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Quarta, 21 Setembro 2022 12:24

LEI Nº17.675, 23.09.2021 (D.O. 23.09.21)

LEI Nº17.675, 23.09.2021 (D.O. 23.09.21)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SUBGRUPO LICEN­CIAMENTO, FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO AMBIENTAL, NO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR – ANS, NO QUADRO I, DO PODER EXECUTIVO, PARA LOTAÇÃO NA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – SEMACE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativadecretou e eusanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica criado o Subgrupo Licenciamento, Fiscalização e Monitoramento Ambiental no Grupo Ocupacional Ativi­dades de Nível Superior – ANS, no Quadro I, do Poder Executivo, para lotação no Quadro de Pessoal da Superintendên­cia Estadual do Meio Ambiente – Semace, observado, quanto à respectiva disciplina funcional, o disposto na Lei n.º 14.344, de 7 de maio de 2009, e suas alterações, conforme o Anexo I.

Art. 2.º Integram o Subgrupo Licenciamento, Fiscalização e Monitoramento Ambiental os cargos de Fiscal Ambiental e Gestor Ambiental, cujas atribuições específicas são definidas no Anexo II desta Lei.

Art. 3.º A remuneração dos ocupantes dos cargos de Fiscal Ambiental e Gestor Ambiental integrantes do subgrupo ocu­pacional Licenciamento, Fiscalização e Monitoramento Ambientalficaalterada na formadoAnexoIIIdesta Lei.

Art. 4.º Os servidores efetivos do subgrupo ocupacional Licenciamento, Fiscalização e Monitoramento Ambiental farão jus à percepção de vencimento base, de acordo com a classe e referência do cargo, cujos reajustes dar-se-ão nos mesmos percentuais e datas fixados para revisão geral dos servidores do Poder Executivo.

Art. 5.º Os servidores efetivos do subgrupo ocupacional de Atividades de Licenciamento, Fiscalização e Monitoramento Ambiental, farão jus à Gratificação de Desempenho Ambiental – GDAM, nos limites fixados no inciso I do art. 13 da Lei Estadual n.º 14.344, de 7 de maio de 2009, alterada pela Lei n.° 15.739, de 29 de dezembro de 2014, e pela Lei n.º 16.260, de 13 de junho de 2017.

Art. 6.º Os servidores da Semace ocupantes dos cargos de Fiscal Ambiental e Gestor Ambiental terão suas referências atualizadas, conforme Anexo IV.

Art. 7.º O desenvolvimento funcional nas carreiras integrantes do subgrupo ocupacional de Atividades de Licenciamen­to, Fiscalização e Monitoramento Ambiental acontecerá por promoção e progressão, cuja metodologia, requisitos, crité­rios e procedimentos serão disciplinados por meio de decreto.

§ 1.º As promoções e as progressões acontecerão anualmente, exclusivamente por meio de avaliação de desempenho.

§ 2.º Até que sejam definidos os novos requisitos, critérios, procedimentos e metodologia referidos no caput, os critérios específicos e os procedimentos para efetivação da progressão e da promoção são os definidos no Decreto n.º 22.793, de 1.º de outubro de 1993.

Art. 8.º As despesas decorrentes desta Lei correrão em conformidade com as disposições da Lei n.º 14.344, de 7 de maio de 2009, e suas alterações.

Art. 9.º Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, observado, quanto aos efeitos financeiros, o disposto no seu Anexo III.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de setembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI Nº 13.089, DE 29.12.00 (DO 11.01.01) 

Autoriza a Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, a doar ao Município de São Gonçalo do Amarante terreno para criação e implantação do Jardim Botânico do pecém e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica a Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, entidade autárquica integrante  da administração pública indireta do Estado do Ceará, autorizada a doar ao Município de São Gonçalo do Amarante o imóvel situado no lugar Sítio Maracujá, distrito do Pecém, no Município de São Gonçalo do Amarante, com 18,00ha de área, confinando e medindo ao Norte, frente, com a estrada conhecida por Sítio Prata (sem denominação oficial) por onde mede 286,00m; ao Sul, fundos com o terreno de Pedro Pereira da Silva, por onde mede 277,50m; ao Nascente, lado direito, com o Loteamento Pecém Sul, pertencente a M. F. Empreendimentos Imobiliários Ltda., por onde mede 705,80m; e ao Poente, lado esquerdo, com o Loteamento Pecém Tropical, pertencente à Construtora Omega, por onde mede 695,51m, objeto da matrícula R 01/007 Cartório de Oficio de Registro de Imóveis da Comarca de São Gonçalo do Amarante, para a criação e implantação do Jardim Botânico de São Gonçalo do Amarante.

Parágrafo único. A doação de que trata este artigo terá como encargo a destinação específica para criação, implantação e manutenção do Jardim Botânico de São Gonçalo do Amarante, visando a recuperação e preservação dos diversos ecossistemas e da flora, através da implantação de equipamentos destinados à pesquisa, extensão e lazer.

Art. 2º A doação prevista nesta Lei será condicionada ao atendimento das condições estabelecidas na respectiva escritura, tornando o imóvel ao domínio da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, ou do Estado no caso de descumprimento.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2000.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

 

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