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Legislação do Ceará
Denominação de Equip Públicos
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.411, de 05 de setembro de 2025. (D.O.05.09.25)
PROMOVE REESTRUTURAÇÃO ORGÂNICA NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam extintos, no âmbito do quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo, à medida que ocorrerem as respectivas vacâncias após a publicação desta Lei, 46 (quarenta e seis) cargos em comissão, sendo 13 (treze) de símbolo DAS-2, 6 (seis) de símbolo DAS-3, 10 (dez) de símbolo DAS-6 e 17 (dezessete) de símbolo DAS-8.
Parágrafo único. Os cargos referidos neste artigo deverão estar vagos no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 2º Ficam criados, no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo, 117 (cento e dezessete) cargos de provimento em comissão, sendo 2 (dois) de símbolo DNS-1, 11 (onze) de símbolo DNS-2, 52 (cinquenta e dois) de símbolo DNS-3 e 52 (cinquenta e dois) de símbolo DAS-1.
§ 1º Os cargos criados neste artigo serão distribuídos aos órgãos e às entidades estaduais por decreto do Poder Executivo, que especificará o quadro com a quantidade e as denominações do cargo de acordo com o nível hierárquico da estrutura organizacional do órgão/da entidade.
§ 2º Os cargos de provimento em comissão criados no caput deste artigo serão denominados de acordo com o rol previsto no Anexo Único da Lei Estadual n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021, observando a natureza do cargo e sua conformidade com a hierarquia na estrutura organizacional e o desempenho das atribuições gerais especificadas.
§ 3º As atribuições dos cargos em comissão poderão ser detalhadas, observadas as respectivas áreas de atuação, em decreto do Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de setembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº 12.846, DE 23.07.98 (D.O. DE 27.07.98)
Autoriza a Abertura de Créditos Especiais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, créditos especiais até o montante de R$ 64.049.120,73 (sessenta e quatro milhões, quarenta e nove mil, cento e vinte reais e setenta e três centavos), na forma dos anexos I e III da presente Lei.
Art. 2º. Os recursos para atender as despesas previstas nesta Lei decorrem:
- De Convênio com Órgão Internacional, celebrado entre a Bernard van Leer Foundation e a Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, através do Fundo Estadual de Saúde............................................................................................R$ 66.943,99
-De Convênio com Órgão Federal , celebrado entre a Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária -INFRAERO e o Estado do Ceará, através da Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras ................................R$ 3.500.000,00
- Da anulação de dotações orçamentárias, conforme anexos II e IV....R$ 60.482.176,74
Art. 3º. As classificações orçamentárias de que trata os créditos propostos nesta Lei ficam incorporadas ao Plano Plurianual 1996-1999 (Lei Nº 12.498, de 30/10/95).
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 23 de julho de 1998.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governadodo Estado
Iniciativa: Poder Executivo