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texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.513, DE 18 DE MAIO DE 1981 - D.O. 21/05/81
Autoriza o Estado do Ceará, acionista majoritário da Companhia de Habitação do Ceará-COHAB, a doar um terreno pertencente àquela Companhia, na forma que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Observadas as prescrições da legislação específica pertinente, fica o Estado do Ceará, pessoa jurídica de Direito Público Interno, autorizado a providenciar, através de seu representante legal, a doação a NÚCLEOS - Instituto Nuclebrás de Seguridade Social da NUCLEBRAS, de um terreno pertencente à Companhia de Habitação do Ceará-COHAB, da qual é o acionista majoritário.
§ 1.º - O imóvel a que se refere este artigo, com área total de um hectare, situado no local onde está sendo edificado o Centro Administrativo do Ceará, se destina, especificamente, à construção, em Fortaleza, da sede regional das Empresas Nucleares Brasileiras S. A. - NUCLEBRAS, Companhia vinculada ao Ministério das Minas e Energia.
§ 2.º - O terreno objeto desta doação reverterá ao patrimônio da entidade doadora, se outra destinação lhe for dada pela donatária, não dependendo a reversão de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial.
Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de maio de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Luiz Marques
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.618, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 16/12/81)
AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ, ACIONISTA MAJORITÁRIO DA COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO CEARÁ-COHAB, A DOAR UM TERRENO PERTENCENTE ÀQUELA COMPANHIA, NA FORMA QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Observadas as prescrições da legislação pertinente fica o Estado do Ceará, pessoa jurídica de Direito Público Interno, autorizado a providenciar, através de seu representante legal, a doação à Empresa de Pesquisa Agropecuária do Ceará - EPACE, de um terreno pertencente à Companhia de Habitação do Ceará - COHAB, da qual é o acionista majoritário.
§ 1.º - O imóvel a que se refere este artigo, com área total de 3.200m2, situado no local onde está sendo edificado o Centro Administrativo do Ceará, se destina, especificamente, à construção, em Fortaleza, do Edifício sede da EPACE, empresa vinculada à Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
§ 2.º - O terreno, objeto desta doação, reverterá ao patrimônio da entidade doadora, se outra destinação lhe for dada pela donatária, não dependendo a reversão de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial.
Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de dezembro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Gladstone Peixoto
João Viana
LEI Nº 12.489, DE 13.09.95 (D.O. DE 29.09.95)
Autoriza o Chefe do Poder Executivo Estadual a doar o imóvel que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Nos termos do Artigo 50 da Constituição Estadual, fica o chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a doar à Prefeitura Municipal de Itapipoca, pessoa jurídica de Direito Público, inscrita no CGC (MF) Nº 07.623.077/0001-67, um terreno a ser desmembrado do "Sítio Sanharão", de propriedade do Estado do Ceará, localizado naquela cidade.
§ 1º - O terreno a ser doado mede 65.620,54 m2 (sessenta e cinco mil, seiscentos e vinte metros e cinqüenta e quatro centímetros quadrados), extremando a Leste (221,70 m) com o terreno pertencente a Construtora Salles Furlani, denominado Sítio Salgadinho, Oeste (110,60 m), Norte (412,50 m) e, Sul (368 m) com terras restantes do Sítio Sanharão, de propriedade do Estado do Ceará, tendo sido aludido imóvel adquirido pelo Estado do Ceará, na conformidade do que consta da Transcrição Nº 4.670, fls. 109, do Livro 3-1, do Registro do Imóvel - Cartório do Segundo Ofício da Comarca de Itapipoca, Estado do Ceará.
§ 2º - O terreno, cuja doação é autorizada por esta Lei, se destina a implementação e execução do Projeto de Desenvolvimento Urbano e Gestão dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará - PROURB/CE - saneamento e construção de casas populares - visando a melhoria de vida da população local.
Art. 2º - Reverterá ao Patrimônio do Estado o imóvel ora doado, se lhe for dada destinação diversas daquela que está prevista no § 2º do Artigo anterior.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de setembro de 1995.
MORONI BING TORGAN
ADOLFO MARINHO PONTES