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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.789, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1973 (D.O. 11.12.73)
AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL, PARA O FIM QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Tribunal de Justiça do Estado, o crédito especial na importância de Cr$100.000,00 (CEM MIL CRUZEIROS),para fazer face à realização de despesas com o Centenário do Tribunal de Justiça, tais como: hospedagem, transporte,recepção,impressão de livros, convites, execução de placas e medalhas.
Parágrafo Único - A importância correspondente ao crédito de que trata este artigo, deverá ser paga ao Presidente do Tribunal de Justiça, mediante requerimento ao Secretário da Fazenda.
Art. 2.o-Anular-se-á do Fundo de Reserva Orçamentária da Secretaria do Planejamento e Coordenação a importância de Cr$ 100.000,00 (CEM MIL CRUZEIROS) como fonte de recursos à abertura do crédito referido no artigo anterior.
Art. 3.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de dezembro de 1973.
CÉSAR CALS
João Alfredo Montenegro Franco
Edival de Melo Távora
LEI N° 14.955, DE 27.06.11 (DO DE 05.07.11)
Autoriza a Abertura de Crédito Especial para o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 2º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de anulação do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme Anexo I.
Art. 3º A inclusão do valor consignado nesta ação na forma do Anexo II desta Lei fica incorporada ao Plano Plurianual 2008 – 2011 em conformidade com o disposto nos arts. 4º, 7º e 8º da Lei nº 14.053, de 7 de janeiro de 2008 e suas atualizações posteriores.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 25% (vinte e cinco por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALACIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de junho de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ - SEPLAG |
SISTEMA INTEGRADO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS - SIOF - MÓDULO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS |
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº DE DE DE 2011 |
ANULAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO - DIRETAS |
Secretaria: 04000000 . TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
Órgão: 04000000 . TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
Unidade Orçamentária: 04100001 . TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
02.122.566
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22 ESTADO DO CEARÁ |
TIPO VALOR
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Total da Unidade Orçamentária 50.000,00 |
Total da Secretaria 50.000,00 |
50.000,00 |
Total do Movimento |
Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG |
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF - Módulo de Créditos Orçamentários |
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº DE DE DE 2011 |
CRÉDITO SUPLEMENTAR - DIRETAS |
Secretaria: 04000000 . TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
Órgão: 04000000 . TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
Unidade Orçamentária: 04100001 . TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
02.061.566 |
Ação Judiciária |
270 |
Ações de Comunicação Institucional |
22 |
ESTADO DO CEARÁ TIPO VALOR |
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 50.000,00 |
50.000,00 |
Total da Unidade Orçamentária 50.000,00 |
Total do Órgão 50.000,00 |
Total da Secretaria 50.000,00 |
Total do Movimento |