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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.353, DE 02.05.23 (D.O. 03.05.23)

REESTRUTURA O SISTEMA REMUNERATÓRIO DOS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a tabela de vencimentos dos profissionais de nível superior do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG, que passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei, com efeitos a partir de 1.º de junho de 2023.

Parágrafo único. Os demais docentes do Grupo MAG enquadrados em referência com vencimento inferior ao piso nacional vigente na data de publicação desta Lei terão direito ao retroativo da diferença da respectiva implantação do piso nacional a contar de 1.º de janeiro de 2023, observado o disposto no art. 5.º desta Lei.

Art. 2º As aposentadorias dos profissionais de nível superior do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG e as pensões decorrentes de seus óbitos, desde que, em ambos os casos, regidos pela paridade constitucional, observarão, no que couber, o disposto no art. 1º desta Lei.

Art. 3º O vencimento dos professores graduados contratados nos termos da Lei Complementar n.º 22, de 24 de junho de 2000, para jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, será, a partir de 1.º de janeiro de 2023, no valor nominal vigente do piso salarial nacional dos profissionais de magistério, observado o disposto no art. 5.º desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo o retroativo financeiro dela decorrente ser quitado até o final do exercício de 2024, observado cronograma financeiro elaborado pela Secretaria do Planejamento e Gestão e pela Secretaria da Educação, com a participação das entidades representativas da categoria, estando sujeito esse cronograma à aprovação do Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal – Cogerf.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de maio de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

ANEXO ÚNICO DE QUE TRATA O ART. 1º, DA LEI N°18.353, DE 02 DE MAIO  DE 2023.

TABELA DE VENCIMENTO DOS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR
DO GRUPO OCUPACIONAL  -  MAG

Nível VENCIMENTO
C 4.420,55
D 4.641,58
E 4.873,66
F 5.117,34
G 5.373,21
H 5.641,87
I 5.923,96
J 6.220,16
K 6.531,17
L 6.857,72
M 7.200,61
N 7.560,64
O 7.938,67
P 8.335,61
Q 8.752,39
R 9.190,01
S 9.649,51
T 10.131,98
U 10.638,58
V 11.170,51

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