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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N° 18.538, DE 30.10.23 (D.O. 31.10.23)
AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento da Secretaria da Pesca e Aquicultura – SPA e da Secretaria do Desenvolvimento Econômico – SDE no valor total de R$ 3.383.960,14 (três milhões, trezentos e oitenta e três mil, novecentos e sessenta reais e quatorze centavos), na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem do superávit financeiro do exercício anterior, de Recursos não Vinculados de Impostos (Tesouro), conforme os Anexos I e II, na forma do art. 43, § 1.°, inciso I, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Os valores, as ações e os programas constantes nesta Lei ficam incorporados ao Plano Plurianual 2020 – 2023, em conformidade com o disposto no art. 7.º da Lei n.º 17.160, de 27 de dezembro de 2019 (Diário Oficial do Estado, 30 de dezembro de 2019).
Art. 4º A fim de contemplar a ação 31274, criada por meio deste crédito especial, para a Secretaria da Pesca e Aquicultura – SPA, ficam alterados, para o exercício de 2023, os atributos do programa relacionados no Anexo II desta Lei, passando a vigorar de acordo com a estrutura nele apresentada.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo, caso necessário, autorizado a realizar ajustes orçamentários por Decreto, desde que respeitada a regra geral do caput do art. 7.° da Lei n.° 18.275, de 22 de dezembro de 2022 (D.O.E. 27/12/2022) – Lei Orçamentária Anual 2023.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
Anexo da Lei n.º 18.538, de 30 de outubro de 2023 | |||||
TOTAL SUPLEMENTADO R$ 3.383.960,14 | |||||
ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DIRETAS | |||||
Órgão/ UO/ Programa de Trabalho | Região | Grupo de Despesa | Fonte | Id. Uso | Valor |
56000000 - SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO | 350.000,00 | ||||
56100001 - GABINETE DO SECRETÁRIO | 350.000,00 | ||||
20.608.313 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO AGRONEGÓCIO. 21456 - Realização de Serviços Técnicos Especializados e Contínuos no Agronegócio. |
350.000,00 | ||||
15 - ESTADO DO CEARÁ | OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 2.500.9100000 | 0 | 350.000,00 | |
61000000 - SECRETARIA DA PESCA E AQUICULTURA | 3.033.960,14 | ||||
61100001 - SECRETARIA DA PESCA E AQUICULTURA | 3.033.960,14 | ||||
20.608.351 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E INTEGRADO DA PESCA E AQUICULTURA. 31274 - Elaboração e Disponibilização de Estudos, Informações e Diagnósticos Setoriais - SPA |
3.033.960,14 | ||||
15 - ESTADO DO CEARÁ | OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 2.500.9100000 | 0 | 3.033.960,14 | |
TOTAL DO ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DIRETAS | 3.383.960,14 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR N° 315, DE 21.09.23 (D.O. 22.09.23)
CRIA O INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO CEARÁ – IPEM/CE, DISPÕE SOBRE SUA ESTRUTURA E SEU FUNCIONAMENTO, E ALTERA A LEI N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º Fica criado o Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Ceará – IPEM/CE, autarquia integrante da estrutura do Poder Executivo Estadual, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de Fortaleza e jurisdição em todo o Ceará.
Parágrafo único. O IPEM/CE vincula-se à Secretaria do Desenvolvimento Econômico – SDE, sendo regido pelas disposições desta Lei, por seu regimento Interno e pela legislação que lhe for aplicável.
Art. 2º O IPEM/CE desempenhará, com poder de polícia, a execução das atividades de competência da União, delegadas por meio de convênio com o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro, relativas às áreas de metrologia legal e controle de qualidade de bens e serviços, na forma da legislação específica.
Art. 3º Para o cumprimento do disposto nesta Lei e sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete ao IPEM/CE:
I – a implementação, nos limites geográficos do Estado do Ceará, das atividades relacionadas com o controle metrológico e da qualidade de bens e serviços, observadas a competência da União e a orientação prevista na legislação federal na área metrológica e de qualidade de bens e serviços;
II – a atuação como primeira instância na apuração e decisão sobre a procedência ou não das autuações decorrentes de infrações cometidas, bem como os demais incidentes processuais, e na aplicação das penalidades previstas as infrações da legislação pertinente, das quais caberá recurso ao Inmetro;
III – a promoção do equilíbrio das relações comerciais por intermédio da fiscalização metrológica de produtos e instrumentos de medir e medidas materializadas regulamentados;
IV – a garantia, mediante fiscalização, do cumprimento das normas técnicas que regulamentam a comercialização de produtos que afetam o meio ambiente, a saúde e a segurança do cidadão;
V – exercer o controle metrológico das mercadorias pré-medidas, acondicionadas ou não;
VI – a execução de exame inicial, inclusive nos estabelecimentos fabris, dos instrumentos de medir e das medidas materializadas;
VII – a inspeção e a fiscalização do uso correto das unidades de medir e seus respectivos símbolos;
VIII – a execução do credenciamento de oficinas para efetuar reparos com artefatos metrológicos e inspeção de sua atuação;
IX – a lavratura de autos de infração por violação das normas legais ou administrativas relativas à utilização de instrumentos de medir e de medidas materializadas, à comercialização das mercadorias pré-medidas, ao emprego das unidades e seus símbolos e à qualidade de bens e serviços;
X – a apreensão cautelar e definitiva de mercadorias pré-medidas, de instrumentos de medir e de medidas materializadas;
XI – a interdição de instrumentos de medir e de medidas materializadas;
XII – o julgamento de processos de autos de infração e imposição de penalidades previstas em lei, de acordo com a sua competência;
XIII – a emissão de laudos técnicos de capacitação para reservatório, medidas, medidores, instrumentos, máquinas e equipamentos;
XIV – a verificação e a fiscalização do uso e da capacidade de vendas diretas ao consumidor;
XV – a verificação de instrumentos e equipamentos regulamentados para a área da saúde pública;
XVI – a atuação como órgão técnico competente na realização de perícias técnicas, na área de qualidade de bens e serviços;
XVII – a inspeção e a verificação de produtos têxteis, no que concerne à conformidade dos enunciados de sua composição;
XVIII – a inspeção, a fiscalização e a certificação de veículos e de equipamentos para transporte de produtos perigosos;
XIX – a inspeção da observância de normas e regulamentos técnicos pertinentes a bens e serviços;
XX – a coleta de amostras, a interdição e apreensão de produtos;
XXI – a participação em perícias, exames, ensaios ou testes com vistas à emissão de laudos desempatadores;
XXII – a atuação como órgão técnico competente na realização de perícias técnicas, quanto à medida e ao instrumento de medir;
XXIII – a cobrança dos preços decorrentes da prestação de serviços, de acordo com tabela aprovada ou apropriação de custos, nos termos das determinações e orientações emanadas pelo Inmetro;
XXIV – promover, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, a execução da dívida ativa do Inmetro, nos termos da delegação específica;
XXV – a participação, no âmbito de sua competência, na política de defesa do consumidor;
XXVI – o oferecimento de serviços de certificação da conformidade ou avaliação da qualidade de produtos, serviços, pessoas ou sistema de gestão;
XXVII – a segurança da qualidade, da confiabilidade e da rastreabilidade metrológica dos serviços de verificação e calibração realizados;
XXVIII – o oferecimento de serviços de disseminação seletiva de informações técnico-científicas de interesse do setor produtivo e da população, na sua área de competência;
XXIX – a segurança do suporte técnico-científico às iniciativas, programas e políticas do setor público;
XXX – a garantia do retorno social ao contribuinte, mediante participação indireta na melhoria da qualidade metrológica dos bens e serviços colocados à disposição do consumidor;
XXXI – a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico ou desenvolvimento de produtos ou testes laboratoriais ou de qualidade, bem como a realização de atividades de formação e treinamento de mão de obra especializada para as atividades industriais ou de serviços para empresas e de certificação dos produtos ou processos do agronegócio, oriundos de programas de desenvolvimento econômico, desenvolvido pelo Governo do Distrito Federal;
XXXII – a execução de outras ações e atividades pertinentes às suas finalidades.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Seção I
Do patrimônio
Art. 4º O patrimônio do IPEM/CE é constituído por bens móveis e imóveis, direitos e acervo documental de sua propriedade à data desta Lei.
§ 1º O patrimônio do IPEM poderá ser constituído, ainda, de bens móveis ou imóveis que lhes foram ou venham a ser transferidos, ou que venha a adquirir no exercício de suas atividades, inclusive os provenientes de renda patrimonial.
§ 2º Os bens e direitos do IPEM/CE serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.
Seção II
Da receita
Art. 5º Constituem receitas do IPEM/CE:
I – receita efetivamente arrecadada e remetida ao Inmetro, sendo alocado de imediato o percentual estabelecido em convênio celebrado entre o Estado do Ceará e a referida entidade destinado ao custeio da execução das atividades delegadas;
II – dotação orçamentária e os créditos abertos ou previstos em seu favor;
III – subvenções federais, estaduais ou municipais;
IV – remuneração pelos serviços técnicos que prestar, no exercício de suas finalidades;
V – rendimentos provenientes de bens, depósitos e investimentos;
VI – produto de recolhimento de tributos, tarifas ou preços e contribuições que a lei lhe destinar;
VII – doações e outras receitas.
Art. 6º O IPEM/CE disporá diretamente dos recursos transferidos pelo Inmetro a fim de que possa dar cumprimento à execução das atividades delegadas inerentes, observadas as necessidades de custeio e investimentos e os limites do percentual acordado em convênio celebrado com a autarquia federal.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES
Art. 7º O IPEM/CE terá sua estrutura organizacional definida em decreto do Poder Executivo.
Art. 8º Compete ao presidente e aos diretores do IPEM/CE:
I – instituir o Plano Anual de Trabalho do órgão ou da entidade, estabelecendo as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;
II – subsidiar a elaboração do Plano Plurianual e da Proposta Orçamentária Anual da entidade, observadas as diretrizes e orientações governamentais;
III – ordenar as despesas do organismo, podendo delegar tal atribuição por meio de ato específico;
IV – deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira no âmbito da entidade;
V – propor aos órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material inservível sob a administração do organismo;
VI – assinar, com vistas à consecução dos objetivos do órgão ou da entidade, e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
VII – julgar os recursos administrativos contra os atos de seus subordinados;
VIII – sugerir ao Governador alterações na legislação estadual pertinente ao órgão ou à entidade;
IX – exercer outras ações e atividades previstas em regulamento.
Art. 9º Constituem competências comuns dos diretores do IPEM/CE:
I – substituir o presidente da entidade em seus impedimentos e afastamentos legais;
II – auxiliar diretamente o presidente da entidade no desempenho de suas atribuições, por meio da supervisão geral das atividades do organismo e da coordenação e controle das ações e atividades-fim e meio, conforme sua área de atuação;
III – executar outras ações e atividades previstas em regulamento.
Art. 10. Compete ao presidente do IPEM/CE:
I – representar a autarquia, em juízo e fora dele;
II – movimentar os recursos financeiros da entidade, permitida a delegação, na forma da legislação;
III – aprovar a emissão de laudos técnicos;
IV – outras competências previstas em regulamento.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Ficam acrescidos o item e subitem 1.11 e 1.11.1 ao inciso II do art. 6.º e o inciso XVI ao art. 46 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 6.º O Poder Executivo do Estado do Ceará terá a seguinte estrutura organizacional básica:
...........................................................................................................
II – ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:
...............................................................…
1.11. vinculado à Secretaria do Desenvolvimento Econômico;
1.11.1. Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Ceará – IPEM/CE;
................................................................................................................
Art. 46. …................................................…...............
……………………………………………..
XVI – o Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Ceará – IPEM/CE, vinculado à estrutura da Secretaria do Desenvolvimento Econômico, tem por finalidade executar, com poder de polícia, as atividades de competência da União, delegadas por meio de convênio com o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro, relativas às áreas de metrologia legal e controle de qualidade de bens e serviços, na forma da legislação específica.” (NR)
Art. 12. Ficam criados, na estrutura do IPEM/CE, 1 (um) cargo de provimento em comissão - símbolo IPEM I, 1 (um) cargo de provimento em comissão - símbolo IPEM II, 5 (cinco) cargos de provimento em comissão - símbolo IPEM III, 10 (dez) cargos de provimento em comissão - símbolo IPEM IV e 14 (quatorze) cargos de provimento em comissão - símbolo IPEM V, com valores de remuneração e competências previstos no Anexo Único desta Lei.
Art. 13. Ficam criados, no quadro de cargos da Procuradoria-Geral do Estado, 2 (dois) cargos de provimento em comissão de símbolo DNS-1.
Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão criados no caput deste artigo serão denominados de acordo com o rol previsto no Anexo Único da Lei Estadual n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021, observando a natureza do cargo de acordo com a hierarquia da estrutura organizacional e o desempenho das atribuições gerais especificadas.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo para o IPEM/CE.
Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de setembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
ANEXO ÚNICO a que se refere a Lei Complementar n.º315, de 21 de setembro de 2023
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO CEARÁ - IPEM/CE
Natureza do cargo | Símbolo | Denominação | Atribuições gerais |
Direção
|
IPEM I |
Presidente |
Exercer as atividades de administração geral e de representação institucional da Entidade, em estreita observância às normas da Administração Pública; autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica; referendar atos, contratos ou convênios em que a Entidade seja parte; exercer as funções de ordenador de despesa na entidade. |
Chefia |
IPEM II |
Diretor | Planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior; orientar a execução das ações estratégicas; promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas. |
IPEM III |
Gerente | ||
Assessoramento
|
IPEM IV | Assessor Técnico I | Prestar apoio e assessoramento técnico em relação às atividades mais especializadas, sob confiança dos dirigentes da Entidade, na resolução das demandas, atuando como elemento articulador entre as diversas unidades administrativas da Entidade e dos órgãos da Administração Pública. |
IPEM V | Assessor Técnico II | Prestar apoio e assessoramento técnico, sob confiança dos dirigentes da Entidade, na resolução das demandas, atuando como elemento articulador entre as diversas unidades administrativas da Entidade e dos órgãos da Administração Pública. |
REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO CEARÁ - IPEM/CE
SÍMBOLO | VENCIMENTO | REPRESENTAÇÃO | TOTAL | |
IPEM I | R$ 1.267,37 | R$ 12.673,56 | R$ 13.308,49 | |
IPEM II | R$ 1.088,89 | R$ 10.888,83 | R$ 11.977,72 | |
IPEM III | R$ 762,21 | R$ 7.622,14 | R$ 8.384,35 | |
IPEM IV | R$ 284,15 | R$ 2.841,48 | R$ 3.125,63 | |
IPEM V | R$ 198,8 | R$ 1.988,01 | R$ 2.186,81 |
LEI Nº 13.185, DE 04.01.02 (D.O. 08.01.02)
Denomina de Dr. Antônio Almino Sobrinho o local que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Denomina de Dr. Antônio Almino Sobrinho o Minidistrito Industrial do município de Araripe.
Art. 2º. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SDE, adotará as providências necessárias para cumprimento desta Lei.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de janeiro de 2002.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Deputada Fabíola Alencar