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LEI Nº17.970, 17.03.2022 (D.O. 17.03.22)
INSTITUI A COMENDA VIOLETA ARRAES, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a Comenda Violeta Arraes, que se destina a homenagear pessoas físicas ou jurídicas que tenham prestado ou prestem notórios serviços em prol da cultura, da educação, do conhecimento ou dos direitos humanos.
Art. 2.º A concessão da Comenda Violeta Arraes será de iniciativa da Secretaria da Cultura do Estado – Secult e tramitará em processo administrativo devidamente motivado.
Parágrafo único. A análise para concessão da Comenda Violeta Arraes deve ser realizada à luz dos princípios do Sistema Estadual da Cultura, devendo o possível agraciado preencher, no mínimo, um dos seguintes requisitos:
I – distinguir-se por sua atuação no âmbito da cultura, da educação, do conhecimento ou dos direitos humanos;
II – ser autor de trabalho de notório mérito no âmbito da cultura, da educação, do conhecimento ou dos direitos humanos.
Art. 3.º Qualquer pessoa física ou jurídica poderá indicar possíveis homenageados para concessão da Comenda Violeta Arraes, devendo encaminhar à Secretaria da Cultura, para análise, a justificativa e os documentos comprobatórios do mérito do possível agraciado.
Art. 4.º Caberá ao dirigente máximo da Secult a expedição de portaria que conferirá a Comenda ao agraciado, a qual será publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 5.º A entrega da Comenda ao homenageado será feita pela Secult, em evento aberto ao público realizado preferencialmente no dia 5 de maio de cada ano, com divulgação no sítio eletrônico da Secretaria e nos demais meios de comunicação.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI N.º 15.481, DE 19.12.13 (D.O. 19.12.13)
Autoriza o Poder Executivo a destinar contribuição em favor da Academia Cearense de Letras.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a destinar contribuição em favor da Academia Cearense de Letras, inscrita no CNPJ sob o nº 07.369.952/0001-26.
Art. 2º A contribuição prevista nesta Lei será suportada pelo orçamento da Secretaria da Cultura.
Art. 3º Fica autorizada a criação e abertura de crédito especial ao vigente orçamento da Secretaria da Cultura, no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para execução das despesas decorrentes desta Lei.
Art. 4º O disposto na Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, e suas alterações, não se aplica à hipótese prevista nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVENRO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Paulo de Tarso Bernardes Mamede
SECRETÁRIO DA CULTURA
Iniciativa: PODER EXECUTIVO