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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.270, DE 31/05/79 (D.O. 08/06/79)

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS DISPOSITIVOS QUE INDICA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.°- O art. 8° e seu parágrafo único da lei n.° 10.252 de 14 de marco de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.8.º- São extintos o Departamento de Serviço Social da Secretaria de Cultura e Desporto e o Departamento de Artesanato e Turismo da Secretaria de Indústria e Comércio,cujas atribuições passarão a ser exercidas pela FUNSESCE,à exceção das relacionadas com Turismo que permanecerão a cargo da Secretaria de Indústria e Comércio e Empresa Cearense de Turismo -EMCETUR,entidade que aquela é vinculada.

Parágrafo Único- Será incorporado à FUNSESCE o patrimônio dos departamentos ora extintos e transferidos para a competência da referida Fundação as atividades da gestão e execução do Programa de. Treinamento de Mão-de-Obra da Secretaria de Indústria e Comércio e do Programa de Centros Sociais Urbanos -CSUS, das Secretarias do Planejamento e Coordenação e Cultura e Desporto."

Art. 2.° - Em decorrência da extinção do aludido Departamento de Artesanato e Turismo fica criado, sem aumento de despesa, na estrutura da Secretaria de Indústria e Comércio, o Departamento de Comércio.

Art.3.° - As estruturas organizacionais das Secretarias do Estado,alteradas por forca desta lei,deverão ser redefinidas através de decreto a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 4.° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 31 de maio de 1979.

MANOEL CASTRO FILHO

Liberato Moacyr de Aguiar

Luiz Gonzaga Mota

Eduardo Campos

Publicado em Cultura e Esportes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.511, DE 13 DE SETEMBRO DE 1971 (D.O. 13.09.71)

 

 

INSTITUI        ÓRGÃOS        DESTINADOS        A                         REALIZAR ATIVIDADES TURÍSTICAS NO ESTADO.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art.1.° - Para realização das atividades turísticas do Estado, ficam criados e vinculados à Secretaria de Indústria e Comércio os seguintes órgãos:

 

I-Conselho Estadual de Turismo (CETUR)

II - Empresa Cearense de Turismo S.A. (EMCETUR)

 

Art. 2.°-O Conselho Estadual de Turismo será integrado de 9 (nove) membros nomeados pelo Governador do Estado para o mandato de 2 anos, permitida a recondução.

Parágrafo Único - Entre outras atribuições estabelecidas em seu regimento, que deverá ser aprovado por Decreto do Poder Executivo caberá especificamente ao Conselho Estadual de Turismo traçar as diretrizes da política de turismo do Estado.

Art. 2º - O Conselho Estadual de Turismo – CETUR - é um órgão colegiado, de caráter consultivo, com a finalidade de sugerir diretrizes gerais para o desenvolvimento turístico do Ceará e de propor soluções concernentes a essa atividade. (Nova redação dada pela Lei n.º 11.104, de 22.10.85)

Parágrafo único - Entre outras atribuições estabelecidas em seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto do Poder Executivo, em prazo não superior a 90 (noventa) dias, compete ao CETUR: (Nova redação dada pela Lei n.º 11.104, de 22.10.85)

I  - Assessorar o Governador do Estado do Ceará na formulação de políticas e programações, visando ao desenvolvimento do turismo cearense, em todas as suas modalidades; (Acrescido pela Lei n.º 11.104, de 22.10.85)

II  - Atuar em estreita articulação com órgãos e entidades públicas, que exerçam atividades relacionadas com o turismo e as entidades de classe do setor turístico; (Acrescido pela Lei n.º 11.104, de 22.10.85)

III  - Propor critérios para concessão de estímulos governamentais à organização, expansão, modernização e aumento de fluxo turístico para o Estado do Ceará, respeitadas as competências específicas atribuídas por lei aos diversos órgãos e entidades da administração pública. (Acrescido pela Lei n.º 11.104, de 22.10.85)

IV  - Colaborar na promoção dos meios necessários à atualização e aperfeiçoamento do conhecimento dos dirigentes e do pessoal técnico-administrativo do setor turístico. (Acrescido pela Lei n.º 11.104, de 22.10.85)

Art. 3.° - Integrarão o Conselho Estadual de Turismo um representante de cada uma das seguintes entidades: Sindicato dos Jornalistas Profissionais; Banco do Nordeste do Brasil S.A.; Conselho Superior Interclubes; Clube dos Diretores Lojistas; Associação Brasileira da Indústria Hoteleira; Delegacia do Ceará; Associação Brasileira dos Agentes de Viagem - Seção do Ceará; Arquidiocese de Fortaleza e Conselho Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), os quais serão indicados ao Governador do Estado, em listas tríplices, pelas referidas entidades.


Art. - O CETUR será integrado pelos seguintes membros, que não farão jus a qualquer espécie de remuneração; (Nova redação dada pela Lei n.º 11.104, de 22.10.85)

I  - O Secretário de Indústria e Comércio; (Acrescido pela Lei n.º 11.104, de 22.10.85)

II  - O Presidente da Empresa Cearense de Turismo S/A EMCETUR; (Acrescido pela Lei n.º 11.104, de 22.10.85)

III  - Um representante do Departamento de Turismo da Prefeitura Municipal de Fortaleza; (Acrescido pela Lei n.º 11.104, de 22.10.85)

IV  - Um representante do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Fortaleza; (Acrescido pela Lei n.º 11.104, de 22.10.85)

V  - Um representante da Associação Brasileira da Indústria de Hotéis - Seção do Ceará; (Acrescido pela Lei n.º 11.104, de 22.10.85)

VI  - um representante da Associação Brasileira das Agências de Viagem - ABAV - Seção do Ceará; (Acrescido pela Lei n.º 11.104, de 22.10.85)

VII  - um representante da Associação Brasileira de Jornalistas e Escritores de Turismo - Seção do Ceará; (Acrescido pela Lei n.º 11.104, de 22.10.85)

VIII  - um representante da Associação Brasileira dos Guias de Turismo - Seção do Ceará; (Acrescido pela Lei n.º 11.104, de 22.10.85)

IX  - um representante do Comércio Varejista de Artesanato, indicado pela FACIC. (Acrescido pela Lei n.º 11.104, de 22.10.85)

§ 1º- O CETUR disporá de uma Secretaria-Executiva diretamente subordinada a seu Presidente, para promover e coordenar os estudos das matérias a serem submetidas à apreciação do Conselho, bem como das medidas necessárias à execução e ao acompanhamento das políticas e programas governamentais voltados para o setor turístico. (Acrescido pela Lei n.º 11.104, de 22.10.85)

§ 2º - As funções inerentes à Secretaria-Executiva serão desempenhadas pelo Departamento de Turismo da Secretaria de Indústria e Comércio. (Acrescido pela Lei n.º 11.104, de 22.10.85)

Art. 4.° - Os membros do Conselho Estadual de Turismo elegerão, entre seus pares,o Presidente e Secretário do Órgão.

Art. 4º - O Presidente do Conselho será o Secretário de Indústria e Comércio e o Vice- Presidente será o Presidente da Empresa Cearense de Turismo S/A - EMCETUR. (Nova redação dada pela Lei n.º 11.104, de 22.10.85)

Art.5.° - O Conselho Estadual de Turismo reunir-se-á pelo menos uma vez por mês, e suas resoluções deverão ser publicadas no Diário Oficial na forma estabelecida pelo Decreto n. 9.435, de 09 de junho de 1971.

Art. 5º - O CETUR reunir-se-á, ordinariamente, a qualquer tempo, por convocação do seu Presidente ou por solicitação de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos seus membros. (Nova redação dada pela Lei n.º 11.104, de 22.10.85)

§ 1º - As reuniões do CETUR somente poderão ser realizadas com a presença de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho. (Acrescido pela Lei n.º 11.104, de 22.10.85)

§ 2º - As decisões do CETUR serão orientadas em consonância com a política de turismo do Governo do Estado. (Acrescido pela Lei n.º 11.104, de 22.10.85)

§ 3º - As decisões tomadas nas reuniões do CETUR serão efetivadas pela maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, e serão concretizadas em forma de Resolução que contenha, sucinta e claramente, a matéria aprovada. (Acrescido pela Lei n.º 11.104, de 22.10.85)

Art. 6.° - A Empresa Cearense de Turismo S.A., ora criada, será uma entidade de direito privado vinculada à Secretaria de Indústria e Comércio, com sede e foro em Fortaleza,Capital do Ceará, de duração indeterminada e se regerá por esta Lei, pela legislação das sociedades por ações, no que couber, e por seu Estatuto.

Art. 7.o - Além de outras atribuições, que poderão ser fixadas em seu Estatuto, competirá especificamente à Empresa Cearense de Turismo S.A. planejar, projetar, operar, fiscalizar, ampliar e explorar todas as atividades ligadas à indústria do turismo.

Art. 8.º - A Empresa Cearense de Turismo S.A. será administrada por uma Diretoria, composta de um Presidente, de um Diretor Administrativo e de um Diretor de Promoções, eleitos por Assembléia Geral, para um mandato de dois anos, permitida a reeleição.

Art. 9.o - O Capital Social da Empresa será de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) divididos em 3.000.000 (três milhões) de ações do valor de Cr$ 1,00 (hum cruzeiro) cada uma, todas nominativas sendo 1.500.000 (hum milhão e quinhentas mil) ações ordinárias,e, 1.500.000 (hum milhão e quinhentas mil) preferenciais.

Parágrafo Único- Poderão participar de Capital da Empresa pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, bem como entidades públicas federais, estaduais ou municipais, assegurando se ao Estado do Ceará o controle acionário.

Art. 10 - A estrutura administrativa e o capital da Empresa Cearense de Turismo S.A. poderão ser alterados por Assembléia Geral, nos termos da Lei de Sociedade por Ações.

Art. 11 - O pessoal técnico e administrativo da Empresa Cearense de Turismo S.A. (EMCETUR) será organizado em Quadro e admitido através de Concurso Público, regendo-se pelo regime da Legislação Trabalhista.

§ 1.o - Para o preenchimento dos empregos da empresa, de que trata o artigo anterior, poderão ser recrutados servidores do Estado, que, neste caso, serão submetidos a exame de seleção.

§ 2.º-Prescinde de concurso público a contratação para o desempenho eventual de serviços técnicos de nível superior.

Art. 12-O Poder Executivo fica autorizado a abrir o crédito de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), que correrá por conta do Fundo de Desenvolvimento do Ceará, para integralização no corrente exercício do capital subscrito.

Art. 13 - E extinto o Departamento do Turismo da Secretaria de Cultura, a que se refere a Lei n°. 8.822, de 21 de junho de 1971.

Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de setembro de 1971.


HUMBERTO BEZERRA

Josias Ferreira Gomes

Miguel Ferreira de Azevedo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 9.781, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1973 (D.O. 06.12.73)

DISPÕE SOBRE A AUTARQUIZACÃO DE JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o-Fica a Junta Comercial do Estado do Ceará - JUCEC,por forca desta lei, transformada em autarquia, com personalidade jurídica de direito público,autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado e jurisdição em todo o território cearense, observadas, quanto à sua organização e funcionamento, as normas estabelecidas na Lei Federal n.o 4.726, de 13 de julho de 1965.

Parágrafo Único- A JUCEC é vinculada administrativamente à Secretaria de Indústria e Comércio e tecnicamente aos órgãos e autoridades do Ministério da Indústria e do Comércio, na forma da legislação pertinente.

Art. 2.o- A JUCEC tem por finalidade precípua a execução dos serviços do registro do comércio e atividades afins, no âmbito de sua circunscrição territorial,obedecidas as normas da legislação federal sobre registros públicos e Juntas Comerciais, competindo-lhe,ainda, todas as atribuições enumeradas nos artigos 10 e 11, da Lei Federal n.o 4.726, de 13 de julho de 1965, e no art. 14, do Decreto Federal n.o 57.651, de 19 de janeiro de 1966.

Art.3.º-Constituem patrimônio da JUCEC;

I- os bens do Estado de que atualmente se utiliza e os direitos a eles relativos;

II - legados e doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 4.o-Constituem receitas da JUCEC:

I - os emolumentos cobrados pelos atos de registro do comércio e atividades afins;  

Il- auxílios e subvenções oriundos dos Poderes Públicos;

III- produto de utilização do seu patrimônio;

IV- dotações orçamentárias que lhe forem consignadas;

V- juros de depósitos bancários;

VI- outras rendas eventuais.

Art.5.o-A administração financeira da JUCEC obedecerá aos princípios e normas estabelecidas na legislação específica, à técnica de orçamento por programa e às disposições deste artigo.

§1.º-O controle contábil deverá abranger todo o seu movimento financeiro, patrimonial, de custo e de resultados, adequadamente sistematizado em plano geral de contas.

§ 2.º-A contabilidade será organizada de modo a registrar a previsão orçamentária,a arrecadação da receita, as despesas empenhadas e realizadas.

§3.º-A contabilidade patrimonial terá por fim registrar os fatos e variações de ordem econômica, movimentação dos fundos, aquisição e alienação de bens patrimoniais e as depreciações.

§ 4.0-A contabilidade de custos tem por finalidade determinar o custo dos programas e atividades realizadas.

Art.6.o-A remuneração dos Vogais será feita em forma de ''jetons", por sessão a que comparecerem,cabendo ainda ao Presidente e ao Vice-Presidente o direito a uma gratificação de representação.

Parágrafo Único -O valor do jeton e o número de sessões remuneradas a serem realizadas pelo Plenário e pelas Turmas obedecerão às normas estabelecidas na legislação federai e estadual pertinentes.

Art. 7.o-Para efeito da regulamentação desta lei e de conformidade com o estabelecido no art. 11, inciso II, letra'“'a” da Lei Federal n.o 4.726, de 13 de julho de 1965, deverá a JUCEC encaminhar ao Chefe do Poder Executivo, dentro de sessenta (60) dias, projetos de decreto dispondo sobre a organização de seus serviços e o seu quadro permanente de pessoal, cujo regime jurídico será o do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Parágrafo Único - O Quadro de Pessoal da JUCEC, de que trata este artigo, será organizado na conformidade das diretrizes estabelecidas na Lei n.o 9.634, de 30 de outubro de 1972,atendidas as peculiaridades dos serviços da Autarquia e nele se incluindo, entre outros o Grupo 'Serviços do Registro do Comércio' para enquadramento dos cargos de provimento efetivo cujas atribuições se relacionem diretamente com as atividades do registro do comércio.

Art.8.º-Aos funcionários que atualmente servem na JUCEC assiste o direito de serem aproveitados no quadro de pessoal da autarquia ora instituída, respeitada a sua situação funcional e assegurados aos mesmos todos os direitos e vantagens previstos na legislação vigente.

§ 1.o- Os funcionários aproveitados na forma deste artigo passarão a integrar, na JUCEC,um Quadro. Provisório, para efeito de posterior reclassificação dos respectivos cargos e conseqüente enquadramento nos correspondentes Grupos e Categorias Funcionais, integrantes do Quadro Permanente da Autarquia, na forma da legislação pertinente.

§ 2.º-Os funcionários que não desejarem, integrar o quadro da autarquia poderão optar pela transferência para outros órgãos da administração estadual, devendo, então,ser redistribuídos,por Decreto do Governador ou de quem para isto tiver delegação, dando-se preferência, no resguardo do interesse da administração,a órgão da Secretaria da Indústria e Comércio.

§ 3.º-A opção prevista neste artigo deverá ser exercida pelos interessados, no prazo de sessenta (60) dias,contados da vigência desta lei.

§ 4.º-O vencimento básico dos funcionários que forem aproveitados no quadro próprio da autarquia não poderá ser inferior à média mensal do que cada um percebeu nos últimos doze (12) meses, a título de vencimentos, custas e outras vantagens, com exclusão do salário-família e da gratificação por tempo de serviço.

Art. 9.o- As despesas resultantes da execução desta ai correrão no presente exercício à conta dos saldos das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento vigente à Unidade Orçamentária-75.00- Junta Comercial- e que deverão ser depositados em conta própria da entidade.

Art. 10-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvados os atuais procedimentos administrativos, inclusive quanto ao pessoal, até a data da sua regulamenta-cão,revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1973.

CESAR CALS

José Arilo Maciel

Ernesto Gurgel Valente

LEI Nº 11.556, DE 18.05.89 (D.O. DE 19.05.89)

Autoriza abertura de créditos suplementares que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Indústria e Comércio e Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará, o crédito suplementar no valor de NCZ$ 1.200.000,00 (Hum milhão e duzentos mil cruzados novos), destinados a cobrir despesas de investimentos, obedecendo a seguinte descriminação:

25000 - SECRETARIA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO

25200 - Entidades Supervisionadas

  0907021.2835 - Atividades a cargo da CEMINAS                            NCz$

 4311 - Auxílios para Despesas de Capital                     200.000,00

              35000 -  FUNDO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO DO CEARÁ

              35101 -  Recursos sob supervisão da Secretaria

                            de Planejamento e Coordenação

1688531.1309 -  Desenvolvimento de Projeto na Área de Transporte

               4311 -  Auxílios para Despesas de Capital                   1.000.000,00

T O T A L ....  ...................................................NCZ$             1.200.000,00

Art. 2º - Os recursos para atender às despesas decorrentes desta Lei decorrem de recursos vinculados provenientes das seguintes fontes:

05 - COTA-PARTE DO IMPOSTO ÚNICO SOBRE        MINERAIS         200.000,00

44 - INDENIZAÇÃO PELA EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO,

       XISTO E GÁS                                                   1.000.000,00

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de maio de 1989.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Francisco Ariosto Holanda

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