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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.196, DE 13/07/78 (D.O.14/07/78)
RECLASSIFICA E QUANTIFICA OS CARGOS DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Ficam reclassificados e quantificados os cargos da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, na forma instituída nos anexos l, ll e lll, que integram esta Lei.
Parágrafo Único: O disposto neste artigo não se aplica aos cargos de Secretário e Subsecretário que permanecem com a mesma estrutura.
Art. 2.o -A partir da vigência da reclassificação a que alude o artigo anterior, considera-se extinta a gratificação pelo exercício de funções de auditoria financeira e orçamentária.
Art. 3.º - A atualização de proventos dos inativos far-se-á com estrita observância das normas ora estabelecidas.
Art. 4.º-As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais deverão ser suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 5.o - Os servidores que tiverem seus cargos ou empregos reclassificados em consonância com o disposto nesta Lei ficam excluídos de qualquer reajustamento vencimental ou salarial que seja concedido no corrente exercício financeiro.
Art. 6.º - Em cumprimento ao disposto no artigo 52., § 1.° e artigo 55., §3.° da Constituição do Estado, são fixados em Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) e Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) respectivamente as Gratificações de Representações dos Presidente e Vice-Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Ceará e Conselho de Contas dos Municípios.
Art.7.º- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, excetuados os seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1.º de agosto de 1978.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 13 de julho de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Assis Bezerra
ANEXO I, a que se refere o artigo 1.º, da Lei n.° 10.196, de 13 de julho de 1978
N.o DE CARGOS | SITUACAO ATUAL | N.o DE CA | NIVEIS | |
ATIVIDADES DE NIVEL SUPERIOR | ATIVIDADES DE NIVEL SUPERIOR | ANS | ||
20 | Técnico de Inspeção- Despadronizado | 20 | Técnico de Inspeção | ANS-3 |
10 | Técnico de Controle Externo TC-15 | 10 | Técnico de Controle Externo I | ANS-2 |
10 | Técnico de Controle Externo TC-14 | 10 | Técnico de Controle Externo ll | ANS-1 |
APOIO AO CONTROLE EXTERNO | APOIO AO CONTROLE EXTERNO | ACE | ||
12 | Inspetor de Contas TC-13 | 12 | Inspetor de Contas I | ACE-3 |
12 | Inspetor de Contas TC-12 | 12 | Inspetor de Contas II | ACE-2 |
12 | Inspetor de Contas TC-11 | 12 | Inspetor de Contas III | ACE-1 |
OUTRAS ATIVIDADES DE NIVEL MEDIO | OUTRAS ATIVIDADES DE NIVEL MEDIO | ANM | ||
2 | Arquivista TC-11 | 2 | Arquivista l | ANM-3 |
2 | Arquivista TC-10 | 2 | Arquivista II | ANM-2 |
15 | Instrutor de Contas TC-10 | 13 | Agente Administrativo I | ANM-3 |
15 | Instrutor de Contas TC-9 | 13 | Agente Administrativo 11 | ANM-2 |
15 | Instrutor de Contas TC-8 | 13 | Agente Administrativo III | ANM-1 |
ATIVIDADES AUXILIARES | ATIVIDADES AUXILIARES | ATA | ||
4 | Ajudante de Portaria TC-7 | |||
4 | Ajudante de Portaria TC-6 | 7 | Agente de Portaria l | ATA-2 |
3 | Guarda TC-6 | |||
3 | Guarda TC-5 | 7 | Agente de Portaria ll | ATA-1 |
3 | Motorista l | ATA-2 | ||
3 | Motorista Il | ATA-1 |
139 139
ANEXO II,a que se refere o art. 1.0, da Lei N.o 10.196, de 13 de julho de 1978.
TABELA DE VENCIMENTOS
GRUPOS | NIVEIS | Cr$ |
I-ATIVIDADES DE NIVEL SUPERIOR | ANS-1 | 6.500,00 |
ANS-2 | 6.800,00 | |
ANS-3 | 7.100,00 | |
II-APOIO AO CONTROLE EXTERNO | ACE-1 | 5.300,00 |
ACE-2 | 5.500,00 | |
ACE-3 | 5.800,00 | |
III-OUTRAS ATIVIDADES DE NIVEL MEDIO | ANM-1 | 4.200,00 |
ANM-2 | 4.400,00 | |
ANM-3 | 4.600,00 | |
IV-ATIVIDADES AUXILIARES | ATA-1 | 3.000,00 |
ATA-2 | 3.200,00 |
ANEXO III,a que se refere o Art. 1.o da Lei N.o 10.196, de 13 de julho de 1978.
N.o DE | DENOMINAÇAO DE CARGOS | SIMBOLO | REPRESENTAÇAO | VENCIMENTO |
CARGOS | Cr$ | Cr$ | ||
1 | Chefe de Gabinete da Presidência | DAS-2 | 6.658,00 | 2.515,00 |
7 | Assessor Técnico | DAS-2 | 6.658,00 | 2.515,00 |
6 | Dir.de Inspetoria de Controle | |||
Externo | DAS-2 | 6.658,00 | 2.515,00 | |
2 | Diretor de Departamento | DAS-2 | 6.658,00 | 2.515,00 |
1 | Oficial de Gabinete | DAS-3 | 3.146,00 | 2.358,00 |
5 | Chefe de Serviço | DAS-3 | 3.146,00 | 2.358,00 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.635, DE 15.04.82 (D.O. DE 16.04.82)
DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — O quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Ceará fica organizado na forma dos anexos I, II e IV, que integram esta Lei.
Art. 2º — Os atuais funcionários da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Ceará ficam enquadrados de acordo com o anexo III desta Lei.
Art. 3º — Ficam acrescidos à atual Tabela de Cargos em Comissão da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Ceará, 4 (quatro) cargos de símbolo DAS-1 e 5 (cinco) DAS-2, a serem distribuídos por Resolução do Plenário, em função das necessidades administrativas do Órgão.
Art. 4º — É atribuída ao Secretário e ao Subsecretário do Tribunal de Contas do Ceará uma representação nos valores de Cr$ 63.800,00 (SESSENTA E TRÊS MIL E OITOCENTOS CRUZEIROS) e Cr$ 57.800,00 (CINQUENTA E SETE MIL E OITOCENTOS CRUZEIROS), respectivamente, ficando-lhes vedada a percepção da gratificação pelo regime de tempo integral.
Parágrafo Único — A vantagem instituída neste artigo compõe, como parcela autônoma, os proventos de aposentadoria.
Art. 5º — Os proventos dos inativos serão atualizados de conformidade com o art. 2º desta Lei, exceto os dos aposentados em cargos de nível universitário, que serão calculados no padrão ANS-7.
Art. 6º — As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias,as quais deverão ser suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 7º — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de abril de 1982.
VIRGÍLIO TÁVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
Ozias Monteiro
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 12 DA LEI Nº 10.635, DE 15 DE ABRIL DE 1982. TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ — QUADRO DE PESSOAL GRUPOS OCUPACIONAIS, CATEGORIAS, CARGOS, CLASSE, NÍVEIS E QUANTIDADE
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. |
1. ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR | 1.1 AUDITORIA | TÉCNICO DE INSPEÇÃO | I a X | ANS-1 a ANS-10 | 20 |
TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO | I a X | ANS-1 a ANS-10 | 20 | ||
1.2 BIBLIOTECONOMIA | BIBLIOTECÁRIO | I a X | ANS-1 a ANS-10 | 02 | |
1.3 ENGENHARIA | ENGENHEIRO CIVIL | I a X | ANS-1 a ANS-10 | 03 | |
2. ATIVIDADE DE APOIO AO CONTROLE EXTERNO | 2.1 AUDITORIA AUXILIAR | INSPETOR DE CONTAS | I a X | ACE-1 a ACE-10 | 42 |
3. ATIVIDADE DE NÍVEL MÉDIO | 3.1 ADMINISTRATIVA | AGENTE ADMINISTRATIVO | I a X | ANM-1 a ANM-10 | 32 |
4. ATIVIDADES AUXILIARES | 4.1 CONSERVAÇÃO, LIMPEZA, VIGILÂNCIA E ZELADORIA | AUXILIAR DE SERVIÇO | I a XIII | ATA-1 a ATA-13 | 14 |
4.2 OPERAÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS | MOTORISTA | IV a XIII | ATA-4 a ATA-13 | 06 |
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 1° DA LEI N° 10.635, DE 15 DE ABRIL DE 1982.
TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ
LINHAS DE PROMOÇÃO
CARGOS DE CARREIRA
PROVIMENTO | PROMOÇÃO | |||
GRUPO OCUPACIONAL | CARGO/CLASSE | NIVEL | CLASSE | NIVEL |
1. Atividade de Nível Superior |
Técnico de Inspeção 1 Técnico de Controle Externo 1 Bibliotecário 1 Engenheiro Civil 1 |
ANS-1 ANS-1 ANS-1 ANS-1 |
II A X II A X II A X II A X |
ANS-2 a ANS-10 ANS-2 a ANS-10 ANS-2 a ANS-10 ANS-2 a ANS-10 |
2. Atividade de Apoio ao Controle Externo | Inspetor de Contas 1 | ACE-1 | 11 a X | ACE-2 a ACE-10 |
3. Atividade de Nível Médio | Agente Administrativo 1 | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 |
4. Atividades Auxiliares |
Auxiliar de Serviços 1 Motorista IV |
ATA-1 ATA-4 |
II a XIII V a XIII |
ATA-2 a ATA-13 ATA-5 a ATA-13 |
ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº 10.635, DE 15 DE ABRIL DE 1982.
TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARA
LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO
CARGOS DE CARREIRA
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||
CARGO/CLASSE | NIVEL | CARGO/CLASSE | NÍVEL |
Técnico de Inspeção | ANS-3 | Técnico de Inspeção IX | ANS-9 |
Ténico de Controle Externo I Técnico de Controle Externo II |
ANS-2
ANS-1 |
Técnico de Controle Externo VIII
Técnico de Controle Externo VII |
ANS-8
ANS-7 |
Inspetor de Contas I Inspetor de Contas II Inspetor de Contas III |
ACE-3 ACE-2 ACE-1 |
Inspetor de Contas IX Inspetor de Contas VIII Inspetor de Contas VII |
ACE-9 ACE-8 ACE-7 |
Agente Administrativo I Arquivista I |
ANM-3 ANM-3 |
Agente Administrativo IX Agente Administrativo IX |
ANM-9 ANM-9 |
Agente de Portaria I Agente de Portaria II |
ATA-2 ATA-1 |
Auxiliar de Serviços XII Auxiliar de Serviços XI |
ATA-12 ATA-11 |
ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 10.635 DE 15.04.82.
TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ - TABELA DE VENCIMENTOS
GRUPO OCUPACIONAL | NÍVEL | VENCIMENTO Cr$ |
VIGÊNCIA DA LEI | ||
Atividade de Nível Superior | ANS-1 | 30.800 |
ANS-2 | 33.880 | |
ANS-3 | 37.270 | |
ANS-4 | 40.995 | |
NAS-5 | 45.095 | |
ANS-6 | 49.605 | |
ANS-7 | 54.565 | |
ANS-8 | 60.020 | |
ANS-9 | 66.025 | |
ANS-10 | 72.625 | |
Atividades de Apoio ao Controle Externo | ACE-1 | 21.525 |
ACE-2 | 23.675 | |
ACE-3 | 26.045 | |
ACE-4 | 28.650 | |
ACE-5 | 31.510 | |
ACE-6 | 34.665 | |
ACE-7 | 38.130 | |
ACE-8 | 41.945 | |
ACE-9 | 46.140 | |
ACE-10 | 50.755 | |
Atividades de Nível Médio | ANM-1 | 14.700 |
ANM-2 | 16.170 | |
ANM-3 | 17.790 | |
ANM-4 | 19.565 | |
ANM-5 | 21.525 | |
ANM-6 | 23.675 | |
ANM-7 | 26.045 | |
ANM-8 | 28.650 | |
ANM-9 | 31.510 | |
ANM-10 | 34.665 | |
Atividades Auxiliares | ATA-1 | 8.820 |
ATA-2 | 9.705 | |
ATA-3 | 10.675 | |
ATA-4 | 11.740 | |
ATA-5 | 12.915 | |
ATA-6 | 14.205 | |
ATA-7 | 15.625 | |
ATA-8 | 17.190 | |
ATA-9 | 18.910 | |
ATA-10 | 20.800 | |
ATA-1 1 | 22.880 | |
ATA-12 | 25.165 | |
ATA-13 | 27.685 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.635, DE 15.04.82 (D.O. DE 16.04.82)
DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — O quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Ceará fica organizado na forma dos anexos I, II e IV, que integram esta Lei.
Art. 2º — Os atuais funcionários da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Ceará ficam enquadrados de acordo com o anexo III desta Lei.
Art. 3º — Ficam acrescidos à atual Tabela de Cargos em Comissão da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Ceará, 4 (quatro) cargos de símbolo DAS-1 e 5 (cinco) DAS-2, a serem distribuídos por Resolução do Plenário, em função das necessidades administrativas do Órgão.
Art. 4º — É atribuída ao Secretário e ao Subsecretário do Tribunal de Contas do Ceará uma representação nos valores de Cr$ 63.800,00 (SESSENTA E TRÊS MIL E OITOCENTOS CRUZEIROS) e Cr$ 57.800,00 (CINQUENTA E SETE MIL E OITOCENTOS CRUZEIROS), respectivamente, ficando-lhes vedada a percepção da gratificação pelo regime de tempo integral.
Parágrafo Único — A vantagem instituída neste artigo compõe, como parcela autônoma, os proventos de aposentadoria.
Art. 5º — Os proventos dos inativos serão atualizados de conformidade com o art. 2º desta Lei, exceto os dos aposentados em cargos de nível universitário, que serão calculados no padrão ANS-7.
Art. 6º — As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias,as quais deverão ser suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 7º — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de abril de 1982.
VIRGÍLIO TÁVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
Ozias Monteiro
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 12 DA LEI Nº 10.635, DE 15 DE ABRIL DE 1982. TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ — QUADRO DE PESSOAL GRUPOS OCUPACIONAIS, CATEGORIAS, CARGOS, CLASSE, NÍVEIS E QUANTIDADE
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. |
1. ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR | 1.1 AUDITORIA | TÉCNICO DE INSPEÇÃO | I a X | ANS-1 a ANS-10 | 20 |
TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO | I a X | ANS-1 a ANS-10 | 20 | ||
1.2 BIBLIOTECONOMIA | BIBLIOTECÁRIO | I a X | ANS-1 a ANS-10 | 02 | |
1.3 ENGENHARIA | ENGENHEIRO CIVIL | I a X | ANS-1 a ANS-10 | 03 | |
2. ATIVIDADE DE APOIO AO CONTROLE EXTERNO | 2.1 AUDITORIA AUXILIAR | INSPETOR DE CONTAS | I a X | ACE-1 a ACE-10 | 42 |
3. ATIVIDADE DE NÍVEL MÉDIO | 3.1 ADMINISTRATIVA | AGENTE ADMINISTRATIVO | I a X | ANM-1 a ANM-10 | 32 |
4. ATIVIDADES AUXILIARES | 4.1 CONSERVAÇÃO, LIMPEZA, VIGILÂNCIA E ZELADORIA | AUXILIAR DE SERVIÇO | I a XIII | ATA-1 a ATA-13 | 14 |
4.2 OPERAÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS | MOTORISTA | IV a XIII | ATA-4 a ATA-13 | 06 |
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 1° DA LEI N° 10.635, DE 15 DE ABRIL DE 1982.
TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ
LINHAS DE PROMOÇÃO
CARGOS DE CARREIRA
PROVIMENTO | PROMOÇÃO | |||
GRUPO OCUPACIONAL | CARGO/CLASSE | NIVEL | CLASSE | NIVEL |
1. Atividade de Nível Superior |
Técnico de Inspeção 1 Técnico de Controle Externo 1 Bibliotecário 1 Engenheiro Civil 1 |
ANS-1 ANS-1 ANS-1 ANS-1 |
II A X II A X II A X II A X |
ANS-2 a ANS-10 ANS-2 a ANS-10 ANS-2 a ANS-10 ANS-2 a ANS-10 |
2. Atividade de Apoio ao Controle Externo | Inspetor de Contas 1 | ACE-1 | 11 a X | ACE-2 a ACE-10 |
3. Atividade de Nível Médio | Agente Administrativo 1 | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 |
4. Atividades Auxiliares |
Auxiliar de Serviços 1 Motorista IV |
ATA-1 ATA-4 |
II a XIII V a XIII |
ATA-2 a ATA-13 ATA-5 a ATA-13 |
ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº 10.635, DE 15 DE ABRIL DE 1982.
TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARA
LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO
CARGOS DE CARREIRA
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||
CARGO/CLASSE | NIVEL | CARGO/CLASSE | NÍVEL |
Técnico de Inspeção | ANS-3 | Técnico de Inspeção IX | ANS-9 |
Ténico de Controle Externo I Técnico de Controle Externo II |
ANS-2
ANS-1 |
Técnico de Controle Externo VIII
Técnico de Controle Externo VII |
ANS-8
ANS-7 |
Inspetor de Contas I Inspetor de Contas II Inspetor de Contas III |
ACE-3 ACE-2 ACE-1 |
Inspetor de Contas IX Inspetor de Contas VIII Inspetor de Contas VII |
ACE-9 ACE-8 ACE-7 |
Agente Administrativo I Arquivista I |
ANM-3 ANM-3 |
Agente Administrativo IX Agente Administrativo IX |
ANM-9 ANM-9 |
Agente de Portaria I Agente de Portaria II |
ATA-2 ATA-1 |
Auxiliar de Serviços XII Auxiliar de Serviços XI |
ATA-12 ATA-11 |
ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 10.635 DE 15.04.82.
TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ - TABELA DE VENCIMENTOS
GRUPO OCUPACIONAL | NÍVEL | VENCIMENTO Cr$ |
VIGÊNCIA DA LEI | ||
Atividade de Nível Superior | ANS-1 | 30.800 |
ANS-2 | 33.880 | |
ANS-3 | 37.270 | |
ANS-4 | 40.995 | |
NAS-5 | 45.095 | |
ANS-6 | 49.605 | |
ANS-7 | 54.565 | |
ANS-8 | 60.020 | |
ANS-9 | 66.025 | |
ANS-10 | 72.625 | |
Atividades de Apoio ao Controle Externo | ACE-1 | 21.525 |
ACE-2 | 23.675 | |
ACE-3 | 26.045 | |
ACE-4 | 28.650 | |
ACE-5 | 31.510 | |
ACE-6 | 34.665 | |
ACE-7 | 38.130 | |
ACE-8 | 41.945 | |
ACE-9 | 46.140 | |
ACE-10 | 50.755 | |
Atividades de Nível Médio | ANM-1 | 14.700 |
ANM-2 | 16.170 | |
ANM-3 | 17.790 | |
ANM-4 | 19.565 | |
ANM-5 | 21.525 | |
ANM-6 | 23.675 | |
ANM-7 | 26.045 | |
ANM-8 | 28.650 | |
ANM-9 | 31.510 | |
ANM-10 | 34.665 | |
Atividades Auxiliares | ATA-1 | 8.820 |
ATA-2 | 9.705 | |
ATA-3 | 10.675 | |
ATA-4 | 11.740 | |
ATA-5 | 12.915 | |
ATA-6 | 14.205 | |
ATA-7 | 15.625 | |
ATA-8 | 17.190 | |
ATA-9 | 18.910 | |
ATA-10 | 20.800 | |
ATA-1 1 | 22.880 | |
ATA-12 | 25.165 | |
ATA-13 | 27.685 |