Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Meio Amb Desenv do Semiárido LEI Nº 13.089, DE 29.12.00 (DO 11.01.01)
LEI Nº 13.089, DE 29.12.00 (DO 11.01.01)
Autoriza a Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, a doar ao Município de São Gonçalo do Amarante terreno para criação e implantação do Jardim Botânico do pecém e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica a Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, entidade autárquica integrante da administração pública indireta do Estado do Ceará, autorizada a doar ao Município de São Gonçalo do Amarante o imóvel situado no lugar Sítio Maracujá, distrito do Pecém, no Município de São Gonçalo do Amarante, com 18,00ha de área, confinando e medindo ao Norte, frente, com a estrada conhecida por Sítio Prata (sem denominação oficial) por onde mede 286,00m; ao Sul, fundos com o terreno de Pedro Pereira da Silva, por onde mede 277,50m; ao Nascente, lado direito, com o Loteamento Pecém Sul, pertencente a M. F. Empreendimentos Imobiliários Ltda., por onde mede 705,80m; e ao Poente, lado esquerdo, com o Loteamento Pecém Tropical, pertencente à Construtora Omega, por onde mede 695,51m, objeto da matrícula R 01/007 Cartório de Oficio de Registro de Imóveis da Comarca de São Gonçalo do Amarante, para a criação e implantação do Jardim Botânico de São Gonçalo do Amarante.
Parágrafo único. A doação de que trata este artigo terá como encargo a destinação específica para criação, implantação e manutenção do Jardim Botânico de São Gonçalo do Amarante, visando a recuperação e preservação dos diversos ecossistemas e da flora, através da implantação de equipamentos destinados à pesquisa, extensão e lazer.
Art. 2º A doação prevista nesta Lei será condicionada ao atendimento das condições estabelecidas na respectiva escritura, tornando o imóvel ao domínio da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, ou do Estado no caso de descumprimento.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2000.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo