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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.047, DE 02 DE SETEMBRO DE 1976. D.O. 03/09/76
Abre, adicional ao orçamento vigente do Estado, o crédito especial para o fim que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito especial de Cr$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL CRUZEIROS), destinado a aquisição de imóveis para atender serviços de interesse da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo Único - As despesas decorrentes deste artigo correrão por conta da Reserva de Contingência da Secretaria do Planejamento e Coordenação do Estado.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de setembro de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Antonio Luiz de Abreu Dantas
Assis Bezerra
LEI Nº18.185, de 29.08.2022 (D.O 01.09.2022)
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, AS REGRAS RELACIONADAS AO RESPECTIVO PROCESSO, INCLUSIVE POR MEIO ELETRÔNICO.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1.º O Contencioso Administrativo Tributário – Conat, órgão de julgamento de processos administrativos tributários, integrante da estrutura da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – Sefaz, diretamente vinculado ao titular da Pasta, tem sua estrutura, organização e competência definidas na presente Lei.
Parágrafo único. O Conat tem sede em Fortaleza e jurisdição administrativa em relação à matéria de sua competência em todo o território do Estado do Ceará.
Art. 2.º Compete ao Conat decidir as seguintes questões, todas relacionadas com a lavratura de auto de infração:
I – exigência de tributos estaduais;
II – aplicação de penalidade pecuniária;
III – imputação de responsabilidade por infração à legislação tributária;
IV – processo especial de restituição nos litígios fiscais entre sujeitos passivos de obrigação tributária e o Estado do Ceará.
Parágrafo único. Compete, ainda, ao Conat exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Da Estrutura do Conat
Art. 3.º O Conat compõe-se de:
I – Presidência;
II – Vice-Presidências;
III – Conselho de Recursos Tributários – CRT, composto por:
a) Câmara Superior;
b) Câmaras de Julgamento;
IV – Secretaria Geral do Contencioso Administrativo Tributário – Secat;
V – Célula de Julgamento de Primeira Instância – Cejul;
VI – Célula de Assessoria Processual Tributária – Ceapro;
VII – Célula de Perícia Tributária – Cepet.
§ 1.º São instâncias de julgamento do Conat:
I – primeira instância, exercida por Julgadores Administrativos Tributários;
II – segunda instância, exercida pelas Câmaras de Julgamento;
III – instância especial, exercida pela Câmara Superior;
§ 2.º O regulamento disporá sobre a organização, o funcionamento e as atribuições dos setores do Conat.
Seção II
Da Organização do Conat
Subseção I
Da Presidência
Art. 4.º O Conat será dirigido por um presidente dentre os servidores da Sefaz, integrante do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, em efetivo exercício, graduado em curso de nível superior, de preferência em Direito e pós-graduação lato sensu de natureza jurídico tributária, contábil ou empresarial, reconhecida experiência em matéria e processo tributário, notória idoneidade moral, escolhido e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo para exercer cargo, em mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução uma vez.
Parágrafo único. O Presidente do Conat investe-se também nas funções de Presidente do CRT e de Presidente da Câmara Superior.
Art. 5.º Compete ao Presidente do Conat:
I – representá-lo e expedir os atos administrativos necessários à sua administração;
II – decidir, em despacho fundamentado, sobre a admissibilidade do Recurso Extraordinário;
III – presidir as sessões deliberativas do CRT, as sessões de julgamento da Câmara Superior e proferir, quando for o caso, voto de desempate;
IV – resolver os pedidos de reconsideração nos casos de arguição de suspeição ou de impedimento;
V – designar:
a) os Secretários das Câmaras de Julgamento, da Câmara Superior e do CRT;
b) os Conselheiros integrantes das Câmaras de Julgamento e da Câmara Superior;
VI – estabelecer metas de desempenho de servidores e setores do Conat;
VII – encaminhar para a devida publicação oficial a jurisprudência administrativo-tributária sumulada;
VIII – chamar o feito à ordem com fins de sanar possíveis vícios processuais ou corrigir atecnias materiais;
IX – apresentar ao Secretário da Fazenda, bimestralmente, relatório de atividades, com mensuração de resultados;
X – solicitar ao Secretário da Fazenda a autorização para instalação e funcionamento das Câmaras de Julgamento, a cada exercício;
XI – editar provimento relativo à matéria processual;
XII – praticar demais atribuições inerentes às funções de seu cargo, na forma estabelecida em regulamento e regimento.
Subseção II
Da Vice-Presidência do Conat e da Presidência das Câmaras de Julgamento
Art. 6.º As Câmaras de Julgamento serão presididas por presidentes com mandatos, recondução, critérios de escolha e nomeação iguais aos do Presidente do Conat, estabelecidos no art. 4º, dentre os servidores em efetivo exercício, integrantes do Grupo TAF, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1.º Os presidentes da Primeira e da Segunda Câmaras de Julgamento investem-se, respectivamente, nas funções de Primeiro e Segundo Vice-Presidentes do Conat e exercerão atribuições judicantes, administrativas e de assessoramento ao Presidente do Conat.
§ 2.º A Terceira e Quarta Câmaras de Julgamento serão presididas por presidentes que exercerão atribuições judicantes e administrativas circunscritas às suas respectivas Câmaras.
Art. 7.º Compete aos Vice-Presidentes do Conat:
I – estabelecer cronogramas das sessões de julgamento e elaborar pautas de processos administrativos tributários a serem julgados pelas respectivas Câmaras de Julgamento;
II – presidir sessões de julgamento de processos administrativos tributários e proferir, quando for o caso, voto de desempate;
III – assessorar o Presidente do Conat na administração do órgão;
IV – substituir eventualmente o Presidente do Conat, do CRT e da Câmara Superior, quando de sua ausência momentânea ou temporária, quando ocorrer afastamento ou impedimento e, ainda, em caráter definitivo, até a conclusão do mandato, em caso de morte ou renúncia, observada a ordem indicada no § 1.º do art. 6.º;
V – atuar na condição de Conselheiro, nas sessões deliberativas do CRT e nas sessões de julgamento da Câmara Superior, exceto quando estiver no exercício da presidência do colegiado;
VI – praticar demais atribuições inerentes às funções de seu cargo, na forma estabelecida em regulamento e regimento.
Parágrafo único. Aplica-se aos presidentes da Terceira e Quarta Câmaras de Julgamento o disposto nos incisos I, II, V e VI do caput deste artigo.
Subseção III
Do Conselho de Recursos Tributários
Art. 8.º O CRT é o órgão de deliberação coletiva em assuntos de natureza administrativo-tributária, e quando for o caso, de julgamento de recursos interpostos em processos administrativos tributários, observada a competência específica dos colegiados a que se referem os arts. 9.º, 11 e 15, sendo composto:
I – pelo Presidente do Conat;
II – pelos presidentes das Câmaras de Julgamento;
III – pelos conselheiros titulares.
§ 1.º A composição do CRT será renovada a cada 2 (dois) anos, observado o critério de representação paritária.
§ 2.º As matérias de natureza administrativa serão deliberadas em sessão plenária, conforme definido em regulamento.
§ 3.º A participação da representação da Procuradoria Geral do Estado nas sessões do CRT observará o seguinte:
I – nas sessões plenárias, todos os procuradores do Estado que atuarem nas Câmaras de Julgamento;
II – nas sessões de julgamento, um procurador do Estado, na forma estabelecida em regimento.
Art. 9.º Compete ao CRT, em sua composição plena:
I – elaborar e emendar o regimento do CRT, submetendo-o à aprovação do Secretário da Fazenda.
II – apreciar e aprovar proposta de súmula;
III – propor sugestões de modificação da legislação tributária, material e processual;
IV – demais atribuições inerentes às funções do CRT, na forma estabelecida em regulamento e regimento.
Subseção IV
Da Câmara Superior
Art. 10. A Câmara Superior é instância especial paritária sob a direção do Presidente do Conat, constituída por 16 (dezesseis) Conselheiros, sendo escolhidos 8 (oito) dentre os indicados pelo Fisco e 8 (oito) dentre os indicados pelas entidades, observando-se:
I – dos conselheiros indicados pelo Fisco:
a) 4 (quatro) vagas serão ocupadas pelos Presidentes das Primeira, Segunda, Terceira e Quarta Câmaras de Julgamento;
b) 4 (quatro) vagas serão ocupadas por um Conselheiro titular de cada Câmara de Julgamento com maior tempo de atuação no CRT como titular ou como Presidente de Câmara, observando-se, em caso de empate, os seguintes critérios:
1. maior tempo de nomeação no CRT em mandatos anteriores como Conselheiro suplente;
2. maior tempo em exercício no Conat;
3. maior tempo de serviço na Sefaz;
4. maior idade.
II – dos Conselheiros indicados pelas entidades, as 8 (oito) vagas serão ocupadas por um Conselheiro titular de cada uma das entidades que compõem o CRT.
§ 1.º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a vaga de cada uma das entidades enumeradas nos incisos de I a IV do art. 19 será ocupada observando-se, sequencialmente, os seguintes critérios:
I – maior tempo de nomeação no CRT em mandatos anteriores como Conselheiro titular;
II – maior tempo de nomeação no CRT em mandatos anteriores como Conselheiro suplente;
III – maior idade.
§ 2.º Ato do Presidente do Conat definirá os conselheiros suplentes da Câmara Superior, observando-se o seguinte:
I – no caso de Conselheiro indicado pelo Fisco, a suplência recairá sobre Conselheiro titular da mesma Câmara de Julgamento;
II – no caso de Conselheiro indicado pelas entidades enumeradas no art. 19, deverá ser observado o seguinte:
a) nos incisos de I a IV, a suplência recairá sobre o outro Conselheiro titular de Câmara de Julgamento indicado pela mesma entidade à qual pertença o Conselheiro.
b) nos incisos de V a VIII, a suplência recairá sobre o primeiro Conselheiro suplente na Câmara de Julgamento.
§ 3.º A composição da Câmara Superior será renovada a cada início de mandato, observado o critério de paridade, na forma estabelecida neste artigo.
§ 4.º Atuará também na Câmara Superior um Procurador do Estado e uma Secretária.
Art. 11. Compete à Câmara Superior decidir sobre:
I – o Recurso Extraordinário interposto pelo sujeito passivo ou pelo Procurador do Estado;
II – o pedido de restituição em grau de Recurso Extraordinário interposto pelo sujeito passivo ou pelo requerente expressamente autorizado.
Parágrafo único. O regimento do CRT regulará o funcionamento da Câmara Superior.
Subseção V
Das Câmaras de Julgamento
Art. 12. As Câmaras de Julgamento denominadas, respectivamente, como Primeira, Segunda, Terceira e Quarta Câmara de Julgamento serão compostas por:
I – 1 (um) Presidente;
II – 6 (seis) Conselheiros titulares, observada a composição paritária;
III – 1 (um) Secretário.
§ 1.º Compete ao Secretário da Fazenda autorizar a instalação e o funcionamento das Câmaras de Julgamento do Conat, a cada exercício, e, ainda, determinar a suspensão temporária das atividades destas, observados os critérios de oportunidade e conveniência.
§ 2.º Atuará nas Câmaras de Julgamento 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 13. A composição paritária em cada Câmara de Julgamento será constituída por 3 (três) Conselheiros indicados pelo Fisco e 3 (três) indicados pelas entidades, definida por meio de ato do Presidente do Conat, aprovado pelo Secretário da Fazenda, após publicada a nomeação dos Conselheiros.
Parágrafo único. Atuarão nas Câmaras de Julgamento, em substituição aos Conselheiros titulares, os respectivos conselheiros suplentes convocados em ordem sequencial.
Art. 14. A composição de cada Câmara de Julgamento será renovada a cada 2 (dois) anos, observado o critério de paridade, na forma estabelecida em regimento.
Art. 15. Compete às Câmaras de Julgamento conhecer e decidir sobre:
I – o reexame necessário;
II – o recurso ordinário;
Art. 16. Os processos administrativos tributários serão distribuídos sequencialmente entre as Câmaras de Julgamento e, quando for o caso, com observância de critério de especialização, conforme estabelecer o regimento do CRT.
Subseção VI
Dos Conselheiros
Art. 17. Os conselheiros titulares e suplentes indicados pelo Fisco e pelas entidades serão escolhidos dentre pessoas com idoneidade moral, reputação ilibada, notória experiência em assuntos tributários, graduação em curso de nível superior, de preferência em Direito, e pós-graduação lato sensu de natureza jurídico-tributária, contábil ou empresarial, para exercer mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução uma vez.
§ 1.º Serão indicados 2 (dois) Conselheiros suplentes para cada Conselheiro titular.
§ 2.º O Conselheiro com atraso na entrega de resolução não poderá ser indicado para novo mandato.
§ 3.º A indicação de conselheiros observará também as disposições previstas em regulamento.
§ 4.º Os membros do CRT não poderão acumular mais de 4 (quatro) mandatos consecutivos na condição de Presidente de Câmara e Conselheiro titular, observado o limite de recondução de que trata o caput deste artigo.
Art. 18. Os conselheiros titulares e suplentes, representantes do Fisco, serão indicados pelo Secretário da Fazenda, dentre servidores da Sefaz integrantes do Grupo TAF em efetivo exercício, a serem escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1.º Dentre os conselheiros titulares indicados pelo Fisco, ¼ (um quarto) das vagas, em cada mandato, será preenchida, preferencialmente, por servidores lotados no Conat.
§ 2.º Os conselheiros suplentes indicados pelo Fisco serão escolhidos, preferencialmente, dentre os servidores lotados no Conat e, quando no exercício da titularidade, terão as mesmas prerrogativas do conselheiro titular, inclusive quanto ao seu afastamento da função de origem no dia em que participarem das sessões de julgamento.
Art. 19. Os conselheiros titulares e suplentes, representantes de contribuintes, serão indicados pelas seguintes entidades:
I – Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Ceará (Fecomércio);
II – Federação da Agricultura do Estado do Ceará – FAEC;
III – Federação das Indústrias do Estado do Ceará – FIEC;
IV – Federação Cearense das Micro e Pequenas Empresas – Fecempe;
V – Federação das Associações Comerciais do Estado do Ceará – FACC;
VI – Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Ceará – FCDL;
VII – Ordem dos Advogados do Brasil/Seccional do Estado do Ceará – OAB/CE;
VIII – Federação das Empresas de Transporte de Cargas e Logística do Nordeste (Fetranslog Nordeste).
§ 1.º Cada entidade a que se referem os incisos de I a IV indicará 2 (dois) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, a serem escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2.º Cada entidade a que se referem os incisos de V a VIII indicará um conselheiro titular e seus respectivos suplentes, a serem escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3.º As indicações a que se referem os §§ 1.º e 2.º não poderão ser compostas por cônjuge, companheiro ou pessoa que tenha relação de parentesco, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, com membros da diretoria executiva, do conselho fiscal ou órgão equivalente das entidades referidas nos incisos de I a VIII do caput deste artigo.
Art. 20. São deveres dos Conselheiros, além de outros previstos em regulamento:
I – exercer sua função com dignidade, pautando-se por padrões éticos, no que diz respeito à imparcialidade, à integridade, à moralidade e ao decoro;
II – não se valer da função para promoção profissional;
III – observar o devido processo legal, assegurando o cumprimento do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes;
IV – declarar-se impedido ou suspeito de participar de julgamento nas hipóteses previstas nos arts. 67 e 68;
V – guardar sigilo sobre as informações de que tomar conhecimento no exercício de suas atribuições, relativamente à situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, bem como a respeito de casos concretos pendentes de julgamento definitivo.
Art. 21. Acarretará a perda do mandato de Conselheiro e impedimento pelo prazo de 4 (quatro) anos para nova nomeação:
I – faltar a 5 (cinco) sessões consecutivas ou 10 (dez) alternadas, por semestre, excetuando-se as que tenham sido consideradas justificadas perante a presidência da Câmara, nos termos do regulamento;
II – reter injustificadamente autos de processos que lhes tenham sido distribuídos, conforme definido em regimento;
III – praticar, no exercício da função, quaisquer atos de favorecimento próprio e de terceiros;
IV – concorrer para o atraso, sem motivo justificado, do julgamento ou outros atos processuais;
V – apresentar no exercício do mandato conduta incompatível com o decoro da função de Conselheiro;
VI – ser condenado em processo administrativo disciplinar com pena de suspensão, igual ou superior a 30 (trinta) dias, ou demissão;
VII – descumprir qualquer dos deveres estabelecidos no art.20.
Parágrafo único. Os conselheiros titulares indicados pelo Fisco poderão faltar às sessões de julgamento nas hipóteses de impedimento, suspeição, férias, licenças ou autorizações previstas nos arts. 78, 80 e 110 da Lei Estadual n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, bem como quando da participação em eventos de interesse da Secretaria da Fazenda, de casos fortuitos e de força maior devidamente justificados perante a presidência da Câmara.
Art. 22. Será tida como renúncia tácita ao mandato a falta de comparecimento de qualquer membro do CRT na hipótese indicada no inciso I do art. 21, sem motivos justificados perante o Presidente da Câmara de que participa.
Art. 23. Ocorrerá a vacância do cargo de Conselheiro nas seguintes situações:
I – término do mandato;
II – renúncia ao mandato;
III – perda do mandato;
IV – falecimento;
V – aposentadoria, exoneração ou demissão, quando se tratar de Conselheiro indicado pelo Fisco.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II a V deste artigo, o primeiro suplente deverá ser convocado para assumir a titularidade pelo restante do mandato, devendo ser indicado e nomeado novo membro para assumir a segunda suplência na forma e nas condições de escolha previstas nos arts. 17, 18 e 19, no que couber.
Art. 24. Aplicam-se aos conselheiros as causas de suspeição e de impedimento a que se referem, respectivamente, os arts. 67 e 68.
Parágrafo único. Configura, também, impedimento nos termos estabelecidos no caput deste artigo o atraso na entrega das resoluções na forma estabelecida em regimento.
Art. 25. Enquanto exercerem o mandato, os Conselheiros titulares e suplentes indicados pelas entidades de classe não poderão:
I – atuar, pessoalmente ou em nome de terceiros, em processo administrativo tributário, perante as instâncias de julgamento do Conat;
II – patrocinar defesa de terceiros em qualquer processo judicial ou administrativo, litigioso ou não, em que haja interesse da Administração, direta ou indireta, do Estado do Ceará.
Art. 26. As disposições previstas nos arts. 20 a 24 aplicam-se também ao Presidente do Conat, aos vice-presidentes e aos presidentes de Câmara.
Subseção VII
Dos Procuradores do Estado
Art. 27. A representação dos interesses do Estado junto ao Conat é de competência da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, conforme o art. 151, inciso II, da Constituição do Estado do Ceará, competindo-lhe:
I – manifestar-se nos processos submetidos a julgamento pelo CRT, por escrito ou oralmente, em sessão, acerca da legalidade dos atos da administração fazendária, bem como requerer a realização de perícia e diligências, quando entender necessário;
II – recorrer das decisões das Câmaras de Julgamento, contrárias à Fazenda Estadual, no todo ou em parte, quando considerar cabível e oportuno à defesa dos interesses do Estado;
III – manifestar-se, previamente à admissibilidade do recurso extraordinário, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, observado o disposto no § 3.º do art. 52.
IV – representar administrativamente contra agentes do Fisco que, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, devidamente verificadas no processo administrativo tributário, causarem prejuízo ao erário;
V – sugerir às autoridades competentes, por meio da presidência do Conat, a adoção de medidas administrativas ou judiciais que visem resguardar a Fazenda Estadual de danos que possam ser causados por qualquer sujeito passivo de obrigações tributárias.
VI – praticar demais atribuições inerentes às funções de seu cargo, na forma estabelecida em regulamento.
§ 1.º Os Procuradores do Estado que atuarem nas Câmaras de Julgamento participarão também das sessões de julgamento da Câmara Superior e das sessões deliberativas do CRT, na forma estabelecida em regulamento e regimento.
§ 2.º O Procurador do Estado tomará conhecimento do Recurso Ordinário e do Reexame Necessário, com 15 (quinze) dias úteis de antecedência da data do julgamento, conforme definido em regulamento e regimento.
§ 3.º Serão indicados pelo Procurador-Geral do Estado para o exercício das funções junto ao Conat, os procuradores do Estado lotados na Procuradoria Fiscal, Procuradoria da Dívida Ativa ou Procuradoria de Autuação Fiscal Estratégica da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 4.º O exercício da representação do Estado no Conat deverá, sempre que possível, ser realizado mediante rodízio dos procuradores do Estado, no mesmo prazo do mandato previsto no art. 17.
§ 5.º Decorrido o prazo de que trata o inciso III do caput deste artigo, com ou sem a manifestação do representante da Procuradoria-Geral do Estado, o recurso extraordinário será submetido ao Presidente do Conat para a finalidade prevista no art. 5.º, inciso II.
Subseção VIII
Da Secretaria Geral do Contencioso Administrativo Tributário – Secat
Art. 28. Compete à Secat exercer a gestão de pessoas, processos e bancos de dados do Conat, bem como secretariar os trabalhos das Câmaras de Julgamento, da Câmara Superior e do Conselho Pleno, sem prejuízo de outras atividades previstas em regulamento.
Art. 29. O cargo de Secretário Geral do Conat e as funções de Secretários de Câmara de Julgamento, da Câmara Superior e do Conselho Pleno serão exercidos por servidores integrantes do Grupo TAF, em efetivo exercício, graduados em curso de nível superior e com notória idoneidade moral, designados pelo Secretário da Fazenda.
Parágrafo único. Excepcionalmente, as funções de Secretários de Câmara de Julgamento, da Câmara Superior e do Conselho Pleno poderão ser exercidas por pessoa não integrante do Grupo TAF, conforme disposto em regulamento.
Subseção IX
Da Célula de Julgamento de Primeira Instância – Cejul
Art. 30. Compete à Cejul conhecer e decidir, em primeira instância, sobre impugnação à exigência do crédito tributário e à imputação de responsabilidade por infração tributária, bem como sobre o pedido de restituição de tributo estadual, decorrentes de autos de infração, sem prejuízo de outras atividades previstas em regulamento.
Parágrafo único. Compete, ainda, à Cejul emitir informação acerca da regularidade das peças que compõem o lançamento do crédito tributário, em formulário próprio, conforme definido em regulamento.
Art. 31. O cargo de orientador da Cejul e a função de Julgador Administrativo Tributário serão exercidos por servidores integrantes do Grupo TAF, em efetivo exercício, graduados em curso de nível superior, de preferência em Direito, com reconhecida experiência em matéria tributária e notória idoneidade moral, designados pelo Secretário da Fazenda.
Subseção X
Da Célula de Assessoria Processual-Tributária – Ceapro
Art. 32. Compete à Ceapro prestar assessoria à presidência do Conat e aos setores que integram a sua estrutura, inclusive por meio de emissão de parecer na forma definida no art. 64, bem como sistematizar, gerenciar e divulgar a sua jurisprudência, sem prejuízo de outras atividades previstas em regulamento.
Art. 33. O cargo de orientador da Ceapro e a função de Assessor Processual Tributário serão exercidos por servidores integrantes do Grupo TAF, em efetivo exercício, graduados em curso de nível superior, de preferência em Direito, com reconhecida experiência em matéria tributária e notória idoneidade moral, designados pelo Secretário da Fazenda.
Subseção XI
Da Célula de Perícia Tributária – Cepet
Art. 34. Compete à Cepet realizar perícia, informando os resultados por meio de laudo tributário, sem prejuízo de outras atividades previstas em regulamento.
Art. 35. O cargo de orientador e a função de Perito Tributário serão exercidos por servidores integrantes do Grupo TAF, em efetivo exercício, graduados em curso de nível superior, de preferência em Ciências Contábeis, com reconhecida experiência em matéria tributária e notória idoneidade moral, designados pelo Secretário da Fazenda.
TÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 36. O processo administrativo tributário rege-se pelos princípios do contraditório, da ampla defesa, da celeridade, da informalidade, da economia processual e da verdade material, bem como pelos princípios referidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988.
CAPÍTULO II
DA FORMAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Seção I
Da Instauração do Processo Administrativo Tributário
Art. 37. A interposição tempestiva de impugnação ao Auto de Infração instaura a fase litigiosa e suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Art. 38. Na hipótese de a exigência fiscal não ser adimplida nem impugnada, a autoridade competente deverá adotar as seguintes providências:
I – proceder ao saneamento processual, que consiste na verificação dos requisitos formais do lançamento tributário e na intimação do contribuinte;
II – declarar o contribuinte revel mediante lavratura do Termo de Revelia;
III – encaminhar os autos à Célula da Dívida Ativa da Procuradoria-Geral do Estado para as providências relativas à inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa do Estado, salvo nos casos em que o processo se refira a Auto de Infração e Notificação Fiscal – AINF relativo a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, hipótese em que os autos serão encaminhados à Dívida Ativa da União.
§ 1.º O saneamento a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá ser realizado por agente diverso da autoridade lançadora do tributo e homologado pela chefia imediata do autuante.
§ 2.º A impugnação apresentada fora do prazo não instaura a fase litigiosa nem suspende a exigibilidade do crédito tributário.
§ 3.º Não se aplica o disposto no § 2.º deste artigo aos processos administrativos tributários que contenham qualquer manifestação do Julgador Administrativo Tributário.
Art. 39. Considera-se revel o autuado que apresentar impugnação fora do prazo legal.
Parágrafo único. Apresentada a impugnação por quem não tenha legitimidade, será concedido prazo de 10 (dez) dias para sanar a irregularidade, sob pena de revelia.
Art. 40. É assegurado ao sujeito passivo, na condição de contribuinte, responsável ou a ele equiparado, impugnar o lançamento com as razões de fato e de direito, fazendo-o com as provas que entender necessárias ao esclarecimento da controvérsia.
Art. 41. A impugnação deverá conter:
I – a indicação da autoridade julgadora a quem é dirigida;
II – a qualificação do impugnante;
III – as razões de fato e de direito em que se fundamenta;
IV – a documentação probante de suas alegações.
Seção II
Do Processo Administrativo Tributário Eletrônico
Art. 42. O uso de meio eletrônico na tramitação de processos administrativos tributários, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido na forma disciplinada nesta Lei e em regulamento.
Parágrafo único. As disposições desta Lei que tratam de processo administrativo tributário sem o emprego da expressão “eletrônico” aplicam-se indistintamente a estes e aos processos físicos.
Art. 43. Os atos e as peças processuais praticados por meio eletrônico, no Conat, dar-se-ão mediante uso de assinatura eletrônica, na forma estabelecida em regulamento.
§ 1.º Para fins desta Lei, considera-se:
I – meio eletrônico, qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos ou arquivos digitais;
II – transmissão eletrônica, toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
III – assinatura eletrônica, aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário e utilize certificado digital, emitido por autoridade certificadora integrante da hierarquia da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil.
Art. 44. O envio de impugnação, recursos, manifestações sobre laudo tributário e diligência fiscal, bem como a realização de atos processuais em geral, serão realizados por meio eletrônico, no prazo legal e na forma disposta em regulamento.
§ 1.º Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e na hora do seu envio ao sistema da Sefaz.
§ 2.º Em caráter excepcional, poderá ser permitida a realização de atos processuais em geral, por meio físico, conforme previsto em regulamento.
§ 3.º Os autos do processo administrativo tributário eletrônico estarão disponíveis para as partes na forma estabelecida em regulamento.
Seção III
Das Partes e da Capacidade Processual
Art. 45. São partes no processo administrativo tributário o Estado do Ceará, representado pelo Procurador do Estado, o sujeito passivo da obrigação tributária e o requerente em processo especial de restituição.
Parágrafo único. Considera-se sujeito passivo o terceiro a quem for imputada a responsabilidade tributária nos termos do Decreto n.º 33.059, de 10 de maio de 2019, ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 46. Equipara-se ao sujeito passivo, para efeito do disposto no art. 45, aquele que, por ato voluntário, aceitar, perante a Administração, a condição de fiador ou em decorrência de ação judicial, manifestar interesse na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária.
Art. 47. O sujeito passivo comparecerá ao processo administrativo tributário, em qualquer de suas fases, pessoalmente para postular em causa própria, ou por procurador devidamente constituído.
Seção IV
Da Forma e do Tempo da Realização dos Atos
Art. 48. Os atos e termos não dependem de forma determinada, senão quando expressamente exigida pela legislação, devendo ser produzidos com a indicação da data, do local da realização e da assinatura ou identificação de quem o tenha praticado.
Parágrafo único. Mesmo quando exigida determinada forma, a autoridade julgadora poderá considerar como válido o ato que, realizado de outra maneira, alcançar a sua finalidade.
Art. 49. Os atos serão realizados em dias úteis e no horário normal de funcionamento da unidade administrativa que os expedir, exceto quando esta opere de modo contínuo em todos os turnos e dias da semana ou quando o ato for realizado de forma eletrônica.
Parágrafo único. Poderão ser concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause danos ao interessado ou à Fazenda Estadual.
Art. 50. Salvo determinação legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade, podendo a autenticação dos documentos exigidos em cópia efetuar-se na unidade administrativa que o emitir ou recepcionar.
Parágrafo único. Os documentos juntados aos autos, inclusive os que tenham sido objeto de retenção para fins de comprovar a irregularidade, poderão ser restituídos em qualquer fase do processo a requerimento do interessado, desde que não haja prejuízo à instrução processual e dele constem cópias autenticadas ou conferidas nos autos, lavrando-se o devido termo.
Seção V
Dos Prazos Processuais
Art. 51. Na contagem dos prazos do processo administrativo tributário, serão computados somente os dias úteis, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
§ 1.º Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo administrativo tributário ou onde deva ser praticado o ato.
§ 2.º Consideram-se prorrogados os prazos até o primeiro dia útil subsequente quando o expediente for encerrado antes da hora normal, independentemente do motivo, ou nos casos de atos processuais realizados na forma eletrônica, quando estes ocorrerem em dia não útil.
§ 3.º O prazo processual concedido às partes será dado por concluído quando essas praticarem o respectivo ato antes do vencimento, resguardadas as garantias que lhes são inerentes.
§ 4.º Quando o ato processual tiver de ser praticado em determinado prazo, por meio eletrônico, ele será considerado tempestivo se efetivado até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) do último dia.
§ 5.º Ocorrendo problema técnico no sistema de acesso ao processo administrativo tributário eletrônico que o torne indisponível na data de encerramento do prazo para interpor defesa ou recurso, apresentar manifestação a laudo tributário, diligência fiscal ou providência decorrente de intimação, fica o prazo prorrogado para o primeiro dia útil subsequente à resolução do problema.
§ 6.º O disposto no caput deste artigo aplica-se, ainda, à contagem do prazo de que dispõe o sujeito passivo para efetuar o pagamento ou parcelamento do crédito tributário com os descontos legais especificados no inciso I do art. 127 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, ou apresentar a impugnação de que trata o art. 37 desta Lei.
Art. 52. O prazo para interpor impugnação, recurso ordinário ou extraordinário e contrarrazões será de 20 (vinte) dias, contados da data em que se considerar efetuada a intimação.
§ 1.º Não será apreciada a impugnação ou o recurso interposto fora do prazo.
§ 2.º Interposta impugnação ou recurso por quem não tenha legitimidade será concedido prazo de 10 (dez) dias para que a irregularidade seja sanada, sob pena de não conhecimento do recurso.
§ 3.º A Procuradoria-Geral do Estado gozará de prazo em dobro para interposição de recurso extraordinário e contrarrazões.
Art. 53. O sujeito passivo ou terceiro interessado poderá manifestar-se sobre laudo tributário ou diligência fiscal no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 54. Salvo determinação em contrário, os prazos para a realização dos atos processuais previstos nesta Lei são improrrogáveis, sem prejuízo de outros especialmente previstos na legislação tributária, no regulamento e no regimento do CRT.
Parágrafo único. Ato do Secretário da Fazenda poderá prever a suspensão dos prazos processuais em datas ou períodos específicos.
Art. 55. Não havendo prazos expressamente previstos nesta Lei, na legislação tributária, no regulamento ou no regimento do CRT, o ato processual deverá ser praticado no prazo de 5 (cinco) dias.
Seção VI
Do Depósito Administrativo
Art. 56. O sujeito passivo poderá fazer cessar a aplicação dos acréscimos dos juros de mora e da atualização monetária mediante depósito integral do crédito tributário, na forma disposta na legislação tributária.
Seção VII
Das Intimações
Art. 57. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo administrativo tributário para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
Art. 58. As intimações serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico na pessoa do sujeito passivo e serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais, na forma definida em regulamento.
§ 1.º Observados os critérios de conveniência e oportunidade, as intimações poderão, ainda, ser efetuadas nas seguintes formas:
I – pessoalmente:
a) mediante entrega de comunicação subscrita por autoridade fazendária competente, provada com a assinatura do intimado indicado no § 2.º do caput deste artigo ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
b) pelo comparecimento espontâneo ao Conat do sujeito passivo ou do requerente em processo especial de restituição;
II – por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), no domicílio tributário do sujeito passivo ou do requerente em processo especial de restituição, nos termos do regulamento;
III – por edital, quando não se efetivar por uma das formas indicadas nos incisos I e II deste parágrafo, ou ainda, na hipótese de o intimado encontrar-se em local incerto ou não sabido.
§ 2.º A intimação realizada por uma das formas indicadas nos incisos I e II do § 1.º deste artigo será feita sempre na pessoa do sujeito passivo, do responsável tributário ou do requerente em processo especial de restituição, podendo ser efetivada pelo titular, sócio, acionista, mandatário, administrador, preposto, ou advogado regularmente constituído nos autos do processo administrativo tributário.
§ 3.º Considera-se preposto, para fins do disposto no § 2.º deste artigo, qualquer dirigente ou empregado vinculado ao estabelecimento, ao titular, ao sócio, ao acionista, ao mandatário, ao advogado regularmente constituído, ou à edificação residencial ou ao endereço informado por seu procurador regularmente constituído.
§ 4.º O edital de que trata o inciso III do § 1.º deste artigo deverá ser publicado por meio eletrônico ou no Diário Oficial do Estado – DOE, conforme disposto em regulamento.
§ 5.º O edital, quando publicado por meio eletrônico, substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais.
§ 6.º Realizada a intimação na forma a que se refere o caput deste artigo, ou na forma dos incisos II e III do § 1.º deste artigo, constará dos autos comprovação de sua remessa ou da publicação.
§ 7.º Os meios de intimação previstos nos incisos I e II do § 1.º deste artigo não estão sujeitos à ordem de preferência nem ao exaurimento de suas modalidades.
§ 8.º Para fins de intimação por meio das formas previstas nos incisos I, alínea “a”, e II do § 1.º deste artigo, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o endereço fornecido à Administração Fazendária para fins cadastrais.
§ 9.º A intimação ao Procurador do Estado será realizada preferencialmente por meio eletrônico, ou na forma da alínea “a” do inciso I do § 1.º deste artigo, conforme disposto em regulamento e regimento.
Art. 59. A intimação do processo administrativo tributário deverá conter:
I – a identificação do auto de infração e do processo administrativo tributário;
II – a identificação e o endereço do intimado;
III – o prazo para pagamento, apresentação de defesa, interposição de recurso ou contrarrazões;
IV – a indicação a quem deve ser dirigida a defesa, o recurso ou contrarrazões;
V – a indicação de sua finalidade;
VI – a identificação do responsável pela intimação;
VII – a exigência do crédito tributário, quando se tratar de intimação que cientifique o sujeito passivo do resultado de julgamento.
Parágrafo único. As demais regras relativas à intimação serão estabelecidas em regulamento.
CAPÍTULO III
DO JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Normas Gerais sobre o Julgamento
Art. 60. O julgamento de processo administrativo tributário no Conat é da competência inicial do Julgador Administrativo Tributário, sob a forma monocrática, e quando em grau de recurso, dos órgãos de julgamento do CRT em deliberação coletiva.
§ 1.º As sessões de julgamento poderão ser realizadas de forma não presencial, por meio de videoconferência ou tecnologia similar, sendo assegurado às partes as mesmas garantias ofertadas nas sessões presenciais, conforme estabelecido em regulamento.
§ 2.º As sessões de julgamento presenciais poderão ser realizadas fora das dependências do Conat em qualquer horário do dia, conforme estabelecido em regulamento.
§ 3.º A distribuição de processos aos julgadores administrativos tributários e aos conselheiros relatores, bem como a elaboração de pautas das sessões de julgamento, observarão as disposições previstas em regulamento e em regimento.
Art. 61. As decisões prolatadas devem ser fundamentadas de forma clara e precisa.
§ 1.º Considera-se fundamentada a decisão que, mesmo não enfrentando todos os argumentos deduzidos no processo, tenha apreciado elementos suficientes a firmar a conclusão adotada pela autoridade julgadora.
§ 2.º A autoridade julgadora somente retificará a sua decisão quando comprovada a existência de inexatidão material.
Art. 62. Fica vedado à autoridade julgadora afastar a aplicação de norma sob fundamento de inconstitucionalidade.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de norma que fundamente o crédito tributário e que:
I – tenha sido declarada inconstitucional:
a) por decisão definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal – STF, após a sua publicação;
b) por via incidental pelo STF, após a publicação da resolução que suspender a execução do ato, pelo Senado Federal.
II – tenha sido objeto de:
a) Súmula Vinculante do STF, nos termos do art. 103-A da Constituição Federal de 1988, após a sua publicação;
b) decisão definitiva do STF, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo, realizado nos termos do art. 543-B da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, após a sua publicação.
Art. 63. A propositura de ação judicial pelo sujeito passivo questionando o crédito tributário lançado por meio de auto de infração importa em renúncia ao litígio nas instâncias administrativas.
Parágrafo único. Sendo parcial a discussão judicial do crédito tributário deverá o sujeito passivo expressamente delimitar, mediante comunicação nos autos do processo administrativo tributário, os pontos questionados judicialmente, sob pena de renúncia total ao litígio administrativo.
Art. 64. A critério do presidente de Câmara de Julgamento, quando suscitado por Conselheiro e o processo requerer maior aprofundamento da matéria em razão de sua natureza e complexidade, este poderá ser encaminhado para elaboração de parecer, conforme estabelecido em regulamento.
Art. 65. As decisões no CRT observarão o quórum regimental e serão tomadas por maioria simples de votos ou em voto de desempate do Presidente, ressalvado o disposto no art. 95.
Art. 66. Os processos administrativos tributários poderão ser priorizados para fins de julgamento, conforme disciplinado em regulamento.
Seção II
Da Suspeição e do Impedimento das Autoridades Julgadoras
Art. 67. Poderá ser arguida a suspeição de julgadores de quaisquer das instâncias administrativas que tenham amizade íntima ou inimizade notória com o sujeito passivo ou com o requerente em processo especial de restituição.
Art. 68. Poderá ser arguido o impedimento de julgadores de quaisquer das instâncias administrativas, sendo-lhes vedado atuarem, nessa condição, nos processos administrativos tributários em que tenham:
I – constituído o lançamento tributário pela lavratura de auto de infração;
II – respondido consulta tributária ao mesmo sujeito passivo e sobre a mesma matéria objeto do auto de infração;
III – manifestado-se nos autos do processo administrativo tributário;
IV – atuado na qualidade de mandatário do sujeito passivo durante o procedimento de fiscalização ou no processo administrativo tributário;
V – interesse econômico ou quando essa situação alcance seus cônjuges, companheiros, parentes e afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
VI – em curso, litígio judicial ou administrativo com o sujeito passivo;
VII – vínculo empregatício, contratual ou societário com a sociedade de advogados, de contabilistas ou de entidade de assessoria tributária a que esteja vinculado o processo em julgamento;
VIII – interesse, direto ou indireto, de pessoa jurídica de direito privado de que sejam titulares, sócios, acionistas, membros da diretoria executiva, conselho fiscal ou órgãos equivalentes.
Art. 69. O regulamento disporá sobre o procedimento de arguição e apreciação de suspeição e de impedimento das autoridades julgadoras.
Seção III
Dos Recursos
Subseção I
Das Espécies de Recursos
Art. 70. São cabíveis os seguintes recursos:
I – reexame necessário;
II – recurso ordinário;
III – recurso extraordinário.
Subseção II
Do Reexame Necessário
Art. 71. A decisão proferida em primeira instância contrária à Fazenda Estadual, no todo ou em parte, estará sujeita ao reexame necessário.
§ 1.º Consideram-se decisões contrárias, no todo, à Fazenda Estadual as de improcedência, as declaratórias de nulidade ou de extinção do processo administrativo tributário.
§ 2.º Consideram-se decisões contrárias, em parte, à Fazenda Estadual aquelas que reduzirem de qualquer forma o crédito tributário.
§ 3.º Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando:
I – o valor originariamente lançado no auto de infração não exceder a 10 (dez) mil Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará – Ufirce, ou outro índice que a substitua;
II – declarada a extinção do processo administrativo tributário pelo comprovado pagamento do valor integral exigido no auto de infração;
III – a decisão fundamentar-se em aplicação de Súmula do CRT;
IV – a decisão aplicar penalidade mais benéfica à conduta infracional indicada no auto de infração, decorrente exclusivamente de alteração superveniente na legislação.
§ 4.º A interposição do reexame necessário será efetuada de ofício, no corpo da própria decisão.
Subseção III
Do Recurso Ordinário
Art. 72. Das decisões exaradas em primeira instância, contrárias ao sujeito passivo ou ao requerente, no todo ou em parte, caberá Recurso Ordinário para as Câmaras de Julgamento.
Subseção IV
Do Recurso Extraordinário
Art. 73. Das decisões exaradas pelas Câmaras de Julgamento, caberá Recurso Extraordinário para a Câmara Superior em caso de divergência entre a resolução recorrida e outra da mesma Câmara de Julgamento, de Câmara de Julgamento diversa ou da própria Câmara Superior sobre a mesma matéria, quanto à interpretação do direito em tese, visando à uniformização da jurisprudência.
§ 1.º O recurso extraordinário será dirigido ao Presidente do Conat que decidirá em despacho fundamentado quanto à sua admissibilidade.
§ 2.º O recurso de que trata o caput deste artigo deverá ser instruído com cópia da decisão tida como divergente e indicando a sua origem.
§ 3.º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, o recurso deverá demonstrar a divergência arguida, indicando até 3 (três) decisões divergentes por tese, e as circunstâncias que assemelhem os casos confrontados.
§ 4.º Na hipótese de apresentação de mais de 3 (três) paradigmas, serão consideradas apenas as 3 (três) resoluções mais recentes.
§ 5.º O recurso extraordinário interposto somente será admitido quanto à matéria de direito prequestionada, cabendo sua demonstração pelo impetrante.
§ 6.º Não será admitido recurso extraordinário contra decisão de Câmara de Julgamento que:
a) afaste a decisão de nulidade proferida em primeira instância;
b) adote entendimento de Súmula do CRT, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data de interposição do recurso.
§ 7.º No julgamento de recurso extraordinário não será apreciada matéria de fato ou diversa das deferidas no despacho de admissibilidade.
§ 8.º Somente serão consideradas para fins de indicação de divergência entre as decisões a que se refere o § 1º do caput deste artigo as resoluções que tenham sido aprovadas pelo respectivo órgão de julgamento a partir da vigência da Lei Complementar federal n.º 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 9.º Não servirá como paradigma a decisão contrária a Súmula do CRT.
§ 10 Na hipótese de ato infracional anterior à vigência da Lei Complementar n.º 87, de 1996, somente serão consideradas para fins de indicação de divergência as resoluções fundadas em norma vigente à época da ocorrência da infração.
§ 11 Será definitivo o despacho do Presidente do Conat que negar ou der seguimento ao recurso extraordinário, não sendo cabível pedido de reconsideração.
Art. 74. Admitido o recurso extraordinário, será dada ciência à parte recorrida para oferecimento de contrarrazões.
Subseção V
Dos Efeitos dos Recursos
Art. 75. Os recursos serão recebidos com os seguintes efeitos:
I – suspensivo e devolutivo, quando se tratar de recurso ordinário e reexame necessário;
II – suspensivo, quando se tratar de recurso extraordinário.
§ 1.º Não cabe qualquer alteração negativa de valor, na hipótese de reexame necessário em que o contribuinte tiver aderido a programa de parcelamento de débitos fiscais com dispensa do pagamento total ou parcial de multas e juros, conforme previsto em lei específica.
§ 2.º A decisão recorrida poderá ser modificada até o limite do crédito tributário lançado, observado o disposto no art. 76.
§ 3.º Somente serão admitidos no processo administrativo tributário os recursos previstos nesta Lei, observando-se, ainda, as disposições previstas em regulamento.
Seção IV
Do Lançamento Complementar
Art. 76. Quando, no curso do processo administrativo tributário for verificado agravamento da exigência inicial, será efetuado lançamento complementar pela autoridade competente, conforme estabelecer o regulamento.
CAPÍTULO IV
DAS PROVAS, DA PERÍCIA E DAS DILIGÊNCIAS
Seção I
Disposições Gerais Sobre as Provas
Art. 77. No processo administrativo tributário, serão admitidas as provas obtidas e produzidas por meios legais, pertinentes à matéria objeto do auto de infração, desprezando-se as ilícitas, desnecessárias e protelatórias.
§ 1.º A autoridade julgadora poderá determinar a realização de perícia tributária, diligências e demais providências que entender necessárias à sua convicção.
§ 2.º Para fins de julgamento, poderão ser utilizados como meios de provas os mesmos documentos e demais elementos que fundamentaram o lançamento anteriormente anulado ou relacionados à mesma ação fiscal.
Art. 78. O sujeito passivo, quando intimado, deverá exibir ou entregar livros, documentos e arquivos, no formato original, que estejam em sua guarda, presumindo-se a recusa injustificada na veracidade da acusação fiscal.
Parágrafo único. O dever previsto no caput deste artigo não abrange a prestação de informações a respeito das quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar sigilo em razão do cargo, da função ou do ofício.
Art. 79. A autoridade julgadora apreciará livremente as provas, devendo indicar expressamente os motivos de seu convencimento.
Seção II
Da Perícia Tributária e das Diligências
Art. 80. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – diligência procedimental, a realização de ato por ordem da autoridade competente para que se supra uma exigência formal do processo administrativo tributário.
II – diligência fiscal, a realização de ato que importe em modificação do levantamento fiscal a ser realizado pelo agente autuante ou outro designado pelo órgão competente, com vistas a ajustar a inconsistência expressamente apontada no pedido formulado pela autoridade julgadora;
III – perícia tributária, a realização de vistoria ou exame de caráter técnico e especializado, determinada pela autoridade julgadora competente a fim de se esclarecer ou se evidenciar certos fatos, a ser efetuada por pessoa que tenha reconhecida habilidade ou experiência técnica na matéria questionada, mediante a emissão de laudo tributário, em face dos quesitos formulados de forma objetiva.
§ 1.º A realização de diligência fiscal de que trata o inciso II do caput deste artigo deverá ser realizada pela autoridade fiscal autuante, com vistas a ajustar a inconsistência expressamente apontada no pedido formulado pela autoridade julgadora.
§ 2.º Excepcionalmente, nos casos de afastamento ou impedimento da autoridade fiscal autuante por prazo superior a 30 (trinta) dias, o processo será redistribuído a outra autoridade fiscal da unidade de lavratura do auto de infração, a critério do chefe imediato do setor.
§ 3.º Os processos administrativos tributários relativos a levantamento quantitativo de estoque, descumprimento de obrigação acessória e autuações realizadas no trânsito de mercadorias não serão objeto de perícia tributária, devendo ser encaminhados ao setor de lotação da autoridade fiscal autuante para cumprimento, por essa ou outra designada pelo supervisor hierárquico imediato, da diligência fiscal determinada, ficando excepcionados os pedidos formulados por contribuintes do setor industrial, que deverão ser fundamentados, cabendo a decisão ao órgão julgador.
Art. 81. A providência a que se referem os §§ 1.º e 2.º do art. 80 será formalizada por meio de informação fiscal, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento do processo administrativo tributário pela autoridade responsável pela diligência fiscal.
Parágrafo único. Concluído o prazo sem a conclusão da diligência, o processo será disponibilizado para julgamento no estado em que se encontra.
Art. 82. A realização de perícia tributária e de diligências poderá ser requerida:
I – pelo sujeito passivo por ocasião de defesa, de interposição de recurso ordinário ou de sustentação oral em sessão de Câmara de Julgamento;
II – pelos Procuradores do Estado por ocasião de suas manifestações.
§ 1.º O regulamento disporá sobre outras situações em que perícia e diligências serão requeridas e determinadas.
§ 2.º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao processo especial de restituição, observadas as disposições desta Lei.
Art. 83. O requerimento de perícia tributária deverá ser fundamentado e indicar:
I – o motivo que a justifique;
II – os pontos controversos e as contraprovas respectivas, quando for o caso;
III – os quesitos necessários à elucidação dos fatos, de forma específica, clara e objetiva;
IV – o assistente técnico, quando solicitado pelo sujeito passivo.
Art. 84. Em se tratando de diligência fiscal, o pedido deverá ser fundamentado e indicar o motivo que a justifique e as alterações a serem realizadas no levantamento fiscal de forma específica, clara e objetiva.
Art. 85. O requerimento formulado de perícia tributária ou de diligências, em impugnação ou em recurso ordinário, deverá constar no rol dos pedidos da respectiva peça.
Art. 86. Não se admitirá aditamento ao requerimento de perícia nem apresentação de quesitos complementares, exceto nas hipóteses de caso fortuito ou força maior devidamente comprovados, e desde que apresentado antes de sua apreciação pela autoridade julgadora.
Art. 87. A autoridade julgadora determinará, de ofício ou a requerimento, a realização de perícia tributária ou diligências, quando necessária à solução do litígio, em despacho que conterá os motivos que as justifique.
§ 1.º Não será determinada perícia tributária ou diligência fiscal baseada em quesitos ou pedidos de modificação no levantamento fiscal elaborado de forma genérica ou que demandem juízo de valor.
§ 2.º Os quesitos ou as determinações das alterações no levantamento fiscal deverão constar em ata quando decididos em sessão de julgamento.
§ 3.º A autoridade indeferirá, de forma fundamentada, o requerimento de realização de perícia tributária ou de diligências quando:
I – os quesitos não estiverem formulados de forma específica, clara e objetiva;
II – não for observada a pertinência dos quesitos em relação aos fatos imputados na autuação;
III – os fatos forem incontroversos, e os elementos contidos nos autos forem suficientes à formação de seu convencimento;
IV – tratar-se de fatos notórios, verossímeis e compatíveis com a realidade e as provas constantes dos autos;
V – a verificação for prescindível ou relacionada com documentos cuja juntada ou modo de realização seja impraticável;
VI – a prova do fato não dependa de conhecimento técnico especializado;
VII – a prova necessária ao deslinde da questão não for apresentada pelo sujeito passivo.
Art. 88. O trabalho pericial realizado por meio de exame, vistoria ou avaliação deverá ser consignado em laudo tributário circunstanciado.
§ 1.º Para realização dos procedimentos assinalados no caput deste artigo, o sujeito passivo apresentará, conforme o caso, arquivos eletrônicos, documentos originais ou cópias autenticadas.
§ 2.º Poderá ser elaborado laudo com base em dados de nota técnica ou documentos equivalentes expedidos, preferencialmente, por órgão oficial.
§ 3.º A perícia tributária não modificará a metodologia utilizada na autuação.
§ 4.º A autoridade fiscal autuante poderá ser convocada para subsidiar o trabalho de perícia, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 89. Quando a prova do fato ensejar manifestação de caráter técnico ou demandar conhecimento especializado ou científico, a realização desta providência correrá às custas do sujeito passivo, caso este seja o requerente.
CAPÍTULO V
DAS NULIDADES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Art. 90. São absolutamente nulos os atos praticados por autoridade incompetente ou impedida ou com preterição de quaisquer das garantias processuais constitucionais, devendo a nulidade ser declarada de ofício pela autoridade julgadora.
Parágrafo único. A participação de autoridade fiscal incompetente ou impedida não dará causa à nulidade do ato por ela praticado, desde que tenha, na consecução do ato, a participação de autoridade fiscal em efetivo exercício e plena competência de suas funções.
Art. 91. As irregularidades ou omissões passíveis de correção não serão declaradas nulas.
§ 1.º Quando corrigida a irregularidade ou provida a omissão, e dependendo dos atos subsequentes atingidos, far-se-á a reabertura do prazo ao autuado, para fins de pagamento com o desconto previsto à época da lavratura do auto de infração ou para apresentar impugnação, podendo a defesa que tenha sido interposta, ser aditada, caso em que o aditamento será circunscrito ao tópico ou aos itens objeto da retificação.
§ 2.º Considerar-se-á sanada a irregularidade se a parte a quem aproveite deixar de arguí-la na primeira ocasião em que se manifestar no processo.
§ 3.º A parte não poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para a qual tenha concorrido.
§ 4.º No pronunciamento da nulidade, a autoridade declarará os atos a que ela se estende chamando o feito à ordem para fins de regularização do processo.
§ 5.º A nulidade de qualquer ato só prejudicará os atos posteriores que dele sejam dependentes ou consequentes.
§ 6.º As incorreções ou omissões do auto de infração e a inobservância de exigências meramente formais que não constituam prejuízo à defesa não acarretam a nulidade do ato administrativo, desde que haja elementos suficientes e possíveis à determinação do sujeito passivo, a natureza da infração e o montante do crédito tributário.
§ 7.º Estando o processo administrativo tributário em fase de julgamento, a ausência ou o erro na indicação dos dispositivos legais e regulamentares infringidos e dos que cominem a respectiva penalidade, constantes do auto de infração, serão corrigidos pela autoridade julgadora, de ofício ou em razão de defesa ou recurso, não ensejando a declaração de nulidade do lançamento quando a infração estiver devidamente determinada.
§ 8.º Nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para as partes.
§ 9.º Quando puder decidir no mérito a favor da parte a quem aproveite, a autoridade julgadora não pronunciará a nulidade.
§ 10. A apreciação das nulidades, quando possível, deve preceder ao pedido de perícia.
Art. 92. Quando a Câmara de Julgamento não acolher a decisão de primeira instância que declarar a nulidade ou extinção, determinará o retorno do processo à instância singular para a realização de novo julgamento.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo, estando o processo administrativo tributário em condições de imediato julgamento, decidindo, desde logo, se a causa versar sobre questão que aproveite, no mérito, no todo ou em parte, ao sujeito passivo.
CAPÍTULO VI
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Art. 93. Suspende-se o processo administrativo tributário pela morte ou perda da capacidade processual do impugnante, do requerente no processo especial de restituição, do recorrente ou do seu representante legal, promovendo-se a imediata intimação do sucessor para integrar o processo.
Parágrafo único. Durante a suspensão, é defeso à autoridade competente praticar qualquer ato no processo, ressalvado aquele de natureza urgente, a fim de evitar dano irreparável.
CAPÍTULO VII
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Art. 94. Extingue-se o processo administrativo tributário:
I – pelo pagamento integral;
II – pelo pagamento parcial, em função de decisão administrativa irreformável;
III – pela remissão;
IV – pela anistia;
V – quando a autoridade julgadora acolher a alegação de coisa julgada;
VI – por ilegitimidade da parte ou por falta de interesse processual;
VII – quando declarada a decadência do crédito tributário;
VIII – quando confirmada em segunda instância a decisão de improcedência exarada em primeira instância, objeto de reexame necessário.
CAPÍTULO VIII
DAS SÚMULAS
Art. 95. As súmulas relativas às decisões reiteradas proferidas no âmbito das Câmaras de Julgamento e da Câmara Superior serão aprovadas pelo voto da maioria absoluta dos membros do CRT, para fins de observância obrigatória pelas autoridades julgadoras de quaisquer das instâncias e demais autoridades fazendárias, conforme estabelecido em regulamento.
CAPÍTULO IX
DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA E DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
Art. 96. Exaurido o prazo para cobrança administrativa do crédito tributário constituído no processo administrativo tributário, este será encaminhado à PGE para fins de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Art. 97. Exaurido o prazo para cobrança administrativa do crédito tributário constituído mediante a lavratura de Auto de Infração e Notificação – AINF relativo a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, emitido por meio do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso – Sefisc, este será encaminhado à Dívida Ativa da União para cobrança judicial pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN.
TÍTULO III
DO PROCESSO ESPECIAL DE RESTITUIÇÃO
Art. 98. O processo especial de restituição rege-se pelo disposto nesta Lei e na forma estabelecida em regulamento, observando-se, ainda, as determinações contidas na Lei n.º 12.670, de 1996, e seu respectivo regulamento.
Art. 99. Os tributos, as penalidades pecuniárias e seus acréscimos legais, bem como as atualizações monetárias oriundas de autos de infração tidos como indevidamente recolhidos ao erário poderão ser restituídos, no todo ou em parte, a requerimento do interessado, nas seguintes hipóteses:
I – pagamento de imposto manifestamente indevido em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III – reforma, anulação ou revogação de decisão condenatória.
Art. 100. Julgado definitivamente o pedido, total ou parcialmente deferido, será observado o seguinte:
I – a restituição total ou parcial de imposto dá lugar à restituição, na mesma proporção, da multa, dos juros e demais acréscimos legais recolhidos;
II – a importância a ser restituída será atualizada monetariamente pelos mesmos critérios aplicáveis à cobrança do crédito tributário.
§ 1.º A restituição poderá ser efetuada em moeda corrente, na impossibilidade de aproveitamento como crédito fiscal do valor a ser restituído.
§ 2.º Aplicam-se ao processo especial de restituição as disposições constantes do art. 92, no que couber.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 101. A impugnação ou o recurso interposto tempestivamente, relativo a processo administrativo tributário que tramite em meio físico, quando apresentados a qualquer unidade fazendária, serão remetidos de imediato ao Conat.
Art. 102. Ocorrendo por qualquer motivo o extravio de autos, será promovida imediata restauração, inclusive com a juntada de peças suplementares, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 103. As normas do Código de Processo Civil aplicam-se subsidiariamente aos processos administrativos tributários, excetuando-se as espécies recursais neste previstas e as regras que lhe são pertinentes.
Art. 104. O Presidente do Conat, os Vice-Presidentes, os Presidentes de Câmara, os Conselheiros e os Procuradores do Estado farão jus à retribuição pecuniária do valor correspondente a 120 (cento e vinte) Ufirces, por efetiva participação em cada sessão de julgamento.
§ 1.º Os Secretários de Câmara de Julgamento, da Câmara Superior e do CRT em sua composição plena perceberão 60% (sessenta) por cento do valor atribuído aos ocupantes das funções indicadas no caput deste artigo.
§ 2.º A retribuição pecuniária de que tratam o caput e o § 1º deste artigo tem caráter indenizatório e transitório e não será considerada para fins de limites remuneratórios, do cálculo de adicional de férias e de décimo terceiro salário, sendo atualizada monetariamente na proporção e sempre que ocorrer majoração da Ufirce ou outro indexador que a substitua.
§ 3.º Aplica-se o disposto nos §§ 4.º e 5.º do art. 17 do Decreto n.º 27.439, de 3 de maio de 2004, aos ocupantes das funções de Vice-Presidente do Conat, tendo como base os valores correspondentes aos percebidos pelos servidores que exercem o cargo de Orientador de Célula no Conat.
§ 4.º Para efeito do disposto no caput deste artigo, o expediente de cada turno de trabalho corresponderá a uma sessão de julgamento.
Art. 105. O Presidente, os Vice-Presidentes e os gestores de setores do Conat farão jus à gratificação comissionada, na forma estabelecida no regulamento que trata da estrutura organizacional da Sefaz.
Art. 106. Aos servidores fazendários lotados no Conat fica assegurado o tempo de serviço integral para todos os efeitos legais e a percepção dos vencimentos e das vantagens do cargo.
§ 1.º A critério do Secretário da Fazenda, os Presidentes de Câmara de Julgamento não detentores de cargos comissionados e os Conselheiros indicados pelo Fisco no CRT poderão ser convocados para realizar outras atividades fazendárias, excetuando as diretamente relacionadas a lançamento tributário, fiscalização e monitoramento fiscal.
§ 2.º O Presidente de Câmara e o Conselheiro que estiver exercendo outras atividades fazendárias a que se refere o § 1º deste artigo deverá participar de sessão de julgamento quando devidamente convocado, ficando com dedicação exclusiva ao Conat nesse dia.
Art. 107. Os mandatos de Presidente, Vice-Presidentes, Presidentes de Câmara e Conselheiros iniciarão no dia 2 de janeiro e encerrarão, ao final de cada biênio, em 31 de dezembro.
Parágrafo único. Os atos de nomeação dos ocupantes das funções a que se refere o caput deste artigo serão publicados no DOE, no mínimo, 30 (trinta) dias anteriores à data de encerramento dos mandatos.
Art. 108. Os processos administrativos tributários pendentes de análise na Cepet, na data de publicação desta Lei, relativos a levantamento quantitativo de estoque, descumprimento de obrigação acessória e autuações realizadas no trânsito de mercadorias, serão encaminhados ao setor de lotação da autoridade fiscal autuante, para cumprimento, por essa ou outra designada pelo supervisor hierárquico imediato, da perícia ou diligência determinada.
Parágrafo único. Ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda regulamentará o disposto no caput deste artigo, bem como definirá as medidas referentes à atuação do assistente técnico.
Art. 109. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos:
I – arts. 10 e 11, a partir de sua publicação;
II – demais dispositivos, a partir do dia 1.º de novembro de 2022.
Art. 110. Fica revogada a Lei n.º 15.614, de 29 de maio de 2014.
Art. 111. O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos necessários à execução desta Lei.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de agosto de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
LEI N.º 15.614, DE 29.05.14 (D.O. 30.06.14)
Estabelece a estrutura, organização e competência do contencioso administrativo tributário, institui o respectivo processo eletrônico e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Contencioso Administrativo Tributário – CONAT, órgão de julgamento de processos administrativo-tributários, integrante da estrutura da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – SEFAZ, diretamente vinculado ao Titular da Pasta, tem sua estrutura, organização e competência definidas na presente Lei.
Parágrafo único. O CONAT tem sede em Fortaleza e duplo grau de jurisdição administrativa em relação à matéria de sua competência em todo o território do Estado do Ceará.
Art. 2º Compete ao CONAT decidir as questões relativas à exigência dos tributos estaduais e a aplicação de penalidade pecuniária decorrentes de autos de infração à legislação tributária e a Procedimento Especial de Restituição nas mesmas condições, nos litígios fiscais entre sujeitos passivos de obrigação tributária e o Estado do Ceará.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Da Estrutura do CONAT
Art. 3º O CONAT compõe-se de:
I – Presidência;
II – Vice-Presidências;
III – Conselho de Recursos Tributários – CRT, composto por:
a) Câmara Superior – CS;
b) Câmaras de Julgamento – CJ;
IV – Secretaria Geral do Contencioso Administrativo Tributário – SECAT;
V – Célula de Julgamento de 1ª Instância – CEJUL;
VI – Célula de Assessoria Processual-Tributária – CEAPRO;
VII – Célula de Controle Administrativo e Instrução Processual – CECAP;
VIII – Célula de Perícias-Fiscais e Diligências – CEPED.
§ 1º São órgãos de julgamento do CONAT:
I – em primeira instância: Célula de Julgamento – CEJUL;
II – em segunda instância, o Conselho de Recursos Tributários - CRT, formado por:
a) Câmaras de Julgamento – CJ;
b) Câmara Superior – CS, órgão especial de instância recursal.
§ 2º Poderão ser instituídas, por ato do Chefe do Poder Executivo, Câmaras de Julgamento temporárias, para funcionarem em períodos definidos e nas condições preestabelecidas no Regulamento que as instituir.
Seção II
Da Organização do CONAT
Subseção I
Da Presidência
Art. 4º O CONAT será dirigido por um Presidente dentre os servidores da SEFAZ, integrante do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, em efetivo exercício, graduado em curso de nível superior, de preferência em Direito e pós-graduação lato sensu de natureza jurídico-tributária, contábil ou empresarial, reconhecida experiência em matéria e processo tributário, notória idoneidade moral, escolhido e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo para exercer cargo, em mandato de 3 (três) anos, sendo permitida a recondução uma vez.
Parágrafo único. O Presidente do CONAT investe-se também, nas funções de Presidente do CRT e de Presidente da CS.
Art. 5º Compete ao Presidente do CONAT:
I – representá-lo e expedir os atos administrativos necessários à sua administração;
II – decidir, em despacho fundamentado, sobre a admissibilidade do Recurso Extraordinário;
III – presidir as sessões deliberativas do CRT, as sessões de julgamento da CS e proferir, quando for o caso, voto de desempate;
IV – resolver os pedidos de reconsideração nos casos de arguição de suspeição ou de impedimento, e neste caso, observar o disposto no art. 56, § 4º desta Lei;
V – homologar a jurisprudência administrativo-tributária sumulada, nos termos da Legislação e enviá-la ao Secretário da Fazenda para fins de aprovação e publicação no Diário Oficial do Estado;
VI – designar:
a) os Secretários das CJs, observado o disposto no parágrafo único do art. 29;
b) os Conselheiros titulares para compor as CJs que funcionarem permanentemente;
c) os Conselheiros integrantes da CS, observado o disposto do art. 10 desta Lei.
d) dentre os Conselheiros suplentes – representantes do fisco e de entidades –, os que atuarão nas CJs temporárias, quando do seu funcionamento, na forma estabelecida em Regulamento;
VII – estabelecer metas de desempenho de servidores e órgãos do CONAT;
VIII – implementar treinamentos internos ou atividades similares que contribuam para o aperfeiçoamento dos servidores e, quando for o caso, solicitar a realização de cursos externos tendentes ao fim estabelecido neste inciso;
IX – apresentar trimestralmente relatório de atividades, com mensuração de resultados, ao Secretário da Fazenda;
X – submeter ao Secretário da Fazenda o expediente que depender de sua decisão;
XI – praticar demais atribuições inerentes às funções de seu cargo, na forma estabelecida em Regulamento e Regimento.
Subseção II
Da Vice-Presidência do CONAT e da Presidência das Câmaras de Julgamento
Art. 6º As CJs serão presididas por Conselheiros-Presidentes, com mandatos e critérios de escolha e nomeação iguais ao do Presidente do CONAT, estabelecidos no art. 4º desta Lei, dentre os servidores em efetivo exercício, integrantes do Grupo TAF, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º Os Presidentes da Primeira e da Segunda CJs investem-se, respectivamente, nas funções de Primeiro e Segundo Vice-Presidentes do CONAT e exercerão atribuições judicantes, administrativas e de assessoramento ao Presidente do CONAT.
§ 2º A Terceira e Quarta CJs, serão conduzidas por Conselheiros-Presidentes que exercerão atribuições judicantes circunscritas aos órgãos que presidirem, observado o disposto no parágrafo único do art. 7º desta Lei.
Art. 7º Compete aos Vice-Presidentes:
I – aprovar cronogramas das sessões de julgamento e elaborar pautas de processos administrativo-tributários a serem julgados pelas respectivas CJs;
II – presidir sessões de julgamento de processos administrativo-tributários e proferir, quando for o caso, voto de desempate;
III – assessorar o Presidente do CONAT na administração do órgão;
IV – substituir eventualmente o Presidente do CONAT, do CRT e da CS, quando de sua ausência momentânea ou temporária, quando ocorrer afastamento ou impedimento e, ainda, em caráter definitivo, até a conclusão do mandato, em caso de morte ou renúncia, observada a ordem indicada no § 1º do art. 6º desta Lei;
V – assessorar, nas sessões de julgamento de processos administrativo-tributários da CS, o respectivo Presidente em matéria de natureza processual;
VI – atuar na condição de Conselheiro, nas sessões deliberativas do CRT, exceto quando estiver no exercício da presidência do colegiado ou em substituição ao Presidente;
VII – organizar e promover, por designação do Presidente do CONAT, cursos, atividades e treinamentos internos que contribuam para o aperfeiçoamento dos integrantes do CRT;
VIII – conceder licença aos Conselheiros das CJs que presidirem e convocar respectivos suplentes;
IX – praticar demais atribuições inerentes às funções de seu cargo, na forma estabelecida em Regulamento e Regimento.
Parágrafo único. Os Conselheiros-Presidentes da Terceira CJ, da Quarta CJ e das CJs temporárias quando for o caso, elaborarão as pautas de julgamento das respectivas CJs, observarão o disposto nos incisos I, II e IX do caput e atuarão nas sessões deliberativas do CRT na condição de Conselheiros.
Subseção III
Do Conselho de Recursos Tributários – CRT
Art. 8º O CRT, composto pelo Presidente do CONAT, dos Conselheiros- Presidentes das CJs e dos Conselheiros titulares, é o órgão de deliberação coletiva em assuntos de natureza administrativa tributária, e quando for o caso, de julgamento de recursos interpostos em processos administrativo-tributários, observada a competência específica dos órgãos a que se referem os arts. 9º, 11 e 16 desta Lei.
§ 1º A composição do CRT será renovada de 3 (três) em 3 (três) anos, observado o critério de representação paritária.
§ 2º Cada uma das entidades a que se referem os incisos I a VIII do art. 22 desta Lei terá representante no CRT, sendo titulares os que nesta condição, nas CJs permanentes, e suplentes os que lhe tenham sido designados, regularmente convocados em ordem sequencial.
§ 3º As matérias de natureza administrativa tributária serão deliberadas em sessão plenária e os recursos processuais a serem julgados pelos órgãos integrantes do CRT observarão em seu trâmite, a seguinte distinção:
I – o recurso ordinário, pelas CJs permanentes e temporárias quando for o caso;
II – o recurso extraordinário, pela CS.
§ 4º Participará das sessões deliberativas e das sessões de julgamento do CRT um Procurador do Estado, na forma estabelecida nesta Lei e no Regulamento.
Art. 9º Compete ao CRT, em sua composição plena:
I – editar provimento relativo à matéria processual;
II – sumular a jurisprudência resultante de suas reiteradas decisões, na forma estabelecida em Regulamento e no seu Regimento;
III – discutir e aprovar sugestões de modificação da legislação tributária, material e processual;
IV – propor alteração e melhoria no sistema de dados inerentes à plataforma do Processo Administrativo-Tributário eletrônico – PAT-e;
V – analisar desempenho dos órgãos julgadores e sugerir formas de incremento e melhoria de resultados;
VI – sugerir a realização de eventos, cursos e atividades que contribuam para o aperfeiçoamento de seus integrantes e melhoria do processo administrativo-tributário;
VII – elaborar e emendar o Regimento do CRT, submetendo a aprovação do Secretário da Fazenda.
Subseção IV
Da Câmara Superior – CS
Art. 10. A CS é instância especial paritária sob a direção do Presidente do CONAT, constituída por 12 (doze) Conselheiros, sendo 6 (seis) representantes do fisco e 6 (seis) representantes de entidades, no exercício do segundo mandato e na condição de titular em CJs permanentes, preenchendo-se vagas que remanescerem, dentre os demais Conselheiros titulares e, neste caso, observada ainda a paridade de representação na forma estabelecida em Regimento.
§ 1º Definida a composição da CS, em ato do Presidente do CONAT, a substituição temporária ou definitiva de seus membros dar-se-á dentre os Conselheiros titulares das CJs que estiverem no exercício do primeiro mandato, observada a origem e a paridade de representação.
§ 2º Quando a providência a que se refere o § 1º do caput, recair sobre representante indicado por entidade, a substituição do Conselheiro titular da CS ficará vinculada ao outro Conselheiro indicado pela mesma entidade a que pertence o Conselheiro substituído.
§ 3º Os critérios e a ordem de substituição, temporária ou definitiva, de Conselheiros integrantes da CS oriundos da representação fiscal, serão estabelecidos em regimento, considerados, neste caso, o tempo de efetivo exercício na SEFAZ, a atividade e a experiência em matéria tributária.
Art. 11. Compete à CS decidir sobre:
I – o Recurso Extraordinário interposto pelo sujeito passivo ou pelo Procurador do Estado;
II – o pedido de restituição em grau de recurso interposto pelo sujeito passivo, ou pelo requerente expressamente autorizado.
Parágrafo único. O Regimento do CRT regulará a forma e o modo de funcionamento da CS.
Subseção V
Das Câmaras de Julgamento – CJs
Art. 12. As CJs denominadas, respectivamente, como Primeira Câmara, Segunda Câmara, Terceira Câmara e Quarta Câmara de Julgamento, serão compostas, cada uma, por Conselheiro - Presidente, Conselheiros titulares, Procurador do Estado e Secretário.
Art. 13. Atuarão em cada CJ 6 (seis) Conselheiros, observada a representação paritária a que se refere o art. 14 desta Lei e os critérios de escolha e nomeação definidos no art. 20 desta Lei e no Regulamento.
Art. 14. A composição paritária em cada CJ será constituída por 3 (três) representantes do fisco e 3 (três) representantes de contribuintes, definida através de Ato do Presidente do CONAT, aprovado pelo Secretário da Fazenda, após publicada a nomeação dos Conselheiros.
Parágrafo único. Atuarão nas CJs, em substituição aos Conselheiros titulares, os respectivos Conselheiros suplentes convocados, regularmente, em ordem sequencial.
Art. 15. A composição de cada CJ será renovada a cada 3 (três) anos, observado o critério de representação paritária, na forma estabelecida em Regimento.
Art. 16. Compete as CJs conhecerem e decidirem sobre:
I – reexame necessário interposto por Julgadores Administrativo-Tributários;
II – o recurso ordinário interposto pelo sujeito passivo, seu representante legal e pelo requerente ou a quem por este for expressamente autorizado, em Procedimento E special de Restituição;
Art. 17. A distribuição entre as CJs, de processos administrativo-tributários far-se-á sequencialmente e, quando for o caso, com observância do critério de especialização, conforme estabelecer o regimento do CRT.
Subseção VI
Das Câmaras de Julgamento temporárias
Art. 18. Observado o disposto no § 2º do art. 3º, quando instituída, a CJ temporária será composta de forma paritária de 6 (seis) conselheiros suplentes das CJs permanentes, sendo 3 (três) representantes do fisco e 3 (três) dentre os que representam as entidades a que se referem os incisos I a VIII do art. 22, para exercerem as competências a que se referem os arts. 16 e 17 desta Lei.
Art. 19. Observados os critérios e condições estabelecidas em Regulamento, Ato motivado do Presidente do CONAT, aprovado pelo Secretário da Fazenda, definirá o Presidente e dentre os Conselheiros suplentes representantes do fisco e de entidades, os que atuarão, quando for o caso, na CJ temporária.
§ 1º A presidência da CJ a que se refere o caput, quando instituída, será atribuída a conselheiro representante do fisco, podendo recair sobre os que exercerem a titularidade do mandato.
§ 2º Atuarão nas sessões da CJ temporária, 1 (um) Procurador do Estado e 1 (um) Secretário.
Subseção VII
Dos Conselheiros
Art. 20. Os Conselheiros, titulares e suplentes, representantes do fisco e de entidades, serão escolhidos dentre pessoas com idoneidade moral, reputação ilibada, notória experiência em assuntos tributários, graduação em curso de nível superior, de preferência em Direito e pós-graduação lato sensu de natureza jurídico-tributária, contábil ou empresarial, para exercer mandato de 3 (três) anos, sendo permitida a recondução uma vez.
Art. 21. Os Conselheiros suplentes serão nomeados em dobro à quantidade de titulares, ocorrendo, em ordem sequencial, pelo 1º e 2º suplentes a substituição e o preenchimento de vagas, quando for o caso.
Parágrafo único. Os Conselheiros suplentes, representantes do Fisco, quando no exercício da titularidade, terão as mesmas prerrogativas do Conselheiro titular, inclusive quanto ao seu afastamento do cargo de origem no dia em que participarem das sessões de julgamento.
Art. 22. Os Conselheiros, titulares e suplentes representantes de contribuintes, serão indicados pelas seguintes entidades:
I – Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Ceará – FECOMÉRCIO;
II – Federação da Agricultura do Estado do Ceará – FAEC;
III – Federação das Indústrias do Estado do Ceará – FIEC;
IV – Federação Cearense das Micro e Pequenas Empresas – FECEMPE;
V – Federação das Associações Comerciais do Estado do Ceará – FACC;
VI – Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Ceará – FCDL;
VII – Ordem dos Advogados do Brasil/Seccional do Estado do Ceará - OAB/CE;
VIII – Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas e Logística no Estado do Ceará – SETCARCE.
§ 1º As indicações das entidades a que se referem os incisos I a IV, dar-se-á por meio de duas listas tríplices, sendo nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, em cada lista, o Conselheiro titular e, em ordem sequencial, o primeiro e o segundo suplente, respectivamente.
§ 2º As indicações das entidades a que se referem os incisos V a VIII, dar-se-á por meio de uma lista tríplice, sendo nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, o Conselheiro titular e, em ordem sequencial, o primeiro e o segundo suplente, respectivamente.
§ 3º As listas tríplices a que se referem os §§ 1º e 2º não poderão ser compostas por cônjuge, companheiro ou pessoa que tenha relação de parentesco, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, com membros da diretoria executiva, conselho fiscal ou órgão equivalente das entidades referidas nos incisos I a VIII do caput.
§ 4º A indicação de conselheiros representantes de entidades observará, além do que estabelecem os §§ 1º, 2º e 3º do caput, o disposto em Regulamento e Regimento do CRT.
Art. 23. Enquanto exercerem o mandato, os Conselheiros – titulares e suplentes – representantes de contribuintes e indicados pelas entidades assinaladas no art. 22 desta Lei, não poderão postular, pessoalmente ou em nome de terceiros, perante as instâncias de julgamento de processo administrativo-tributário do CONAT.
Art. 24. Os Conselheiros representantes do fisco – titulares e suplentes – serão indicados pelo Secretário da Fazenda, em lista tríplice e escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, observados os critérios estabelecidos nos arts. 20 e 21 desta Lei.
§ 1º Dentre os Conselheiros titulares representantes do fisco, um quarto das vagas, em cada mandato, será preenchida por servidores que desempenham no CONAT, preferencialmente, as funções de Julgador Administrativo-Tributário, Assessor Processual-Tributário, Perito-Fiscal, Orientador de Célula ou Secretário Geral.
§ 2º Os Conselheiros suplentes representantes do fisco, serão escolhidos preferencialmente dentre os servidores que desempenham no CONAT, as funções de Julgador Administrativo-Tributário, Assessor Processual-Tributário, Perito-Fiscal, Orientador de Célula ou Secretário Geral.
§ 3º Os Conselheiros titulares, representantes do Fisco, poderão ausentar-se das sessões de julgamento nas hipóteses de férias, licenças ou autorizações previstas nos arts. 78, 80 e 110 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Ceará).
§ 4º O Presidente do CONAT poderá autorizar afastamento temporário dos Presidentes de CJ, podendo estes autorizar, também, em casos excepcionais e fundamentados, o afastamento de Conselheiros representantes do fisco, nos órgãos que presidirem, observado o disposto em Regimento do CRT, aprovado pelo Secretário da Fazenda.
§ 5º Ocorrendo às hipóteses previstas nos §§ 3º e 4º, será convocado o Conselheiro Suplente para atuar em substituição ao Conselheiro Titular.
§ 6º As hipóteses de substituição, licença e afastamento dos Conselheiros representantes de contribuintes serão disciplinadas no Regimento a que se refere o § 4º do caput.
Subseção VIII
Dos Procuradores do Estado
Art. 25. A representação dos interesses do Estado junto ao CONAT é atribuída à Procuradoria-Geral do Estado – PGE, conforme o art. 151, inciso II, da Constituição do Estado do Ceará, competindo-lhe:
I – manifestar-se, acerca da legalidade dos atos da Administração Fazendária, por meio da aprovação e emissão de pareceres, nos processos submetidos a julgamento pelos órgãos do CRT, bem como requerer a realização de perícia e diligência, quando necessária;
II – recorrer, quando considerar cabível e oportuno aos interesses do Estado, das decisões contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Estadual;
III – apresentar contra razões, escrita ou oralmente em sessão, ao recurso extraordinário e ao Procedimento Especial de Restituição;
IV – representar administrativamente contra agentes do fisco que, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, devidamente verificadas no processo administrativo-tributário, causarem prejuízo ao Erário;
V – sugerir às autoridades competentes, por meio da presidência do CONAT, a adoção de medidas administrativas ou judiciais que visem resguardar a Fazenda Estadual de danos que possam ser causados por qualquer sujeito passivo de obrigações tributárias;
VI – manifestar-se oralmente em sessão.
Parágrafo único. Os Procuradores do Estado que atuarem nas CJs permanentes ou temporárias participarão também das sessões de julgamento da CS e das sessões deliberativas do CRT, na forma estabelecida em regimento.
Subseção IX
Da Secretaria Geral do Contencioso Administrativo Tributário
Art. 26. Compete à SECAT, sob a direção do Secretário-Geral, receber, protocolizar e controlar os processos administrativo-tributários que tramitarem às instâncias de julgamento, adotando providências necessárias ao funcionamento dos órgãos de julgamento do CONAT.
Art. 27. As funções de Secretário-Geral do CONAT serão exercidas por servidor integrante do Grupo TAF, em efetivo exercício, idoneidade moral, reconhecida experiência com processo administrativo-tributário e graduação superior, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 28. São atribuições do Secretário-Geral:
I – gerenciar o ingresso de processos administrativo-tributários, defesas, recursos processuais e outros documentos que lhe são inerentes;
II – expedir, quando necessário, intimações com vistas à participação do autuado ou seu representante legal, nas sessões de julgamento;
III – encaminhar à CECAP, após o julgamento em segunda instância, os processos administrativo-tributários com respectivas resoluções;
IV – apresentar trimestralmente ao Presidente do CONAT, relatório das atividades da SECAT e dos órgãos do CRT;
V – acompanhar o cumprimento das metas de desempenho dos servidores da SECAT;
VI – praticar as atribuições inerentes às suas funções, na forma estabelecida no Regulamento e no Regimento.
Parágrafo único. O Secretário-Geral, quando necessário, delegará atribuições específicas aos servidores da SECAT.
Art. 29. São atribuições dos servidores da SECAT:
I – protocolizar processos administrativo-tributários, impugnações, recursos e quaisquer outros documentos relativos à instrução e tramitação destes;
II – cadastrar os processos no sistema informatizado do CONAT e controlar sua tramitação;
III – diligenciar com vistas à juntada de documentos e adotar providências que resultem em saneamento processual;
IV – preparar e publicar as pautas das sessões deliberativas do CRT e das sessões das CJs;
V – informar as partes sobre o andamento do processo;
VI – secretariar os trabalhos quando do funcionamento dos órgãos de julgamento;
VII – elaborar atas com os registros das deliberações e efetuar a leitura destas para fins de aprovação pelos integrantes dos respectivos órgãos de julgamento;
VIII – auxiliar na elaboração de relatório de atividades e de mensuração de resultados;
IX – praticar as atribuições inerentes às suas funções, na forma estabelecida no Regulamento e no Regimento.
Parágrafo único. Dentre os servidores da SECAT, serão designados os Secretários das CJs e seus substitutos poderão ser designados dentre os servidores de quaisquer das Células do CONAT.
Subseção X
Da Célula de Julgamento de Primeira Instância – CEJUL
Art. 30. Compete à CEJUL conhecer e decidir, por meio dos Julgadores Administrativo-Tributários, sobre a exigência do crédito tributário e do Procedimento Especial de Restituição de tributos estaduais decorrentes de autos de infração.
Art. 31. As funções de Orientador da CEJUL e de Julgador Administrativo-Tributário serão exercidas por servidores integrantes do Grupo TAF, em efetivo exercício, graduado em curso de nível superior, de preferência em Direito, reconhecida experiência em matéria tributária e notória idoneidade moral, designados pelo Secretário da Fazenda, e, no primeiro caso, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 32. São atribuições do Orientador da CEJUL:
I – controlar, distribuir e analisar os processos para os Julgadores Administrativo-Tributários;
II – orientar e subsidiar com fundamentos técnicos e jurídicos os Julgadores Administrativo-Tributários na elaboração de seus atos;
III – verificar a adequação aos requisitos legais, dos pedidos de diligência e perícia elaborados pelos Julgadores Administrativo-Tributários e quando aquiescer, apor rubrica;
IV – acompanhar o desenvolvimento das atividades dos Julgadores Administrativo-Tributários promovendo troca de informações e conhecimentos entre estes, com vista à eficiência, celeridade e uniformidade nas decisões;
V – apresentar, trimestralmente, relatório das atividades da CEJUL à presidência do CONAT;
VI – exercer o gerenciamento administrativo dos servidores na CEJUL, objetivando o cumprimento das metas e prazos estabelecidos e a eficiência daqueles, com vista à respectiva avaliação de desempenho;
VII – praticar as atribuições inerentes às suas funções, na forma estabelecida no Regulamento e no Regimento.
Art. 33. São atribuições do Julgador Administrativo-Tributário:
I – conhecer e decidir sobre a exigência do crédito tributário e sobre pedidos de restituição de tributos estaduais recolhidos a maior ou indevidamente;
II – submeter a reexame necessário, perante as CJs, as decisões contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Estadual, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos I e II, § 3º do art. 104 desta Lei;
III – diligenciar com vistas à juntada de documentos e adotar providências que resultem em saneamento processual;
IV – converter, quando necessário, o julgamento do processo em realização de perícia, ou, quando for o caso, em diligência nos termos da Resolução do Conselho Federal de Contabilidade – CFC nº 1.243/2009 e suas alterações posteriores, mediante ciência do orientador da CEJUL;
V – submeter os julgamentos de sua lavra à apreciação do Orientador da CEJUL para fins de observância dos aspectos técnico-jurídicos;
VI – praticar as atribuições inerentes às suas funções, na forma estabelecida no Regulamento e no Regimento.
Parágrafo único. O Regulamento disporá sobre os casos de dispensa de reexame necessário no Procedimento Especial de Restituição a que se refere o inciso I deste artigo.
Subseção XI
Da Célula de Assessoria Processual-Tributária – CEAPRO
Art. 34. Compete à CEAPRO prestar assessoria jurídica por meio da elaboração de pareceres e informações aos órgãos que integram a estrutura do CONAT.
Art. 35. As funções de Orientador da CEAPRO e de Assessor Processual-Tributário serão exercidas por servidores integrantes do Grupo TAF, em efetivo exercício, graduados em curso de nível superior, de preferência em Direito, notória idoneidade moral, reconhecido saber jurídico e experiência em assuntos tributários, designados pelo Secretário da Fazenda, e, no primeiro caso, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 36. São atribuições do Orientador da CEAPRO:
I – resolver as questões processuais nas ausências simultâneas do Presidente e dos Vice-Presidentes do CONAT;
II – receber, analisar e distribuir os processos com os Assessores Processual-Tributários;
III – orientar e subsidiar com fundamentos técnicos e jurídicos os Assessores Processual-Tributários na elaboração de pareceres e apor rubrica de ciência em tais instrumentos;
IV – acompanhar as atividades dos Assessores Processual-Tributários e promover intercâmbio de informações e dados, entre estes, com vista à eficiência, celeridade e uniformidade de prazos e cumprimento de metas;
V – exercer o gerenciamento administrativo dos servidores da CEAPRO, com vista ao cumprimento das metas e prazos estabelecidos e a eficiência daqueles, com vista à respectiva avaliação de desempenho;
VI – apresentar, trimestralmente, relatórios das atividades da CEAPRO à Presidência do CONAT;
VII – praticar as atribuições inerentes às suas funções, na forma estabelecida no Regulamento e no Regimento.
Parágrafo único. Nas ausências simultâneas do Presidente do CONAT e de seus Vice-Presidentes, as questões processuais serão resolvidas pelo Orientador da CEAPRO.
Art. 37. São atribuições do Assessor Processual-Tributário:
I – prestar assessoramento jurídico à presidência do CONAT, aos Procuradores do Estado e aos órgãos integrantes de sua estrutura, e de modo específico, nos processos que tramitem ao CRT;
II – emitir informações, despachos, requerer a realização de perícia e diligência, nos processos em tramitação na CEAPRO, com rubrica de aquiescência do Orientador da Célula;
III – manifestar-se em parecer, submetendo-o à aprovação do Procurador do Estado;
IV – diligenciar com vistas à juntada de documentos e adotar providências que resultem em saneamento processual;
V – converter, quando necessário, o julgamento do processo em realização de perícia, ou, quando for o caso, em diligência nos termos da Resolução do Conselho Federal de Contabilidade – CFC, nº 1.243/2009 e suas alterações posteriores mediante rubrica de aprovação e ciência do Orientador da CEAPRO;
VI – participar das sessões deliberativas do CRT e das sessões de julgamento da CS, das CJs, permanentes e temporárias, na ausência do Procurador do Estado ou quando convocado;
VII – participar da elaboração de anteprojetos relativos às normas processuais e tributárias;
VIII – praticar as atribuições inerentes às suas funções, na forma estabelecida no Regulamento e no Regimento.
Subseção XII
Da Célula de Controle Administrativo e Instrução Processual – CECAP
Art. 38. Compete à CECAP exercer atos de logística de pessoal e material, guarda e conservação do patrimônio do CONAT e realizar procedimentos inerentes à instrução processual, promovendo, quando for o caso, a inscrição no Cadastro de Devedores Inadimplentes do Estado do Ceará – CADINE.
Art. 39. A CECAP será orientada por servidor integrante do Grupo TAF, em efetivo exercício, graduado em curso superior, comprovada experiência em processo administrativo-tributário e notória idoneidade moral, indicado pelo Secretário da Fazenda, e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 40. São atribuições do Orientador da CECAP:
I – gerenciar os procedimentos inerentes à instrução processual, desde a intimação, os prazos e o trâmite processual, inclusive o de inscrição de sujeitos passivos e fiadores no Cadastro de Devedores Inadimplentes do Estado do Ceará – CADINE;
II – controlar a atividade de digitalização e virtualização dos processos administrativo-tributários;
III – exercer o controle administrativo dos servidores do CONAT relativo à frequência, escala de férias, licenças e afastamentos;
IV – exercer controle sobre material de expediente e zelar pela guarda e conservação do patrimônio do CONAT;
V – exercer o gerenciamento das atividades e dos servidores da CECAP, com avaliação de desempenho, objetivando o cumprimento das metas e dos prazos estabelecidos, visando à obtenção da eficiência administrativa;
VI – incluir em sistema de dados da SEFAZ informações relativas aos valores dos autos de infração que devem compor os índices de participação dos municípios na arrecadação;
VII – promover e desenvolver atividades com intercâmbio de informações e dados entre servidores e colaboradores, tendentes à uniformidade e padronização de procedimentos, visando à celeridade e eficiência de prazos e cumprimento de metas;
VIII – encaminhar para o órgão fazendário competente as decisões definitivas proferidas nos processos relativos a fatos que possam constituir crimes contra a ordem tributária, tipificados na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 e suas alterações posteriores;
IX – apresentar, trimestralmente, relatório das atividades da CECAP à presidência do CONAT;
X – praticar as atribuições inerentes às suas funções, na forma estabelecida no Regulamento e no Regimento.
Parágrafo único. Nas ausências simultâneas do Presidente do CONAT e de seus Vice-Presidentes, as questões administrativas serão resolvidas pelo Orientador da CECAP.
Art. 41. São atribuições dos servidores da CECAP:
I – proceder à intimação dos sujeitos passivos ou seus representantes legais, em sede de processos administrativo-tributários;
II – controlar os prazos referentes aos processos, lavrar despachos e termos pertinentes;
III – realizar reabertura de prazos processuais por determinação das instâncias julgadoras e da presidência do CRT;
IV – diligenciar com vistas à juntada de documentos e adotar providências que resultem em saneamento processual;
V – efetuar a inclusão, nos sistemas informatizados, do resultado do julgamento e do valor do crédito tributário, se houver, nos processos julgados em primeira e segunda instância e na CS;
VI – proceder à inscrição de sujeitos passivos e fiadores no CADINE, conforme estabelecer o Regulamento;
VII – encaminhar processos administrativo-tributários que tenham o seu trâmite finalizado aos respectivos órgãos de destino;
VIII – requisitar bens patrimoniais e o material de expediente;
IX – praticar demais atos inerentes à instrução processual e à atividade de logística, estabelecida nesta Lei, no Regulamento ou Regimento.
Subseção XIII
Da Célula de Perícias-Fiscais e Diligências – CEPED
Art. 42. Compete à CEPED esclarecer e dirimir dúvida de natureza contábil, fiscal e financeira com vistas a subsidiar o descobrimento da verdade dos fatos objeto de controvérsia nos autos do processo administrativo-tributário.
Art. 43. As funções de Orientador da CEPED e de Perito-Fiscal serão exercidas por servidores integrantes do Grupo TAF, em efetivo exercício, graduados em Ciências Contábeis, com inscrição regular no Conselho Regional de Contabilidade – CRC, e comprovada experiência em assuntos contábeis e notória idoneidade moral, indicados pelo Secretário da Fazenda, e no primeiro caso, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 44. São atribuições do Orientador da CEPED:
I – receber, analisar, classificar os processos em função do nível de complexidade e distribuir aos Peritos-Fiscais;
II – analisar laudos periciais e diligências, observando o atendimento da solicitação e o cumprimento dos aspectos formais e encaminhá-los aos órgãos solicitantes;
III – acompanhar e controlar o prazo para manifestação sobre laudo pericial;
IV – acompanhar as atividades dos Peritos-Fiscais, promovendo intercâmbio de conhecimentos, informações e dados, entre estes, com vista à eficiência, celeridade, e uniformidade de procedimentos de prazos e cumprimento de metas;
V – exercer o gerenciamento administrativo dos servidores da CEPED, objetivando o cumprimento das metas e prazos estabelecidos e a eficiência daqueles, com vista à respectiva avaliação de desempenho;
VI – fazer intimação por edital, quando necessário;
VII – apresentar, trimestralmente, relatório das atividades da CEPED à Presidência do CONAT;
VIII – praticar as atribuições inerentes às suas funções, na forma estabelecida no Regulamento e no Regimento.
Parágrafo único. Na realização das atividades de Perícias e Diligências, observar-se-á as disposições constantes das resoluções do Conselho Federal de Contabilidade – CFC, especialmente o disposto na Resolução nº 1.243/2009 e suas alterações posteriores mediante rubrica de aprovação e ciência do Orientador da CEPED;
Art. 45. São atribuições do Perito-Fiscal:
I – analisar os processos em função da solicitação de perícia;
II – realizar perícia na escrita fiscal e contábil do contribuinte quando solicitada;
III – realizar diligências in loco quando solicitadas na forma desta Lei;
IV – solicitar a realização de laudos técnicos para subsidiar perícias;
V – solicitar da autoridade lançadora e do autuado, quando for o caso, informações e documentos referentes a processo administrativo-tributário;
VI – elaborar laudo pericial e cientificar o contribuinte ou responsável do resultado;
VII – diligenciar com vistas à juntada de documentos e adotar providências que resultem em saneamento processual;
VIII - submeter ao Orientador da CEPED para fins de análise e encaminhamentos necessários, laudos periciais, relatórios e diligências que forem designados à realização;
IX – praticar as atribuições inerentes às suas funções, na forma estabelecida no Regulamento e no Regimento.
TÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 46. Além dos princípios referidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988, o processo administrativo-tributário pautar-se-á, também, dentre outros, pelos princípios do Contraditório, da Ampla Defesa, da Celeridade, da Simplicidade, da Economia Processual e da Verdade Material.
Art. 47. O processo administrativo-tributário proveniente de lançamento de crédito tributário relativo a tributo estadual será organizado em mídia eletrônica, com numeração de partes, folhas ou atos, observada a ordem cronológica de produção ou juntada, nos termos estabelecidos em Regulamento.
§ 1º Os processos administrativo-tributários no CONAT são gratuitos e não dependem de garantia de qualquer espécie.
§ 2º Quando solicitada pelo sujeito passivo ou seu representante legal habilitado, o CONAT disponibilizará meio de acesso de gravação digital de peça processual ou de todo o processo administrativo-tributário.
§ 3º Somente ocorrerá fornecimento de cópia de peça processual ou de todo o processo administrativo-tributário por meio reprográfico quando do recolhimento, ao Erário, do valor correspondente ao custo de impressão ou de mídia eletrônica.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O JULGAMENTO
Art. 48. O julgamento de processo administrativo-tributário no CONAT é da competência inicial dos Julgadores Administrativo-Tributários sob a forma monocrática, observado o disposto no art. 121 desta Lei, e quando em grau de recurso, dos órgãos do CRT, em deliberação coletiva.
§ 1º Serão priorizados, para fins de julgamento, os processos administrativo-tributários que:
I – configurem aspectos ou elementos de crime contra a ordem tributária;
II – decorram da lavratura de auto de infração com retenção de mercadoria perecível ou deteriorável;
III – tenham garantia decorrente de carta de fiança bancária;
IV – na relação processual apresentem sujeito passivo detentor de Regime Especial de Tributação concedido pela SEFAZ, ou beneficiário do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará - FDI, instituído pela Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, e alterações posteriores;
V – representem relevantes valores monetários, cujos limites serão estabelecidos em ato do Presidente do CONAT;
VI – o sujeito passivo tenha efetuado depósito administrativo, na forma estabelecida na legislação tributária estadual;
VII – versem sobre restituição.
§ 2º Não se inclui na competência da autoridade julgadora afastar a aplicação de norma sob o fundamento de inconstitucionalidade, ressalvada a hipótese em que tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal – STF, observado:
I – em Ação Direta de Inconstitucionalidade ou Declaratória de Constitucionalidade, após a publicação da decisão;
II – em Ação Direta de Inconstitucionalidade, por via incidental, após a publicação da resolução que suspender a execução do ato, pelo Senado Federal;
III – em Súmula Vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103-A da Constituição Federal.
§ 3º A distribuição de processos aos Julgadores Administrativo-Tributários e o sorteio aos Conselheiros, bem como a elaboração de pautas das sessões de julgamento observará às disposições do Regulamento e do Regimento do CRT.
§ 4º A existência ou a propositura, pelo sujeito passivo de ação judicial com o mesmo objeto do lançamento tributário, importa em renúncia ou em desistência ao litígio nas instâncias administrativas.
§ 5º Sendo parcial a discussão do crédito tributário, deverá o sujeito passivo expressamente delimitar, mediante comunicação, a matéria objeto de renúncia no âmbito do processo administrativo-tributário.
§ 6º Quando houver, no processo administrativo-tributário, matéria distinta da constante do processo judicial, o trâmite administrativo prosseguirá em relação à matéria diferenciada.
§ 7º Instaurado o processo administrativo-tributário e configurada a hipótese prevista no § 4º do caput, o Presidente do CONAT, determinará, em despacho fundamentado o seu encaminhamento para a Procuradoria do Estado para fins de inscrição na Dívida Ativa, cientificando o sujeito passivo desta providência.
§ 8º A SEFAZ ou a PGE, no âmbito de suas competências, ao tomar conhecimento de ação judicial a que se refere o § 4º do caput, comunicará o fato ao Presidente do CONAT que determinará, conforme o caso, a providência a que se refere o § 7º do caput.
Art. 49. As decisões no CRT observarão o quórum regimental e serão tomadas por maioria simples de votos ou em voto de desempate do Presidente.
Art. 50. Os votos proferidos pelos Conselheiros e as decisões prolatadas devem ser fundamentadas, de forma clara e precisa.
Art. 51. A autoridade julgadora de primeira instância observará o disposto no art. 50 e quando, sob a forma expressa ou por meio magnético lavrar a decisão, encerrará o ofício judicante, podendo alterá-la, somente para corrigir, de ofício, inexatidões materiais.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput às decisões em grau de recurso, materializadas sob a forma de Resolução, não se constituindo as inexatidões materiais objeto de alterações, embargos ou outra modalidade recursal.
Art. 52. Os julgamentos em quaisquer das instâncias do CONAT serão, quando possíveis, emitidos eletronicamente e certificados digitalmente, conforme estabelecido em Regulamento.
Art. 53. As decisões exaradas pelo CONAT em primeira e segunda instância serão publicadas em sítio eletrônico e disponibilizadas na rede mundial de computadores – internet – na forma e prazos estabelecidos em Regulamento ou Regimento.
Parágrafo único. Ao ser cientificado da decisão proferida no Processo Administrativo Tributário, deverá ser fornecida ao sujeito passivo, cópia integral do julgamento.
Art. 54. A autoridade lançadora poderá ser intimada para esclarecer, informar, entregar documento ou produzir relatório, inclusive por meio eletrônico, quando necessário à instrução processual e à livre convicção do julgador.
Parágrafo único. Cumprida a providência a que se refere o caput, far-se-á a juntada aos autos e dar-se-á ao sujeito passivo ou ao requerente em processo especial de restituição ciência da providência, para fins de manifestação, se for o caso, no prazo previsto na legislação.
CAPÍTULO III
DA SUSPEIÇÃO E DO IMPEDIMENTO DOS JULGADORES
Art. 55. Poderá ser arguida a suspeição de julgadores de quaisquer das instâncias administrativas que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o sujeito passivo ou o requerente em Procedimento Especial de Restituição.
Art. 56. Poderá ser arguido o impedimento de julgadores de quaisquer das instâncias administrativas, sendo-lhes vedado atuarem, nesta condição, nos processos administrativo-tributários em que tenham:
I – constituído o lançamento tributário pela lavratura de auto de infração;
II – atuado no processo como consultor, parecerista, perito ou julgador de primeira instância;
III – atuado na qualidade de mandatário do sujeito passivo;
IV – interesse econômico, ou quando esta situação alcance seus cônjuges, companheiros, parentes e afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
V – em curso, litígio judicial ou administrativo com o sujeito passivo ou requerente em Procedimento E special de Restituição ou estejam nessa condição;
VI – vínculo empregatício, contratual ou societário com a sociedade de advogados, de contabilistas ou de entidade de assessoria tributária a que esteja vinculado o processo em julgamento;
VII – interesses, diretos ou indiretos, de pessoa jurídica de direito privado, de que sejam titulares, sócios, acionistas, membros da diretoria executiva, conselho fiscal ou órgãos equivalentes.
§ 1º A parte que arguir suspeição ou impedimento deverá fazê-lo por meio de requerimento fundamentado, na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos.
§ 2º Quando a suspeição ou impedimento for arguido oralmente, em sessão, o pedido deverá ser reduzido a termo em ata, indicando-se as razões em que se ampara, com o sobrestamento do julgamento para fins do disposto no § 8º deste artigo.
§ 3º Os julgadores de quaisquer das instâncias de julgamento poderão, ainda, declarar-se impedidos em razão de foro íntimo.
§ 4º Os julgadores de quaisquer das instâncias que incorrerem em suspeição e nas hipóteses de impedimento a que se referem os incisos I ao V do caput, comunicarão o impedimento:
I – ao Orientador da CEJUL;
II – ao Presidente da CS ou da CJ.
§ 5º O incidente será decidido em preliminar pelas autoridades administrativas referidas nos incisos I e II do § 4º do caput, ouvindo-se o arguido, se necessário.
§ 6º Caso seja denegada a arguição de suspeição ou impedimento, caberá Pedido de Reconsideração à Presidência do CONAT.
§ 7º Aquiescendo em suspeição ou impedimento, as autoridades administrativas a que se referem os incisos I e II do § 4º e do § 6º do caput, distribuirão o processo administrativo-tributário que tramitar em primeira instância a outro Julgador Administrativo-Tributário e, tramitando em segunda instância, a outro Conselheiro mediante sorteio em sessão.
§ 8º Consignada a suspeição ou o impedimento de Conselheiro, será convocado o respectivo suplente, na ordem sequencial, para participar da sessão de julgamento, em substituição ao titular.
CAPÍTULO IV
DA INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO
Seção I
Do Processo Administrativo-Tributário Eletrônico
Art. 57. É instituído no âmbito do CONAT o Processo Administrativo-Tributário eletrônico – PAT-e, pela admissão de uso do respectivo meio na produção, comunicação, remessa ou transmissão de atos e peças processuais, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. As disposições desta Lei que tratam de processo administrativo-tributário sem o emprego da expressão “eletrônico” aplicam-se indistintamente a estes e aos processos físicos já instaurados.
Seção II
Disposições Gerais
Art. 58. Os atos e peças processuais praticados por meio eletrônico, no CONAT, dar-se-ão mediante uso de assinatura eletrônica ou digital e quando realizado pelo sujeito passivo, ou seu representante legal, estarão condicionados a prévio credenciamento junto à Administração Fazendária, na forma estabelecida em Regulamento.
§ 1º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema e o credenciamento a que se refere o caput preservará o sigilo, assegurará a identificação do interessado, a autenticidade e a não recusa das comunicações que lhe forem enviadas.
§ 2º A Administração Fazendária informará no ato do credenciamento as normas e condições referentes à utilização da transmissão eletrônica dos atos processuais.
§ 3º A assinatura digital a que se refere o caput se dará com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada, observadas as disposições legais e regulamentares que lhes forem inerentes.
§ 4º Para fins desta Lei, considera-se:
I – meio eletrônico, qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos ou arquivos digitais;
II – transmissão eletrônica, toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
III – assinatura eletrônica, aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário e utilize certificado digital:
a) emitido por autoridade certificadora integrante da hierarquia da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil;
b) emitido ou reconhecido pela SEFAZ e aceito pelo sujeito passivo de obrigações tributárias para com a SEFAZ.
§ 5º Os autos do PAT-e deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados de forma que garanta a preservação e integridade de dados.
§ 6º Observado o disposto no § 5º do caput e sem prejuízo do que dispõe o § 7º do caput, poderão ser adotados requisitos adicionais de segurança que considerem a marcação de eventos temporais relevantes por meio da utilização de mecanismos digitais.
§ 7º Ao PAT-e aplica-se, no que couber, as regras sobre informatização do processo judicial contidas na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e suas alterações posteriores;
Art. 59. O envio de impugnação, recursos, manifestações sobre laudo pericial e a realização de atos processuais em geral dar-se-ão por meio eletrônico, no prazo legal e na forma disposta em Regulamento.
§ 1º Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ou incorporação ao sistema da SEFAZ.
§ 2º A incorporação de peças processuais a que se refere o caput, transmitidas em formato digital, dar-se-á de forma automática, com a emissão de recibo eletrônico.
§ 3º Havendo problema técnico no sistema de acesso ao PAT-e que o torne indisponível, fica o prazo automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente à resolução do problema.
§ 4º Excepcionalmente ou por motivo técnico, quando for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de intimação e de atos processuais em geral, estes poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico para inserção no processo.
§ 5º Os documentos e peças digitalizados têm a força probante dos originais, salvo nos casos de comprovada falsificação ou adulteração, antes ou durante o processo de digitalização.
§ 6º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume, ou por se encontrarem ilegíveis, deverão ser apresentados ao CONAT no prazo e na forma estabelecida na legislação.
§ 7º Os documentos digitalizados e juntados aos autos do PAT-e estarão disponíveis para as partes processuais na forma estabelecida em Regulamento.
§ 8º Tratando-se de cópia digital de documento relevante à instrução processual, o órgão julgador poderá determinar o seu depósito nas dependências do CONAT.
§ 9º Os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado do PAT-e.
§ 10. O CONAT poderá disponibilizar às partes processuais, em sua sede, a utilização de equipamentos de digitalização e de acesso à tramitação e consulta ao sistema PAT-e conforme estabelecer o Regulamento.
§ 11. Será concedida nas dependências do CONAT vista ao processo administrativo-tributário ao sujeito passivo, ao requerente em Procedimento E special de Restituição ou aos seus representantes legais, devidamente habilitados.
§ 12. Será considerada, como concessão de vista sob os mesmos efeitos do § 11 do caput, a disponibilização de acesso ao PAT-e, por meio eletrônico.
Art. 60. O órgão julgador poderá, mediante despacho, requerer por meio eletrônico ao sujeito passivo e ao requerente em Procedimento E special de Restituição, esclarecimento, informação ou ainda exibir, entregar ou enviar dados e documentos necessários à instrução processual e à livre convicção do julgador.
CAPÍTULO V
DA FORMAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO
Seção I
Da Instauração do Processo
Art. 61. A lavratura do auto de infração encerra o procedimento fiscal e a apresentação de impugnação ou revelia instaura o processo administrativo-tributário.
§ 1º Não instaura processo administrativo-tributário o auto de infração que não tenha sido impugnado, referente a arquivos de período de apuração não transmitidos ou transmitidos e não incorporados de Declaração de Informações Econômico-Fiscais – DIEF, e Escrituração Fiscal Digital – EFD, ou outra obrigação tributária que a substitua, no prazo estabelecido na legislação.
§ 2º A situação a que se refere o § 1º do caput constitui-se condição necessária e suficiente para inscrição em Dívida Ativa, desde que o sujeito passivo tenha sido notificado ou intimado no procedimento fiscal para adimplir com a obrigação espontaneamente.
Art. 62. Considerar-se-á revel o autuado que não apresentar impugnação no prazo legal.
§ 1º Não instaura o processo administrativo-tributário a ocorrência de revelia na hipótese em que o sujeito passivo, em detrimento da via administrativa, optar por ingresso de ação judicial.
§ 2º Excetuada a situação a que se refere o § 1º do caput, a revelia não impedirá a presença da parte no feito, que o receberá no estado em que se encontrar, vedada à reabertura de fases preclusas.
Art. 63. A impugnação deverá conter:
I – a indicação da autoridade julgadora a quem é dirigida;
II – a qualificação do impugnante;
III – as razões de fato e de direito em que se fundamenta;
IV – a documentação probante de suas alegações;
V – a indicação das provas cuja produção é pretendida.
Parágrafo único. Quando requerida prova pericial, constarão do pedido a formulação dos quesitos e a qualificação do assistente técnico, se indicado.
Seção II
Das Partes e da Capacidade Processual
Art. 64. São partes no processo administrativo-tributário o Estado do Ceará, representado pelo Procurador do Estado, o sujeito passivo da obrigação tributária ou a quem a lei atribuir responsabilidade pelo seu cumprimento e o requerente em Procedimento Especial de Restituição.
Art. 65. Equipara-se ao sujeito passivo, nos termos do art. 64, aquele que, por ato voluntário aceitar, perante a Administração, a condição de fiador ou em decorrência de ação judicial, manifestar interesse na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária.
Art. 66. O sujeito passivo comparecerá ao processo administrativo-tributário, em qualquer de suas fases, pessoalmente para postular em causa própria, por procurador devidamente constituído ou através de advogado com mandato regularmente outorgado.
Seção III
Da Forma, do Tempo e do Local da Realização dos Atos
Art. 67. Os atos e termos não dependem de forma determinada, senão quando expressamente exigida pela legislação, devendo ser produzidos com a indicação da data, do local da realização e assinatura ou identificação de quem o tenha praticado.
Parágrafo único. Mesmo quando exigida determinada forma, a autoridade julgadora poderá considerar como válido o ato que, realizado de outra maneira, alcançar a sua finalidade.
Art. 68. Os atos serão realizados em dias úteis e no horário normal de funcionamento da unidade administrativa que os expedir, exceto quando esta opere de modo contínuo em todos os turnos e dias da semana.
Parágrafo único. Poderão ser concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Fazenda Estadual.
Art. 69. Salvo determinação legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade, podendo a autenticação dos documentos exigidos em cópia efetuar-se no órgão administrativo que o emitir ou recepcionar.
Parágrafo único. Os documentos juntados aos autos, inclusive os que tenham sido objeto de retenção para fins de comprovar a irregularidade, poderão ser restituídos em qualquer fase do processo a requerimento do interessado, desde que não haja prejuízo à instrução e dele constem cópias autenticadas ou conferidas nos autos, lavrando-se o devido termo.
Seção IV
Dos Prazos Processuais
Art. 70. Os prazos do processo administrativo-tributário serão contínuos, excluindo-se na contagem, o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
§ 1º Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo administrativo-tributário ou onde deva ser praticado o ato.
§ 2º Consideram-se prorrogados os prazos até o primeiro dia útil subsequente quando o expediente for encerrado antes da hora normal, independentemente do motivo, ou nos casos de atos processuais realizados na forma eletrônica, quando estes ocorrerem em dia não útil.
§ 3º Dar-se-á por concluído o prazo processual concedido às partes quando estas praticarem o respectivo ato antes do vencimento, resguardadas as garantias que lhes são inerentes.
§ 4º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio eletrônico, este será considerado tempestivo se efetivado até às 24 (vinte e quatro) horas do último dia.
§ 5º Ocorrendo problema técnico no sistema de acesso ao PAT-e que o torne indisponível, na data de encerramento do prazo para interpor defesa ou recurso, apresentar contrarrazões a laudo pericial ou providência decorrente de intimação, fica o prazo prorrogado para o primeiro dia útil subsequente à resolução do problema.
Art. 71. A impugnação ou recurso interposto tempestivamente, relativo a processo administrativo-tributário instaurado em meio físico, quando apresentados a qualquer órgão fazendário, será remetido de imediato ao CONAT.
Art. 72. Será de 5 (cinco) dias o prazo para que a autoridade lançadora entregue ao agente responsável de sua unidade, o auto de infração com os documentos que lhes devam acompanhar, contados da data do ciente ou da recusa do autuado.
§ 1º O prazo para interpor impugnação, recurso ordinário ou extraordinário será de 30 (trinta) dias, contados da data em que se considerar efetuada a intimação.
§ 2º Não será apreciada a impugnação ou o recurso interposto fora do prazo e, mesmo no prazo, por quem não tenha legitimidade, hipóteses em que deverá ser desentranhada dos autos.
Art. 73. O sujeito passivo ou terceiro interessado poderá manifestar-se sobre laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias.
Parágrafo único. Será de 10 (dez) dias, o prazo para a apresentação de quesitos complementares, na hipótese em que se admitir o aditamento ao pedido de perícia, na forma do art. 96, contados a partir da data da intimação.
Art. 74. Salvo determinação em contrário, os prazos para a realização dos atos processuais previstos nesta Lei são improrrogáveis, sem prejuízo de outros especialmente previstos na legislação tributária, no Regulamento e no Regimento do CRT.
Art. 75. Não havendo prazos expressamente previstos nesta Lei, na legislação tributária, no Regulamento ou no Regimento do CRT, o ato processual será praticado no prazo de 5 (cinco) dias.
Seção V
Do Depósito Administrativo
Art. 76. O sujeito passivo poderá fazer cessar a aplicação dos acréscimos dos juros de mora e da atualização monetária mediante depósito do crédito tributário, na forma disposta na legislação tributária.
CAPÍTULO VI
DAS INTIMAÇÕES
Art. 77. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo administrativo-tributário para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
Art. 78. A intimação far-se-á sempre na pessoa do sujeito passivo ou responsável e do fiador, ou do requerente em Procedimento E special de Restituição, podendo ser efetivada pelo titular, sócio, acionista, mandatário, administrador, preposto, ou advogado regularmente constituído nos autos do processo administrativo-tributário.
Parágrafo único. Considera-se preposto, para fins do disposto no caput, qualquer dirigente ou empregado vinculado ao estabelecimento, ao titular, ao sócio, ao acionista, ao mandatário, ao advogado regularmente constituído, ou à edificação residencial ou ao endereço informado por seu procurador regularmente constituído.
Art. 79. As intimações serão feitas por comunicação eletrônica ao sujeito passivo ou a pessoa a quem este tenha outorgado poderes para representá-lo, nos termos desta Lei do Regulamento.
§ 1º A Administração Fazendária poderá, observados os critérios de conveniência e oportunidade, efetuar intimações nas seguintes formas:
I – pessoalmente, mediante entrega de comunicação subscrita por autoridade fazendária competente ou por agente do órgão de julgamento, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do intimado indicado no art. 78 ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
II – pelo comparecimento espontâneo ao CONAT do sujeito passivo, do requerente em Procedimento E special de Restituição, ou do representante legal destes, ocasião em que será formalizada a intimação, passando desde então a fluir o prazo assinalado;
III – por via postal, com Aviso de Recebimento, no domicílio tributário do sujeito passivo ou a quem a este se equiparar e ao requerente em Procedimento E special de Restituição, nos termos do Regulamento;
IV – por edital, quando não se efetivar pela forma indicada no caput, ou por uma das formas indicadas nos incisos I a III do § 1º do caput, ou ainda na hipótese do intimado encontrar-se em local incerto ou não sabido.
§ 2º As intimações feitas na forma do caput serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
§ 3º A SEFAZ poderá instituir em seu sítio eletrônico o portal do PAT-e para publicação, dentre outros, dos atos administrativos a que se refere o inciso IV do § 1º do caput, nos termos do Regulamento.
§ 4º O edital de que trata o inciso IV, do § 1º do caput, será disponibilizado no sítio eletrônico referido no § 3º do caput, nos termos do Regulamento, ou conforme o caso, através de publicação no Diário Oficial do Estado – DOE.
§ 5º O edital publicado em meio eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais.
§ 6º Realizada a intimação na forma a que se refere o caput, ou na forma dos incisos III e IV, constará dos autos comprovação de sua remessa ou da publicação.
§ 7º Os meios de intimação previstos nos incisos I a III do § 1º do caput não estão sujeitos à ordem de preferência nem ao exaurimento de suas modalidades.
§ 8º Para fins de intimação por meio das formas previstas no caput e nos incisos I e III do § 1º do caput, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:
I – o endereço fornecido à Administração Fazendária, para fins cadastrais;
II – o endereço eletrônico atribuído pela Administração Fazendária objeto de credenciamento, nos termos do art. 58, caput, e seus §§º 1º ao 3º, desta Lei.
§ 9º A intimação ao Procurador do Estado será realizada na forma do § 1º inciso I, conforme dispuser o regimento.
Art. 80. Considera-se feita a intimação:
I – por meio eletrônico:
a) na data em que o intimado consultar o teor da intimação eletrônica que lhe for encaminhada, ou;
b) 15 (quinze) dias, contados da data da respectiva comprovação da remessa sem que o intimado tenha, por qualquer motivo, consultado o teor da intimação eletrônica encaminhada;
II – pessoalmente:
a) na data da ciência do intimado ou da lavratura da declaração de recusa por quem tentara materializar a providência, ou;
b) na data em que ocorrer o comparecimento espontâneo, obtida à vista dos autos ou quando nele se manifestar;
III – por via postal, na data do recebimento do Aviso de Recebimento – AR ou, se omitida, 15 (quinze) dias após a data da expedição da intimação;
IV – Por edital, 15 (quinze) dias após a data da sua disponibilização ou publicação, na forma do que dispõe o inciso IV do § 1º do art. 79 desta Lei.
Art. 81. A intimação do processo administrativo-tributário deverá conter:
I – a identificação do auto de infração e do processo administrativo-tributário;
II – a identificação e o endereço do intimado;
III – o prazo para pagamento, apresentação de defesa ou interposição de recurso;
IV – a indicação a quem deve ser dirigida a defesa ou o recurso e o endereço do CONAT;
V – a indicação de sua finalidade;
VI – a identificação do responsável pela intimação.
Parágrafo único. A intimação que cientificar o sujeito passivo do resultado do julgamento deverá, quando for o caso, conter a exigência do crédito tributário.
Art. 82. As regras relativas à intimação que não foram tratadas nesta Lei serão estabelecidas no Regulamento.
CAPÍTULO VII
DAS NULIDADES PROCESSUAIS
E DA SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO
Art. 83. São absolutamente nulos os atos praticados por autoridade incompetente ou impedida, ou com preterição de quaisquer das garantias processuais constitucionais, devendo a nulidade ser declarada de ofício pela autoridade julgadora.
Parágrafo único. A participação de autoridade fiscal incompetente ou impedida não dará causa a nulidade do ato por ela praticado, desde que tenha, na consecução do ato, a participação de autoridade fiscal em efetivo exercício e plena competência de suas funções.
Art. 84. As irregularidades ou omissões passíveis de correção não serão declaradas nulas.
§ 1º Quando corrigida a irregularidade ou provida a omissão, e dependendo dos atos subsequentes atingidos, far-se-á a reabertura do prazo ao autuado, para fins de pagamento com o desconto previsto à época da lavratura do auto de infração ou para apresentar impugnação, podendo a defesa que tenha sido interposta, ser aditada, caso em que o aditamento será circunscrito ao tópico ou itens objeto da retificação.
§ 2º Considerar-se-á sanada a irregularidade se a parte a quem aproveite deixar de arguí-la na primeira ocasião em que se manifestar no processo.
§ 3º A parte não poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para a qual tenha concorrido.
§ 4º No pronunciamento da nulidade, a autoridade declarará os atos a que ela se estende chamando o feito à ordem para fins de regularização do processo.
§ 5º A nulidade de qualquer ato só prejudicará os atos posteriores que dele sejam dependentes ou consequentes.
§ 6º As incorreções ou omissões do auto de infração e a inobservância de exigências meramente formais que não constituam prejuízo à defesa não acarretam a nulidade do ato administrativo, desde que haja elementos suficientes e possíveis à determinação do sujeito passivo, a natureza da infração e o montante do crédito tributário.
§ 7º Estando o processo administrativo-tributário em fase de julgamento, a ausência ou o erro na indicação dos dispositivos legais e regulamentares infringidos e dos que cominem a respectiva penalidade, constantes do auto de infração, serão corrigidos pela autoridade julgadora, de ofício ou em razão de defesa ou recurso, não ensejando a declaração de nulidade do lançamento, quando a infração estiver devidamente determinada.
§ 8º Nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para as partes.
§ 9º Quando puder decidir no mérito a favor da parte a quem aproveite, a autoridade julgadora não pronunciará a nulidade.
§ 10. A apreciação das nulidades, quando possível, deve preceder ao pedido de perícia.
Art. 85. Quando a CJ não acolher a decisão de primeira instância que declarar a nulidade ou extinção, determinará o retorno do processo à instância singular para a realização de novo julgamento.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput, estando o processo administrativo-tributário em condições de imediato julgamento, decidindo, desde logo, se a causa versar sobre questão que aproveite, no mérito, ao sujeito passivo.
Art. 86. Suspende-se o processo administrativo-tributário pela morte ou perda da capacidade processual do impugnante, requerente no Procedimento Especial de Restituição, do recorrente ou do seu representante legal, promovendo-se a imediata intimação do sucessor para integrar o processo.
Parágrafo único. Durante a suspensão, é defeso à autoridade competente praticar qualquer ato no processo, ressalvado aquele de natureza urgente, a fim de evitar dano irreparável.
CAPÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 87. Extingue-se o processo administrativo-tributário:
I – Sem julgamento de mérito:
a) pelo pagamento integral;
b) pela remissão;
c) pela anistia, quando o crédito tributário se referir apenas à multa;
d) quando a autoridade julgadora acolher a alegação de coisa julgada;
e) quando não ocorrer à possibilidade jurídica, a legitimidade da parte ou o interesse processual;
II – Com julgamento de mérito:
a) pela decadência;
b) quando confirmada em segunda instância a decisão absolutória exarada em primeira instância, objeto de reexame necessário;
c) com a extinção do crédito tributário, pelo pagamento, quando confirmada em segunda instância à decisão parcialmente condenatória de primeira instância, objeto de reexame necessário.
CAPÍTULO IX
DAS PROVAS, DA PERÍCIA E DA DILIGÊNCIA FISCAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 88. No processo administrativo-tributário serão admitidas as provas obtidas e produzidas por meios legais, pertinentes à matéria objeto do auto de infração, desprezando-se as ilícitas, desnecessárias e protelatórias.
Parágrafo único. A autoridade julgadora de qualquer instância, o Assessor Processual-Tributário e o Procurador do Estado que atuar no processo administrativo-tributário poderão solicitar a produção de provas e informações que entenderem necessárias à sua livre convicção.
Art. 89. Os documentos produzidos eletronicamente juntar-se-ão, com idêntico teor, ao respectivo processo administrativo-tributário, observando-se as exigências de segurança deste e de sistemas de dados, considerados originais, para todos os efeitos legais, mediante assinatura digital.
Art. 90. O sujeito passivo, quando intimado, deverá exibir ou entregar livros, documentos e arquivos, em qualquer meio, inclusive eletrônico, que esteja ou deva estar na sua guarda, presumindo-se a recusa injustificada na veracidade da acusação fiscal.
Parágrafo único. O dever previsto no caput não abrange a prestação de informações a respeito das quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar sigilo em razão do cargo, função ou ofício.
Art. 91. A autoridade julgadora apreciará livremente as provas, devendo indicar expressamente os motivos de seu convencimento.
Seção II
Do Pedido de Perícia e de Diligência
Art. 92. A realização de perícia e de diligência será requerida pelo sujeito passivo por ocasião de defesa, sustentação oral ou da interposição de recurso.
Art. 93. As providências assinaladas no caput do art. 92 poderão também ser interpostas quando da apresentação de recurso pelo requerente em Procedimento E special de Restituição, observadas às disposições desta Lei.
§ 1º O pedido de perícia ou de diligência deverá ser fundamentado e indicar:
I – o motivo que a justifique;
II– os pontos controversos e as contraprovas respectivas, quando for o caso;
III – os quesitos necessários à elucidação dos fatos;
IV – a identificação do assistente técnico, caso queira indicar.
Art. 94. Não se admitirá aditamento ao pedido de perícia nem apresentação de quesitos complementares, exceto nas hipóteses de caso fortuito ou força maior devidamente comprovada.
Art. 95. A autoridade julgadora determinará a realização de diligência ou de perícia, quando necessária à solução do litígio, em despacho que conterá os motivos que as justifique e, em caso de perícia, os quesitos que lhe são pertinentes.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos pedidos formulados pelo Assessor Processual-Tributário e pelo Procurador do Estado.
Seção III
Do Deferimento ou Indeferimento do Pedido de Perícia
Art. 96. Deferido o pedido de realização de perícia, a autoridade lançadora poderá ser convocada para subsidiar o trabalho pericial na forma estabelecida em Regulamento.
Art. 97. O julgador indeferirá, de forma fundamentada, o pedido de realização de perícia, quando:
I – formulado de modo genérico;
II – não observada a pertinência dos quesitos formulados aos fatos imputados na autuação;
III – os fatos forem incontroversos e os elementos contidos nos autos forem suficientes à formação de seu convencimento;
IV – tratar-se de fatos notórios, verossímeis e compatíveis com a realidade e as provas constantes dos autos;
V – a verificação for prescindível ou relacionada com documentos cuja juntada ou modo de realização seja impraticável;
VI – a prova do fato não dependa de conhecimento técnico especializado.
Parágrafo único. Quando da realização de perícia requerida por Julgadores Administrativo-Tributários, Assessores Processual-Tributários, Procuradores do Estado e Conselheiros, estes deverão observar o disposto nos incisos I a VI do caput deste artigo.
Seção IV
Da Realização de Perícia
Art. 98. O trabalho pericial-contábil pautar-se-á nas Normas Brasileiras de Contabilidade, editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, quando da realização de exame, vistoria ou avaliação e consistirá de laudo circunstanciado.
§ 1º Para realização das providências assinaladas no caput, o sujeito passivo apresentará os documentos originais, podendo, conforme o caso, serem aceitas cópias autenticadas por servidor fazendário, mediante apresentação dos originais.
§ 2º Poderá ser elaborado laudo com base em dados de nota técnica ou documentos equivalentes expedidos, preferencialmente, por órgão oficial.
Art. 99. Quando a prova do fato não estiver circunscrita ao exame fiscal ou contábil, ensejando a manifestação de técnico ou demandar conhecimento especializado ou científico, a realização desta providência correrá às custas do sujeito passivo, caso este seja o requerente, na forma estabelecida em Regulamento.
Subseção Única
Do Lançamento Complementar
Art. 100. Quando no curso do processo administrativo-tributário e através de realização de diligência ou perícia for verificado agravamento da exigência inicial, será efetuado lançamento complementar pela autoridade competente, conforme estabelecer o Regulamento.
CAPÍTULO X
DA INTERVENÇÃO DO SUJEITO PASSIVO NO PROCESSO
Seção I
Disposição Preliminar
Art. 101. A impugnação, recursos e demais atos praticados pelo sujeito passivo, responsável ou a estes equiparados deverão ser dirigidos à autoridade ou órgão competente para apreciar a matéria, observado o disposto no art. 63 desta Lei.
Parágrafo único. O Regulamento disporá sobre as hipóteses de admissão de Defensor Público no PAT-e, em defesa do contribuinte, desde que atendida a hipossuficiência e o regime de recolhimento em que estiver enquadrado.
Seção II
Da Defesa em Primeira Instância
Art. 102. É assegurado ao sujeito passivo, na condição de contribuinte, responsável ou a ele equiparado, impugnar o lançamento com as razões de fato e de direito, fazendo-o com as provas que entender necessárias ao esclarecimento da controvérsia, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da intimação, observada a forma estabelecida no art. 63 desta Lei.
Parágrafo único. A matéria que constituir o objeto da lide será apresentada na impugnação, precluindo o direito de apresentação em momento processual posterior, exceto quando:
I – ficar demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;
II – referir-se a fato ou a direito superveniente;
III – destinar-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
Seção III
Dos Recursos
Art. 103. São cabíveis os seguintes recursos perante o CONAT:
I – reexame necessário, pelo julgador de primeira instância;
II – recurso ordinário;
III – recurso extraordinário.
Parágrafo único. Interpostos os recursos previstos nos incisos I e II, será facultado a autoridade lançadora manifestar-se sobre estes, prestando esclarecimentos, no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua respectiva ciência, na forma estabelecida em Regulamento.
Subseção I
Do Reexame Necessário
Art. 104. A decisão proferida em primeira instância contrária à Fazenda Estadual, no todo ou em parte, estará sujeita ao reexame necessário.
§ 1º Consideram-se decisões contrárias no todo à Fazenda Estadual, as absolutórias e declaratórias de nulidades ou de extinção do processo administrativo-tributário.
§ 2º Consideram-se decisões contrárias, em parte, à Fazenda Estadual, aquelas que reduzirem de qualquer forma o crédito tributário.
§ 3º Não se aplica o disposto no caput:
I – sempre que o valor originariamente lançado no auto de infração não exceder a 10 (dez) mil Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará – UFIRCE, ou outro índice que a substitua;
II – quando declarada a extinção do processo administrativo-tributário, sem julgamento de mérito, pelo comprovado pagamento do valor integral exigido no auto de infração;
III – quando a decisão fundamentar-se em aplicação de Súmula do CRT.
§ 4º A interposição do reexame necessário será efetuada de ofício, no corpo da própria decisão.
Subseção II
Do Recurso Ordinário
Art. 105. Das decisões exaradas em primeira instância, contrárias ao sujeito passivo ou ao requerente, no todo ou em parte, caberá Recurso Ordinário para as CJs.
Parágrafo único. O prazo para interposição do recurso a que se refere o caput será de 30 (trinta) dias, contados da data em que se considerar feita a intimação da decisão.
Subseção III
Do Recurso Extraordinário
Art. 106. Das decisões exaradas em segunda instância pelas CJs caberá Recurso Extraordinário para a CS, em caso de divergência entre a resolução recorrida e outra da mesma CJ, de CJ diversa ou da própria CS, quando tiverem apreciado matéria semelhante.
§ 1º O recurso de que trata o caput deverá ser instruído com cópia da decisão tida como divergente e indicando a sua origem.
§ 2º Deve o recorrente fundamentar o Recurso Extraordinário demonstrando o nexo de identidade entre a decisão recorrida e a decisão que indicar como paradigma.
§ 3º Somente serão consideradas para fins de indicação de divergência entre as decisões a que se refere o § 1º do caput, as resoluções que tenham sido aprovadas pelo respectivo órgão de julgamento, a partir da vigência da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 4º Na hipótese de ato infracional anterior à vigência da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, somente serão consideradas para fins de indicação de divergência, as resoluções fundadas em norma vigente à época da ocorrência da infração.
Subseção IV
Das Disposições Finais sobre Recursos
Art. 107. O Recurso Extraordinário será dirigido ao Presidente do CONAT, que decidirá em despacho fundamentado, quanto à sua admissibilidade.
Art. 108. O recurso ordinário será recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo.
Parágrafo único. O recurso extraordinário será recebido somente no efeito suspensivo.
Art. 109. Somente serão admitidos no processo administrativo-tributário os recursos previstos nesta Lei.
CAPÍTULO XI
DAS SÚMULAS
Art. 110. Serão propostas pelo CRT súmulas relativas às decisões reiteradas proferidas no âmbito das CJs e da CS, para fins de observância obrigatória pelos julgadores de quaisquer das instâncias e demais autoridades fazendárias, visando orientar de modo uniforme procedimentos relativos ao lançamento do crédito tributário, padronização de julgamentos com celeridade e razoável duração do processo, conforme estabelecido em Regulamento.
Parágrafo único. A jurisprudência administrativo-tributária do CONAT, após sumulada, será submetida ao Secretário da Fazenda para fins de aprovação.
CAPÍTULO XII
DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
Art. 111. Exaurido o prazo para cobrança administrativa do crédito tributário constituído no processo administrativo-tributário, este será encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado – PGE, para fins de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Parágrafo único. Serão definitivas as decisões:
I – de primeira instância que não estiverem sujeitas a reexame necessário ou quando esgotado o prazo para interpor o recurso ordinário, sem que o tenha sido interposto;
II – de segunda instância que não caiba Recurso Extraordinário, ou se cabível, quando decorrido o prazo para recorrer ou quando este for indeferido.
TÍTULO III
DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE RESTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 112. O Procedimento Especial de Restituição rege-se pelo disposto nesta Lei e na forma estabelecida em Regulamento, observando-se, ainda, as determinações contidas na Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996 e seu respectivo Regulamento.
CAPÍTULO II
DAS HIPÓTESES DE RESTITUIÇÃO E SEUS PROCEDIMENTOS
Art. 113. Os tributos, as penalidades pecuniárias e seus acréscimos legais, bem como as atualizações monetárias oriundas de autos de infração tidos como indevidamente recolhidos ao Erário poderão ser restituídos, no todo ou em parte, a requerimento do interessado, nas seguintes hipóteses:
I – pagamento de imposto manifestamente indevido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III – reforma, anulação ou revogação de decisão condenatória, observado o disposto em Regulamento.
Art. 114. Julgado definitivamente o pedido, total ou parcialmente deferido, observar-se-á o seguinte:
I – a restituição total ou parcial de imposto dá lugar à restituição, na mesma proporção, da multa, dos juros e demais acréscimos legais recolhidos;
II – a importância a ser restituída será atualizada monetariamente pelos mesmos critérios aplicáveis à cobrança do crédito tributário.
§ 1º A restituição poderá ser efetuada em moeda corrente, na impossibilidade de aproveitamento como crédito fiscal do valor a ser restituído.
§ 2º Aplicam-se ao Procedimento Especial de Restituição as disposições constantes do art. 85 desta Lei, no que couber.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 115. Até que seja implementado o processo administrativo-tributário sob o formato eletrônico, as intimações efetuadas por este meio serão impressas, juntando-se cópia aos autos.
Art. 116. Ocorrendo, por qualquer motivo, o extravio de autos, será promovida imediata restauração, inclusive com a juntada de peças suplementares, promovendo-se, também, prioritário julgamento do processo, na forma estabelecida em Regulamento.
Art. 117. Aplicam-se, supletivamente aos processos administrativo-tributários as normas do Código de Processo Civil, excetuando-se as modalidades recursais neste previstas e as regras que lhe são pertinentes.
Art. 118. O Presidente do CONAT, Vice-Presidentes, Conselheiros e Procuradores do Estado farão jus à retribuição pecuniária por efetiva participação em cada sessão de julgamento, do valor correspondente a 120 (cento e vinte) UFIRCES.
§ 1º O Assessor Processual-Tributário que atuar em substituição ao Procurador do Estado nas sessões de julgamento perceberá, pela participação, 75% (setenta e cinco) por cento do valor atribuído ao Procurador do Estado.
§ 2º Os Secretários de Câmara de Julgamento perceberão 50% (cinquenta) por cento do valor atribuído aos ocupantes das funções indicadas no caput.
§ 3º A retribuição pecuniária de que trata o caput, decorrente de efetiva participação nas sessões de julgamento, tem caráter indenizatório e transitório e não será considerada para fins de limites remuneratórios e do cálculo de adicional de férias e de décimo terceiro salário, sendo atualizada monetariamente na proporção e sempre que ocorrer majoração da UFIRCE ou outro indexador que a substitua.
§ 4º Aplica-se o disposto nos §§ 4° e 5° do art. 17 do Decreto nº 27.439, de 3 de maio de 2004 aos ocupantes das funções de Vice-Presidente do CONAT, tendo como base os valores correspondentes aos percebidos pelos servidores que exercem o cargo de Orientador de Célula no CONAT.
§ 5º Para efeito do disposto no caput, o expediente de cada turno de trabalho corresponderá a uma sessão de julgamento.
Art. 119. O Presidente, os Vice-Presidentes, o Secretário-Geral e os Orientadores de Células do CONAT farão jus à gratificação comissionada, na forma estabelecida no Regulamento que trata da estrutura organizacional da SEFAZ.
Art. 120. Os servidores fazendários, quando no exercício das funções de Presidente, Vice-Presidente, Conselheiro, Julgador Administrativo-Tributário, Perito-Fiscal e Assessor Processual-Tributário, ficarão afastados de seus cargos, computando-lhes o tempo de serviço para todos os efeitos legais, sendo-lhes assegurada a percepção dos vencimentos e demais vantagens do cargo.
§ 1º O exercício da atividade de Julgador Administrativo-Tributário, de Perito-Fiscal e de Assessor Processual-Tributário é condicionado à existência de vaga a ser preenchida conforme estabelecer o Regulamento.
§ 2º O disposto no § 1º do caput não se aplica aos ocupantes de cargo de provimento em comissão do CONAT, Vice-Presidentes e Conselheiros do CRT, após encerramento de seus mandatos.
Art. 121. A CEJUL atuará de forma monocrática nos termos desta Lei, podendo organizar-se de modo colegiado, em Turmas Julgadoras, para decidir, em razão da complexidade da matéria ou de conhecimento técnico-especializado, conforme o disposto em Regulamento e ato do Presidente.
Art. 122. Vagando os cargos de Presidente, Vice-Presidente e de Conselheiro, o Chefe do Poder Executivo nomeará seus substitutos, outorgando-lhes as atribuições para completar o período relativo aos mandatos de seus antecessores.
Art. 123. O Presidente, os Vice-Presidentes e Conselheiros perderão o mandato em caso de prevaricação ou de desídia, caracterizada pela inobservância de prazos, faltas, atrasos e ausências reiteradas no decorrer das sessões, conforme o disposto em regimento.
Art. 124. Os mandatos de Presidente, Vice-Presidentes e Conselheiros iniciarão no dia 2 de janeiro e encerrarão, ao final de cada triênio, em 31 de dezembro.
§ 1º Os atos de nomeação dos ocupantes das funções a que se refere o caput serão publicados no DOE, no mínimo, 30 (trinta) dias anteriores à data de encerramento dos mandatos.
§ 2º Para fins do caput e do § 1º do art. 8º desta Lei, o primeiro triênio contar-se-á a partir de janeiro de 2016.
§ 3º Fica assegurado aos integrantes do CRT que exerceram o primeiro mandato nos termos da Lei nº 12.732, de 24 de setembro de 1997 e permanecerem em continuidade, a teor do art. 125 desta Lei, o direito à recondução, uma vez, para fins do disposto nos arts. 4º e 20, in fine, desta Lei.
Art. 125. Os integrantes do CRT que exerceram suas funções nos termos da Lei nº 12.732, de 24 de setembro de 1997, até 31 de março de 2014, continuarão exercendo suas atribuições até 31 de dezembro de 2015.
Parágrafo único. Expirado o mandato, o Conselheiro continuará a exercê-lo, pelo prazo máximo de 3 (três) meses, até a designação de outro Conselheiro.
Art. 126. Aplicam-se, a partir da vigência desta Lei, as regras previstas nos §§ 1º e 2º do art. 61 aos processos administrativo-tributários em tramitação no CONAT que tenham sido:
I – instaurados em razão da revelia e ainda não julgados em primeira instância;
II – julgados no mérito pela parcial procedência ou total procedência, em segunda instância.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, antes de promover a inscrição em Dívida Ativa, intimar-se-á ao sujeito passivo para pagamento do crédito tributário.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos administrativo-tributários em tramitação no CONAT, objeto de:
I – recurso de ofício ao qual tenham sido interpostas contrarrazões ao respectivo recurso;
II – recurso voluntário às CJs e ainda pendente de julgamento;
III – recurso Especial ou Extraordinário ainda não julgado pelo CRT.
Art. 127. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação às disposições relativas:
I - à Secretaria Geral e a Terceira e Quarta CJ, que entrarão em vigor 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta Lei;
II – ao PAT-e, que entrará em vigor em 180 (cento e oitenta) dias após a data da publicação desta Lei.
§ 1º Para fins do disposto no art. 125, os efeitos desta Lei retroagem a 1º de abril de 2014.
§ 2º Enquanto não for implementada a estrutura organizacional prevista no inciso I, caput, os processos de competência da CS e das CJs previstos nesta Lei serão julgados na forma e pelos órgãos de julgamento definidos e previstos na Lei nº 12.732, de 24 de setembro de 1997.
Art. 128. Ficam revogadas as disposições inerentes ao art. 1º ao art. 78 da Lei nº 12.732, de 24 de setembro de 1997, ressalvado o disposto no § 2º do art. 127 desta Lei.
Art. 129. O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos necessários à execução desta Lei.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de maio de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Iniciativa: PODER EXECUTIVO