Você está aqui: Página Principal
Legislação do Ceará
Temática
Trabalho, Adm e Serviço Publico
LEI N.° 10.307, DE 11/09/79 (D.O. 14/09/1979)




O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.307, DE 11/09/79 (D.O. 14/09/1979)
INCLUI INCISOS NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 1.º DA LEI N° .9.561, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1971,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1.º- Ficam incluídos no Parágrafo Único, do Art. 1o. da Lei n°. 9.561, de 16 de dezembro de 1971, os seguintes incisos:
VI - Gabinete da Presidência e Setor de Segurança da Assembléia Legislativa do Estado;
VII - Gabinete da Presidência e Setor de Segurança do Tribunal de Justiça do Ceará.
Art. 2.º - Ficam convalidados os atos administrativos concessivos de Gratificação de Representação de Gabinete aos Militares do Estado porventura praticados por qualquer dos Chefes dos Poderes do Estado.
Art. 3°.- Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 11 de setembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
INCLUI INCISOS NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 1.º DA LEI N° .9.561, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1971,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.