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LEI COMPLEMENTAR Nº 265, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021
ALTERA A TABELA VENCIMENTAL DOS GRUPOS OCUPACIONAIS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS, SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SAÚDE – SES E ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO OPERACIONAL – ADO, DO QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO NÚCLEO DE TECNOLOGIA INDUSTRIAL DO CEARÁ – NUTEC, A QUE SE REFERE O ANEXO I DA LEI N.º 12.311, DE 31 DE MAIO DE 1994.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A tabela vencimental dos servidores ocupantes de cargo público e os exercentes de função da Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial do Ceará - Nutec, pertencentes aos Grupos Ocupacionais de Atividades de Nível Superior – ANS, de Atividades de Serviços Especializados de Saúde – SES e de Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, a que se refere o Anexo I da Lei n.º 12.311, de 31 de maio de 1994, fica alterada na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2.º Fica criada, nos termos deste artigo, a Gratificação Especial Técnico e Administrativo – GETA, devida aos ocupantes de cargos e aos exercentes de funções do quadro de pessoal da Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial do Ceará - Nutec, integrantes dos Grupos Ocupacionais de Atividades de Nível Superior – ANS, de Atividades de Serviços Especializados de Saúde – SES e de Apoio Administrativo e Operacional – ADO.
§ 1.º A GETA será atribuída ao servidor pelo efetivo desempenho de suas atribuições em função do alcance de metas institucionais e individuais definidas em portaria do dirigente máximo do Nutec, em conformidade com critérios estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
§ 2.º As metas individuais para o pagamento da GETA serão definidas com base em indicadores previstos no decreto a que se refere o § 1.º deste artigo.
§ 3.º As metas institucionais para pagamento da GETA serão definidas om base em indicadores globais previstos no decreto a que se refere o § 1.º deste artigo.
§ 4.º O valor da GETA corresponderá a até 30% (trinta por cento) do vencimento básico do servidor, sendo 50% (cinquenta por cento) deste em função do alcance de metas institucionais e 50% (cinquenta por cento) de metas individuais.
§ 5.º Os servidores do Nutec, quando cedidos ou afastados, exclusivamente, para órgãos/entidades do Poder Executivo Estadual, farão jus somente ao percentual aferido na avaliação institucional do órgão, exceto quando a cessão ou afastamento for para ocupar cargo de símbolo igual ou superior ao DNS-2 da Administração Direta.
§ 6.º A GETA não será considerada para efeito de cálculo de outras gratificações, nem será paga cumulativamente com outras vantagens que venham a ser concedidas com a mesma finalidade.
§ 7.º A GETA será incorporável ou levada à conta dos proventos de inatividade e de pensão na forma da legislação aplicável.
Art. 3.º Os valores constantes do Anexo Único desta Lei serão alterados caso sobrevenha revisão geral remuneratória para os demais servidores estaduais no exercício de 2022.
Art. 4.º Os servidores abrangidos por esta Lei, para incorporarem o incremento vencimental nela previsto em aposentadoria, na forma da legislação, deverão permanecer no serviço público estadual por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, ressalvados os casos em que a inativação não seja voluntária.
Art. 5.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Nutec.
Art. 6.º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, observada, quanto a seus efeitos financeiros, o disposto no seu Anexo Único.
Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º, DA LEI Nº , DE DE DE 2021.
Tabela Vencimental dos Servidores do Núcleo de Tecnologia e Qualidade Industrial do Ceará - Nutec
ADO (40 horas) | ANS/SES (40 horas) | ||||||
Ref. | Vencimento Base a partir de janeiro de 2022 | Vencimento Base a partir de maio de 2022 | Classe | Ref. | Vencimento Base a partir de janeiro de 2022 | Vencimento Base a partir de maio de 2022 | |
1 | 363,64 | 396,70 | I | 1 | 1.357,62 | 1.481,04 | |
2 | 381,84 | 416,53 | 2 | 1.295,93 | 1.555,09 | ||
3 | 400,91 | 437,36 | 3 | 1.360,73 | 1.632,85 | ||
4 | 420,95 | 459,23 | 4 | 1.428,74 | 1.714,49 | ||
5 | 441,99 | 482,19 | 5 | 1.500,20 | 1.800,21 | ||
6 | 464,12 | 506,30 | 6 | 1.575,23 | 1.890,22 | ||
7 | 487,32 | 531,61 | II | 7 | 1.653,97 | 1.984,74 | |
8 | 511,68 | 558,19 | 8 | 1.736,65 | 2.083,97 | ||
9 | 537,27 | 586,10 | 9 | 1.823,50 | 2.188,17 | ||
10 | 564,13 | 615,41 | 10 | 1.914,67 | 2.297,58 | ||
11 | 592,34 | 646,18 | 11 | 2.010,40 | 2.412,46 | ||
12 | 621,96 | 678,48 | 12 | 2.110,94 | 2.533,08 | ||
13 | 653,05 | 712,41 | III | 13 | 2.216,46 | 2.659,74 | |
14 | 685,70 | 748,03 | 14 | 2.327,26 | 2.792,72 | ||
15 | 719,99 | 785,43 | 15 | 2.443,65 | 2.932,36 | ||
16 | 756,01 | 824,70 | 16 | 2.565,87 | 3.078,98 | ||
17 | 793,79 | 865,94 | 17 | 2.694,13 | 3.232,92 | ||
18 | 833,48 | 909,23 | 18 | 2.828,81 | 3.394,57 | ||
19 | 875,14 | 954,70 | IV | 19 | 2.970,27 | 3.564,30 | |
20 | 918,90 | 1.002,43 | 20 | 3.118,79 | 3.742,51 | ||
21 | 964,85 | 1.052,55 | 21 | 3.274,70 | 3.929,64 | ||
22 | 1.013,09 | 1.105,18 | 22 | 3.438,46 | 4.126,12 | ||
23 | 1.063,73 | 1.160,44 | 23 | 3.610,38 | 4.332,43 | ||
24 | 1.116,93 | 1.218,46 | 24 | 3.790,93 | 4.549,05 | ||
25 | 1.172,78 | 1.279,38 | V | 25 | 3.980,48 | 4.776,50 | |
26 | 1.231,43 | 1.343,35 | 26 | 4.179,50 | 5.015,33 | ||
27 | 1.292,99 | 1.410,52 | 27 | 4.388,45 | 5.266,09 | ||
28 | 1.357,62 | 1.481,05 | 28 | 4.607,94 | 5.529,40 | ||
29 | 1.425,51 | 1.555,10 | 29 | 4.838,36 | 5.805,87 | ||
30 | 1.496,79 | 1.632,85 | 30 | 5.080,22 | 6.096,16 | ||
31 | 1.571,62 | 1.714,50 | |||||
32 | 1.650,20 | 1.800,22 | |||||
33 | 1.732,72 | 1.890,23 | |||||
34 | 1.819,36 | 1.984,74 | |||||
35 | 1.910,32 | 2.083,98 | |||||
36 | 2.005,81 | 2.188,18 | |||||
37 | 2.106,14 | 2.297,59 | |||||
38 | 2.211,44 | 2.412,47 | |||||
39 | 2.322,02 | 2.533,09 | |||||
40 | 2.438,10 | 2.659,75 |
LEI COMPLEMENTAR N.º 176, DE 15.03.18 (D.O. 16.03.18)
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 14, DE 15 DE SETEMBRO DE 1999, MODIFICADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 105, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 15 de setembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ...
Parágrafo único. A remuneração mensal do pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar observará o disposto no seu anexo único.” (NR)
Art. 2º Fica acrescido à Lei Complementar nº 14, de 15 de setembro de 1999, na forma do anexo único desta Lei, o anexo único a que se refere o parágrafo único do seu art. 4º.
Art. 3º A remuneração mensal a que se refere o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 15 de setembro de 1999, observará as seguintes datas para implantação:
I- em janeiro de 2018, os professores substitutos e visitantes, em caráter temporário, da educação superior do Estado do Ceará, farão jus a perceber remuneração de acordo com a Tabela Vencimental constante no anexo único, Tabela I, desta Lei Complementar;
II- em janeiro de 2019, os professores substitutos e visitantes, em caráter temporário, da educação superior do Estado do Ceará, farão jus a perceber remuneração de acordo com a Tabela Vencimental constante no anexo único, Tabela II, desta Lei Complementar.
Art. 4º Ao Poder Executivo Estadual compete expedir a regulamentação da contratação de que trata a Lei Complementar nº 14, de 15 de setembro de 1999.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto a seus efeitos financeiros, o disposto no art. 3º.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de março de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 176, DE 15 DE MARÇO DE 2018.
REMUNERAÇÃO DE PROFESSORES SUBSTITUTOS E VISITANTES, EM CARÁTER TEMPORÁRIO, DA EDUCAÇÃO SUPERIOR DO ESTADO DO CEARÁ
JORNADA SEMANAL | TABELA I – REMUNERAÇÃO (R$) JANEIRO/2018 | ||||
PROFESSOR GRADUADO | PROFESSOR ESPECIALISTA | PROFESSOR MESTRE | PROFESSOR DOUTOR |
PROFESSOR VISITANTE |
|
20(vinte) horas | 919,19 | 1.247,48 | 1.969,69 | 2.626,24 | |
40(quarenta) horas | 1.838,38 | 2.494,95 | 3.939,38 | 5.252,47 | 6.565,60 |
JORNADA SEMANAL | TABELA II – REMUNERAÇÃO (R$) JANEIRO/2019 | ||||
PROFESSOR GRADUADO | PROFESSOR ESPECIALISTA | PROFESSOR MESTRE | PROFESSOR DOUTOR |
PROFESSOR VISITANTE |
|
20(vinte) horas | 987,28 | 1.339,88 | 2.115,60 | 2.820,77 | |
40(quarenta) horas | 1.974,55 | 2.679,76 | 4.231,19 | 5.641,54 | 7.051,94 |
LEI N.º 15.294, DE 08.01.13 (D.O. 15.01.13)
Altera a estrutura e a tabela vencimental do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde – ATS, da administração direta e autárquica do Poder Executivo do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Tabela Vencimental aplicada aos ocupantes dos cargos/funções integrantes do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde – ATS, da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo do Estado do Ceará, criado pela Lei nº 11.965, de 17 de junho de 1992, é a prevista na Coluna III do anexo I desta Lei, já incluída a revisão geral de 5,58% (cinco vírgula cinquenta e oito por cento) concedida aos servidores públicos estaduais civis do Quadro I – Poder Executivo.
Art. 2º A estrutura do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde – ATS, da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo do Estado do Ceará, obedecerá ao disposto no anexo II desta Lei.
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos/funções integrantes do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde – ATS, da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo do Estado do Ceará, serão reposicionados na nova estrutura de acordo com os anexos III, IV e V desta Lei, conforme a Tabela Vencimental a que se refere o art. 1º desta Lei.
Art. 3º A estrutura remuneratória do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde – ATS, da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo do Estado do Ceará, obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 4º Ficam extintas e cessam integralmente os pagamentos, para o Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde – ATS, da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo do Estado do Ceará, as seguintes gratificações e vantagens:
I - Gratificação de Localização (rubrica 106), estendida ao Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde – ATS, da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo do Estado do Ceará, pelo art. 19 da Lei nº 12.115, de 8 de junho de 1993;
II - Gratificação Especial de Localização Carcerária (rubrica 118), prevista no art. 1º. da Lei nº 13.095, de 12 de janeiro de 2001;
III - Vantagem Incorporada da Saúde (rubrica 234), prevista no §7º do inciso III do art. 22 da Lei nº 11.965, de 17 de junho de 1992;
IV - Vantagem Incorporada da FEBEMCE (rubrica 243), prevista no art. 4º da Lei nº 12.235, de 20 de dezembro de 1993;
V - Vantagem instituída pelo §1º do art. 8º da Lei nº 13.250, de 5 de agosto de 2002 (rubrica 318);
VI - Gratificação pelo Regime de Tempo Integral (rubrica 112), prevista no inciso XI do art. 132 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974;
VII - Aditamento de Jornada de Trabalho de 8 (oito) horas diárias (rubrica 113), previsto no art. 1º do Decreto nº 19.812, de 30 de novembro de 1988.
Art. 5º Cessam integralmente os pagamentos das seguintes gratificações:
I - Gratificação de Tempo de Serviço (rubrica 108), extinta pela Lei nº 12.913, de 17 de junho de 1999;
II - Gratificação da Lei nº 2.394, de 16 de agosto de 1954 (rubrica 145), revogada pela Lei nº 9.226, de 27 de novembro de 1968;
III - Gratificação Especial (rubrica 104);
IV – Hora Extra Incorporada (rubrica 161).
Art. 6º A remuneração dos ocupantes dos cargos/funções integrantes do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde – ATS, da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo do Estado do Ceará, é composta de:
I - Vencimento Base;
II - Parcela Nominalmente Identificada – PNI.
§1º A PNI consiste na diferença entre o valor da remuneração do mês de dezembro de 2012, excluídos desta os valores da Gratificação por Tempo de Serviço (rubrica 108), da Vantagem Pessoal (rubrica 132), da Gratificação pela Prestação de Serviço Extraordinário (rubrica 155), do Adicional Noturno (rubrica 156) e da Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade – GITQ, (rubrica 348), e o somatório do vencimento base, a partir de 1º de janeiro de 2013, com as gratificações previstas nos arts. 8º, 9º e 12 desta Lei, nos percentuais neles fixados.
§2º Os valores da Gratificação por Tempo de Serviço (rubrica 108) e da Vantagem Pessoal (rubrica 132), nos valores de dezembro de 2012, ficam adicionados à PNI, calculada esta na forma do parágrafo anterior.
Art. 7º Os proventos dos aposentados do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde – ATS, da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo do Estado do Ceará, são compostos de:
I - Vencimento Base;
II - Parcela Nominalmente Identificada – PNI.
§1º A PNI consiste na diferença entre o valor dos proventos do mês de dezembro de 2012, excluídos destes os valores da Gratificação por Tempo de Serviço (rubrica 108), da Vantagem Pessoal (rubrica 132), da Vantagem por Decisão Judicial (rubrica 240) e do Acordo Judicial Dert (rubrica 343) e o somatório do vencimento base, a partir de 1º de janeiro de 2013, com as gratificações previstas nos arts. 8º, 9º e 12 desta Lei, nos percentuais neles fixados.
§2º Os valores da Gratificação por Tempo de Serviço (rubrica 108), da Vantagem Pessoal (rubrica 132), da Vantagem Por Decisão Judicial (rubrica 240) e do Acordo Judicial Dert (rubrica 343), nos valores de dezembro de 2012, ficam adicionados à PNI, calculada na forma do parágrafo anterior.
Art. 8º A Gratificação pela Execução de Trabalho em Condições Especiais, inclusive com risco de vida ou saúde (rubrica 111), para os cargos/funções integrantes do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde – ATS, da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo do Estado do Ceará, passa a ser devida no percentual de 40% (quarenta por cento) do percentual aplicado no mês de dezembro de 2012.
§1º Decreto regulamentará a concessão da gratificação de que trata o caput, a ser publicado em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei.
§2º Enquanto não editado o Decreto previsto no §1º deste artigo, a concessão da Gratificação pela Execução de Trabalho em Condições Especiais, inclusive com risco de vida ou saúde, aplicar-se-ão as condições previstas no Decreto nº 22.077/A, de 4 de agosto de 1992, no percentual previsto no caput deste artigo.
Art. 9º A Gratificação pela Execução de Trabalho em Condições Especiais (rubrica 135), para os ocupantes dos cargos/funções integrantes do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde – ATS, da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo do Estado do Ceará, passa a ser devida no percentual de 40% (quarenta por cento) do percentual previsto no art. 25 da Lei nº 11.965, de 17 de junho de 1992.
Art. 10. A Gratificação de Plantão Noturno (rubrica 175) a que se refere o art. 23 da Lei nº 11.965, de 17 de junho de 1992, para os ocupantes dos cargos/funções integrantes do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde – ATS, da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo do Estado do Ceará, passa a ser devida no percentual de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do vencimento base, por plantão, limitados a 11 (onze) plantões mensais.
Parágrafo único. Entende-se por Plantão Noturno, para efeito da concessão da gratificação de que trata o caput, o trabalho executado durante 12 (doze) horas ininterruptas, iniciado às 18 (dezoito) horas.
Art. 11. O Adicional Noturno (rubrica 156), para os ocupantes de cargos/funções integrantes do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde – ATS, da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo do Estado do Ceará, é concedido no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna, para o servidores que exerçam suas atividades no período compreendido entre 22 (vinte e duas) e 5 (cinco) horas.
Art. 12. A Gratificação Especial de Desempenho – GED, (rubrica 238) de que trata o art. 16 da Lei 12.078, de 5 de março de 1993, para os ocupantes dos cargos/funções integrantes do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde – ATS, da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo do Estado do Ceará, passa a ser devida nos percentuais de 40% (quarenta por cento) dos percentuais previstos nos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 16 da Lei nº 12.078, de 5 de março de 1993.
Art. 13. As despesas decorrentes do pagamento da Gratificação pela Prestação de Serviço Extraordinário (rubrica 155), prevista no art. 133 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, para o Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde – ATS, da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo do Estado do Ceará, não poderão ultrapassar o limite anual de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais).
Parágrafo único. O limite anual disposto no caput será reajustado pelo índice da revisão geral dos servidores públicos, a partir de 2014.
Art. 14. A PNI prevista nos arts. 6º e 7º desta Lei será revista na mesma data e no mesmo índice da revisão geral dos servidores civis estaduais.
Art. 15. O pagamento da gratificação criada pela Lei nº 12.761, de 15 de dezembro de 1997, será feito exclusivamente com os recursos do Fundo Estadual de Saúde – FUNDES, provenientes do Ministério da Saúde para o custeio do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias de cada Órgão/Entidade do Poder Executivo.
Art.17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto os efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2013.
Art. 18. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2012.
Domingos Gomes de Aguiar Filho
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Carlos Eduardo Pires Sobreira
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO
Raimundo José Arruda Bastos
SECRETÁRIO DA SAÚDE
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 15.294, DE 08 DE JANEIRO DE 2013.
TABELA VENCIMENTAL DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES AUXILIARES DE SAÚDE – ATS, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA
30 horas |
||
Coluna I |
Coluna II |
Coluna III |
Referência |
Vencimento base Reestruturado |
Vencimento base com revisão geral de 5,58%. Novo vencimento base a partir de 1º de janeiro de 2013 |
E 1 |
610,89 |
644,97 |
E 2 |
629,21 |
664,32 |
E 3 |
648,09 |
684,25 |
|
|
|
30 horas |
||
Coluna I |
Coluna II |
Coluna III |
Referência |
Vencimento base Reestruturado |
Vencimento base com revisão geral de 5,58%. Novo vencimento base a partir de 1º de janeiro de 2013 |
1 |
648,09 |
684,25 |
2 |
667,53 |
704,78 |
3 |
687,56 |
725,92 |
4 |
708,19 |
747,70 |
5 |
729,43 |
770,13 |
6 |
751,31 |
793,24 |
7 |
773,85 |
817,03 |
8 |
797,07 |
841,55 |
9 |
820,98 |
866,79 |
10 |
845,61 |
892,80 |
11 |
870,98 |
919,58 |
12 |
897,11 |
947,17 |
13 |
924,02 |
975,58 |
ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº 15.294, DE 08 DE JANEIRO DE 2013.
ESTRUTURA DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES AUXILIARES DE SAÚDE – ATS, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
CARGO/FUNÇÃO |
REFERÊNCIA |
CARGO/FUNÇÃO |
REFERÊNCIA |
Auxiliar de Traumatologia |
1 a 12 |
Auxiliar de Traumatologia |
E1
a
E3 |
Atendente Dental |
4 a 15 |
Atendente Dental |
|
Atendente de Enfermagem |
Atendente de Enfermagem |
||
Orientador de Saúde e Saneamento |
7 a 18 |
Orientador de Saúde e Saneamento |
|
AuxiliarSanitário |
10 a 21
|
AuxiliarSanitário |
|
Auxiliar de PatologiaClínica |
Auxiliar de PatologiaClínica |
||
Atendente de ConsultórioDentário |
13 a 24
|
Atendente de ConsultórioDentário |
|
VisitadorSanitário |
VisitadorSanitário |
Auxiliar de Enfermagem |
16 a 26 |
Auxiliar de Enfermagem |
1
a
8 |
Auxiliar de Nutrição e Dietética |
Auxiliar de Nutrição e Dietética |
||
Auxiliar de ConsultórioDentário |
Auxiliar de ConsultórioDentário |
||
Auxiliar de Reabilitação |
20 a 30
|
Auxiliar de Reabilitação |
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TécnicoemRadiologia |
TécnicoemRadiologia |
Técnico de Enfermagem |
26 a 35 |
Técnico de Enfermagem |
6 a 11 |
TécnicoemHigiene Dental |
TécnicoemHigiene Dental |
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TécnicoemPatologiaClínica |
TécnicoemPatologiaClínica |
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InspetorSanitário |
InspetorSanitário |
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Citotécnico |
Citotécnico |
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Técnico de Laboratório de Análises Clínicas |
Técnico de Laboratório de Análises Clínicas |
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Técnico em Anatomia e Necropsia |
Técnico em Anatomia e Necropsia |
ANEXO III, A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº 15.294, DE 08 DE JANEIRO DE 2013.
REPOSICIONAMENTO DAS REFERÊNCIAS NA NOVA ESTRUTURA DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES AUXILIARES DE SAÚDE – ATS, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA.
CARGO FUNÇÃO |
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Auxiliar de Traumatologia, Atendente Dental, Atendente de Enfermagem, Orientador de Saúde e Saneamento, Auxiliar Sanitário, Auxiliar de Patologia Clínica, Atendente de Consultório Dentário e Visitador Sanitário. |
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REPOSICIONAMENTO |
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DE |
PARA |
1 a 8 |
E1 |
9 a 16 |
E2 |
17 a 24 |
E3 |
ANEXO IV, A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº 15.294, DE 08 DE JANEIRO DE 2013.
REPOSICIONAMENTO DAS REFERÊNCIAS NA NOVA ESTRUTURA DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES AUXILIARES DE SAÚDE – ATS, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA.
CARGO/FUNÇÃO |
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Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Nutrição e Dietética, Auxiliar de Consultório Dentário, Auxiliar de Reabilitação e Técnico em Radiologia.
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REPOSICIONAMENTO |
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DE |
PARA |
16 e 17 18 e 19 20 e 21 22 e 23 24 e 25 26 e 27 28 e 29 30
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1 2 3 4 5 6 7 8 |
ANEXO V, A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº 15.294, DE 08 DE JANEIRO DE 2013.
REPOSICIONAMENTO DAS REFERÊNCIAS NA NOVA ESTRUTURA DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES AUXILIARES DE SAÚDE – ATS, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA.
CARGO/FUNÇÃO |
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Técnico de Enfermagem, Técnico em Higiene Dental, Técnico em Patologia Clínica, Inspetor Sanitário, Citotécnico, Técnico de Laboratório de Análises Clínicas e Técnico de Anatomia e Necropsia. |
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REPOSICIONAMENTO |
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DE |
PARA |
26 e 27 28 e 29 30 e 31 32 e 33 34 35 - - |
6 7 8 9 10 11 12 13 |
LEI Nº 15.009, de 04.10.11 (DO 10.10.11)
Cria Nova Tabela Vencimental para os Profissionais de nível médio do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A tabela de vencimento aplicada aos profissionais de nível médio integrantes do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica - MAG, passa a ser a constante do Anexo I, parte integrante desta Lei.
§1º Ficam extintas as referências de 01 a 12, relativas aos profissionais de nível médio integrantes do Grupo Ocupacional MAG, constantes do anexo único da Lei nº 14.431, de 31 de julho de 2009, e da legislação posterior de revisão geral.
§2º As referências de 13 a 30, constantes do anexo único da Lei nº 14.431, de 31 de julho de 2009, relativas aos profissionais de nível superior do Grupo Ocupacional MAG, ficam renumeradas de 01 a 18, sem alteração dos valores constantes da Lei nº 14.867, de 25 de janeiro de 2011.
Art. 2º A remuneração dos profissionais de nível médio integrantes do Grupo MAG, ativos e inativos, é composta de:
I – Vencimento;
II – Gratificação por Efetiva Regência de Classe, e
III – Parcela Nominalmente Identificável – PNI.
§1º A Gratificação por Efetiva Regência de Classe terá, em todas as referências do grupo MAG previsto neste artigo, para ativos e inativos, valor de R$ 118,70 (cento e dezoito reais e setenta centavos) para jornada e vencimento padrão de 40 (quarenta) horas, resguardada a proporcionalidade em caso de jornadas e vencimentos menores.
§2º A Parcela Nominalmente Identificável – PNI, consiste em valor individual, destinado a evitar eventual decesso remuneratório decorrente da aplicação desta Lei, consideradas, para este cálculo, exclusivamente as parcelas remuneratórias de caráter permanente percebidas, no mês de agosto de 2011, pelo servidor ou aposentado, excluídas as vantagens pessoais incorporadas pelo exercício de cargo em comissão.
§3º Os valores previstos nos §§1° e 2° serão revistos exclusivamente na mesma data e no mesmo índice da revisão geral dos servidores civis estaduais.
Art. 3º Nenhuma outra vantagem financeira terá incidência sobre o vencimento, ficando assegurada a percepção das vantagens de caráter pessoal já incorporadas decorrentes do exercício de cargos em comissão.
Art. 4º O enquadramento do servidor na tabela de vencimento constante do Anexo I desta Lei será realizado tomando por base a soma do vencimento percebido com fundamento na Lei nº 14.431, de 31 de julho de 2009, no valor revisto pela Lei nº 14.867, de 25 de janeiro de 2011, com o valor da Gratificação por Efetiva Regência de Classe e o da Parcela Nominalmente Identificável do servidor ou aposentado, na forma da tabela do Anexo II, parte integrante desta Lei.
Art. 5º A partir da publicação desta Lei, passa a ser de 730 (setecentos e trinta) dias o interstício para as progressões dos profissionais de nível médio do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica - MAG, computando-se o período já transcorrido desde a última progressão ocorrida antes da publicação desta Lei.
Art. 6º A partir da publicação desta Lei, não se aplica aos profissionais de nível médio do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG, o disposto no art. 5º da Lei nº 14.431, de 31 de julho de 2009, aplicando-se o disposto no §1º do art. 2º desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeito financeiro a partir de 1º de setembro de 2011.
Art. 8° Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO