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LEI Nº 15.009, de 04.10.11 (DO 10.10.11)
Cria Nova Tabela Vencimental para os Profissionais de nível médio do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A tabela de vencimento aplicada aos profissionais de nível médio integrantes do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica - MAG, passa a ser a constante do Anexo I, parte integrante desta Lei.
§1º Ficam extintas as referências de 01 a 12, relativas aos profissionais de nível médio integrantes do Grupo Ocupacional MAG, constantes do anexo único da Lei nº 14.431, de 31 de julho de 2009, e da legislação posterior de revisão geral.
§2º As referências de 13 a 30, constantes do anexo único da Lei nº 14.431, de 31 de julho de 2009, relativas aos profissionais de nível superior do Grupo Ocupacional MAG, ficam renumeradas de 01 a 18, sem alteração dos valores constantes da Lei nº 14.867, de 25 de janeiro de 2011.
Art. 2º A remuneração dos profissionais de nível médio integrantes do Grupo MAG, ativos e inativos, é composta de:
I – Vencimento;
II – Gratificação por Efetiva Regência de Classe, e
III – Parcela Nominalmente Identificável – PNI.
§1º A Gratificação por Efetiva Regência de Classe terá, em todas as referências do grupo MAG previsto neste artigo, para ativos e inativos, valor de R$ 118,70 (cento e dezoito reais e setenta centavos) para jornada e vencimento padrão de 40 (quarenta) horas, resguardada a proporcionalidade em caso de jornadas e vencimentos menores.
§2º A Parcela Nominalmente Identificável – PNI, consiste em valor individual, destinado a evitar eventual decesso remuneratório decorrente da aplicação desta Lei, consideradas, para este cálculo, exclusivamente as parcelas remuneratórias de caráter permanente percebidas, no mês de agosto de 2011, pelo servidor ou aposentado, excluídas as vantagens pessoais incorporadas pelo exercício de cargo em comissão.
§3º Os valores previstos nos §§1° e 2° serão revistos exclusivamente na mesma data e no mesmo índice da revisão geral dos servidores civis estaduais.
Art. 3º Nenhuma outra vantagem financeira terá incidência sobre o vencimento, ficando assegurada a percepção das vantagens de caráter pessoal já incorporadas decorrentes do exercício de cargos em comissão.
Art. 4º O enquadramento do servidor na tabela de vencimento constante do Anexo I desta Lei será realizado tomando por base a soma do vencimento percebido com fundamento na Lei nº 14.431, de 31 de julho de 2009, no valor revisto pela Lei nº 14.867, de 25 de janeiro de 2011, com o valor da Gratificação por Efetiva Regência de Classe e o da Parcela Nominalmente Identificável do servidor ou aposentado, na forma da tabela do Anexo II, parte integrante desta Lei.
Art. 5º A partir da publicação desta Lei, passa a ser de 730 (setecentos e trinta) dias o interstício para as progressões dos profissionais de nível médio do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica - MAG, computando-se o período já transcorrido desde a última progressão ocorrida antes da publicação desta Lei.
Art. 6º A partir da publicação desta Lei, não se aplica aos profissionais de nível médio do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG, o disposto no art. 5º da Lei nº 14.431, de 31 de julho de 2009, aplicando-se o disposto no §1º do art. 2º desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeito financeiro a partir de 1º de setembro de 2011.
Art. 8° Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO