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LEI Nº 17.374, 24.12.2020 (D.O. 28.12.20)
DENOMINA ELESBÃO FERREIRA GOMES O EQUIPAMENTO DO TERMINAL RODOVIÁRIO NO MUNICÍPIO DE ITAREMA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Elesbão Ferreira Gomes o equipamento do Terminal Rodoviário no Município de Itarema.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de dezembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Romeu Aldigueri
LEI Nº 12.941, de 15.09.99 (D.O. 15.09.99)
Denomina Valdir Duarte de Lima o Terminal Rodoviário de Campos Sales.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica denominado Valdir Duarte de Lima o Terminal Rodoviário de Campos Sales
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de setembro de 1999.
Tasso Ribeiro Jereissati
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
LEI Nº 13.111, DE 26.04.01 (DO 14.05.01)
Denomina de Coronel Félix Martins o Terminal Rodoviário de Ipu.
O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica denominado de Coronel Felix Martins o Terminal Rodoviário da cidade de Ipu construído pelo Governo do Estado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de abril de 2001.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Deputado Pedro Timbó
LEI Nº 12.134, DE 20.07.93 (D.O. DE 21.07.93)
Denomina-se de Dr. Luiz Forte da Silva, o Terminal Rodoviário da Cidade de Itapajé, construído pelo Governo do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica denominado de Dr. Luiz Forte da Silva o Terminal Rodoviário da Cidade de Itapajé, construído pelo Governo do Estado do Ceará.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de julho de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
JOSÉ LEÔNIDAS DE MENEZES CRISTINO
LEI Nº 12.133, DE 20.07.93 (D.O. DE 21.07.93)
Denomina de Naíde Costa Menezes, o Terminal Rodoviário da Cidade de Pacajus.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica denominado de Naíde Costa Menezes o Terminal Rodoviário da Cidade de Pacajus, construído pelo Governo do Estado do Ceará.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de julho de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
JOSÉ LEÔNIDAS DE MENEZES CRISTINO
LEI Nº 10.980, DE 12.12.84 (D.O. DE 11.01.85)
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a doar o imóvel que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar à Superintendência de Transportes Intermunicipais e Terminais Rodoviários do Estado do Ceará - SUTERCE, um terreno localizado na rua Padre Leopoldo Rolim, esquina com a Rua Emília Pinho, no Município de Acopiara, neste Estado, medindo cinquenta (50) metros de largura para a Rua Padre Leopoldo Rolim, com cinquenta (50) metros de comprimento para a Rua Emília Pinho, dentro das seguintes extremas e confrontações: ao Leste, com a Rua Padre Leopoldo Rolim; ao Sul com a Rua Emília Pinho; ao Norte e Oeste, com terreno de propriedade de José Rufino de Pinho, objeto da Matrícula nº 1504, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Acopiara.
Art. 2º O imóvel mencionado no artigo anterior destinar-se-á à construção do Terminal Rodoviário da cidade de Acopiara.
Art. 3º O terreno reverterá no patrimônio do Estado do Ceará se, no prazo de 05 (cinco) anos, não for utilizado para a finalidade específica prevista no art. 2º desta lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1984.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Francisco Ernando Uchôa Lima
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.