Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Orçamento, Finanças e Tributação LEI N.º 15.481, DE 19.12.13 (D.O. 19.12.13)
LEI N.º 15.481, DE 19.12.13 (D.O. 19.12.13)
Autoriza o Poder Executivo a destinar contribuição em favor da Academia Cearense de Letras.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a destinar contribuição em favor da Academia Cearense de Letras, inscrita no CNPJ sob o nº 07.369.952/0001-26.
Art. 2º A contribuição prevista nesta Lei será suportada pelo orçamento da Secretaria da Cultura.
Art. 3º Fica autorizada a criação e abertura de crédito especial ao vigente orçamento da Secretaria da Cultura, no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para execução das despesas decorrentes desta Lei.
Art. 4º O disposto na Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, e suas alterações, não se aplica à hipótese prevista nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVENRO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Paulo de Tarso Bernardes Mamede
SECRETÁRIO DA CULTURA
Iniciativa: PODER EXECUTIVO