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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.074, 23 DE DEZEMBRO DE 1976 - Diário Oficial de 23/12/76
Dispõe sobre alíquota do Imposto de Circulação de Mercadorias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - De conformidade com as disposições contidas na Resolução n.º 98, de 22 de novembro de 1976, do Senado Federal, publicado no Diário Oficial da União, as alíquotas do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, neste Estado, a partir de 10 de janeiro de 1977, serão as seguintes:
I - nas operações internas e interestaduais: 15% (quinze por cento);
II - nas operações de exportação: 13% (treze por cento).
Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Assis Bezerra