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Legislação do Ceará
Denominação de Equip Públicos
Mostrando itens por tag: RODOVIA



O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.265, de 21 de maio de 2025.
DENOMINA FRANCISCO DÁRIO MARTINS A CE-323, NO TRECHO QUE LIGA A SEDE DE CARNAUBAL A INHUÇÚ, DISTRITO DE SÃO BENEDITO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Francisco Dário Martins a CE-323, no trecho que liga a sede de Carnaubal a Inhuçú, Distrito de São Benedito.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de maio de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Moésio Loiola coautoria Deputado Sérgio Aguiar
DENOMINA FRANCISCO DÁRIO MARTINS A CE-323, NO TRECHO QUE LIGA A SEDE DE CARNAUBAL A INHUÇÚ, DISTRITO DE SÃO BENEDITO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Francisco Dário Martins a CE-323, no trecho que liga a sede de Carnaubal a Inhuçú, Distrito de São Benedito.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de maio de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Moésio Loiola coautoria Deputado Sérgio Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.141, DE 23.12.24 (D.O. 24.12.24)
DENOMINA RONALDO SAMPAIO O ANEL VIÁRIO DE NOVA OLINDA, LOCALIZADO NA CE-292.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Ronaldo Sampaio o anel viário de Nova Olinda, localizado na CE-292.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Davi de Raimundão
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.760, DE 02.05.24 (D.O. 06.05.24)
DENOMINA ANTÔNIO CAPISTRANO MARTINS O TRECHO DA RODOVIA ESTADUAL CE-166, QUE LIGA A SEDE DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA AO SÍTIO EBRON.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Antônio Capistrano Martins o trecho da Rodovia Estadual CE-166, que liga a sede do Município de Acopiara ao Sítio Ebron.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Marcos Sobreira
LEI Nº 10.660, DE 18.05.82 (D.O. DE 20.05.82)
DENOMINA DE RODOVIA VEREADOR FRANCISCO ENÉAS DE LIMA A ESTRADA QUE LIGA QUIXADÁ AO DISTRITO DOM MAURÍCIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica denominada de Rodovia Vereador Francisco Enéas de Lima a estrada que liga Quixadá ao Distrito de Dom Maurício.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de maio de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Manuel Ferreira Filho
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.666, DE 27.05.82, (D.O. DE 09.07.82)
DENOMINA DE DEPUTADO FRANCISCO JAGUARIBE A RODOVIA QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — É denominada de Deputado FRANCISCO JAGUARIBE a rodovia que liga os Municípios de Aracati/Itaiçaba a Jaguaruana neste Estado, CE.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 1982.
JOSÉ FERREIRA DE ASSIS
Airton Castelo Branco Sales
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.697, DE 22.07.82 (D.O. DE 30.07.82)
DENOMINA DE "RODOVIA JOAQUIM FURTADO MACÊDO" A RODOVIA QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — É denominada de "RODOVIA JOAQUIM FURTADO MACÊDO" a estrada que liga a BR-116 à cidade de JAGUARIBARA.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Luiz Marques
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.702, DE 29.07.82. (D.O. DE 30.07.82)
DENOMINA MANOEL CASTRO FILHO A RODOVIA QUE INDICA.
O GOVEPNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço sabe, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo á seguinte Lei:
Art. 1º — É denominada de Governador Manoel Castro Filho a rodovia que liga os Municípios de Morada Nova a lguatu.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de julho de 1982.
JOSÉ FERREIRA DE ASSIS
Manuel Ferreira Filho
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.702, DE 29.07.82. (D.O. DE 30.07.82)
DENOMINA MANOEL CASTRO FILHO A RODOVIA QUE INDICA.
O GOVEPNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço sabe, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo á seguinte Lei:
Art. 1º — É denominada de Governador Manoel Castro Filho a rodovia que liga os Municípios de Morada Nova a lguatu.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de julho de 1982.
JOSÉ FERREIRA DE ASSIS
Manuel Ferreira Filho
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.735, DE 21.10.82 (D.O. DE 29.10.82)
DENOMINA DE CEL. VIRGÍLIO TÁVORA A RODOVIA QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — É denominada de Cel. VIRGÍLIO TÁVORA a rodovia que liga Pacatuba, da CE-26 à BR-126.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de outubro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Gonçalves Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
(revogada pela lei n.° 13.073, de 21.11.00)
LEI Nº 10.747, DE 06.12.82 (D.O. DE 14.12.82)
DENOMINA DE RODOVIA GOVERNADOR FAUSTINO DE ALBUQUERQUE A CE-021, DA LAGOA DE MARAPONGA À CIDADE DE BATURITÉ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica denominada de Rodovia Governador Faustino de Albuquerque a CE-021, da Lagoa de Maraponga à cidade de Baturité, neste Estado.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Luiz Marques