtida no Curso, independente de gradua-cão e dentro do número de vagas existentes.

CAPITULOIV

DAS DISPOSICOES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15- O 1.º Sargento PM/BM que concluir o Curso com aproveitamento, continuará concorrendo à promoção a Subtenente PM/BM, enquanto não se verificar o seu ingresso no QOA ou QOE.

Art. 16 - As disposições do § 1.º do art. 10 não se aplicam no ano de 1978 e nos anos subseqüentes de 1979 a 1981, nos quais observar-se-ão os seguintes critérios para matricula:

a- no ano de 1979:

60% (sessenta por cento) por ordem de classificação intelectual em concurso e 40% (quarenta por cento) por antiguidade,

b- no ano de 1980:

80% (oitenta por cento) por ordem de classificação intelectual em concurso e 20% (vinte por cento) por antiguidade;

c- no ano de 1981:

90% (noventa por cento) por ordem de classificação intelectual em concurso e 10% (dez por cento) por antiguidade.

Art. 17-Para as exigências contidas nas letras "a", '"b" e "c" do art. 12 observar-se-á o seguinte com relação aos Subtenentes PM/BM e 1.o Sargento PM/BM que preencham as demais condições para o ingresso no QOA e QOE:

a- dispensa da exigência da letra a do art. 12 para os candidatos inscritos no ano de 1978;

b - com relação a letra b do art. 12, autorizado a inscrição de candidatos com escolaridade correspondente ao 1.º Grau completo até o ano de 1981, inclusive;

c- o disposto na letra c do art. 12 não se aplica no ano de 1978 e nos anos de 1979 a 1981, nos quais, observar-se-ão os seguintes limites máximos de idade:

a- no ano de 1979;

possuir o candidato até 50 anos, inclusive;

b- no ano de 1980:

possuir o candidato até 48 anos, inclusive;

c- no ano de 1981:

possuir o candidato até 46 anos, inclusive.

Art. 18 - O Governo do Estado estabelecerá, através da Lei de Fixação de Efetivos, em face das necessidades da Polícia Militar, os postos e respectivos efetivos para o QOA e QOE, ouvido o Estado-Maior do Exército.

Art. 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário retroagindo os seus efeitos a partir de 1.o de outubro do ano em curso.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1978.

PAULO BENEVIDES

José Antônio Bayma Kerth

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