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LEI Nº 11.556, DE 18.05.89 (D.O. DE 19.05.89)
Autoriza abertura de créditos suplementares que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Indústria e Comércio e Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará, o crédito suplementar no valor de NCZ$ 1.200.000,00 (Hum milhão e duzentos mil cruzados novos), destinados a cobrir despesas de investimentos, obedecendo a seguinte descriminação:
25000 - SECRETARIA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
25200 - Entidades Supervisionadas
0907021.2835 - Atividades a cargo da CEMINAS NCz$
4311 - Auxílios para Despesas de Capital 200.000,00
35000 - FUNDO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO DO CEARÁ
35101 - Recursos sob supervisão da Secretaria
de Planejamento e Coordenação
1688531.1309 - Desenvolvimento de Projeto na Área de Transporte
4311 - Auxílios para Despesas de Capital 1.000.000,00
T O T A L .... ...................................................NCZ$ 1.200.000,00
Art. 2º - Os recursos para atender às despesas decorrentes desta Lei decorrem de recursos vinculados provenientes das seguintes fontes:
05 - COTA-PARTE DO IMPOSTO ÚNICO SOBRE MINERAIS 200.000,00
44 - INDENIZAÇÃO PELA EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO,
XISTO E GÁS 1.000.000,00
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de maio de 1989.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Francisco Ariosto Holanda