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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.307, DE 11/09/79 (D.O. 14/09/1979)
INCLUI INCISOS NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 1.º DA LEI N° .9.561, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1971,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1.º- Ficam incluídos no Parágrafo Único, do Art. 1o. da Lei n°. 9.561, de 16 de dezembro de 1971, os seguintes incisos:
VI - Gabinete da Presidência e Setor de Segurança da Assembléia Legislativa do Estado;
VII - Gabinete da Presidência e Setor de Segurança do Tribunal de Justiça do Ceará.
Art. 2.º - Ficam convalidados os atos administrativos concessivos de Gratificação de Representação de Gabinete aos Militares do Estado porventura praticados por qualquer dos Chefes dos Poderes do Estado.
Art. 3°.- Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 11 de setembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Liberato Moacyr de Aguiar