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Quinta, 06 Junho 2019 11:34

LEI N.º 16.851, DE 20.03.19 (D.O. 22.03.19)

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LEI N.º 16.851, DE 20.03.19 (D.O. 22.03.19)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A DESAPROPRIAR IMÓVEIS QUE ESPECIFICA, DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, NO ESTADO DO CEARÁ, DESTINADOS À IMPLANTAÇÃO DA URBANIZAÇÃO DAS ÁREAS LINDEIRAS AO RIO MARANGUAPINHO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a desapropriar imóveis de propriedade do Município de Maracanaú que estejam inseridos na poligonal descrita no Decreto Estadual n.º 31.978, de 29 de junho de 2016, a seguir descrita:

Inicia-se no ponto P-1, de coordenadas XE 542.620,57 e YN 9.576.508,71, segue no azimute 117° 36' 43", no sentido SUDESTE por uma distância de 48,97 m até encontrar o ponto P-2; do ponto P-2, de coordenadas XE 542.663,96 e YN 9.576.486,02, segue no azimute 118° 4' 56", no sentido SUDESTE por uma distância de 36,20 m até encontrar o ponto P-3; do ponto P-3, de coordenadas XE 542.695,89 e YN 9.576.468,98, segue no azimute 118° 33' 10", no sentido SUDESTE por uma distância de 66,62 m até encontrar o ponto P-4; do ponto P-4, de coordenadas XE 542.754,41 e YN 9.576.437,14, segue no azimute 117° 59' 3", no sentido SUDESTE por uma distância de 39,98 m até encontrar o ponto P-5; do ponto P-5, de coordenadas XE 542.789,72 e YN 9.576.418,38, segue no azimute 116° 50' 48", no sentido SUDESTE por uma distância de 39,98 m até encontrar o ponto P-6; do ponto P-6, de coordenadas XE 542.825,39 e YN 9.576.400,32, segue no azimute 116° 16' 41", no sentido SUDESTE por uma distância de 51,65 m até encontrar o ponto P-7; do ponto P-7, de coordenadas XE 542.871,70 e YN 9.576.377,45, segue no azimute 116° 41' 53", no sentido SUDESTE por uma distância de 29,14 m até encontrar o ponto P-8; do ponto P-8, de coordenadas XE 542.897,73 e YN 9.576.364,36, segue no azimute 117° 32' 20", no sentido SUDESTE por uma distância de 29,14 m até encontrar o ponto P-9; do ponto P-9, de coordenadas XE 542.923,57 e YN 9.576.350,89, segue no azimute 117° 57' 13", no sentido SUDESTE por uma distância de 336,11 m até encontrar o ponto P-10; do ponto P-10, de coordenadas XE 543.220,46 e YN 9.576.193,34, segue no azimute 207° 12' 29", no sentido SUDOESTE por uma distância de 2,03 m até encontrar o ponto P-11; do ponto P-11, de coordenadas XE 543.219,53 e YN 9.576.191,53, segue no azimute 297° 57' 33", no sentido NOROESTE por uma distância de 169,30 m até encontrar o ponto P-12; do ponto P-12, de coordenadas XE 543.069,99 e YN 9.576.270,91, segue no azimute 297° 57' 33", no sentido NOROESTE por uma distância de 166,83 m até encontrar o ponto P-13; do ponto P-13, de coordenadas XE 542.922,63 e YN 9.576.349,13, segue no azimute 297° 32' 20", no sentido NOROESTE por uma distância de 29,11 m até encontrar o ponto P-14; do ponto P-14, de coordenadas XE 542.896,82 e YN 9.576.362,58, segue no azimute 296° 41' 54", no sentido NOROESTE por uma distância de 29,11 m até encontrar o ponto P-15; do ponto P-15, de coordenadas XE 542.870,82 e YN 9.576.375,66, segue no azimute 296° 16' 41", no sentido NOROESTE por uma distância de 51,65 m até encontrar o ponto P-16; do ponto P-16, de coordenadas XE 542.824,50 e YN 9.576.398,53, segue no azimute 296° 50' 48", no sentido NOROESTE por uma distância de 40,02 m até encontrar o ponto P-17; do ponto P-17, de coordenadas XE 542.788,80 e YN 9.576.416,60, segue no azimute 297° 59' 3", no sentido NOROESTE por uma distância de 40,02 m até encontrar o ponto P-18; do ponto P-18, de coordenadas XE 542.753,46 e YN 9.576.435,38, segue no azimute 298° 33' 10", no sentido NOROESTE por uma distância de 66,62 m até encontrar o ponto P-19; do ponto P-19, de coordenadas XE 542.694,94 e YN 9.576.467,22, segue no azimute 275° 54' 17", no sentido OESTE por uma distância de 7,70 m até encontrar o ponto P-20; do ponto P-20, de coordenadas XE 542.687,28 e YN 9.576.468,02, segue no azimute 230° 36' 30", no sentido SUDOESTE por uma distância de 7,70 m até encontrar o ponto P-21; do ponto P-21, de coordenadas XE 542.681,32 e YN 9.576.463,13, segue no azimute 207° 57' 35", no sentido SUDOESTE por uma distância de 22,52 m até encontrar o ponto P-22; do ponto P-22, de coordenadas XE 542.670,77 e YN 9.576.443,24, segue no azimute 209° 35' 37", no sentido SUDOESTE por uma distância de 7,20 m até encontrar o ponto P-23; do ponto P-23, de coordenadas XE 542.667,21 e YN 9.576.436,97, segue no azimute 237° 24' 54", no sentido SUDOESTE por uma distância de 6,42 m até encontrar o ponto P-24; do ponto P-24, de coordenadas XE 542.661,80 e YN 9.576.433,52, segue no azimute 238° 31' 3", no sentido SUDOESTE por uma distância de 8,32 m até encontrar o ponto P-25; do ponto P-25, de coordenadas XE 542.654,70 e YN 9.576.429,17, segue no azimute 271° 58' 47", no sentido OESTE por uma distância de 7,81 m até encontrar o ponto P-26; do ponto P-26, de coordenadas XE 542.646,90 e YN 9.576.429,44, segue no azimute 272° 42' 17", no sentido OESTE por uma distância de 6,11 m até encontrar o ponto P-27; do ponto P-27, de coordenadas XE 542.640,80 e YN 9.576.429,73, segue no azimute 297° 46' 31", no sentido NOROESTE por uma distância de 5,70 m até encontrar o ponto P-28; do ponto P-28, de coordenadas XE 542.635,75 e YN 9.576.432,39, segue no azimute 297° 36' 43", no sentido NOROESTE por uma distância de 21,51 m até encontrar o ponto P-29; do ponto P-29, de coordenadas XE 542.616,69 e YN 9.576.442,35, segue no azimute 3° 20' 27", no sentido NORTE por uma distância de 17,55 m até encontrar o ponto P-30; do ponto P-30, de coordenadas XE 542.617,72 e YN 9.576.459,88, segue no azimute 117° 36' 43", no sentido SUDESTE por uma distância de 28,72 m até encontrar o ponto P-31; do ponto P-31, de coordenadas XE 542.643,17 e YN 9.576.446,56, segue no azimute 95° 11' 57", no sentido LESTE por uma distância de 7,63 m até encontrar o ponto P-32; do ponto P-32, de coordenadas XE 542.650,76 e YN 9.576.445,87, segue no azimute 50° 22' 24", no sentido NORDESTE por uma distância de 7,63 m até encontrar o ponto P-33; do ponto P-33, de coordenadas XE 542.656,63 e YN 9.576.450,74, segue no azimute 27° 57' 35", no sentido NORDESTE por uma distância de 22,60 m até encontrar o ponto P-34; do ponto P-34, de coordenadas XE 542.667,23 e YN 9.576.470,70, segue no azimute 5° 22' 22", no sentido NORTE por uma distância de 7,68 m até encontrar o ponto P-35; do ponto P-35, de coordenadas XE 542.667,95 e YN 9.576.478,35, segue no azimute 320° 11' 56", no sentido NOROESTE por uma distância de 7,68 m até encontrar o ponto P-36; do ponto P-36, de coordenadas XE 542.663,03 e YN 9.576.484,25, segue no azimute 297° 36' 43", no sentido NOROESTE por uma distância de 48,06 m até encontrar o ponto P-37; do ponto P-37, de coordenadas XE 542.620,44 e YN 9.576.506,52, segue no azimute 3° 20' 22", no sentido NORTE por uma distância de 2,19 m até encontrar o ponto P-1, fechando a poligonal. Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM, tendo como Datum o SIRGAS2000.

Art. 2º Os imóveis objeto da presente autorização de desapropriação se destinam à implementação da urbanização das áreas lindeiras ao Rio Maranguapinho.

Art. 3º Os referidos imóveis foram declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Decreto Estadual n.º 31.978, publicado no Diário Oficial do Estado, em 29 de junho de 2016.

Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de recursos oriundos do PAC - Programa de Aceleração do Crescimento e do Tesouro do Estado do Ceará.

Art. 5º Esta Lei em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de março de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Informações adicionais

  • .:

    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A DESAPROPRIAR IMÓVEIS QUE ESPECIFICA, DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, NO ESTADO DO CEARÁ, DESTINADOS À IMPLANTAÇÃO DA URBANIZAÇÃO DAS ÁREAS LINDEIRAS AO RIO MARANGUAPINHO.

Lido 1036 vezes Última modificação em Quinta, 06 Junho 2019 11:42

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