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Sexta, 07 Junho 2024 12:17

LEI N.° 10.236, DE 15/12/78 (D.O. DE 19/12/78)

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.236, DE 15/12/78 (D.O. DE 19/12/78)

 

DISPÕE SOBRE OS QUADROS DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO (QOA) E DE OFICIAIS ESPECIALISTAS (QOE) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

CAPITULO I

DISPOSICOES PRELIMINARES

Art. 1.º- O Quadro de Oficiais de Administração -QOA - e o Quadro de Oficiais Especialistas- QOE - serão constituídos de 2.º Tenente -PM, 1.o Tenente -PM e Capitão -PM.

§1.º- O acesso ao primeiro posto no QOA far-se-á entre os Subtenentes PM/BM e 1.o Sargentos PM/BM Combatentes e no QOE entre os Subtenentes PM/BM e 1.o Sargentos PM/BM Especialistas, observadas as normas estabelecidas nesta lei.

§ 2.º- As praças pertencentes às Qualificações Policiais -Militares Particulares que não possuam especialidades correlatas, que as habilitem ao QOE, concorrerão ao ingresso no QOA, em condições de igualdade com os Combatentes.

Art. 2.o -Os integrantes do QOA e do QOE, respectivamente, exercerão funções de caráter burocrático e especializado em todos os Órgãos de Corporação, e que, por sua natureza, não sejam privativas de outros Quadros e não possam ou não devam ser desempenhadas por civis habilitados.

Art. 3.o-Os Oficiais do QOA e do QOE só poderão exercer as funções específicas dos seus respectivos Quadros e constantes dos Quadros de Organização da Polícia Militar,ouvido o Estado-Maior do Exército.

Art. 4.º- Os Oficiais do QOA e do QOE só concorrerão às substituições nas funções privativas de seus respectivos Quadros, nos termos estabelecidos nos Quadros de Organização da Corporação.

Parágrafo Único - Os Oficiais do QOA e do QOE somente poderão exercer cargos de Chefia se os Oficiais que os integrem forem desses Quadros.

Art. 5.o - É vedada a transferência de Oficiais do QOA para o QOE, ou outros Quadros e vice-versa.

Art. 6.º-É vedada, também, aos integrantes do QOA e do QOE,matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, de acordo com o disposto no Art. 14 do Decreto Federal n.o 66.862, de 08 de julho de 1970 (R-200).

Art.7.o-De acordo com as necessidades da Polícia Militar, poderá o Comandante-Geral providenciar a matrícula de Oficiais do QOA e do QOE em curso de especialização, de grau referente às suas atividades profissionais.

Art. 8.o - O Poder Executivo Estadual, mediante proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar, discriminará as especialidades próprias do QOE e as funções que lhe são inerentes as do QOA, bem como as Qualificações Policiais Militares das Praças Especialistas,que concorrerão ao acesso às diversas especialidades do QOE, ouvido o Estado-Maior do Exército.

Art. 9.º - Ressalvado as restrições expressas na presente Lei, os Oficiais do QOA e do QOE têm os mesmos deveres, direitos, regalias, prerrogativas, vencimentos e vantagens atribuídos aos Oficias da Polícia Militar de igual posto (PM/BM).

CAPITULO II

DA SELEÇÃO E INGRESSO NOS QUADROS E NO CURSO DE HABILITACAO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇAO E ESPECIALISTAS

Art. 10 - O ingresso no QOA e no QOE far-se-á mediante aprovação em Curso de Habilitação,comum aos dois Quadros.

§ 1.º- As vagas fixadas para cada Curso de Habilitação serão preenchidas por ordem de classificação intelectual estabelecida em concurso de admissão.

§ 2.º - Compete ao Comandante-Geral baixar instruções complementares para funcionamento e condições de aprovação do Curso, bem assim a fixação do número de matrícula,de acordo com o número de vagas existentes nesses Quadros, com os acréscimos julgados convenientes.

Art. 11- Concorrerão ao ingresso no QOA e no QOE, conforme o disposto nos §§ 1.º e 2.º do art. 1.º desta lei, os Subtenentes PM/BM e 1.o Sargento PM/BM Combatentes e os Subtenentes PM/BM e 1.o Sargento PM/BM integrantes das QPMP que enquadram as Praças Especialistas, cujas Qualificações Policiais- Militares Particulares sejam reguladas nos termos do art. 8.o.

Art. 12 - O ingresso no Curso de Habilitação far-se-á mediante concurso de ad-missão, atendidos os seguintes requisitos:

a- possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento (CAS);

b- possuir escolaridade,no mínimo, correspondente ao Curso de Segundo Grau completo;

c- ter, no máximo, quarenta e quatro (44) anos de idade;

C - ter, no máximo 50 (cinquenta) anos de idade, ou 30 (trinta) anos de serviços contados na forma da Lei. (Nova redação dada pela Lei n.º 11.804, de 15.04.91)

d - ter, no mínimo,12 (doze) anos de efetivo serviço como praça, sendo 2 (dois) na graduação, quando se tratar de 1.o Sargento PM/BM;

e- ter aptidão física comprovada em inspeção de saúde;

f -obter aprovação em testes de aptidão física;

g- estar classificado, no mínimo, no comportamento "ÓTIMO";

h - ter conceito favorável do Comandante-Geral, ouvido os Cmts. Diretores ou Chefes do candidato;

i-haver sido, previamente, aprovado em exame de suficiência técnica da Qualificação,se Praça Especialista;

j- não estar enquadrado nos seguintes casos:

a - respondendo a processo no foro civil ou militar a juízo do Comando, ou submetido a Conselho de Disciplina;

b-licenciado para tratar de interesse particular;

c- condenado à pena de suspensão do cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo desta suspensão; e,

d- cumprindo sentença.

Art. 13 - O Subtenente PM/BM ou 1.o Sargento PM/BM, aprovado no Curso de que trata o art. 12 desta lei, que não tenha sido promovido por falta de existência de vaga, somente ingressará no QOA e no QOE se continuar atendendo às exigências das letras "g"e "j" do art.12 desta lei,assegurado o direito a promoção na primeira vaga que ocorrer

CAPITULO III

DAS PROMOCOES NOS QUADROS

Art. 14 - As promoções no QOA e no QOE obedecerão aos mesmos princípios estabelecidos para os Oficiais da Polícia Militar, até o posto de Capitão PM.

Parágrafo Único - O preenchimento das vagas do primeiro posto obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação intelectual obtida no Curso, independente de gradua-cão e dentro do número de vagas existentes.

CAPITULOIV

DAS DISPOSICOES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15- O 1.º Sargento PM/BM que concluir o Curso com aproveitamento, continuará concorrendo à promoção a Subtenente PM/BM, enquanto não se verificar o seu ingresso no QOA ou QOE.

Art. 16 - As disposições do § 1.º do art. 10 não se aplicam no ano de 1978 e nos anos subseqüentes de 1979 a 1981, nos quais observar-se-ão os seguintes critérios para matricula:

a- no ano de 1979:

60% (sessenta por cento) por ordem de classificação intelectual em concurso e 40% (quarenta por cento) por antiguidade,

b- no ano de 1980:

80% (oitenta por cento) por ordem de classificação intelectual em concurso e 20% (vinte por cento) por antiguidade;

c- no ano de 1981:

90% (noventa por cento) por ordem de classificação intelectual em concurso e 10% (dez por cento) por antiguidade.

Art. 17-Para as exigências contidas nas letras "a", '"b" e "c" do art. 12 observar-se-á o seguinte com relação aos Subtenentes PM/BM e 1.o Sargento PM/BM que preencham as demais condições para o ingresso no QOA e QOE:

a- dispensa da exigência da letra a do art. 12 para os candidatos inscritos no ano de 1978;

b - com relação a letra b do art. 12, autorizado a inscrição de candidatos com escolaridade correspondente ao 1.º Grau completo até o ano de 1981, inclusive;

c- o disposto na letra c do art. 12 não se aplica no ano de 1978 e nos anos de 1979 a 1981, nos quais, observar-se-ão os seguintes limites máximos de idade:

a- no ano de 1979;

possuir o candidato até 50 anos, inclusive;

b- no ano de 1980:

possuir o candidato até 48 anos, inclusive;

c- no ano de 1981:

possuir o candidato até 46 anos, inclusive.

Art. 18 - O Governo do Estado estabelecerá, através da Lei de Fixação de Efetivos, em face das necessidades da Polícia Militar, os postos e respectivos efetivos para o QOA e QOE, ouvido o Estado-Maior do Exército.

Art. 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário retroagindo os seus efeitos a partir de 1.o de outubro do ano em curso.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1978.

PAULO BENEVIDES

José Antônio Bayma Kerth

Informações adicionais

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