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Legislação do Ceará
Denominação de Equip Públicos
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.459, de 19 de setembro de 2025. (D.O.19.09.2025)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PAGAR INDENIZAÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS OU POSSEIROS DE IMÓVEIS SITUADOS NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA PARA OS FINS QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria das Cidades e da Procuradoria-Geral do Estado, autorizado a pagar indenização a possuidores ou a ocupantes pela desapropriação ou pelo desapossamento de imóveis situados na área de implantação da urbanização dos afluentes do Rio Maranguapinho, observadas as poligonais constantes dos Decretos n.º 36.253, de 25 de outubro de 2024, e n.º 36.753, de 23 de julho de 2025.
§ 1º Consideram-se possuidores, para fins de recebimento da indenização prevista no caput deste artigo, aqueles que possuam ou ocupem imóveis residenciais, comerciais ou mistos ou terrenos com, no mínimo, 12 (doze) meses de posse, nos termos da legislação vigente, anteriores à data da publicação desta Lei, podendo a indenização ser composta pelo valor da edificação, da terra nua e das benfeitorias.
§ 2º O possuidor que optar pelo recebimento da indenização receberá o correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor da terra nua e a 100% (cem por cento) dos valores avaliados referentes às edificações e às benfeitorias, mediante assinatura de termo de acordo extrajudicial de desapropriação.
§ 3º O possuidor que optar pela indenização consubstanciada no recebimento de uma unidade habitacional, em detrimento da indenização ofertada no § 2.º, receberá ainda o acréscimo de um bônus de 30% (trinta por cento) do valor de avaliação do imóvel, o que inclui os 60% (sessenta por cento) do terreno, mais edificações e benfeitorias.
§ 4º Caso, para implementação do prazo do § 1.º deste artigo, seja preciso somar o tempo de posse de herdeiro com o de anterior possuidor falecido, o recebimento da indenização por aquele dependerá de inventário, judicial ou extrajudicial.
§ 5º Se o interessado, seja ele proprietário, possuidor ou ocupante, não dispuser de meios para cumprir o disposto no § 4.º deste artigo, o Poder Executivo poderá examinar, na via administrativa, a possibilidade de desmembramento da indenização, viabilizando o pagamento administrativo das benfeitorias e procedendo à discussão, em sede judicial, dos valores relativos à terra nua, dada a questão das condições sociais das pessoas atingidas pela desapropriação.
Art. 2º Em relação aos imóveis residenciais, comerciais, institucionais ou mistos, o proprietário, devidamente regularizado, receberá indenização no valor integral constante do respectivo laudo de avaliação, o qual considerará os valores de terreno, edificações e benfeitorias.
Parágrafo único. O proprietário de imóvel residencial ou misto poderá optar pela indenização sob a forma de uma unidade habitacional, em detrimento do disposto no caput deste artigo, sendo devido, neste caso, o acréscimo de um bônus correspondente a 30% (trinta por cento) do valor de avaliação do imóvel, incluindo terreno, edificações e benfeitorias.
Art. 3º A família coabitante, inquilina ou moradora de imóvel cedido, que comprove moradia de pelo menos 12 (doze) meses poderá ser cadastrada para o recebimento de unidade habitacional e será submetida a análise conforme requisitos do programa de moradia.
Art. 4º No caso de moradores que sejam comprovadamente proprietários ou possuidores de mais de um imóvel e que residam em um deles, poderão optar por uma unidade habitacional, em razão do imóvel em que residam, acrescida da indenização pelos demais imóveis nas mesmas condições definidas no art. 1.º, § 2.º, e/ou no art. 2.º, caput, desta Lei, conforme enquadramento.
Art. 5º Em relação aos imóveis comerciais ou institucionais pertencentes a proprietários ou possuidores, estes terão direito, exclusivamente, a indenização, que procederá nas mesmas condições definidas no art. 1.º, § 2.º, e no art. 2.º, caput, desta Lei.
Art. 6º Em caso de imóveis mistos ou comerciais, com o diagnóstico de implantação de comércio informal, os proprietários ou possuidores estarão aptos ao recebimento do acréscimo de um bônus correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da indenização.
Art. 7º Em relação aos imóveis residenciais ou mistos abrangidos pelas obras do Projeto Maranguapinho, no Município de Fortaleza, o Poder Executivo poderá pagar, a partir do mês subsequente ao da publicação desta Lei, a proprietários e possuidores beneficiários de futura unidade habitacional auxílio aluguel no valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) mensal, que perdurará até o efetivo recebimento das chaves do imóvel.
§ 1º No caso de existir algum impedimento para o recebimento da unidade habitacional, o pagamento do aluguel perdurará até o recebimento do valor da indenização do imóvel.
§ 2º Em caso de desapropriação na via judicial, o auxílio aluguel poderá ser pago ao desapropriado, desde que haja a desocupação voluntária do imóvel, até o recebimento do total valor indenizatório depositado judicialmente ou mediante decisão judicial em contrário.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretária das Cidades.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de setembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI N.º 16.851, DE 20.03.19 (D.O. 22.03.19)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A DESAPROPRIAR IMÓVEIS QUE ESPECIFICA, DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, NO ESTADO DO CEARÁ, DESTINADOS À IMPLANTAÇÃO DA URBANIZAÇÃO DAS ÁREAS LINDEIRAS AO RIO MARANGUAPINHO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a desapropriar imóveis de propriedade do Município de Maracanaú que estejam inseridos na poligonal descrita no Decreto Estadual n.º 31.978, de 29 de junho de 2016, a seguir descrita:
Inicia-se no ponto P-1, de coordenadas XE 542.620,57 e YN 9.576.508,71, segue no azimute 117° 36' 43", no sentido SUDESTE por uma distância de 48,97 m até encontrar o ponto P-2; do ponto P-2, de coordenadas XE 542.663,96 e YN 9.576.486,02, segue no azimute 118° 4' 56", no sentido SUDESTE por uma distância de 36,20 m até encontrar o ponto P-3; do ponto P-3, de coordenadas XE 542.695,89 e YN 9.576.468,98, segue no azimute 118° 33' 10", no sentido SUDESTE por uma distância de 66,62 m até encontrar o ponto P-4; do ponto P-4, de coordenadas XE 542.754,41 e YN 9.576.437,14, segue no azimute 117° 59' 3", no sentido SUDESTE por uma distância de 39,98 m até encontrar o ponto P-5; do ponto P-5, de coordenadas XE 542.789,72 e YN 9.576.418,38, segue no azimute 116° 50' 48", no sentido SUDESTE por uma distância de 39,98 m até encontrar o ponto P-6; do ponto P-6, de coordenadas XE 542.825,39 e YN 9.576.400,32, segue no azimute 116° 16' 41", no sentido SUDESTE por uma distância de 51,65 m até encontrar o ponto P-7; do ponto P-7, de coordenadas XE 542.871,70 e YN 9.576.377,45, segue no azimute 116° 41' 53", no sentido SUDESTE por uma distância de 29,14 m até encontrar o ponto P-8; do ponto P-8, de coordenadas XE 542.897,73 e YN 9.576.364,36, segue no azimute 117° 32' 20", no sentido SUDESTE por uma distância de 29,14 m até encontrar o ponto P-9; do ponto P-9, de coordenadas XE 542.923,57 e YN 9.576.350,89, segue no azimute 117° 57' 13", no sentido SUDESTE por uma distância de 336,11 m até encontrar o ponto P-10; do ponto P-10, de coordenadas XE 543.220,46 e YN 9.576.193,34, segue no azimute 207° 12' 29", no sentido SUDOESTE por uma distância de 2,03 m até encontrar o ponto P-11; do ponto P-11, de coordenadas XE 543.219,53 e YN 9.576.191,53, segue no azimute 297° 57' 33", no sentido NOROESTE por uma distância de 169,30 m até encontrar o ponto P-12; do ponto P-12, de coordenadas XE 543.069,99 e YN 9.576.270,91, segue no azimute 297° 57' 33", no sentido NOROESTE por uma distância de 166,83 m até encontrar o ponto P-13; do ponto P-13, de coordenadas XE 542.922,63 e YN 9.576.349,13, segue no azimute 297° 32' 20", no sentido NOROESTE por uma distância de 29,11 m até encontrar o ponto P-14; do ponto P-14, de coordenadas XE 542.896,82 e YN 9.576.362,58, segue no azimute 296° 41' 54", no sentido NOROESTE por uma distância de 29,11 m até encontrar o ponto P-15; do ponto P-15, de coordenadas XE 542.870,82 e YN 9.576.375,66, segue no azimute 296° 16' 41", no sentido NOROESTE por uma distância de 51,65 m até encontrar o ponto P-16; do ponto P-16, de coordenadas XE 542.824,50 e YN 9.576.398,53, segue no azimute 296° 50' 48", no sentido NOROESTE por uma distância de 40,02 m até encontrar o ponto P-17; do ponto P-17, de coordenadas XE 542.788,80 e YN 9.576.416,60, segue no azimute 297° 59' 3", no sentido NOROESTE por uma distância de 40,02 m até encontrar o ponto P-18; do ponto P-18, de coordenadas XE 542.753,46 e YN 9.576.435,38, segue no azimute 298° 33' 10", no sentido NOROESTE por uma distância de 66,62 m até encontrar o ponto P-19; do ponto P-19, de coordenadas XE 542.694,94 e YN 9.576.467,22, segue no azimute 275° 54' 17", no sentido OESTE por uma distância de 7,70 m até encontrar o ponto P-20; do ponto P-20, de coordenadas XE 542.687,28 e YN 9.576.468,02, segue no azimute 230° 36' 30", no sentido SUDOESTE por uma distância de 7,70 m até encontrar o ponto P-21; do ponto P-21, de coordenadas XE 542.681,32 e YN 9.576.463,13, segue no azimute 207° 57' 35", no sentido SUDOESTE por uma distância de 22,52 m até encontrar o ponto P-22; do ponto P-22, de coordenadas XE 542.670,77 e YN 9.576.443,24, segue no azimute 209° 35' 37", no sentido SUDOESTE por uma distância de 7,20 m até encontrar o ponto P-23; do ponto P-23, de coordenadas XE 542.667,21 e YN 9.576.436,97, segue no azimute 237° 24' 54", no sentido SUDOESTE por uma distância de 6,42 m até encontrar o ponto P-24; do ponto P-24, de coordenadas XE 542.661,80 e YN 9.576.433,52, segue no azimute 238° 31' 3", no sentido SUDOESTE por uma distância de 8,32 m até encontrar o ponto P-25; do ponto P-25, de coordenadas XE 542.654,70 e YN 9.576.429,17, segue no azimute 271° 58' 47", no sentido OESTE por uma distância de 7,81 m até encontrar o ponto P-26; do ponto P-26, de coordenadas XE 542.646,90 e YN 9.576.429,44, segue no azimute 272° 42' 17", no sentido OESTE por uma distância de 6,11 m até encontrar o ponto P-27; do ponto P-27, de coordenadas XE 542.640,80 e YN 9.576.429,73, segue no azimute 297° 46' 31", no sentido NOROESTE por uma distância de 5,70 m até encontrar o ponto P-28; do ponto P-28, de coordenadas XE 542.635,75 e YN 9.576.432,39, segue no azimute 297° 36' 43", no sentido NOROESTE por uma distância de 21,51 m até encontrar o ponto P-29; do ponto P-29, de coordenadas XE 542.616,69 e YN 9.576.442,35, segue no azimute 3° 20' 27", no sentido NORTE por uma distância de 17,55 m até encontrar o ponto P-30; do ponto P-30, de coordenadas XE 542.617,72 e YN 9.576.459,88, segue no azimute 117° 36' 43", no sentido SUDESTE por uma distância de 28,72 m até encontrar o ponto P-31; do ponto P-31, de coordenadas XE 542.643,17 e YN 9.576.446,56, segue no azimute 95° 11' 57", no sentido LESTE por uma distância de 7,63 m até encontrar o ponto P-32; do ponto P-32, de coordenadas XE 542.650,76 e YN 9.576.445,87, segue no azimute 50° 22' 24", no sentido NORDESTE por uma distância de 7,63 m até encontrar o ponto P-33; do ponto P-33, de coordenadas XE 542.656,63 e YN 9.576.450,74, segue no azimute 27° 57' 35", no sentido NORDESTE por uma distância de 22,60 m até encontrar o ponto P-34; do ponto P-34, de coordenadas XE 542.667,23 e YN 9.576.470,70, segue no azimute 5° 22' 22", no sentido NORTE por uma distância de 7,68 m até encontrar o ponto P-35; do ponto P-35, de coordenadas XE 542.667,95 e YN 9.576.478,35, segue no azimute 320° 11' 56", no sentido NOROESTE por uma distância de 7,68 m até encontrar o ponto P-36; do ponto P-36, de coordenadas XE 542.663,03 e YN 9.576.484,25, segue no azimute 297° 36' 43", no sentido NOROESTE por uma distância de 48,06 m até encontrar o ponto P-37; do ponto P-37, de coordenadas XE 542.620,44 e YN 9.576.506,52, segue no azimute 3° 20' 22", no sentido NORTE por uma distância de 2,19 m até encontrar o ponto P-1, fechando a poligonal. Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM, tendo como Datum o SIRGAS2000.
Art. 2º Os imóveis objeto da presente autorização de desapropriação se destinam à implementação da urbanização das áreas lindeiras ao Rio Maranguapinho.
Art. 3º Os referidos imóveis foram declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Decreto Estadual n.º 31.978, publicado no Diário Oficial do Estado, em 29 de junho de 2016.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de recursos oriundos do PAC - Programa de Aceleração do Crescimento e do Tesouro do Estado do Ceará.
Art. 5º Esta Lei em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de março de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 15.324, DE 02.04.13 (D.O. 10.04.13)
Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento, junto à Caixa Econômica Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com garantia da União, operação de crédito interno junto à Caixa Econômica Federal, até o limite de R$72.700.000,00 (setenta e dois milhões e setecentos mil reais), destinada ao financiamento da complementação de contrapartida de convênio celebrado com a União para o Projeto Rio Maranguapinho, no âmbito do Programa de Financiamento de Contrapartidas do Programa de Aceleração do Crescimento - CPAC/OGU.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito, autorizada no caput, serão obrigatoriamente aplicados na viabilização de despesas de capital, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes ou dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º Para garantia da operação, de que trata o art. 1º desta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias estabelecidas no art. 157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no art. 155, incisos I, II e III, nos termos do art. 167, § 4°, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo autorizado a vincular outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado, mediante prévia informação à Assembleia Legislativa desse valor, assim como mediante prévia aceitação da instituição financiadora.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito, objeto do financiamento, serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.
Art. 5º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1°, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de abril de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO