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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR Nº 341, de 11 de dezembro de 2024.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº269, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SUBGRUPO ATIVIDADES DE INFRAESTRUTURA EM OBRAS PÚBLICAS, NO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR – ANS, A REDENOMINAÇÃO DE CARREIRAS E CARGOS, NO QUADRO I, DO PODER EXECUTIVO, COM LOTAÇÃO NA SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS – SOP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei promove alteração na estrutura remuneratória e funcional dos servidores integrantes do Subgrupo Atividades de Infraestrutura em Obras Públicas, no Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS, no Quadro I, do Poder Executivo, com lotação no Quadro de Pessoal da Superintendência de Obras Públicas – SOP.
Art. 2º Os Anexos I e III da Lei Complementar n.º 269, de 10 de dezembro de 2021, passam a vigorar nos termos dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 3º A Lei Complementar n.º 269, de 10 de dezembro de 2021, passa a vigorar alterada no § 1.º do art. 4.º e no § 4.º do art. 5.º, bem como acrescida dos §§ 2.º e 3.º ao art. 4.º e do § 6.º ao art. 5.º, conforme a seguinte redação:
“Art. 4.º As gratificações previstas no art. 11 da Lei n.º 15.573, de 7 de abril de 2014, e no inciso I do art. 11 da Lei n.º 15.579, de 7 de abril de 2014, passam a denominar-se Gratificação por Encargo de Obras de Edificações e Rodovias – GOER, devida aos servidores do Quadro de Pessoal da SOP, quando efetivamente na atividade de fiscalização, elaboração de projeto ou orçamento de edificações e/ou rodovias, no exercício das atribuições técnicas do cargo/função que titularizam ou exercem.
§ 1.º A GOER será devida quando implementadas as condições legais estabelecidas, nos valores mensais abaixo:
I – R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para os servidores ocupantes dos cargos ou exercentes das funções de nível superior de Analista de Edificações e Rodovias, de Arquiteto, de Engenheiro Civil, de Engenheiro Mecânico, de Engenheiro Eletricista, de Geólogo e de Geógrafo, em efetivo exercício na SOP;
II – R$ 1.300,92 (mil e trezentos reais e noventa e dois centavos) para os servidores ocupantes dos cargos ou exercentes das funções de nível médio de Desenhista e de Auxiliar Técnico de Engenharia, em efetivo exercício na SOP.
§ 2.º A GOER será concedida por portaria do dirigente máximo da SOP, quando da designação para o exercício das atividades.
§ 3.º A GOER terá seus valores atualizados na mesma data e pelo mesmo índice previsto em revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Estado.
Art. 5.º ........................................................................................
….................................................................................................
§ 4.º A GIOP será devida no valor de até R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) para os servidores ocupantes de cargos ou exercentes de funções de nível superior e, no valor de até R$ 970,00 (novecentos e setenta reais), para os servidores ocupantes de cargos ou exercentes de funções de nível médio, sendo até 50% (cinquenta por cento) devidos em função do alcance de metas institucionais e até 50% (cinquenta por cento) de metas individuais.
….................................................................................................
§ 6.º Os valores do § 4.º deste artigo serão atualizados na mesma data e pelo mesmo índice previsto em revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Estado.” (NR)
Art. 4º Os servidores ocupantes de cargos ou exercentes de função de nível superior do Quadro de Pessoal da SOP que, na folha de pagamento do mês de dezembro de 2024, fariam jus ao recebimento do valor de R$ 4.843,82 (quatro mil e oitocentos e quarenta e três reais e oitenta e dois centavos) da Gratificação por Encargo de Obras de Edificações e Rodovias – GOER, nos termos do art. 4.º da Lei Complementar n.º 269, de 10 de dezembro de 2021, em sua redação original, terão o valor mensal da GOER ajustado aos novos patamares definidos nesta Lei Complementar.
§ 1º Os servidores integrantes do quadro da SOP e não pertencentes ao Subgrupo Atividades de Infraestrutura em Obras Públicas no Grupo Ocupa cional Atividades de Nível Superior – ANS receberão, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, parcela remuneratória referente à diferença entre o valor da GOER previsto no caput deste artigo e o novo valor estabelecido nesta Lei Complementar.
§ 2º A VPNI de que trata o § 1.º deste artigo será atualizada na mesma data e pelo mesmo índice de revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Estado.
§ 3º Os servidores que, anteriormente à Lei Complementar nº 210, de 19 de dezembro de 2019, já estavam em condições de aposentadoria no cargo ou na função, poderão incorporar a VPNI aos respectivos proventos na forma prevista no art. 10, § 2.º, da Lei Complementar n.º 12, de 23 de junho de 1999.
§ 4º A VPNI prevista no § 1.º deste artigo integrará a base de cálculo dos valores pertinentes ao adicional de férias e à décima terceira remuneração.
§ 5º O tempo de percepção da GOER, antes da publicação desta Lei, será contabilizado para fins da incorporação da VPNI, nos termos do § 3.º deste artigo.
Art. 5º Os servidores ocupantes de cargos do Subgrupo Atividades de Infraestrutura em Obras Públicas, no Grupo Atividades de Nível Superior – ANS, por ocasião desta Lei, poderão ser, excepcionalmente, promovidos na carreira com direito à elevação funcional de 3 (três) referências, com a possibilidade ou não de mudança de classe, a depender da situação funcional originária.
§ 1º A promoção especial ocorrerá exclusivamente pelo critério de mérito e se dará após o resultado satisfatório em avaliação de desempenho e em curso de capacitação.
§ 2º Portaria da SOP disporá sobre as condições e procedimento relativo à promoção especial.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da SOP.
Art. 7º Os valores das gratificações previstos no art. 12 da Lei n.º 15.573, de 7 de abril de 2014, e no art. 12 da Lei n.º 15.579, de 7 de abril de 2014, passam a ser os constantes desta Lei.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos exclusivamente para fins de convalidação de atos anteriormente praticados, conforme os seus termos, observado, como data inicial de seus efeitos financeiros, 1.º de dezembro de 2024.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº341, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024
ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR Nº269, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DA CARREIRA DE GESTÃO DE OBRAS DE EDIFICAÇÕES E RODOVIAS, CARGOS,
CLASSES, REFERÊNCIAS E QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO
GRUGO OCUPACIONAL | SUBGRUPO OCUPACIONAL | CARREIRA | CARGO | CLASSE | REF. | ÁREA DE CONCENTRAÇÃO |
Atividades de Nível Superior – ANS | Atividades de Infraestrutura em Obras Públicas | Gestão de Obras de Edificações e Rodovias | Analista de Edificações e Rodovias | A B C D |
1 a 5 6 a 10 11 a 15 16 a 20 |
Arquitetura, Engenharia Civil, Engenharia Elétrica, Engenharia Mecânica, Geografia e Geologia |
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº341, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024
ANEXO III A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR Nº269, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021
TABELA DE VENCIMENTO
SUBGRUPO ATIVIDADES DE INFRAESTRUTURA EM OBRAS PÚBLICAS
CLASSE | REFERÊNCIA | VENCIMENTO BASE A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2024 | VENCIMENTO BASE A PARTIR DE JANEIRO DE 2025 | VENCIMENTO BASE A PARTIR DE JANEIRO DE 2026 |
A | 1 | 2.550,00 | 3.640,00 | 5.000,00 |
2 | 2.677,50 | 3.822,00 | 5.250,00 | |
3 | 2.811,38 | 4.013,10 | 5.512,50 | |
4 | 2.951,95 | 4.213,76 | 5.788,13 | |
5 | 3.099,55 | 4.424,45 | 6.077,54 | |
B | 6 | 3.564,48 | 5.088,12 | 6.989,17 |
7 | 3.742,70 | 5.342,53 | 7.338,63 | |
8 | 3.929,84 | 5.609,66 | 7.705,56 | |
9 | 4.126,33 | 5.890,14 | 8.090,84 | |
10 | 4.332,65 | 6.184,65 | 8.495,38 | |
C | 11 | 4.982,55 | 7.112,35 | 9.769,69 |
12 | 5.231,68 | 7.467,97 | 10.258,17 | |
13 | 5.493,26 | 7.841,37 | 10.771,08 | |
14 | 5.767,92 | 8.233,44 | 11.309,63 | |
15 | 6.056,32 | 8.645,11 | 11.875,11 | |
D | 16 | 6.964,77 | 9.941,88 | 13.656,38 |
17 | 7.313,01 | 10.438,97 | 14.339,20 | |
18 | 7.678,66 | 10.960,92 | 15.056,16 | |
19 | 8.062,59 | 11.508,97 | 15.808,97 | |
20 | 8.465,72 | 12.084,42 | 16.599,42 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 18.941, de 18 de julho de 2024.
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento da Superintendência de Obras Públicas – SOP no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Será incluída ação orçamentária no orçamento da Superintendência de Obras Públicas – SOP que possibilite a construção de unidades com estrutura física adequada para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – CBMCE.
Art. 3º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem do superávit financeiro do exercício anterior de recursos não vinculados de impostos (Tesouro), na forma do art. 43, §1.º, inciso I da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º A inclusão dos valores, na forma do Anexo Único desta Lei, consignados ao programa e à ação correspondentes fica incorporada à Lei n.º 18.664, de 28 de dezembro de 2023 – LOA 2024, e ao Plano Plurianual 2024 – 2027.
Art. 5º Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a realizar ajustes orçamentários por Decreto, observado o disposto do art. 7.º da Lei n.º 18.664, de 29/12/2023 (D.O.E. 29/12/2023) – Lei Orçamentária Anual 2024.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
Anexo Único do Crédito Especial n.º 18.941 de 18 de julho de 2024 | ||||||
TOTAL SUPLEMENTADO R$ 1.200.000,00 | ||||||
ANEXO ÚNICO - SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS | ||||||
Orgão/ UO/ Programa de Trabalho | Região | Grupo de Despesa | Fonte | Id. Uso | Valor | |
43200007 - SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS | 1.200.000,00 | |||||
43200007 - SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS | 1.200.000,00 | |||||
06.181.196 - SEGURANÇA PÚBLICA FORTALECIDA E INTEGRADA À SOCIEDADE. 12497 - Construção de Unidades do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará |
1.200.000,00 | |||||
15 - ESTADO DO CEARÁ | INVESTIMENTOS | 2.500.9100000 | 0 | 1.200.000,00 | ||
TOTAL DO ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS | 1.200.000,00 | |||||
LEI COMPLEMENTAR Nº 269, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SUBGRUPO ATIVIDADES DE INFRAESTRUTURA EM OBRAS PÚBLICAS, NO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR – ANS, A REDENOMINAÇÃO DE CARREIRAS E CARGOS, NO QUADRO I, DO PODER EXECUTIVO, COM LOTAÇÃO NA SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS – SOP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica criado o Subgrupo Atividades de Infraestrutura em Obras Públicas no Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS, no Quadro I, do Poder Executivo, para lotação no Quadro de Pessoal da Superintendência de Obras Públicas – SOP, observado, quanto à respectiva disciplina funcional, o disposto nas Leis n.º 15.573, de 7 de abril de 2014, e n.º 15.579, de 7 de abril de 2014, conforme o Anexo I desta Lei.
Art. 2.º Integram o Subgrupo Atividades de Infraestrutura em Obras Públicas os cargos de Analista de Infraestrutura e Analista de Infraestrutura de Obra Rodoviária, cujas atribuições específicas seguem definidas no Anexo II desta Lei.
§ 1.º As carreiras dispostas nas Leis n.º 15.573, de 7 de abril de 2014, e n.º 15.579, de 7 de abril de 2014, ficam unificadas, passando a denominar-se Gestão de Obras de Edificações e Rodovias.
§ 2.º Os cargos e as atribuições de Analista de Infraestrutura e de Analista de Infraestrutura de Obra Rodoviária ficam unificados na denominação, a qual passa a Analista de Edificações e Rodovias, observada a qualificação exigida para o ingresso nos respectivos cargos, nos termos do Anexo II desta Lei.
Art. 3.º A tabela vencimental do ocupante do cargo de Analista de Edificações, integrante do Subgrupo Ocupacional Atividades de Infraestrutura em Obras Públicas, fica alterada na forma do Anexo III desta Lei.
Art. 4.º As gratificações previstas no art. 11 da Lei n.º 15.573, de 7 de abril de 2014, e no inciso I do art. 11 da Lei n.º 15.579, de 7 de abril de 2014, passam a denominar-se de Gratificação por Encargo de Fiscalização de Obras de Edificações e Rodovias – GFOER.
Parágrafo único. A GFOER será devida conforme disposições do art. 12 da Lei a que se refere o caput deste artigo.
Art. 5.º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Infraestrutura de Obras Públicas – GIOP, destinada aos servidores ativos titulares de cargo ou exercentes de função pertencentes do quadro de pessoal da SOP, integrante da estrutura do Poder Executivo Estadual.
§ 1.º A GIOP será atribuída ao servidor pelo efetivo desempenho de suas atribuições em função do alcance de metas institucionais e individuais definidas em portaria do dirigente máximo da SOP, em conformidade com critérios estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
§ 2.º As metas individuais para pagamento da GIOP serão definidas com base em indicadores previstos no decreto a que se refere o § 1.º deste artigo.
§ 3.º As metas institucionais para pagamento da GIOP serão definidas com base em indicadores globais previstos no decreto a que se refere o § 1.º deste artigo.
§ 4.º O valor da GIOP corresponderá a até 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor, sendo até 50% (cinquenta por cento) em função do alcance de metas institucionais e até 50% (cinquenta por cento) de metas individuais.
§ 5.º Os servidores da SOP, quando cedidos ou afastados, exclusivamente, para órgãos/entidades do Poder Executivo Estadual, farão jus somente ao percentual aferido na avaliação institucional da referida entidade, exceto quando a cessão ou afastamento for para ocupar cargo em comissão de Secretário de Estado e Secretário Executivo da Administração Direta.
Art. 7º Fica instituída a Gratificação de Titulação conferida aos servidores ativos de nível superior do Quadro de Pessoal da SOP, nos percentuais, incidentes sobre o vencimento base, de 15% (quinze por cento) para os portadores de título de especialista, 30% (trinta por cento), para os de mestre, e 60% (sessenta por cento), para os de doutor, vedada a acumulação de gratificações sob o mesmo título.
Art. 8º Fica criada a Gratificação de Incentivo Profissional – GIP, no percentual de 30%, (trinta por cento) conferida aos servidores ativos de nível médio do Quadro de Pessoal da SOP que concluírem curso de nível superior, incidente sobre o vencimento-base.
Art. 9º As gratificações de que tratam esta Lei não serão consideradas para efeito de cálculo de outras gratificações, nem serão pagas cumulativamente com outras vantagens que venham a ser concedidas com a mesma finalidade.
Art. 10. Os servidores da SOP ocupantes dos cargos de Analista de Edificações e Rodovias serão enquadrados, na respectiva carreira, nos termos do Anexo IV desta Lei.
Art. 11. O desenvolvimento funcional nas carreiras integrantes do subgrupo ocupacional de Atividades de Infraestrutura em Obras Públicas acontecerá anualmente por progressão ou promoção, cuja metodologia, requisitos, critérios e procedimentos serão disciplinados por meio de decreto do Poder Executivo.
§ 1.º As promoções e progressões acontecerão anualmente, exclusivamente por meio de avaliação de desempenho.
§ 2.º O número de servidores a serem avançados por progressão corresponderá a 60% (sessenta por cento) do total de ocupantes de cargos ou funções em cada uma das respectivas classes, atendidos os critérios de desempenho.
§ 3.º Até que sejam definidos os novos requisitos, critérios, procedimentos e metodologia referidos no caput, os critérios específicos e os procedimentos para efetivação da progressão e promoção são os definidos no Decreto n.º 22.793, de 19 de outubro de 1993.
Art. 12. A Gratificação de Estímulo a Representação Judicial – GERJ, prevista no inciso II, do art. 11, da Lei n.º 15.579, de 7 de abril de 2014, passa a denominar-se de Gratificação por Atividade Jurídica – GAJ.
Art. 13. Os servidores abrangidos por esta Lei, para incorporarem o incremento vencimental nela previsto em aposentadoria, na forma da legislação, deverão permanecer no serviço público estadual por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, ressalvados os casos em que a inativação não seja voluntária.
Art. 14.Aos valores constantes dos Anexos desta Lei serão alterados caso sobrevenha revisão geral remuneratória para os demais servidores estaduais no exercício de 2022.
Art. 15. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Superintendência de Obras Públicas – SOP.
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, observado, quanto aos efeitos financeiros, o disposto no Anexo III desta Lei.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
GRUPO OCUPACIO-NAL | SUBGRUPO OCUPACIO-NAL | CARREIRA | CARGO | CLASSE | REF. | ÁREA DE CONCENTRAÇÃO |
Atividades de Nível Superior – ANS | Atividades de Infraestrutura em Obras Públicas | Gestão de Obras de Edificações e Rodovias | Analista de Edificações e Rodovias |
I II III IV V |
1 a 6 7 a 12 13 a 18 19 a 24 25 a 30 |
Arquitetura, Engenharia Civil, Engenharia Elétrica, Engenharia Mecânica, Geografia e Geologia |
ANEXO II QUE SE REFERE A LEI N.º , DE DE DE 2021.
DOS CARGOS E DAS ATRIBUIÇÕES
CARGO: ANALISTA DE EDIFICAÇÕES E RODOVIAS
CARREIRA: GESTÃO DE OBRAS DE EDIFICAÇÕES E RODOVIAS
OBJETIVO DO CARGO:
Contribuir para a formulação de políticas de infraestrutura de edificações, rodoviárias, dos aeroportos e campos de pouso, para execução de obras públicas, do desenvolvimento urbano, do plano estadual rodoviário e de operação do sistema viário, para estruturação e melhoria dos processos de gestão do desenvolvimento, bem como o fortalecimento institucional e demais atividades finalísticas relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Superintendência de Obras Públicas, visando o cumprimento dos objetivos e das metas estabelecidas.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Desenvolver e implementar programas, projetos, processos, sistemas, produtos e serviços para o Poder Executivo Estadual, cujas soluções impliquem em níveis elevados de complexidade, articulação e tecnicidade e que possam contribuir para a governabilidade e sustentabilidade da administração estadual, no âmbito da infraestrutura de obras de edificações públicas e das políticas de transportes para o desenvolvimento socioeconômico estadual.
PRINCIPAIS RESPONSABILIDADES:
ÁREAS DE CONCENTRAÇÃO: ARQUITETURA
ENGENHARIA CIVIL
ENGENHARIA ELÉTRICA
ENGENHARIA MECÂNICA
GEOGRAFIA
GEOLOGIA
SUBGRUPO ATIVIDADES DE INFRAESTRUTURA EM OBRAS PÚBLICAS
CLASSE | REFERÊNCIA | VENCIMENTO BASE A PARTIR DE JANEIRO/2022 |
VENCIMENTO BASE A PARTIR DE MAIO/2022 |
A | 1 | 1.478,28 | 1.612,67 |
2 | 1.552,18 | 1.693,30 | |
3 | 1.629,79 | 1.777,97 | |
4 | 1.711,30 | 1.866,86 | |
5 | 1.796,87 | 1.960,21 | |
6 | 1.886,70 | 2.058,22 | |
B | 7 | 2.032,49 | 2.264,04 |
8 | 2.134,13 | 2.377,24 | |
9 | 2.240,84 | 2.496,10 | |
10 | 2.352,87 | 2.620,91 | |
11 | 2.470,52 | 2.751,96 | |
12 | 2.594,08 | 2.889,55 | |
C | 13 | 2.795,98 | 3.178,51 |
14 | 2.935,78 | 3.337,43 | |
15 | 3.082,56 | 3.504,31 | |
16 | 3.236,71 | 3.679,52 | |
17 | 3.398,56 | 3.863,50 | |
18 | 3.568,48 | 4.056,67 | |
D | 19 | 3.848,30 | 4.462,34 |
20 | 4.040,72 | 4.685,46 | |
21 | 4.242,76 | 4.919,73 | |
22 | 4.454,91 | 5.165,71 | |
23 | 4.677,63 | 5.424,00 | |
24 | 4.911,54 | 5.695,20 | |
E | 25 | 5.299,50 | 6.264,72 |
26 | 5.564,47 | 6.577,96 | |
27 | 5.842,71 | 6.906,85 | |
28 | 6.134,82 | 7.252,20 | |
29 | 6.441,55 | 7.614,81 | |
30 | 6.763,65 | 7.995,55 |
E DE PROCURADOR AUTÁRQUICO
REFERÊNCIA ATUAL | REFERÊNCIA NOVA |
1 | 1 |
2 | 2 |
3 | 3 |
4 | 4 |
5 | 5 |
6 | 6 |
7 | 7 |
8 | 8 |
9 | 9 |
10 | 10 |
11 | 11 |
12 | 12 |
13 | 13 |
14 | 14 |
15 | 15 |
16 | 16 |
17 | 17 |
18 | 18 |
19 | 19 |
20 | 20 |
21 | 21 |
22 | 22 |
23 | 23 |
24 | 24 |
25 | 25 |
26 | 26 |
27 | 27 |
28 | 28 |
29 | 29 |
30 | 30 |