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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.794, DE 04.05.83 (D.O. DE 04.05.83)
(REPUBLICADO POR INCORREÇÃO 16/06/83 e 22/06/83)
REDEFINE A ÁREA DE ABRANGÊNCIA DAS ATIVIDADES MENCIONADAS NO ITEM IV DO ART. 7º DA LEI Nº 10.249, DE 14 DE MARÇO DE 1979, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - A área de abrangência das atividades a que se refere o item IV do art. 7º da Lei nº 10.249, de 14 de março de 1979, da Assessoria Especial, fica transformada em órgão da Governadoria, incluído no item I do art. 2º da citada Lei nº 10.249/79, passando a ter a denominação de "Assessoria para Assuntos Políticos e do Trabalho."
Art. 2º - À Assessoria para Assuntos Políticos e do Trabalho compete:
I - assessorar o Governador em assuntos de natureza política de alto nível;
II - dar-lhe assistência na execução de providência relativas a interesses das classes trabalhistas e seu entrosamento com os respectivos sindicato ou órgãos de classe.
Parágrafo único - Outras atribuições, a estrutura, a organização e o funcionamento da Assessoria de que trata este artigo serão definidas em Decreto a ser baixados pelo Governador dentro de 30 (trinta) dias da vigência desta Lei.
Art. 3º - A Assessoria mencionada no artigo anterior será dirigida por um Coordenador, com nível hierárquico de Secretário do Estado, diretamente subordinado ao Governador e por esse nomeado em comissão dentre Bacharéis em Direito maiores de 25 (vinte) anos e com notória experiência em assuntos jurídico-administrativos e políticos.
Parágrafo único - O cargo em comissão de Assessor Especial, lotado na área de atividades transformada por esta Lei e criado pelo art. 18 da citada Lei nº 10.249/79, constante de seu ANEXO I, passa a denominar-se "Coordenador da Assessoria para Assuntos Políticos e do Trabalho", na forma do ANEXO ÚNICO, integrante desta Lei.
Art. 4º - para atender às despesas com a execução desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento o crédito especial no valor total de Cr$ 2.500.000,00 (DOIS MILHÕES E QUINHENTOS MIL CRUZEIROS) destinados à referida Assessoria, importância esta que será discriminada mediante Decreto.
§ 1º - O crédito de que trata este artigo será coberto com recursos da reserva de contingência consignados no atual orçamento do Estado e suplementado em caso de insuficiência.
§ 2º - Fica o Governador do Estado autorizado a anular mediante Decreto, no vigente orçamento da Assessoria Especial, crédito no valor total correspondente ao autorizado no caput deste artigo.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de maio de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
(Republica por incorreção)
ANEXO ÚNICO – A que se refere o parágrafo único do art. 3° da lei n.° 10.794, de 04 de maio de 1983.
QUANTIDADE | DENOMINAÇÃO | VENCIMENTO Cr$ |
REPRESENTAÇÃO Cr$ |
TOTAL Cr$ |
01 | Coordenador da Assessoria para Assuntos Políticos e do Trabalho | 22.680,00 | 210.085,00 | 232.765,00 |
LEI N°14.042, DE 19.12.07 (D.O. 27.12.07).
Cria a Semana da Consciência e do Combate ao Assédio Moral no Trabalho.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Estado do Ceará, a Semana da Consciência e do Combate ao Assédio Moral no Trabalho.
Parágrafo único. A semana será voltada no sentido de coibir de forma eficaz a violência do assédio moral no ambiente de trabalho, buscando a formação de um coletivo multidisciplinar no aprimoramento e melhora do comportamento funcional e os cuidados que as instituições devem tomar quanto a coibir tal ato e o quê a vítima deve fazer quando assediada moralmente.
Art. 2º A Semana da Consciência e do Combate ao Assédio Moral no Trabalho será comemorada na primeira semana de março, que coincide com o Dia Internacional da Mulher.
Art. 3º Serão encaminhados à Secretaria da Saúde do Estado, os cadastros para a elaboração de banco de dados contendo o número de pessoas vítimas, com sintomas provocados pelo assédio moral no trabalho no Estado, para controle e planejamento específicos, com o objetivo de coibir essa prática.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Dep. Rachel Marques
CRIA; SEMANA; COMBATE; ASSÉDIO MORAL; TRABALHO |